Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007085-64.2022.4.03.6303 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ELIANE MARIA DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007085-64.2022.4.03.6303 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ELIANE MARIA DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
Proferida sentença de improcedência, eis que não cumprido o requisito quanto à deficiência de longo prazo/impedimento de longo prazo. Recorre a parte autora, requerendo em síntese, a reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007085-64.2022.4.03.6303 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ELIANE MARIA DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Verifico que não assiste razão à parte recorrente. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou impedimento de longo prazo que incapacite para o trabalho e a vida independente ou a idade, somado à impossibilidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. Analisando o preenchimento do requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo, realizada perícia médica, não restou constatada a sua presença nos moldes previstos no artigo 20, §2º da Lei 8742/93.
Não houve cerceamento de defesa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Ademais, para a concessão de benefício assistencial em questão é prescindível realização de audiência. Para a comprovação da deficiência mister a realização de um exame técnico por médico habilitado para tal fim o que ocorreu no caso em tela.
Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Tratando-se de demanda ajuizada no Juizado Especial, deve ser aplicado o rito contido na Lei nº 9099/95, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Uma vez que inexiste disposição legal que obrigue o magistrado a abrir prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, a falta desta manifestação não implica em qualquer nulidade. Ademais o principal destinatário da prova pericial é o juízo, que formará seu convencimento com base nos elementos de prova existentes nos autos. Não vislumbrando o magistrado a necessidade de esclarecimentos do perito ao laudo pericial apresentado, não há falar em cerceamento de defesa.
Não houve cerceamento de defesa. Não há falar na realização de nova perícia. É preciso esclarecer que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. Nesta medida, na hipótese de, por exemplo, ter ser apurado em perícia a existência de doença, ainda que crônica; ou mesmo a incapacidade parcial (temporária ou permanente), uma vez não caracterizado o impedimento de longo prazo e não reconhecida a deficiência, não assiste à parte direito ao benefício assistencial.
Ante a ausência de deficiência/impedimento de longo prazo constatada por laudo pericial, resta desnecessária qualquer análise de hipossuficiência. Considerando a ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo, tenho que a autora não faz jus ao benefício pretendido, pois não preenchido requisito previsto no art. 20, §2º da Lei 8742/93. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança do Juízo a quo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora.
Ausente uma das situações previstas no art. 480 do Código de Processo Civil, não há se falar em nova perícia ou na complementação das perícias realizadas. Com efeito, foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora foram levadas em considerações pelo perito judicial. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial.
Quanto aos exames com data anteriores à realização da perícia deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à deficiência, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A LOAS DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. QUADRO DE DEFICT AUDITIVO BILATERAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PERÍCIA BASTANTE DETALHADA. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007085-64.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ELIANE MARIA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado deverá constituir advogado ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União (Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Campinas/SP Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 27 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007085-64.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ELIANE MARIA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial, mais conhecido por LOAS.
Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: deficiência, assim entendida como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a pessoa de participar plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou incapacidade física para o trabalho e a vida independente por prazo mínimo de dois anos; e renda per capita não superior a um quarto do salário mínimo.
O perito do juízo, em seu parecer, concluiu que a parte autora não é portadora de deficiência de acordo com os conceitos explicitados. Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca da renda. Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permite firmar convicção sobre a inexistência de deficiência ou incapacidade, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo.
Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 28 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, - lado ímpar, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007085-64.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ELIANE MARIA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica facultado às partes manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CAMPINAS, 24 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, - lado ímpar, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007085-64.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ELIANE MARIA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100, MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias, ficam as partes intimadas da designação das seguintes perícias: Médica: Dia 15/05/2023 às 9h30 minutos, com a perita médica Dra.
Mariana Facca Galvão Fazuoli, na Rua Visconde de Taunay, 420 - Sala
85 - Guanabara - Campinas-SP. Socioeconômica: Dia 28/03/2023 às 15h00, com a assistente social Elisabete Aparecida Ancona, no domicílio da parte autora. Na data agendada para a perícia médica, deverá a parte autora portar documento oficial com foto recente, bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. Ficam as partes cientes de que a perita social deverá realizar o ato pericial no prazo de 30 dias, a contar da data acima designada.
Deverá a perita social fazer contato prévio com a parte autora no telefone informado nos autos para a realização da perícia social. CAMPINAS, 28 de fevereiro de 2023.