Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007123-55.2023.4.03.6331 AUTOR: GUILHERME LUCAS DO NASCIMENTO, MARCOS LUCAS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO - SP276438 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYLA BATISTA GIL - SP444193 ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007123-55.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GUILHERME LUCAS DO NASCIMENTO, MARCOS LUCAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO - SP276438, MAYLA BATISTA GIL - SP444193 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 D E C I S Ã O Considerando a inversão do ônus da prova já determinada em decisão do id. 304763676, concedo à CEF o prazo derradeiro de 05 dias para juntada aos autos dos seguintes documentos: protocolos relacionados às contestações efetivadas mencionados em inicial, em sua integralidade; limites diários/mensais relacionados ao cartão VISA final 2262. comprovante de que disponibilizou ao segundo autor a possibilidade de pagamento da fatura do cartão de crédito, sem os descontos referente ao montante contestado na inicial.
Juntados documentos, vista à parte autora em 05 dias. Decorrido em branco, voltem os autos conclusos. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007123-55.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GUILHERME LUCAS DO NASCIMENTO, MARCOS LUCAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO - SP276438 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O VISTOS.
Cuida-se de ação proposta por MARCOS LUCAS DO NASCIMENTO e GUILHERME LUCAS DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONOMIICA FEDERAL e da empresa IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ON LINE S/A, por meio da qual postulam declaração de inexistência de dívida; restituição de valores indevidamente pagos; indenização por danos morais e, em se de tutela antecipada de urgência, retirada dos dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores.
Consta da inicial que o primeiro autor, MARCOS, é pai do segundo autor, GUILHERME e que ambos residem em cidades distintas, já que Guilherme vive em Campinas/SP para cursar o ensino superior, enquanto seu pai tem domicílio nesta comarca de Araçatuba. O filho faz uso de um cartão de crédito adicional, porém vinculado à conta de seu pai, sendo certo que os dois cartões foram fornecidos pela CEF. Na noite de 06/10/2022, Guilherme realizou um pedido de comida por meio do aplicativo Ifood, na loja Hamburgrill House, indicando o cartão de crédito como forma de pagamento.
Diversas ocorrências aconteceram durante a referida compra (primeiro ela teria sido aprovada; depois teria sido cancelada e, por fim, o entregador teria ido buscar outra máquina, a fim de realizar a cobrança), até que, por fim, Guilherme recebeu um comprovante de compra, no valor de R$ 24,98 e acreditou que tudo estava resolvido. Ocorre que, neste mesmo dia, só que na cidade de Araçatuba, o pai de Guilherme foi surpreendido com o recebimento de 3 (três) mensagens em seu celular, em sequência, que informavam que o cartão de Guilherme havia sido utilizado em 3 compras, a saber: a primeira de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) às 20h08min; a segunda de R$ 2.000,00 (dois mil reais) às 20h09min; e a terceira de R$ 1.000,00 (mil reais) também às 20h09min.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007123-55.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GUILHERME LUCAS DO NASCIMENTO, MARCOS LUCAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO - SP276438, MAYLA BATISTA GIL - SP444193 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 D E C I S Ã O Considerando a inversão do ônus da prova já determinada em decisão do id. 304763676, concedo à CEF o prazo derradeiro de 05 dias para juntada aos autos dos seguintes documentos: protocolos relacionados às contestações efetivadas mencionados em inicial, em sua integralidade; limites diários/mensais relacionados ao cartão VISA final 2262. comprovante de que disponibilizou ao segundo autor a possibilidade de pagamento da fatura do cartão de crédito, sem os descontos referente ao montante contestado na inicial.
Juntados documentos, vista à parte autora em 05 dias. Decorrido em branco, voltem os autos conclusos. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Depois de falar com seu filho e se certificar de que ele não tinha feito as compras, imediatamente entrou em contado com a CEF e impugnou as transações. Diz que o banco acabou devolvendo o valor da última compra, mas não reconheceu como fraudulentas as duas primeiras compras, que totalizaram seis mil reais. A partir de então, os autores relatam que criou-se uma verdadeira “bola de neve” e passaram a enfrentar transtornos de todo tipo: estão sofrendo uma cobrança de mais de doze mil reais, referentes às duas transações que impugnaram; tiveram seus cartões de crédito bloqueados indevidamente por pelo menos duas vezes; foram compelidos a pagar uma parte dos valores que não gastaram, a fim de que seus cartões fossem desbloqueados, além de que o autor MARCOS LUCAS teve o seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores, mesmo sem nada dever.
Na inicial, foram narrados, de forma bastante específica, todos os dissabores enfrentados no relacionamento com a CEF e com o IFOOD. Diante disso, ajuizaram a presente demanda, na qual postulam: a) o reconhecimento de inexistência de dívida, no valor de R$ 12.691,35, que corresponde ao golpe de seis mil reais, mais os encargos e juros cobrados pela CEF; b) a restituição do valor de R4 1.334,18, que tiveram que pagar para que seus cartões fosse reabilitados, em dobro; c) indenização por danos morais, no valor sugerido de dez a quinze mil reais.
Em tutela de urgência, postularam que o nome do autor MARCOS LUCAS seja imediatamente retirado do rol de maus pagadores, bem como que a CEF seja obrigada a parar de cobrar a dívida em questão, até o julgamento final da demanda. Vieram os autos conclusos, decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 294, “caput”, dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”. O artigo 300, “caput”, do mesmo Codex, por seu turno, prescreve que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, entendo que, neste juízo sumário, é possível deferir-se a tutela de urgência requerida pelo autor. De fato, os autores demonstraram, documentalmente, a realização de três compras com o cartão de crédito deles, num espaço de apenas dois minutos (entre as 20:08 e 20:09 do dia 06/10/2022), as quais totalizaram sete mil reais, para uma suposta loja denominada PAG GABRIELAAPA. Nesse sentido, confira-se o ID 301608898.
A existência de três transações em sequência, num espaço de tempo curtíssimo e para uma única loja/pessoa totalmente desconhecida é fato que indica, de maneira bastante robusta, a provável ocorrência de uma fraude eletrônica. Do mesmo modo, demonstraram ter efetuado não apenas uma, mas diversas contestações administrativas perante o banco réu, sem sucesso. Por fim, existe também comprovação da negativação do nome do autor, promovida pela CEF junto ao sistema SERASA EXPERIAN, referente a uma dívida do seu cartão de crédito, no valor total de R$ 12.317,81.
Essa quantia é a que a CEF está cobrando mensalmente na fatura dos autores, referente ao débito original de seis mil reais, que eles não pagaram, por não reconhecê-lo. Assim, estando comprovada, de maneira satisfatória, a probabilidade do direito do autor, pelos documentos encartados com a inicial e já mencionados acima, bem como o eventual perigo na demora – eis que a dita restrição em nome do autor, que é contestada neste processo, pode de fato embaraçar e dificultar tanto a vida pessoal, quanto a vida profissional do autor --, a providência que se impõe é a imediata concessão da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: - determinar que a CEF se abstenha de continuar cobrando do autor MARCOS LUCAS valores, encargos e juros de mora em relação ao débito de R$ 6.000,00 que é impugnado neste processo, estando, porém, autorizada a cobrar as demais despesas do cartão de crédito que não são impugnadas pelos autores e - determinar que a CEF exclua, no prazo máximo de dez dias, a contar da intimação, os dados cadastrais da autora MARCOS LUCAS DO NASCIMENTO dos cadastros de maus pagadores (especialmente do SERASA EXPERIAN), no que diz respeito à dívida materializada no contrato n. 0281.8711176495620000, cuja data de vencimento era o dia 28/04/2023, no valor de R$ 12.317,81, sob pena de, não o fazendo, incidir em pena de multa diária, a ser oportunamente fixada.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que dê cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo máximo de dez dias, a contar de sua intimação. Sem prejuízo disso, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO DESDE JÁ O ONUS DA PROVA, determinando a citação da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua pertinentes ao caso concreto, especialmente de cópia integral e legível do suposto contrato em que se discute/discutiu o pedido da autora.
Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará a CEF ao julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com presunção de que os fatos narrados pela parte autora são verdadeiros.
Havendo alegação de questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos pela parte ré, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de cinco (05) dias, especificando, inclusive, as provas que eventualmente pretenda produzir, sob pena de preclusão. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação.
Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cite-se também a corré IFOOD.COM, pelo modo mais célere.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007123-55.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GUILHERME LUCAS DO NASCIMENTO, MARCOS LUCAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO - SP276438 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 6 de outubro de 2023.