Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007068-41.2022.4.03.6331 RELATOR: LEONARDO HENRIQUE SOARES RECORRENTE: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
5. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
6. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
7. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
8. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou perda, total ou parcial, da capacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. O laudo pericial aponta o seguinte: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: não há incapacidade para seu trabalho."
9. Valoração da prova pericial. A conclusão da perícia é categórica no sentido de que a capacidade laborativa está preservada. As razões de inconformismo apresentadas pela parte autora não são aptas a convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo expert, não havendo elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Tampouco é caso de complementação da prova pericial, pois os quesitos foram suficientemente respondidos e o quadro fático foi elucidado do ponto de vista técnico, o que permite firmar convicção no sentido de não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
E, não reconhecida a incapacidade da parte autora, é desnecessária a análise das suas condições pessoais e sociais (TNU, Súmulas 47 e 77).
10. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida, tanto assim que permite o julgamento monocrático do recurso.
11. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
12. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
13. Intimem-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026. LEONARDO HENRIQUE SOARES Juiz Federal Sustituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007068-41.2022.4.03.6331 AUTOR: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial aos autos do processo.
Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), 2 de outubro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007068-41.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. A turma recursal converteu o julgamento em diligência, a fim de que o perito médico complemente o laudo pericial anteriormente apresentado. Sendo assim, intime-se o perito judicial e, após, as partes, conforme os termos e prazos consignados na decisão Id. 342360426. Tudo cumprido, devolvam-se os presentes autos à turma recursal.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007068-41.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo desfavorável.
Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007068-41.2022.4.03.6331 AUTOR: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, ressalto que o perito Gabriel Carrilho não está mais credenciado junto a este Juizado Especial Federal para a realização de exames periciais. No entanto, como forma de se tentar dar cumprimento à decisão proferida pela turma recursal e ante o tempo decorrido desde a última comunicação, intime-se pessoalmente o perito, Dr. Gabriel Carrilho, expedindo-se o necessário, para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial anteriormente apresentado e esclareça acerca da evolução do quadro de saúde da parte autora entre as periciais judiciais, bem como retifique ou ratifique suas conclusões com base na documentação médica acostada aos autos, indicando os documentos que formaram seu convencimento, se o caso.
Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de 15 dias e, na sequência, devolvam-se os autos à Turma Recursal. Sem prejuízo, comunique-se a Turma Recursal acerca desta decisão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007068-41.2022.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Nos termos do art. 932, I, do CPC, converto o julgamento em diligência.
A parte autora moveu ação precedente em que foi avaliada por perito judicial em 2018, que apontou incapacidade total e temporária, com estimativa de reavaliação em um ano, em razão de lombalgia (Id 304629117). JÁ a avaliação pericial realizada nesta demanda concluiu pela capacidade laboral, em que pese o diagnóstico de outras espondilopatias inflamatórias e outros transtornos de discos intervertebrais.
Destarte, se faz necessário esclarecimento por parte do perito judicial acerca da evolução do quadro da parte autora entre as duas avaliações periciais. Além disso, o Perito não especifica em seu laudo se algum dos documentos médicos apresentados pela parte autora embasou suas conclusões pela capacidade laboral, ou se tais conclusões decorrem tão somente do exame físico. Ante a lacuna existente no laudo, intime-se o perito judicial para que, em 15 dias, esclareça acerca da evolução do quadro de saúde da parte autora entre as períciais judiciais, bem como retifique ou ratifique suas conclusões com base na documentação médica acostada aos autos, indicando os documentos que formaram seu convencimento, se o caso.
Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). Com o retorno dos autos a esta Turma Recursal, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se.
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007068-41.2022.4.03.6331 AUTOR: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007068-41.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MONICA ARAUJO DE AMORIM ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 23/11/2023 às 15h20min - GABRIEL CARRILHO - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.