Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 604750451 - Tendo em vista a concordância da União Federal com os cálculos apresentados pela parte autora, expeça(m)-se a(s) minuta(s) de PRC OU RPV e, oportunamente, intimem-se as partes que deverão se manifestar, em 05 dias, sendo que, se não houver discordância justificada, a(s) minuta(s) será transmitida ao Egrégio TRF da 3ª Região. Uma vez transmitida, aguarde-se seu pagamento. Intimem-se e, após, venham conclusos para elaboração da(s) minuta(s).
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Id. 596448180 - Manifeste-se, o impugnado, acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Int.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Como já visto, o acórdão proferido nos autos foi claro ao determinar que o arbitramento dos honorários será realizado na fase de liquidação do julgado. A liquidação mencionada, como decidido no ID 411512985, é a judicial, que pressupõe a apresentação de cálculos aritméticos pela requerente e eventual impugnação da executada. Intimada a se manifestar sobre os valores indicados pela parte exequente, a União insistiu na necessidade de instauração de liquidação pelo procedimento comum.
É o Relatório.
Decido. A questão da necessidade de instauração de procedimento de liquidação pelo rito comum já foi decidida no ID 558882641, sem ter havido recurso. Considerando que foi delegada a fixação dos honorários advocatícios à fase de cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em valor correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor postulado administrativamente para compensação.
Apresente os cálculos o exequente, devidamente atualizados, na forma do art. 534 do CPC, para posterior intimação da União Int.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Tendo em vista a manifestação da União Federal de ID 569443652, esclareça, a parte exequente, se os documentos que embasaram os cálculos de ID 415015604 estão na inicial. Caso não estejam, junte os documentos necessários a comprová-los. Prazo: 15 dias.
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DESPACHO
Tendo em vista que não há acordo entre as partes a justificar a suspensão do feito, prossiga-se. Manifeste-se, a União, sobre os valores apresentados pela parte exequente, no ID 415015604, em 15 dias. Caso discorde, deverá justificar sua discordância e apresentar os valores que entende devidos, sob pena de desconsideração de sua manifestação. Int.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
O acórdão proferido nos autos foi claro ao determinar que o arbitramento dos honorários será realizado na fase de liquidação do julgado. A liquidação mencionada, como já decidido no ID 411512985, é a judicial, que pressupõe a apresentação de cálculos aritméticos pela requerente e eventual impugnação da executada. A seara judicial é independente da administrativa, o que significa que a apuração do montante da condenação pode ser feito em ambas as esferas: judicial, para o único fim de apuração dos honorários, e administrativa, para a efetivação da compensação pretendida.
Assim, a paralisação do feito para o fim de se aguardar a definição da questão administrativamente não se justifica. Contudo, caso seja de interesse das duas partes, nos termos do art. 313, II do CPC, é possível ser deferida a suspensão do feito, por convenção, pelo prazo limite de 6 meses (§4º). Manifestem-se as partes, portanto, em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Int.
2025
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 470776820: Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Int.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 336508379 - Expeça-se certidão de inteiro teor e intime-se a autora.
Após, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2024.
2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelações interpostas pela União Federal (ID 178867067 e ID 178867075) e remessa oficial tida por submetida em face do decisum que julgou o feito procedente.
No dia 01/04/2021, a empresa CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS EIRELI (matriz e filiais) ajuizou a presente ação contra a União Federal, visando provimento jurisdicional que reconhecesse a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação do indébito. Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que acolheu o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando indevida a inclusão do ICMS destacado em nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecendo o direito da parte autora compensar os tributos recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2021
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Id 426672607 - DÊ-se ciência à parte autora da Impugnação apresentada pela União, para manifestação em 15 dias. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O O acórdão de id 320018524 decidiu que, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios seria definido apenas por ocasião da liquidação do julgado.
No entanto, no id 336273410, a autora apresentou renúncia à execução do valor principal, já homologada no despacho de id 336292526. Em seguida, peticionou no id 360572797, pedindo que a verba sucumbencial seja fixada, uma vez que o valor da condenação foi liquidado administrativamente, por meio de pedido de habilitação de crédito judicial. Em manifestação, a União discordou do pedido no ID 372518797.
Alega que o mero deferimento do pedido na seara administrativa não se constitui em reconhecimento do direito creditório pleiteado ou homologação da compensação pretendida, não podendo ser considerado para os fins pretendidos pela parte autora. Verifico que assiste razão à União. Com efeito, o acórdão deixa claro que o arbitramento dos honorários será realizado na fase de liquidação do julgado. A liquidação mencionada é a judicial, que pressupõe a apresentação de cálculos aritméticos pela requerente e eventual impugnação da executada.
Assim, requeira, a parte autora o que de direito, quanto à liquidação do julgado e ao início do cumprimento de sentença, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O No acórdão de id 320018524, foi decidido que, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado.
No entanto, no id 336273410, foi apresentada pela autora sua renúncia à execução do valor principal, já homologada no despacho de id 336292526. Em petição juntada no id 360572797, a autora afirma ter protocolado pedido de habilitação de crédito judicial relativo ao crédito desta ação, na importância de R$ 692.910,76, a fim de que seja definida a verba sucumbencial. Primeiramente, manifeste-se a União, em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 21 de maio de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 336273410 - Homologo a renúncia da autora à execução do título judicial constituído nesta ação.
Intime-se e, após, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo a PARTE AUTORA requerer o que for de direito (Ids 52171639, 53021732, 320018524 e 320018548) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS.
1. Apelação de ID 178867075 não conhecida, uma vez que com a interposição da apelação de ID 178867067 operou-se a preclusão consumativa. Anote-se que o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil apenas permite que a parte apresente razões recursais complementares caso o acolhimento dos embargos de declaração pelo magistrado implique modificação da decisão embargada, e mesmo assim nos exatos termos da modificação, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão de ID 178867072 apenas esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. A União, na apelação de ID 178867075, apresenta argumentos relativos à modulação de efeitos, compensação e honorários advocatícios, assuntos completamente diversos dos que foram tratados na decisão de ID 178867072.
2. Remessa oficial tida por submetida, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
3. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, eis que os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) já foram julgados pela Corte Suprema no dia 13 de maio de 2021.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.
5. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.
6. No julgamento do precedente qualificado (RE 574.706 - Tema 69/STF) o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. Saliente-se que referido posicionamento foi ratificado no julgamento dos embargos opostos pela União no âmbito do RE 574.706/PR.
7. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela.
8. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias.
Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
9. Resguardado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
10. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data do ajuizamento da ação em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
11.
Registre-se, ainda, que no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, no dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
12. Assim sendo, considerando que na hipótese vertente a ação foi ajuizada em 01 de abril de 2021, o direito à compensação administrativa, nos termos acima descritos, deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017.
13. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
14. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF.
15. Apelação de ID 178867075 não conhecida, apelação de ID 178867067 e remessa oficial tida por submetida parcialmente providas para restringir o direito à compensação do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017 e remessa oficial tida por submetida parcialmente provida para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07 e que o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
A União Federal, por meio dos declaratórios, aponta a existência de obscuridade e contradição, eis que o v. acórdão não teria aplicado corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 574.706/PR. Intimada, a embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.
De fato, em decisões monocráticas recentes, a Corte Suprema estabeleceu que a modulação de efeitos realizada no âmbito do RE 574.706/PR (tema
69) tem como marco temporal a ocorrência dos fatos geradores. Nesse sentido: RE 1448477, Relator: Min. Edson Fachin, Julgamento 31/08/2023, Publicação 01/09/2023; RE 1450911, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento 29/08/2023, Publicação 31/02/2023; RE 1442325 ED, Relator: Min. Dias Toffoli, Julgamento 29/08/2023, Publicação 01/09/2023; e RE 1451017, Relator: Min. Luiz Fux, Julgamento 28/08/2023, Publicação 29/08/2023.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o v. acórdão embargado e reconhecer que o direito à compensação administrativa deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. De fato, em decisões monocráticas recentes, a Corte Suprema estabeleceu que a modulação de efeitos realizada no âmbito do RE 574.706/PR (tema
69) tem como marco temporal a ocorrência dos fatos geradores. Nesse sentido: RE 1448477, Relator: Min. Edson Fachin, Julgamento 31/08/2023, Publicação 01/09/2023; RE 1450911, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento 29/08/2023, Publicação 31/02/2023; RE 1442325 ED, Relator: Min. Dias Toffoli, Julgamento 29/08/2023, Publicação 01/09/2023; e RE 1451017, Relator: Min. Luiz Fux, Julgamento 28/08/2023, Publicação 29/08/2023.
3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e reconhecer que o direito à compensação administrativa deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para integrar o v. acórdão embargado e reconhecer que o direito à compensação administrativa deve abranger apenas os valores relativos aos fatos geradores ocorridos após o dia 15 de março de 2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Condenou a União ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário (ID 178867064). Não resignada, apela a União apontando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR. No mérito, requer a reforma da sentença, dada a legitimidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Opostos declaratórios pela parte autora (ID 178867071), foram acolhidos para esclarecer que o ICMS a ser excluído é o destacado em nota fiscal (ID 178867072). A União interpôs novamente recurso de apelação, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, deduz a necessidade de modulação de efeitos da sentença, os limites a serem observados na compensação do indébito e os parâmetros a serem observados na fixação dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 178867732).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) APELADO: RICARDO EJZENBAUM - SP206365-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não conheço da apelação de ID 178867075, uma vez que com a interposição da apelação de ID 178867067 operou-se a preclusão consumativa.
Anote-se que o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil apenas permite que a parte apresente razões recursais complementares caso o acolhimento dos embargos de declaração pelo magistrado implique modificação da decisão embargada, e mesmo assim nos exatos termos da modificação, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a decisão de ID 178867072 apenas esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal.
A União, na apelação de ID 178867075, apresenta argumentos relativos à modulação de efeitos, compensação e honorários advocatícios, assuntos completamente diversos dos que foram tratados na decisão de ID 178867072. Ademais, não sendo líquido e certo o valor do proveito econômico, reconheço como tida por submetida a remessa oficial, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Ainda em sede de preliminar, julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, eis que os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) já foram julgados pela Corte Suprema no dia 13 de maio de 2021.
Na questão de fundo, a controvérsia envolvendo a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS da parcela referente ao ICMS não demanda maiores debates. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017) No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência desta turma: “TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Primeiramente, resta prejudicado o pedido de suspensão do julgamento da presente demanda, haja vista que nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator dos autos no Supremo Tribunal Federal a determinação para que os processos nas instâncias inferiores restem sobrestados e, conforme pesquisa no endereço eletrônico daquela Corte, não há notícia de que tal suspensão tenha sido determinada.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro.
4. A superveniência da Lei n.º 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.
5. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada ao autor a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação ou restituição.
6. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, observada a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
7. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.
8. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002835-88.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020) O próprio c. STJ alinhou seu entendimento ao quanto decidido pelo c. STF no bojo do RE 574.706/PR. Por oportuno, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. NÃO INCLUSÃO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA).
DECISÃO
RECONSIDERADA.
1. Com o julgamento do RE n. 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora Ministra Cármen Lúcia, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
3. Agravo interno provido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Embargos de divergência providos.” (AgInt nos EREsp 1496581/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 03/12/2019) A propósito, a Primeira Seção do c. STJ, na sessão de 27/03/2019, ao julgar a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297/RS, 1.629.001/SC e 1.638.772/SC, determinou o cancelamento das Súmulas 68 e 94 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Importante salientar que no julgamento do precedente qualificado (RE 574.706 - Tema 69/STF) o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente.
É o que se depreende da seguinte passagem da ementa: "3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS". A conclusão alcançada pela Ministra Relatora Carmen Lúcia espanca qualquer dúvida.
Seu voto dispôs que o regime não cumulativo do ICMS (com a escrituração e apuração do imposto a pagar e a dedução dos valores já cobrados em operações anteriores) não afeta o fato de que a sua integralidade não compõe a receita/faturamento empresarial, possibilitando ao contribuinte que exclua todo o ICMS faturado na operação, e não apenas os valores resultantes da dedução. Cumpre transcrever trechos do voto condutor: "Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na ‘fatura’ é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. (...) Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.
10. Com esses fundamentos, concluo que o valor correspondente ao ICMS não pode ser validamente incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." Saliente-se que referido posicionamento foi ratificado no julgamento dos embargos opostos pela União no âmbito do RE 574.706/PR. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c.
STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela. Trata-se, portanto, de critério material. Em relação ao pedido de compensação, o c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, porquanto os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias, esbarrando no requisito do prequestionamento, viabilizador dos recursos extremos.
Ainda assim, o c. STJ ressalva o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Vejamos: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...)
9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).
10. In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais.
11. À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria, entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. (...)
17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) In casu, por se tratar de julgamento em instância ordinária, não há o óbice atinente ao requisito do prequestionamento, no qual se fundamentou o c.
STJ no precedente retro. Contudo, de igual forma, tenho por inviável a apreciação da compensação à luz da legislação superveniente, uma vez que o preenchimento ou não das exigências das normas posteriores não foi objeto da causa de pedir, tampouco de contraditório. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN).
Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. De outro lado, tal qual fez o c. STJ no citado precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.137.738/SP), ressalvo o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
Cumpre destacar, com base em alentada jurisprudência e, considerando a data do ajuizamento da ação em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Registre-se, ainda, que no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, no dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
Assim sendo, considerando que na hipótese vertente a ação foi ajuizada em 01 de abril de 2021, o direito à compensação administrativa, nos termos acima descritos, deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. Os créditos da parte autora devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal.
Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Por tal motivo, aplicável a referida taxa para a atualização do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
Por fim, observo que em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, não conheço da apelação de ID 178867075, dou parcial provimento à apelação de ID 178867067 e à remessa oficial tida por submetida para restringir o direito à compensação do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017 e dou parcial provimento à remessa oficial tida por submetida para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07 e que o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
É como voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
Senhores Desembargadores, acompanho o relator, inclusive em relação ao ponto da modulação da declaração de inconstitucionalidade, fixando os respectivos efeitos para o período posterior a 15/03/2017 (ou a partir de 16/03/2017), conforme decidido pela Suprema Corte ao acolher em parte os embargos de declaração no RE 574.706. Sucede, porém, que, no panorama em discussão, a modulação dos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ocasiona, nos casos afetados, sucumbência recíproca das partes (artigo 86 do CPC), na proporção do respectivo decaimento, considerada a tese principal de mérito em discussão, referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS com sua repercussão econômica em termos de ressarcimento de indébito fiscal, enquanto expressão do valor da pretensão ou do proveito econômico discutido, vez que não se postulou, na espécie, provimento meramente declaratório sob valor estimativo, mas condenatório em montante identificado na inicial ou, quando não o seja, passível de liquidação, razão pela qual é, de fato, recíproca a sucumbência, adotado tal critério legal e que orientou, ademais, o próprio contribuinte na formulação da pretensão deduzida.
A sucumbência recíproca deve ser apurada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu a demanda, conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com distribuição dos meses por cálculo a ser elaborado na fase de liquidação de sentença. Resolve-se, nestes termos, portanto, a distribuição proporcional e recíproca da sucumbência e da condenação em verba honorária, sem compensação entre as partes.
Ante o exposto acompanho o relator em parte, com o acréscimo da adequação da sucumbência, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS.
1. Apelação de ID 178867075 não conhecida, uma vez que com a interposição da apelação de ID 178867067 operou-se a preclusão consumativa. Anote-se que o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil apenas permite que a parte apresente razões recursais complementares caso o acolhimento dos embargos de declaração pelo magistrado implique modificação da decisão embargada, e mesmo assim nos exatos termos da modificação, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão de ID 178867072 apenas esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. A União, na apelação de ID 178867075, apresenta argumentos relativos à modulação de efeitos, compensação e honorários advocatícios, assuntos completamente diversos dos que foram tratados na decisão de ID 178867072.
2. Remessa oficial tida por submetida, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
3. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, eis que os embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) já foram julgados pela Corte Suprema no dia 13 de maio de 2021.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.
5. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF.
6. No julgamento do precedente qualificado (RE 574.706 - Tema 69/STF) o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. Saliente-se que referido posicionamento foi ratificado no julgamento dos embargos opostos pela União no âmbito do RE 574.706/PR.
7. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela.
8. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias.
Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
9. Resguardado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
10. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data do ajuizamento da ação em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
11.
Registre-se, ainda, que no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, no dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
12. Assim sendo, considerando que na hipótese vertente a ação foi ajuizada em 01 de abril de 2021, o direito à compensação administrativa, nos termos acima descritos, deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017.
13. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
14. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF.
15. Apelação de ID 178867075 não conhecida, apelação de ID 178867067 e remessa oficial tida por submetida parcialmente providas para restringir o direito à compensação do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017 e remessa oficial tida por submetida parcialmente provida para determinar que a compensação deverá observar os termos dos artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457/07 e que o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação de ID 178867075 e, por maioria, deu parcial provimento à apelação de ID 178867067 e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. CARLOS MUTA, que o fazia em extensão diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 56163606 - Ciência às partes da apelação.
Id 56165527 - Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para ciência da sentença proferida nos autos. Se a ré entende que a Receita Federal deverá ser comunicada, cabe a ela, e não ao juízo, realizar as diligências necessárias para que possa ser dado o efetivo cumprimento do julgado. Não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E.
TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id. 52893705.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, sob o argumento de que deve restar esclarecido, na decisão embargada, que o ICMS em discussão é o destacado na nota fiscal. Pede que os embargos de declaração sejam acolhidos.
É o breve relatório.
Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Muito embora não tenha sido mencionado na inicial, assiste razão à embargante quando afirma que o ICMS em discussão é o destacado na nota fiscal.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos para determinar que, no tópico final da decisão Id 52171639 o que segue: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil para assegurar o direito de a autora recolher o Pis e a Cofins sem a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais nas suas bases de cálculo, bem como para assegurar o direito de compensar o que foi pago a maior a esse título, observando-se o prazo prescricional quinquenal, ou seja, a partir de 01/04/2016, com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos nos termos já expostos.” Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS EIRELI (matriz e filiais), qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: A autora afirma que está sujeita ao recolhimento do Pis e da Cofins e que, com a interpretação dada pela ré, está obrigada a inserir, na base de cálculo dessas contribuições, os valores referentes ao ICMS. Alega que o valor referente ao ICMS não integra conceito de faturamento, que hoje é entendido como receita bruta, não podendo, pois, integrar a base de cálculo das referidas exações.
Entende ter direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, atualizado pela taxa Selic, até a data do efetivo ressarcimento.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência no Id 48475172. Citada, a ré contestou o feito. Primeiramente, requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. Afirma não haver vedação constitucional à inclusão do ICMS na composição do faturamento/receita bruta, base de cálculo do Pis e da Cofins. Pede que a ação seja julgada improcedente.
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 52860041 - Ciência à parte autora da apelação.
Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 5 de maio de 2021.
Foi apresentada réplica. No Id 48923074, foi dada vista do pedido de suspensão do feito realizado pela União Federal. A parte autora manifestou discordância do mesmo e os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. A constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins foi objeto do Recurso Extraordinário nº 240.785, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos: “TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE nº 240.785, Plenário do STF, j. em 08/10/2014, DJE de 16/12/2014, Relator: MARCO AURÉLIO) Ademais, o Colendo STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica d as operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição a o PIS e da COFINS. “ (RE 574.706, Plenário do STF, j, em 15/03/2017, DJE de 02/10/2017, Relatora: Carmen Lucia - grifei) Assim, concluiu-se que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins e do Pis. Assiste, pois, razão à autora, que tem, em consequência, direito de compensar os valores recolhidos indevidamente.
No entanto, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Sobre estes valores incidem juros SELIC, conforme previsto no parágrafo 4º, do art. 39 da Lei n. 9.250/95. Quanto à impossibilidade de cumulação entre a taxa SELIC e correção monetária, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (RESP nº 1.111.175, 1ª Seção do STJ, j. em 10/06/2009, DJE de 01/07/2009, Relatora Ministra DENISE ARRUDA – grifei)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil para assegurar o direito de a autora recolher o Pis e a Cofins sem a inclusão do ICMS nas suas bases de cálculo, bem como para assegurar o direito de compensar o que foi pago a maior a esse título, observando-se o prazo prescricional quinquenal, ou seja, a partir de 01/04/2016, com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos nos termos já expostos.
A compensação só poderá ser feita após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN. Condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 48906426 - DÊ-se ciência à parte autora do pedido de suspensão do feito, para manifestação em 15 dias.
Não havendo concordância da autora, tendo em vista tratar-se apenas de direito a matéria discutida nos autos, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, 15 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS EIRELI (matriz e filiais), qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: A autora afirma que está sujeita ao recolhimento do Pis e da Cofins e que, com a interpretação dada pela ré, está obrigada a inserir, na base de cálculo dessas contribuições, os valores referentes ao ICMS.
Alega que o valor referente ao ICMS não integra conceito de faturamento, que hoje é entendido como receita bruta, não podendo, pois, integrar a base de cálculo das referidas exações. Pede, por fim, a concessão de tutela para que seja autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do valor do ICMS nas referidas bases de cálculo. A autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. A constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins foi objeto do Recurso Extraordinário nº 240.785, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos: “TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE.
Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE nº 240.785, Plenário do STF, j. em 08/10/2014, DJE de 16/12/2014, Relator: MARCO AURÉLIO) Ademais, o Colendo STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica d as operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição a o PIS e da COFINS. “ (RE 574.706, Plenário do STF, j, em 15/03/2017, DJE de 02/10/2017, Relatora: Carmen Lucia - grifei) Assim, concluiu-se que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins e do PIS. Está, pois, presente a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora também é claro, já que o recolhimento das referidas contribuições com a exclusão do ICMS de sua base de cálculo sujeitará a autora à autuação por parte da fiscalização, que as entende devidas.
Diante do exposto CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para assegurar que a autora recolha o Pis e a Cofins sem a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, suspendendo-se a exigibilidade das referidas parcelas. Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão.
Publique-se. São Paulo, 07 de abril de 2021 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007072-29.2021.4.03.6100 AUTOR: CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI, CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO EJZENBAUM - SP206365 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Primeiramente, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularizado, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de antecipação da tutela. São Paulo, 6 de abril de 2021.