Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
No caso em tela, a CEAB-DJ informou ao Juízo: "Em decorrência da determinação desse E. Juízo, informamos que foram processadas as atualizações necessárias para constar o acréscimo de 25% da RMI junto a Aposentadoria por Incapacidade Permanente nº 32/634.480.150-0, com DIP fixada em 01/03/2021" Ressalto que eventual erro na RMI será constatado pela Contadoria do Juízo. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para calcular os valores devidos à parte autora, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Assiste razão a parte autora ao afirmar que o ofício n° 202.***.***-68 (id. 247126991) apenas computou o valor dos honorários de sucumbência referente à fase de conhecimento, deixando de considerar o montante dos honorários a que o INSS foi condenado em fase de execução, conforme decisão (id. 240442272).
Ocorre que a decisão do id. 253753047 determinou a expedição do RPV relativo à verba honorária da fase de execução, tendo sido o valor (R$ 1.621,15) requisitado no ofício n° 202.***.***-73 (id. 256480147), do qual as partes foram cientificadas para conferência. Assim, todos os valores devidos a título de honorários de sucumbência foram devidamente requisitados, sendo que o valor de R$ 1.621,15 consta no ofício do id. 256480147.
Intimem-se e, nada mais sendo requerido, transmitam-se os ofícios requisitórios ao E. TRF.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 11 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 11 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Expeça-se ofício RPV quanto à verba honorária da fase da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 28 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007123-87.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARINA APARECIDA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ZIVALSO NUNES DE BRITO - SP312800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial.
Decido. In casu, o Contador Judicial elaborou planilha de cálculo observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Contudo, a conta da contadoria é superior à conta em que o exequente iniciou a execução e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado para o cumprimento de sentença.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da parte exequente (id. 45115677). Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação e o acolhido por esta decisão, consistente em R$ 1.621,15 assim atualizado até 06/2020. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Decorrido o prazo recursal, determino à Secretaria, com base no cálculo homologado nesta decisão: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais; Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para revisão do benefício de acordo com o cálculo acima homologado. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2022.