Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 AUTOR: DROGAN DROGARIAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE REGO - SP165345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Silente as partes, ao arquivo com as cautelas de praxe. Ribeirão Preto, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DROGAN DROGARIAS LTDA., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSOS PROVIDOS.
1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.
2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.
3. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGAN DROGARIAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSOS PROVIDOS.
1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.
2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.
3. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo passo a analisá-los:
I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DROGAN DROGARIAS LTDA., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSOS PROVIDOS.
1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.
2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.
3. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSOS PROVIDOS.
1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.
2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.
3. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.
4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas em escolha legislativa.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE REGO - SP165345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. Tendo em vista os recursos de apelação interpostos pelo INSS e União, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
2. Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Intimem-se.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a suportar, sob a forma de salário-maternidade, os valores devidos às empregadas gestantes da impetrante, que, na forma da Lei nº 14.151-2021, por força da situação de pandemia, estão impedidas de realizar as respectivas atividades profissionais de forma presencial, atividades essas que, no caso concreto (comércio varejista de drogaria), são incompatíveis com o trabalho remoto ou teletrabalho (não trata a presente causa, obviamente, do salário-maternidade devido na forma do art. 71 da Lei nº 8.213-1991).
Postula-se, em caráter subsidiário, o reconhecimento do direito à compensação dos salários pagos às gestantes afastadas do trabalho com contribuições previdenciárias. O INSS é o responsável pelo pagamento do benefício e a União é a titular das contribuições que a impetrante almeja extinguir mediante compensação. Conquanto o salário-maternidade seja direito recebido diretamente pela gestante e posteriormente mãe, é nítido o interesse da empregadora em transferir os custos de manutenção do vínculo das empregadas que, afastadas com base na situação gestacional ou de maternidade recente, devem continuar recebendo a respectiva remuneração.
Impor exclusivamente às empresas tais custos causa a elas prejuízos financeiros e, assim, tende a restringir o acesso das mulheres ao mercado de trabalho. Portanto, o salário-maternidade afeta também a realidade da empresa, que, assim, tem legitimidade para a pretensão principal deduzida na inicial. No caso dos autos, tendo em vista que, conforme se depreende do que foi dito acima, busca-se resultado ainda não regulado pelo ordenamento abstrato, que não cabe mandado de segurança contra lei em tese e que deve se assegurar o controle do cumprimento de eventual procedência conforme cada caso concreto de afastamento, a impetrante deve demonstrar quais das suas empregadas se encontram em situação gestacional e afastadas do trabalho, fora da hipótese do da -1991.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP D E S P A C H O Deverá a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para esclarecer se o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico almejado, ou, se o caso, proceder à sua adequação, atentando-se para os valores que pretende ver compensados, recolhendo eventuais custas complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Int.
4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas em escolha legislativa.
5. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007).
6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República). Precedente.
7. Dado provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 6.º; 196; 201, II e 227 da CF, sustentando ter o direito de equiparar o benefício instituído pela Lei n.º 14.151/21 para as gestantes impossibilitadas de exercerem seu trabalho de forma remota ao salário-maternidade e transferir o ônus econômico pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas ao INSS, enquanto durar o afastamento, mediante autorização para compensação dos valores, na forma prevista no art. 71 da Lei n.º 8.213/91 e b) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização.
Foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido. Irresignado, o Recorrente deduziu Agravo de Decisão Denegatória. Os autos foram enviados ao STF, tendo sido determinada sua a devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 1.472.734/PR, vinculado ao tema n.º 1.295 de Repercussão Geral. É o relato do essencial.
DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 1.472.734/PR, vinculado ao tema n.º 1.295 de Repercussão Geral. É o que se passa a fazer. Parte superior do formulário O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.472.734/PR, vinculado ao tema n.º 1.295 de Repercussão Geral, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a natureza jurídica da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 02/04/2024, recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE AFASTADA DO TRABALHO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID/19. SALÁRIO -MATERNIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I. O CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou que as remunerações pagas às empregadas gestantes afastadas do trabalho no período emergencial da pandemia do coronavírus têm a natureza de salário-maternidade, autorizando o abatimento de contribuições incidentes sobre a folha de salário.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a remuneração de empregadas afastadas do trabalho na pandemia do COVID/19, com fundamento na Lei nº 14.151/2021, tem natureza de salário-maternidade, de modo a autorizar a compensação entre os pagamentos realizados e as contribuições devidas pelo empregador.
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA
3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições sobre a folha de salário pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador” (STF, RE n.º 1.472.734/PR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2024,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe - DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do Recurso Extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a natureza jurídica da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador (tema n.º 1.295 de Repercussão Geral). Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas em escolha legislativa.
5. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007).
6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República). Precedente.
7. Dado provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Irresignado, o Recorrente interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) afronta ao art. 394-A, 3.º, da CLT, sustentando ter o direito de equiparar o benefício instituído pela Lei n.º 14.151/21 para as gestantes impossibilitadas de exercerem seu trabalho de forma remota ao salário-maternidade e transferir o ônus econômico pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas ao INSS, enquanto durar o afastamento, mediante autorização para compensação dos valores, na forma prevista no art. 71 da Lei n.º 8.213/91 e c) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização.
Foram apresentadas contrarrazões. Os recursos não foram admitidos. Irresignado, o Recorrente deduziu Agravos de Decisão Denegatória. Os autos foram enviados ao STJ, tendo sido determinada a sua devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido por aquela Corte nos autos do REsp n.º 2.160.674/RS e do REsp n.º 2.153.347/PR, vinculados ao tema n.º 1.290 dos Recursos Repetitivos.
É o relato do essencial.
DECIDO. O STJ determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, III, do CPC, à luz do quanto decidido por aquela Corte nos autos do REsp n.º 2.160.674/RS e do REsp n.º 2.153.347/PR, vinculados ao tema n.º 1.290 dos Recursos Repetitivos. É o que se passa a fazer. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.160.674/RS e do REsp n.º 2.153.347/PR, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.290) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou as seguintes teses: a) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS e b) os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
O acórdão paradigma, publicado em 14/02/2025, ostenta a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (STJ, REsp n.º 2.005.029/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria Benjamin, DJ-e 14/02/2025) (Grifei). Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de equiparar aos valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, ao salário-maternidade para fins de compensação (tema n.º 1.290 dos Recursos Repetitivos). Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas em escolha legislativa.
5. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007).
6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República). Precedente.
7. Dado provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) afronta aos arts. 6.º; 196; 201, II e 227 da CF, sustentando ter o direito de equiparar o benefício instituído pela Lei n.º 14.151/21 para as gestantes impossibilitadas de exercerem seu trabalho de forma remota ao salário-maternidade e transferir o ônus econômico pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas ao INSS, enquanto durar o afastamento, mediante autorização para compensação dos valores, na forma prevista no art. 71 da Lei n.º 8.213/91 e (ii) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização.
É o relatório.
DECIDO. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador positivo para conceder ou estender benefício fiscal para além das hipóteses legais, uma vez que essa competência não lhe foi deferida pela ordem constitucional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: TERCEIRO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ANTERIOR À LEI 13.137/2015. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE n.º 1.181.341 AgR-terceiro, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) (Grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996.
2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 905.685 AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018) (Grifei). No mesmo sentido: STF, RE n.º 1.181.341 AgR-terceiro, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 e STF, RE n.º 1.052.420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. Verifica-se, de tal forma, que a pretensão deduzida se encontra em desalinho à jurisprudência que se consagrou no âmbito do STF.
Por fim, quanto ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. A título exemplificativo, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO EMPREGADOR.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência da ação.
2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE n.º 1.440.357 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)(Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int.
II – RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGAN DROGARIAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSOS PROVIDOS.
1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.
2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.
3. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.
4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas em escolha legislativa.
5. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007).
6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República). Precedente.
7. Dado provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) afronta ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; (ii) afronta ao art. 394-A, 3.º, da CLT, sustentando ter o direito de equiparar o benefício instituído pela Lei n.º 14.151/21 para as gestantes impossibilitadas de exercerem seu trabalho de forma remota ao salário-maternidade e transferir o ônus econômico pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas ao INSS, enquanto durar o afastamento, mediante autorização para compensação dos valores, na forma prevista no art. 71 da Lei n.º 8.213/91 e (iii) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização.
É o relatório.
DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). A seu tempo, a análise dos autos revela que o Recorrente deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário se arrogar na função de legislador positivo, concedendo benefícios à míngua de lei formal, bem como a necessidade de observância do art. 195, § 5.º, da CF.
Pois bem. A ausência de impugnação específica às razões de decidir adotadas pelo acórdão que se pretende ver anulado ou reformado obsta a admissão do Recurso Especial interposto, por atrair a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF, cuja dicção é a seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Sobre a matéria, há na jurisprudência inúmeros precedentes, dentre os quais se destacam os seguintes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ.
1. "Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ" (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.239.483/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.10.2018).
2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 2.045.650/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA NÃO COMPROVOU A COBERTURA DO EXAME NA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Na hipótese, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem concluiu que ficou evidenciado o dano moral, tendo em vista que "O autor estava acometido de câncer de próstata, aguardando a realização de exame e a ré agiu de forma abusiva e negligente, dificultando a autorização da cobertura de exame já autorizado pela ANS". Assim, tem-se que a decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.340.010/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) (Grifei). A seu tempo, quanto ao pleito de compensação, o exame dos autos revela que o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas.
Este entendimento, pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.038.138, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/06/2017)(Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
II. Hipótese em que a recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar, genericamente, dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, no Recurso Especial, quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação . Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF.
III. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, de forma expressa, clara e objetiva, o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF).
V. Na forma da jurisprudência, "não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 391.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013).
VI. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n.º 524.248/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)(Grifei). Este entendimento continua atual: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 2.377.757/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
5. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007).
6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República). Precedente.
7. Dado provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral." Alegou-se omissão, pois é "dever estatal de garantir o direito à vida da cidadã mulher e do nascituro, conforme disposto nos arts. 196, 201, I e II, e 227 da CRFB/88"; e a Previdência Social deveria custear as prestações devidas às empregadas gestantes afastadas do trabalho por força da Lei 14.151/2021.
Houve contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou que a Lei 14.151/2021 fixou responsabilidades somente do empregador, com possibilidade de revisão da forma de prestação de serviço da empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia, que não se confunde com a insalubridade tratada no artigo 394-A, CLT, com alcance definido e específico.
Destacou-se, a propósito, não ser possível ao Poder Judiciário a combinação de leis para instituição de regime legal novo e distinto, além de que há exigência constitucional de previsão da respectiva fonte de custeio para todo benefício previdenciário. Daí porque assentou o aresto que "No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.
O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes.
Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes." Ademais, sobre a impossibilidade de a Previdência Social custear os valores pagos às funcionárias gestantes, e do pleito de reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias patronais, o acórdão recorrido aduziu que "Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo.
Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007). Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República)." Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigo 201, I e II, da CF, artigo 4º do Decreto-Lei 4.657/1942e artigo 394-A, CLT) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA REENQUADRADA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS RETORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE, FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou que a Lei 14.151/2021 fixou responsabilidades somente do empregador, com possibilidade de revisão da forma de prestação de serviço da empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia, que não se confunde com a insalubridade tratada no artigo 394-A, CLT, com alcance definido e específico.
3. Destacou-se, a propósito, não ser possível ao Poder Judiciário a combinação de leis para instituição de regime legal novo e distinto, além de que há exigência constitucional de previsão da respectiva fonte de custeio para todo benefício previdenciário.
4. Daí porque assentou o aresto que "No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc.
II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes."
5. Ademais, sobre a impossibilidade de a Previdência Social custear os valores pagos às funcionárias gestantes, e do pleito de reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias patronais, o acórdão recorrido aduziu que "Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007). Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República)."
6. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ID 262723178), que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a existência de relação jurídica entre a parte autora e o INSS, segundo a qual os valores pagos pela Requerente às suas empregadas gestantes durante o período em que ficaram afastadas do trabalho por força da redação original da Lei nº 14.151/2021 são considerados salário-maternidade, a seguir a disciplina de restituição prevista pelo art. 72 da Lei nº 8.213-1991, assegurando-se a correção e os juros conforme os critérios adotados no âmbito da 3ª Região, cabendo à autora demonstrar no procedimento administrativo pertinente os afastamentos decorrentes da Lei nº 14.151/2021; bem como para declarar a existência de relação jurídica entre a parte autora e a União Federal (Fazenda Nacional), segundo a qual não integram a base de cálculo das contribuições patronais os valores equiparados ao salário-maternidade, sendo assegurada a repetição dos valores recolhidos indevidamente a tal título.
Os Réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que cada um restituirá para a Autora, assim como a restituírem proporcionalmente as custas adiantadas. O INSS interpôs recurso de apelação (ID 262723184). Alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença teria ampliado indevidamente a delimitação legal para o recebimento do salário-maternidade, bem como aduz a impossibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal.
Argumenta que o acolhimento do pedido autoral implica em ofensa aos princípios da legalidade na estruturação do sistema previdenciário (art. 194, parágrafo único, e 201, caput, CF), da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, CF) e ao princípio da seletividade (art. 194, inc. III, CF), bem como violação à legalidade estrita em matéria tributária (art. 105, § 6º, CF).
Pleiteia, assim, a reforma da sentença recorrida. A União Federal (Fazenda Nacional) também interpôs apelação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais. Aduz não ser possível criar ou estender, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que haja previsão da fonte de custeio total e em prejuízo do equilíbrio atual da previdência (art. 195, § 5º e 201, CF), razão pela qual se mostra inadmissível, com base em interpretação contra legem, o deferimento do benefício do salário-maternidade às gestantes com fundamento na Lei 14.151/21.
Requer, assim, a reforma da sentença (ID 262723186). Com contrarrazões (ID 262723190), vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab.
03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO APELANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Tempestiva, recebo os recursos de apelação em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil).
Os recursos comportam acolhimento. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc.
II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.
Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas em escolha legislativa. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o juiz somente poderá decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, na hipótese de omissão da lei, o que não se verifica na situação em exame.
Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007).
Ademais, é vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS POR DIRETOR, NÃO EMPREGADO, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE ISENÇÃO DO TRIBUTO PARA NÃO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (ART. 7º, V, DA LEI 7.713/88). INTERPRETAÇÃO NÃO RAZOÁVEL.
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de mérito, ao fundamento de que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial do STJ até então existente (Súmula 343/STF) e que a fundamentação utilizada foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei (art. 485, V, do CPC).
2. A ação principal cuida de mandado de segurança impetrado com o objetivo de não incidir o imposto de renda sobre a verba denominada "indenização compensatória" recebida pelo impetrante por ocasião de seu desligamento do cargo de Diretor-Presidente da Companhia Vale do Rio Doce.
3. O caso dos autos não comporta a aplicação da Súmula 343/STF. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ, num passado recente, oscilou acerca da exigibilidade do imposto de renda sobre as indenizações concedidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, havendo precedentes que estendiam o verbete da Súmula 215/STJ ("A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda") também para os empregados despedidos sem justa causa, ou seja, fora do âmbito de PDV, que recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade do empregador.
O ponto em comum entre as teses residia no caráter indenizatório do valor recebido pela perda do emprego. Tal entendimento jurisprudencial, hoje já superado, todavia, não permite a aplicação da Súmula 343/STF no caso concreto, pois, enquanto nos antigos julgados se considerava a reparação pela quebra do vínculo empregatício, na espécie o contribuinte não foi empregado da Companhia Vale do Rio Doce, mas, sim, seu Diretor-Presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, seja com ou sem PDV.
4. Constata-se que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo não se encaixa dentre aquelas ordinariamente até então analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não amparado em eventual tese controvertida no âmbito dos tribunais.
5. Tampouco a interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi razoável, porquanto por meio dela estendeu-se um benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de demissão, a pessoa que nem sequer era empregada da empresa, mas, apenas, seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais, a legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN), o que inviabiliza a concessão de isenção mediante emprego de analogia ou de equidade (art. 108, § 2º, do CTN), na forma como foram utilizadas pelo tribunal para estender os efeitos da benesse versada no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, voltada às rescisões trabalhistas, à pessoa sem vínculo empregatício.
6. Recurso especial provido para afastar a aplicação da Súmula 343/STF e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que proceda ao exame de mérito da ação rescisória. (REsp 1089952/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011) Impõe-se, portanto, o provimento dos recursos para julgar improcedente a pretensão autoral. Honorários advocatícios sucumbenciais A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade, pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário.
No caso, em vista do provimento dos recursos dos Réus e da improcedência do pedido autoral, incumbe à Autora o pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União Federal (Fazenda Nacional) para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSOS PROVIDOS.
1. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, as quais devem se manter à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto.
2. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no art. 201, inc. II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia.
3. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes.
4. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta rejeitada. Não há que se falar, portanto, em omissão, mas em escolha legislativa.
5. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. Consoante entendimento jurisprudencial sedimento pelo Supremo Tribunal Federal, “não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade” (RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/11/2007).
6. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional, bem como é vetada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição da República). Precedente.
7. Dado provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União Federal (Fazenda Nacional) para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE REGO - SP165345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se ação de procedimento comum (resultante da convolação de mandado de segurança) em que figura como autora a sociedade empresária Drogan Drogarias Ltda. e como réus a União (Fazenda Nacional) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando que os salários pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho em decorrência da Covid, conforme determinado pela Lei nº 14.151-2021, sejam equiparados ao salário-maternidade e, como consequência, seja imputada ao INSS a responsabilidade pelo seu pagamento e sejam os seus montantes excluídos das bases de cálculos de contribuições patronais, assegurando-se a compensação dos pagamentos dos salários e dos recolhimentos tributários indevidos.
Os réus apresentaram respostas, que foram replicadas. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, tendo em vista que a causa não é trabalhista, mas, quanto à autarquia, tem como objetivo imputar-lhe a responsabilidade, por equiparação ao salário-maternidade, pelos pagamentos feitos às empregadas gestantes afastadas do trabalho em cumprimento do que foi determinado pela Lei nº 14.151-2021.
A alegação de ilegitimidade da autora, feita também pelo INSS, também não se sustenta, porquanto a demandante tem como objetivo proteger direito próprio no que concerne à responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, e não defender direito das empregadas gestantes afastadas do trabalho. A alegação de ilegitimidade passiva da autarquia também é rejeitada, tendo em vista que lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário com o qual se pretende a equiparação dos salários das gestantes afastadas do trabalho em decorrência da Covid, conforme determinado pela Lei nº 14.151-2021.
Fica esclarecido que os pedidos especificamente voltados contra a União são aqueles relativos à não incidência tributária e à respectiva compensação. No mérito, vale lembrar inicialmente que o caput do art. 6º da Constituição da República eleva a proteção à maternidade como um dos direitos sociais fundamentais. O art. 7º, XVIII, da mesma Lei Fundamental, assegura às gestantes a licença-maternidade, com a manutenção do emprego e da respectiva remuneração.
Essa proteção repercute na organização da Previdência Social, pois a proteção à maternidade também é consagrada pelo art. 201, II, ainda da Lei Maior. Ademais, o inciso I desse último artigo assegura a cobertura da Previdência Social para os eventos de incapacidade temporária para o trabalho. Conquanto não seja expressamente previsto pela Constituição da República, o salário-maternidade é direito assegurado pela Lei nº 8.213-1991 “à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade” (art. 71).
Calha não passar despercebido que o prazo de 120 dias estabelecido pela norma previdenciária coincide exatamente com o prazo da licença-maternidade estabelecido constitucionalmente. Assegura-se a manutenção do emprego (com a licença, pela qual o contrato de trabalho é suspenso) com a transferência da responsabilidade do pagamento da remuneração para a Previdência Social, o que concretiza a regra constitucional de proteção à impossibilidade temporária de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a proteção constitucional à maternidade e aos direitos sociais das mulheres, lembrando que o art. 6º da Constituição da República proclama a proteção à maternidade, “que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos” (ADI nº 5.938).
Na mesma ocasião, a Corte declarou que a “proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre”.
No que concerne ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI MC-Ref consagrou o entendimento de que a licença maternidade e o salário-maternidade devem ser estendidos nos casos de internação pós-parto, da mãe, do recém-nascido ou de ambos, em concretização do bloco de constitucionalidade protetivo dos direitos fundamentais da família e sociais das mulheres. Pode-se constatar, assim, a prioridade conferida pela Suprema Corte à proteção aos direitos fundamentais, que não podem ser indevidamente inibida pela insuficiência da legislação infraconstitucional para abordar todos os aspectos da realidade concreta que venham a ocorrer ao longo do tempo.
No caso dos autos, a eclosão da pandemia de Covid implicou a necessidade de proteção das gestantes e dos respectivos nascituros contra os riscos de exposição ao contágio. A Lei nº 14.151-2021, editada com essa finalidade, estabeleceu que a empregada gestante deveria ser afastada do trabalho presencial, sem prejuízo da respectiva remuneração, devendo ficar à disposição para desempenhas as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho.
A Lei, contudo, foi omissa quanto aos (inúmeros) casos em que o teletrabalho é inviável. A Lei nº 14.311-2022 modificou totalmente a Lei nº 14.151-2021, inclusive prevendo a possibilidade de modificação das atividades a serem desempenhadas pela empregada gestante, de forma que as mesmas possam ser exercidas mediante teletrabalho, mas manteve com o empregador a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante afastada.
A mencionada alteração legislativa foi implementada posteriormente ao ajuizamento da presente ação e os eventuais questionamentos decorrentes da nova regulação não serão objeto da presente sentença, que, assim estará restrita ao quadro definido pela Lei nº 14.311-2022. Isso tem como consequência a conclusão de que não há mais falar em antecipação de tutela. Visto isso, a preterição do uso da Previdência Social para suportar os encargos remuneratórios das gestantes afastadas do trabalho presencial, e impossibilitadas de exercerem as suas atividades profissionais por meio do teletrabalho, viola frontalmente o bloco constitucional de proteção às mulheres, à maternidade e à família.
O afastamento obrigatório do trabalho presencial concomitante à impossibilidade de teletrabalho é situação que se amolda à hipótese de inviabilidade temporária de trabalhar, prevista expressamente pelo art. 201, I, da Constituição da República, a ser conjugada com a proteção à gestante prevista pelo inciso II do mesmo artigo. Revela-se correto, em suma, que a remuneração das gestantes na situação descrita seja suportada pela Previdência Social, mediante o salário-maternidade, na forma preconizada pelo art. 72 da Lei nº 8.213-1991.
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do seu tema 72, estabeleceu, com repercussão geral, a tese de que é “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Portanto, é de rigor assegurar a repetição do que houver sido recolhido a tal título.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a existência de relação jurídica entre a autora e o INSS, segundo a qual os valores pagos pela primeira às suas empregadas gestantes durante o período em que ficaram afastadas do trabalho por força da redação original da Lei nº 14.151-2021 são considerados salário-maternidade, a seguir a disciplina de restituição prevista pelo art. 72 da Lei nº 8.213-1991, assegurando-se a correção e os juros conforme os critérios adotados no âmbito da 3ª Região, cabendo à autora demonstrar no procedimento administrativo pertinente os afastamentos decorrentes da Lei nº 14.151-2021; e b) declarar a existência de relação jurídica entre a autora e a União (Fazenda Nacional), segundo a qual não integram a base de cálculo das contribuições patronais os valores equiparados ao salário-maternidade pelo item “a” acima, sendo assegurada a repetição dos valores recolhidos indevidamente a tal título, com os mesmos critérios de correção e juros explicitados acima.
Os réus são condenados ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor que cada um restituirá para a autora e a restituírem proporcionalmente (metade para cada um) as custas adiantadas. P. I.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE REGO - SP165345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Defiro a convolação do rito requerida pela impetrante, devendo a Secretaria promover as alterações pertinentes no sistema processual.
Os réus deverão ser citados para que possam apresentar respostas e, sem prejuízo disso, deverão também ser intimados para que, em até 5 (cinco) dias, possam se manifestar sobre o requerimento antecipatório. O prazo para contestação começará a fluir a partir da intimação da decisão acerca do mencionado requerimento. P. I.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 243409500: antes da apreciação do requerimento de convolação do rito, promova a Secretaria a intimação da impetrante, para que, no prazo legal, tendo em vista o pedido do item "b" da pág. 3 do referido ID, promova também a inclusão do INSS no polo passivo do aditamento, sob pena de ser excluído o referido pedido, com o que persistirá somente a pretensão deduzida contra a União, cuja inclusão foi postulada.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Promova a Secretaria a intimação da impetrante, para que, no prazo legal e sob pena de julgamento conforme o estado do processo, possa fazer a convolação do rito mandamental em rito ordinário.
Transcorrendo o prazo, voltem conclusos para prolação de sentença (se não for postulada a convolação) ou para decisão ou despacho (se for ´postulada a convolação).
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Promova a Secretaria a notificação da autoridade impetrada e a intimação da pessoa jurídica interessada, para que, no prazo legal, digam se a documentação unilateral juntada pela impetrante pode ser aceita como demonstração plena da alegação acerca de empregadas gestantes afastadas do trabalho em decorrência da COVID-19, com a manutenção das respectivas remunerações Sendo juntadas as manifestações, voltem conclusos.
P. I.
Essa medida não é compatível com o rito do mandado de segurança, razão pela qual determino a intimação da impetrante, para que, no prazo legal e sob pena de extinção, possa promover a convolação do rito, inclusive com a retificação do polo passivo. Oportunamente, tornem conclusos. RIBEIRÃO PRETO, 9 de novembro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007015-05.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: DROGAN DROGARIAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP D E S P A C H O
1. Recebo a petição Id 105718910 como emenda à inicial. Providencie a Serventia a alteração do valor atribuído à causa (R$ 37.125,41).
2. Outrossim, defiro a inclusão no polo passivo do Delegado da Receita Federal em Ribeirão Preto, bem como da União (PFN).
3. A apreciação da liminar poderá ser realizada oportunamente.
4. Processe-se, com urgência, requisitando informações das autoridades impetradas, no decêndio legal.
5. Sem prejuízo, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
6. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
7. Após, tornem os autos conclusos. O presente despacho serve de mandado de notificação do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto a ser cumprido, via sistema, em regime de URGÊNCIA. Ademais, o presente despacho serve de mandado de notificação do Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, em regime de PLANTÃO, na rua Amador Bueno, n. 479, Centro, CEP 14.010-070.
O mandado deverá ser instruído com certidão contendo o link de acesso aos autos. Note-se que em razão da pandemia e à vista da atual situação generalizada de teletrabalho, em razão da situação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, o Oficial de Justiça poderá valer-se da forma eletrônica. Int.