Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007020-12.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE REINALDO MARCELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte autora, pelo prazo de 05 dias, do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região, que julgou improcedente o pedido. Após, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007020-12.2020.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE REINALDO MARCELINO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547-A
DECISÃO
Proposta ação de conhecimento por JOSE REINALDO MARCELINO (Id. 276573581) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/185.991.131-2, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, sobreveio sentença de procedência do pedido (Id. 276573602), com o seguinte teor: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação.
Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 10% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. É inviável a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora. Quando da execução, deverá a parte autora promover a juntada de demonstrativos de pagamento legíveis que comprovem os salários de contribuição que pretende incluir.
O não cumprimento acarretará a extinção da execução." O INSS interpôs recurso de apelação (Id. 276573603) alegando, preliminarmente, a continuidade da suspensão do processo em razão da ausência do trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.276.977, além da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, bem como a ocorrência de decadência/prescrição. No mérito, reitera as razões jurídicas apresentadas em contestação, dentre elas, a impossibilidade de aplicação do direito ao melhor benefício, nos casos de revisão da vida toda, como também o cálculo correto do salário de benefício, e ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, contrapartida e equilíbrio financeiro e atuarial.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007020-12.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE REINALDO MARCELINO Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a ordem de suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda”, no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral do STF), inviável a análise deste recurso nesse momento processual.
Determino, assim, o sobrestamento do presente feito.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso afastadas, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre os temas em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/185.991.131-2, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994. A questão foi objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." De início, passo à análise das preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária.
Do pedido de manutenção da suspensão do processo. O
C. STF em Sessão Plenária de 26/11/2025, com ata de julgamento publicada em 03/12/2025, por maioria, acolheu os embargos de declaração, opostos pela autarquia previdenciária, com efeitos infringentes, fixando nova tese ao Tema 1.102, com modulação dos efeitos da decisão e revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.” grifei. Neste passo, considerando que o
C. STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, no Tema 1.102 da repercussão geral, com revogação expressa da suspensão dos processos que versem sobre a matéria, a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste. Da alegação de decadência. O Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, Tema 313, firmou posição no sentido do reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. O
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 966, decidiu pela incidência da decadência aos pedidos de revisão dos benefícios previdenciários almejando o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso/melhor renda mensal inicial - RMI, quando já transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Acresce relevar que no julgamento do Tema 999, a 1ª Seção do
C. STJ, ao decidir pela aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, expressamente ressalvou a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, nos seguintes termos: "7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva" (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019)." Ressalte-se, ainda, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em sessão plenária de 21/03/2024, o Tema 1.102/STF foi afastado, sendo fixada tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". Depreende-se, assim, que a 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial. No caso, o benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/185.991.131-2 foi concedido à parte autora em 31/01/2018 (DIB), com primeiro pagamento em 31/01/2018, conforme consulta ao sistema PREVJUD - histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 03/06/2020, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Do mérito. Conforme acima exposto, cinge-se a controvérsia acerca da revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/185.991.131-2 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994, matéria objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF.
O julgamento definitivo do referido tema, alinhado ao julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, afastou a possibilidade do segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, optar para o cálculo de seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, em 16/01/1976, conforme extrato CNIS (Id. 276573586), sendo titular do benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/185.991.131-2, com DIB (data de início do benefício) em 31/01/2018, conforme carta de concessão (Id. 276573587). Com efeito, a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 prescrevia: "Art.
29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Com a edição da Lei nº 9.876/1999, o dispositivo acima foi alterado, passando a exibir o seguinte teor: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Houve uma ampliação da base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição: "Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei." Pela regra de transição, foram excluídos do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
No entanto, conforme acima mencionado, o
C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, cuja ementa transcrevo: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. (...)
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. grifei (...)
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Dos fundamentos da decisão, colhe-se que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria é válida, haja vista não ter atingido os segurados já aposentados ou aqueles que tinham direito a se aposentar quando a lei foi publicada.
Reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Deveras, prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica, conforme se infere do inteiro teor da decisão, no qual destaco: "(...) A Constituição de 1988, a partir da Emenda de n. 20/1998, silenciou a respeito da forma de cálculo do salário de benefício, deixando tal matéria à descrição do legislador.
Se a Lei n. 9.876/99 veio justamente para disciplinar tal tema, ela não conflita com a Constituição, do ponto de vista formal, senão que na verdade concretiza a regra constitucional. Esse é, de fato, o cerne da questão. A Constituição de 1988, a partir da Emenda de n. 20/1998, silenciou a respeito da forma de cálculo do salário de benefício, deixando tal matéria à descrição do legislador. Se a Lei n. 9.876/99 veio justamente para disciplinar tal tema, ela não conflita com a Constituição, do ponto de vista formal, senão que na verdade concretiza a regra constitucional.
Do ponto de vista material também não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade. A nova regra, ao ampliar o período básico de cálculo (PBC), isto é, o conjunto dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício, na verdade conferiu maior fidedignidade à média das contribuições, já que, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer-se uma média, maior a Do ponto de vista material também não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade.
A nova regra, ao ampliar o período básico de cálculo (PBC), isto é, o conjunto dos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício, na verdade conferiu maior fidedignidade à média das contribuições, já que, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer-se uma média, maior representatividade desta. (...) Não por acaso, o PBC foi sendo sucessivamente ampliado pela legislação previdenciária, de modo a apanhar cada vez mais salários de contribuição, até o ápice desse processo, ocorrido com a edição da Lei n. 9.876/1999, que incluiu no PBC 80% (oitenta por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994 (mês da implementação completa do Plano Real). (...) A EC n. 20/1998, como já referido, desconstitucionalizou esse tema, ao modificar a redação do mencionado art. 202 da Carta de 1988.
Por consequência, ficou para o legislador a tarefa de definir o PBC. A Lei n. 9.876/1999 ocupou esse espaço franqueado pela Constituição e estimou que 80% (oitenta por cento) dos salários de contribuição seriam uma amostra representativa para o cálculo do salário de benefício. Decerto se trata de amostra muito mais relevante que apenas 36 (trinta e seis) salários de contribuição, sobretudo em se tratando de aposentadoria, que normalmente envolve, no mínimo, quinze anos de contribuição (carência).
A amostra de 36 (trinta e seis) meses, no caso extremo de passagem à inatividade com apenas quinze anos de contribuição, por exemplo, representa tão só 20% (vinte por cento) das contribuições do segurado. (...) Como a nova disciplina implicaria a alteração de expectativas de direito de quem já estava no sistema previdenciário (imaginemos, por exemplo, alguém prestes a completar os requisitos para aposentadoria no ano 2000), então a Lei n. 9.876/1999 criou uma regra de transição (art. 3º) determinando que, para os filiados ao RGPS na data da edição da Lei n. 9.876/1999, a média deveria considerar os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Confira-se: (...) A escolha do mês de julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo para a transição não foi aleatória. Como bem explicou o ministro Nelson Jobim, ao votar na ADI 2.111 MC, a questão era a estabilidade da moeda criada pelo Plano Real: (...) De fato, a regra nova apanhou todas as situações em curso, que revelavam mera expectativa de direito. Para aqueles que completaram os requisitos para aposentação antes do advento da Lei n. 9.876/1999, o art. 6º desta expressamente preservou o direito adquirido: (...) Está claro, assim, que não houve violação ao direito adquirido.
O fato de não se ter optado pela retroação do PBC para antes de julho de 1994 também não contrariou qualquer dispositivo constitucional." Assim, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 foi declarada constitucional pelo
C. STF, com força cogente (efeitos erga omnes e vinculantes), visto não violar direitos adquiridos expressamente ressalvados pela legislação, não havendo opção aos segurados quanto à regra mais favorável para efeito de cálculo do salário de benefício. Por tais fundamentos, não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/185.991.131-2, com DIB em 31/01/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.
Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte: "Direito Previdenciário. Agravo interno em agravo de instrumento. Revisão da vida toda. Tema 1.102 do STF. Superação da tese pela decisão definitiva nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, em demanda de revisão de benefício previdenciário com base na regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, conhecida como "revisão da vida toda".
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, nos moldes do entendimento firmado no Tema 1.102 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva da "revisão da vida toda".
4. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada, inclusive com modulação de efeitos para proteger valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 5/4/2024, além da exclusão de condenações em custas, perícias e honorários.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “É indevida a aplicação da revisão da vida toda após a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, com eficácia vinculante e ergaomnes.” ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF; STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; STF, Rcl 3632 AgR. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel.
Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025); "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111.
1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 - de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023).
4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável".
5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025). Em decorrência, considerando que a sentença não está em consonância com o entendimento do
C. STF e desta E. Corte, deve ser reformada. Sem condenação em verba honorária, em favor da autarquia previdenciária, considerando o teor da modulação dos efeitos da decisão, proferida pelo
C. STF.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007020-12.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE REINALDO MARCELINO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 6 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007020-12.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE REINALDO MARCELINO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSS, objetivando a revisão da RMI, considerando no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme previsto no inciso I, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”).
Foi deferida a assistência judiciária gratuita. Em sua contestação, o INSS sustenta as preliminares de decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi apresentada a réplica. Fixada a tese de recurso repetitivo no
C. STJ e reconhecida a repercussão geral no E. STF, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Rejeito o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 999 – STJ, diante da pendência de julgamento do RE 1.276.977/DF (“leading case”). Tal controvérsia destacada na Corte Superior não impede o julgamento do caso em discussão, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser estabelecido pelo STF, para que o andamento processual não sofra prejuízo.
Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991).
Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o
C. STJ, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo decadencial com o julgamento do Tema nº 999 do STJ e do Tema nº 1102 do STF, conforme já decidiu o TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio nata).
O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência incide independentemente de afronta ao direito. Precedente. - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000864-03.2020.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) No caso dos autos, conforme se verifica pela consulta aos documentos anexados, o NB 185.991.131-2, tem DIB em 31/01/2018 e, com o ajuizamento desta ação em 03 / 06 / 2020 à luz do art. 103, da Lei nº 8213/91, verifica-se que não decorreu o prazo decadencial. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Passo a analisar o mérito. Segundo a Lei nº. 8.212/91, o cálculo do salário-de-benefício partiria da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, em um universo máximo de 48 meses. Obtido o salário-de-benefício, a partir da equação acima, em relação a este ainda se fazia incidir determinado percentual, segundo a natureza do benefício. Somente após a realização desta equação é que se obtinha a renda mensal inicial (RMI).
Por fim, havia que se observar, ainda, o teto, que vem disposto no art. 28, §§ 3º e 5º da Lei nº. 8.212/91 – disposição amparada na Constituição de 1988. Não deveria ainda o benefício ser inferior a um salário-mínimo. Após novembro de 1999, com o advento da Lei nº. 9876, a metodologia anterior foi alterada, com a instituição do fator previdenciário. Assim, a partir de então, o salário-de-benefício passou a consistir na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo multiplicada pelo fator previdenciário nos casos de aposentadoria por tempo contribuição e aposentadoria por idade (redação do art. 29 da Lei de Benefícios, com a modificação promovida pela Lei nº 9876/99).
Por outro lado, ficaram mantidos os valores máximo (teto) e mínimo (salário-mínimo) de benefício. No caso dos autos, o autor insurge-se contra a limitação imposta ao universo contributivo a ser considerado, entendendo não haver razões para que este se cingisse aos salários-de-contribuição apenas a partir de julho de 1994. Na forma do art. 3º. da Lei nº. 9876, de 26 de novembro de 1999, “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior a data de publicação deste Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994 ...” Perceba-se, já de início, que se trata de regra a segurado filiado à Previdência até a data da edição da lei.
Portanto, em tese, disposição que deveria proteger o direito adquirido. Assim: a) primeiro, no art. 3º, aparece a limitação referente a julho de 1997, que não se encontra na nova redação dada ao art. 29 (que menciona apenas “todo o período contributivo”); b) segundo, no art. 3º. aparece a expressão, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, que inexiste no art.
29. Ainda que se considere que a Lei tenha desejado a limitação dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, haveria que se considerar os motivos que ensejaram a situação e sua razoabilidade, sob pena de atentado, em algumas hipóteses, ao princípio jurídico da igualdade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos recursos paradigmas 1554596 e 1596203 firmou tese, sob o Tema nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art.29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.3º., da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Assim, deve-se possibilitar o cálculo da renda mensal inicial do autor de forma a que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994. A matéria foi, inclusive, objeto de julgamento do STF, sob o Tema nº 1102, cuja tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 10% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. É inviável a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora.
Quando da execução, deverá a parte autora promover a juntada de demonstrativos de pagamento legíveis que comprovem os salários de contribuição que pretende incluir. O não cumprimento acarretará a extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se. SÚMULA PROCESSO: 5007020-12.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE REINALDO MARCELINO NB: 185.991.131-2 SEGURADO: JOSE REINALDO MARCELINO RMA: A CALCULAR DIB: 31/01/2018 RMI: A CALCULAR RECONHECIDO JUDICIALMENTE: promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007020-12.2020.4.03.6183
AUTOR: JOSE REINALDO MARCELINO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo exequente em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1102/STF Sustenta a parte embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade.
É o breve relatório.
DECIDO. Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo O teor dos embargos e as indagações ali constantes demonstram que a discordância da parte embargante com parte da decisão proferida é manifesta. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão proferida e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Revendo entendimento, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007020-12.2020.4.03.6183
AUTOR: JOSE REINALDO MARCELINO Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES - SP132547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sobreste-se o processo, aguardando o transito em julgado do tema 1102/STF. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.