Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007141-07.2020.4.03.6000 AUTOR: ROSA APARECIDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO "Intimação da autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença." CAMPO GRANDE, 21 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007141-07.2020.4.03.6000 AUTOR: ROSA APARECIDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por Rosa Aparecida Bezerra da Silva contra a União (Fazenda Nacional), buscando a declaração de nulidade do ato administrativo emanado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande (MS), proferido no processo administrativo fiscal n. 10109.722019/2017-11, que ensejou a aplicação da pena de perdimento do veículo I/Chevrolet Classic LS (Corsa Classic), cor branca, ano de fabricação/modelo 2014/2015, placa OON0693, Renavam 012.***.***-86, chassi 8AGSU19FOFR114704, de sua propriedade, com a consequente liberação do bem em seu favor.
Sustenta, em síntese, que: a) é proprietária do referido veículo, o qual foi apreendido em poder de terceiro flagrado utilizando-o para o transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no país; b) no momento da apreensão, não detinha a posse do veículo, pois o havia emprestado a Argeu Conrado da Silva, seu então namorado, que o utilizou indevidamente na prática de descaminho; c) apresentou defesa administrativa buscando a liberação do bem, mas o Fisco decretou a sua revelia e aplicou a pena de perdimento do veículo; d) a aplicação da pena de perdimento é ilegal, porquanto não participou do ilícito e dele não obteve qualquer benefício, tratando-se de terceira de boa-fé; e e) há desproporção entre o valor de mercado do veículo e o das mercadorias apreendidas.
Aponta o risco de danos ao automóvel e sua sujeição a acentuada deterioração. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da integralização do contraditório (ID 45168850). A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 46491741), em que defende a regularidade do ato de perdimento do veículo. Alega que a autora não adotou as cautelas mínimas necessárias ao emprestar o veículo ao seu então namorado, porquanto este já possuía diversos registros de infrações aduaneiras no Sistema COMPROT, a revelar habitualidade em práticas afins.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007141-07.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ROSA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Assiste razão aos fundamentos expostos pela União em Id. 310591129, pelo que, amparada na fundamentação per relationem, mantenho a suspensão do feito decretada em Id. 91287543, até o julgamento final do Tema 1041 do STJ, que ainda pende de julgamento, conforme mera consulta processual junto à referida Corte.
Intimem-se. CAMPO GRANDE, assinado e datado digitalmente.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007141-07.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: ROSA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. A questão litigiosa versa sobre a sujeição do proprietário do veículo à pena de perdimento do bem supostamente utilizado em ilícitos aduaneiros praticados por terceiro, que transportou mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76. Pois bem. Verifico que na sessão de 26/11/2019 o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão em comento ao regime de recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema (ProAfR no REsp 1823800/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/11/2019, DJe 17/12/2019): “Tema 1041: DIREITO TRIBUTÁRIO Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76.
Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.” (RESP 1818587/DF RESP 1823800/DF 1ª Seção NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Considerando que o Tema 1041 do STJ versa sobre perdimento de veículos (de transporte de passageiros ou de carga) em razão de ilícito aduaneiro, entendo que a determinação de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça abrange o presente feito.
Razão por que determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema n. 1041, pelo STJ. Deve a Secretaria a acompanhar o julgamento do referido Tema, independentemente de certidão nestes autos.
Pugna pela improcedência do pedido. Em caráter sucessivo, no caso de rejeição de sua defesa, pede a condenação da autora ao menos ao pagamento das despesas com a apreensão, transporte e guarda do veículo. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando a devolução do veículo à autora, na condição de fiel depositária (ID 56142491). A autora apresentou réplica (ID 58138958), em que refutou os fundamentos da contestação, reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e informou o desinteresse na produção de outras provas.
A ré também informou o desinteresse na dilação probatória (ID 313340613). A Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã informou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, tendo em vista que já havia realizado a destinação administrativa do veículo em data anterior à da decisão que determinou a restituição (ID 84143424). Em seguida, determinou-se o sobrestamento do feito em cumprimento à ordem emanada do STJ no processamento do tema 1.041 (ID 91287543).
É o relatório.
Decido. Em sessão de julgamento do dia 23.10.2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do tema 1.041, com a consequente retomada da tramitação dos processos paralisados. Pois bem. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, seara em que, adianto-me, verifico que a pretensão autoral merece prosperar.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que este Juízo analisou perfunctoriamente a controvérsia instaurada pelas partes, o tema foi enfrentado nos seguintes termos: Compulsando os documentos vindos com a inicial e com a contestação, não se vislumbra, ao menos num juízo perfunctório, eventual participação da autora no ilícito administrativo que deu ensejo à apreensão do veículo descrito na inicial, devendo, desse modo, até eventual prova robusta em contrário, ser considerada proprietária de boa-fé.
A propriedade do veículo está suficientemente demonstrada pelo documento ID 41544795, f.
04. Ademais, não há no Auto de infração qualquer indício de participação da autora no suposto ilícito aduaneiro em questão. O fato de seu então namorado ser reincidente em infrações aduaneiras não transforma a autora em sua cúmplice; ora as infrações aduaneiras em que Argeu Conrado da Silva supostamente estaria envolvido ocorreram entre nos anos 2000, 2004, 2007, 2008, 2009, 2011 e 2012 (f. 51, ID 46492398), ao passo que os fatos narrados na inicial ocorreram no ano de 2017, portanto há mais de 05 (cinco) anos da então última infração cometida por Argeu.
Cumpre ainda observar que não havia qualquer registro de ilícito aduaneiro anteriormente cometido com o veículo pertencente à autora ou realizado por essa última, de modo que os maus antecedentes de seu namorado não são por si só suficientes à prova de seu envolvimento nos fatos descritos no auto de infração cuja nulidade busca em juízo. O entendimento manifestado pela autoridade requerida, numa prévia análise dos autos, obsta o direito de propriedade da autora ao considerá-la responsável pelo ilícito aduaneiro pelo simples fato de tê-lo emprestado a terceiro.
Essa conclusão foge à razoabilidade, o que reforça a aparente ilegalidade do ato combatido. Não há elementos que infirmem, ao menos nesta fase inicial dos autos, a aparente boa-fé da autora e ausência de responsabilidade direta no ilícito aduaneiro em questão. Outrossim, prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual deve haver equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos.
Nessa linha de raciocínio, parece desproporcional a aplicação da pena de perdimento para o veículo da autora considerando que seu valor supera o valor das mercadorias apreendidas - o veículo foi avaliado em R$ 26.728,00 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e oito reais), ao passo que as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 7.716,05(sete mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos) - como se vê respectivamente das f. 55 e 52, ID 46492398.
Sobre o tema, os Tribunais pátrios têm assim decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009. -No caso concreto, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada norma. - Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. - De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro. - Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé.
Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF. - A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. - Pela documentação juntada aos autos, restou por demonstrada a conduta da autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito, tão somente proprietário do veículo em questão. - Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. - Dessa forma, também está verificada a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 4.977,52) e o valor do veículo (R$ 33.970,00). (Agravo de instrumento provido.
AI 50302556420194030000 - TRF3 - 4ª TURMA - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTITUÍDAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade de ser liberado o veículo de propriedade do impetrante, apreendido em razão do transporte de mercadorias destituídas de documentação fiscal.
2. Para que haja imputação da pena de perdimento, devem ser considerados os seguintes elementos: i) a proporção entre o valor do automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte.
3. No caso em tela, não restou comprovada a participação do impetrante na prática da infração aduaneira, pois o simples fato de ter emprestado seu automóvel para terceiro não o torna responsável pelas mercadorias que o condutor transporta no interior do veículo, tampouco afasta sua boa-fé. Ademais, a destinação dada ao veículo pode não ser de conhecimento do impetrante e a ele não pode ser imputada.
4. Da mesma maneira não foi atestada a reiteração da conduta ilícita, tendo em vista que a União deixou de juntar aos autos qualquer documento que demonstrasse o cometimento, pelo impetrante, de infração aduaneira em data anterior à do caso em tela.
5. Evidente, também, a desproporção entre o valor das mercadorias (R$ 2.972,50) e o valor do veículo (R$ 22.010,00).
6. Sendo assim, há de prevalecer o princípio da proporcionalidade e a boa-fé do apelado, mantendo-se a sentença que julgou procedente a ação e decretou a ilegalidade da apreensão do veículo.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 362951. ApelRemNec 0000714-55.2015.4.03.6000. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - 3ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016) Presente, portanto, o fumus boni iuris, a justificar a concessão da medida de urgência. O perigo da demora é evidente, haja vista a deterioração natural a que o bem estaria sujeito, caso ficasse no depósito da Receita Federal.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar apenas a devolução do veículo descrito na inicial (GM/CHEVROLET CLASSIC LS 00N0693, BRANCA, 2015, Chassi 8AGSU19F0FR114704), na esfera cível, à parte autora, na condição de fiel depositária, firmando-se o competente termo de compromisso, até o julgamento final desta ação. Concluído o trâmite processual, verifico que não foram deduzidos argumentos, de fato ou de direito, aptos a infirmar os motivos que se prestaram a justificar a conclusão exarada na referida decisão, os quais, diga-se, passam a integrar a fundamentação desta sentença.
A Administração Pública, embora dotada de poder-dever sancionatório, deve agir com observância aos princípios constitucionais, como o direito de propriedade, a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. A mera invocação abstrata do interesse público não é suficiente para justificar a imposição de medida tão gravosa como o perdimento do bem, especialmente quando não há qualquer elemento que indique a participação ou culpa do proprietário no ilícito aduaneiro.
E, no caso concreto, a União (Fazenda Nacional) não trouxe qualquer elemento que evidencie a má-fé da autora ou sua participação, direta ou indireta, no ilícito aduaneiro, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sobre a suposta responsabilidade objetiva do proprietário, tese que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre o tema. Nessa toada, reconhecida a boa-fé da autora e a ausência de qualquer nexo causal entre sua conduta e o ilícito aduaneiro, não há justificativa legal para a manutenção do perdimento do veículo, impondo-se a procedência do pedido para determinar a anulação do ato administrativo que aplicou tal penalidade e declarar o direito à restituição do bem.
Desse modo, diante da impossibilidade de restituição do veículo, em razão da informação coligida aos autos pela ré (ID 84143424), no sentido de que o bem já havia sido destinado administrativamente antes mesmo do ajuizamento do presente feito, deverá ser recomposto o dano material sofrido pela parte autora pelo valor de avaliação constante do procedimento fiscal (art. 30 do Decreto-Lei n. 1.455/76 e art. 803-A do Decreto N. 6.759/2009), cujo montante deverá ser corrigido desde a data da apreensão do veículo até a data do pagamento administrativo.
Nesse sentido: [...]
6. Considerando que o veículo foi destinado à hasta pública, correta a sentença em determinar indenização pelo equivalente, tendo por base o valor da avaliação expresso no auto de infração, corrigido desde a data da apreensão, observada, ainda, a existência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária que, eventualmente, recaía sobre o bem. [...]" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5000608-51.2019.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, data do julgamento: 23.4.2021, data da publicação/fonte: DJEN de 29.4.2021) "[...}
9 - Diante da impossibilidade de restituição do veículo por conta do leilão administrativo, conforme fundamentação supra, o autor deve ser indenizado, nos termos do art. 803-A, do Decreto 6.759/2009.[...]" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0006590-88.2015.4.03.6000, Relator Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, data do julgamento: 5.12.2019, data da publicação/fonte: e - DJF3 Judicial 1 de 11.12.2019) "[...] O veículo em questão foi apreendido por estar conduzindo mercadoria sujeita a pena de perdimento. [...] No auto de infração, o veículo foi avaliado em R$ 18.000,00. [...] Não assiste razão às agravantes quanto à alegação de desvinculação do veículo ao ato praticado (infração aduaneira), visto que como já asseverado, o veículo (por ser o meio de transporte da mercadoria, sem a devida documentação), para fins legais tem o mesmo destino que a mercadoria.
O próprio ato declara que se não houver declaração de importação ou de exportação, deverá ser considerado como base de cálculo o valor constante no procedimento administrativo. Observa-se que o §1° do artigo 803-A, do Regulamento Aduaneiro, preceitua, como já mencionado, que na ausência de declaração de importação ou exportação, deverá ser considerada como base de cálculo o valor constante do procedimento fiscal correspondente.
Acresça-se que o artigo 803-A, do Regulamento Aduaneiro, também, de maneira expressa, determina a aplicação da taxa SELIC, desde a data da apreensão. [...]" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5005660-30.2021.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, data do julgamento: 21.9.2021, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 27.9.2021) Por outro lado, não merece guarida o pedido sucessivo deduzido na contestação, no sentido de que a autora seja condenada ao ressarcimento das despesas colaterais advindas da apreensão do veículo (p. ex., contratação de guincho para remoção, estadia etc.), com fundamento no art. 271 do Código Brasileiro de Trânsito; a uma, porque o veículo não foi apreendido em decorrência da prática de infração administrativa prevista na legislação de trânsito, mas, sim, em razão do cometimento de ilícito aduaneiro (descaminho) e, a duas, porque essa providência se contrapõe ao próprio reconhecimento da ausência de responsabilidade da autora na prática da atividade ilícita, não podendo, por conseguinte, responder pela permanência do veículo no pátio da Delegacia da Receita Federal do Brasil.
A respeito do tema, trago elucidativo julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no que interessa (destaques inseridos): [...] - Cabe destacar, a impropriedade do pedido subsidiário da parte ré, para que sejam abatidas, no momento do pagamento da indenização, as despesas com a apreensão, transporte e guarda do veículo em questão, sob alegação da previsão do art. 270, §1º do Código Brasileiro de Trânsito - CBT. - Tal requerimento, objetivamente, se confronta com o direito autoral de ser, na forma efetiva, ressarcido financeiramente do perdimento fiscal do veículo de sua propriedade, face à prática de ato ilícito por terceiro, do qual a proprietária não deu causa, não podendo, portanto, responder por despesas colaterais ditas pertinentes ao caso. [...] (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5006029-03.2020.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Autran Machado Nobre, data do julgamento: 28.11.2022, data da publicação/fonte: DJEN de 6.12.2022) Com tais considerações, fazendo uso da motivação per relationem - sobre o emprego da técnica, veja-se o pronunciamento do e.
STF no julgamento do AI 825.520 AgR-ED -, adoto as razões de decidir explicitadas por ocasião do deferimento da tutela de urgência para, agora em cognição plena e exauriente, reconhecer a ilegalidade da medida de perdimento aplicada no caso concreto.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo de perdimento do veículo I/Chevrolet Classic LS (Corsa Classic), cor branca, ano de fabricação/modelo 2014/2015, placa OON0693, Renavam 012.***.***-86, chassi 8AGSU19FOFR114704, com a consequente devolução definitiva desse bem à autora, sem imposição de qualquer ônus ou gravame.
Sendo impossível a devolução do veículo em questão, diante da informação de que foi destinado administrativamente, a ré deverá reparar o dano material na forma prescrita na fundamentação, qual seja, pelo equivalente em dinheiro, na quantia correspondente ao valor da avaliação constante do procedimento fiscal, que será corrigido da data da apreensão do veículo até a data do pagamento administrativo, tudo nos termos do artigo 30 e §§ do Decreto-lei n. 1.455/76 e art. 803-A do Decreto n. 6.759/2009.
Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando a relativa simplicidade da causa, que não demandou maiores dificuldades, as poucas intervenções processuais do causídico e a ausência de maior dilação probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora com a anulação da sanção administrativa, nos termos do artigo 85, incisos I a IV do § 2º e §§ 3º, I e 4º, I, do Código de Processo Civil.
A isenção legal de que goza a ré não a exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I e parágrafo único c/c art. 14 § 4º). Dessa forma, condeno a União (Fazenda Nacional) ao reembolso das custas efetivamente adiantadas pela parte autora. Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da causa não reclama a providência (art. 496, I, e § 3º, I, do CPC).
Na hipótese de oposição de embargos de declaração com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de interposição de apelação adesiva ou sendo suscitada(s) preliminar(es), nas contrarrazões, pela parte apelada, na forma do disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Sendo o caso, certifique a Secretaria sobre a regularidade do preparo recursal. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
2. Não obstante a suspensão do processo, a inteligência do art. 314 do CPC dá conta de que, havendo pedido de providência urgente, o juiz deve analisá-la. Portanto, mesmo com a suspensão do presente feito, passo a examinar a questão do não cumprimento da tutela de urgência, concedida em 25/06/2021 (ID 56142491). Conforme informação ID 84143424 o bem objeto da demanda foi objeto de leilão e arrematado em 27/08/2020.
Embora essa informação tenha sido trazida aos autos somente em 24/08/2021, não se pode imputar à administração descumprimento da ordem judicial proferida posteriormente à providência administrativa que se pretendia prevenir. Em razão da alienação do bem, na esfera administrativa, em momento anterior à decisão de ID 56142491 - em verdade, a alienação precedeu até mesmo a propositura da demanda -, a tutela provisória de urgência torna-se prejudicada.
Registro, porém, que persiste o interesse processual da autora, já que, no caso de procedência do pedido, o pleito de entrega do veículo (obrigação de fazer) converter-se-á em ressarcimento do valor correspondente ao bem (obrigação de pagar). Desse modo, dê-se ciência à parte autora acerca do documento ID 84143424 e, em seguida, suspenda-se o feito até determinação em sentido contrário a ser proferida pelo STJ em relação ao Tema 1041.
Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE, 31 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007141-07.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: ROSA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSA APARECIDA BEZERRA DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, que busca, em sede de tutela de urgência, a liberação do veículo Corsa Classic, cor Branca, placa OON-0693, ano 2014/2015, de propriedade da autora e apreendido pela Receita Federal do Brasil, objeto do Processo Administrativo n.º 10109.722019/2017-11.
Aduz, em breve síntese, que o veículo acima descrito foi objeto de autuação, apreensão e aplicação de pena de perdimento por parte da autoridade requerida, por haver, em seu interior, mercadorias de origem estrangeira sem o respectivo desembaraço legal. Salienta que a autora encontrava-se em viagem para visitar sua família em Cuiabá/MT e emprestou seu veículo para seu então namorado, Argeu Conrado da Silva, que juntamente com Guilherme Correa Pereira e sem o conhecimento da autora, viajou para Ponta Porã/MS onde adquiriram mercadorias sem o devido desembaraço aduaneiro e que deram origem à referida autuação, apreensão e aplicação de pena de perdimento das mercadorias e do veículo que os transportava.
Afirma que não participou da aquisição irregular de mercadorias, tratando-se de terceira de boa-fé. Finalmente, alega desproporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o valor de seu veículo, razão pela qual pede a concessão da tutela de urgência para imediata restituição do bem, com final procedência do pedido. Postergada a análise do pedido de tutela para momento posterior à resposta da União, esta foi citada e apresentou contestação, em que afirma a legalidade do ato administrativo; salienta que, ainda que a autora não tenha agido com dolo, sua responsabilidade pelo ilícito administrativo seria mantida diante da culpa “in eligendo” ou “in vigilando”, considerando que o Sr.
Argeu Conrado da Silva é reincidente no cometimento de infrações aduaneiras, tendo em seu nome diversos outros processos administrativos por contrabando/descaminho. Pede, em caso de deferimento da tutela de urgência, que a liberação do veículo seja condicionada à devolução das despesas decorrentes de sua apreensão, transporte e guarda pela Receita Federal do Brasil. É o relato.
Decido. O Código de Processo Civil de 2015 possibilita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no caso de tutela de urgência, devendo obedecer ao disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, há que se ter elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo possível exigir-se caução em certos casos. Também é requisito essencial, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/15).
Compulsando os documentos vindos com a inicial e com a contestação, não se vislumbra, ao menos num juízo perfunctório, eventual participação da autora no ilícito administrativo que deu ensejo à apreensão do veículo descrito na inicial, devendo, desse modo, até eventual prova robusta em contrário, ser considerada proprietária de boa-fé. A propriedade do veículo está suficientemente demonstrada pelo documento ID 41544795, f.
04. Ademais, não há no Auto de infração qualquer indício de participação da autora no suposto ilícito aduaneiro em questão. O fato de seu então namorado ser reincidente em infrações aduaneiras não transforma a autora em sua cúmplice; ora as infrações aduaneiras em que Argeu Conrado da Silva supostamente estaria envolvido ocorreram entre nos anos 2000, 2004, 2007, 2008, 2009, 2011 e 2012 (f. 51, ID 46492398), ao passo que os fatos narrados na inicial ocorreram no ano de 2017, portanto há mais de 05 (cinco) anos da então última infração cometida por Argeu.
Cumpre ainda observar que não havia qualquer registro de ilícito aduaneiro anteriormente cometido com o veículo pertencente à autora ou realizado por essa última, de modo que os maus antecedentes de seu namorado não são por si só suficientes à prova de seu envolvimento nos fatos descritos no auto de infração cuja nulidade busca em juízo. O entendimento manifestado pela autoridade requerida, numa prévia análise dos autos, obsta o direito de propriedade da autora ao considerá-la responsável pelo ilícito aduaneiro pelo simples fato de tê-lo emprestado a terceiro.
Essa conclusão foge à razoabilidade, o que reforça a aparente ilegalidade do ato combatido. Não há elementos que infirmem, ao menos nesta fase inicial dos autos, a aparente boa-fé da autora e ausência de responsabilidade direta no ilícito aduaneiro em questão. Outrossim, prevalece na jurisprudência o entendimento segundo o qual deve haver equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos.
Nessa linha de raciocínio, parece desproporcional a aplicação da pena de perdimento para o veículo da autora considerando que seu valor supera o valor das mercadorias apreendidas – o veículo foi avaliado em R$ 26.728,00 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e oito reais), ao passo que as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 7.716,05(sete mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos) – como se vê respectivamente das f. 55 e 52, ID 46492398.
Sobre o tema, os Tribunais pátrios têm assim decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO EXTINTO TFR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688 do Decreto nº 6.759/2009. -No caso concreto, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na especificada norma. - Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. - De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento Aduaneiro. - Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé.
Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF. - A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. - Pela documentação juntada aos autos, restou por demonstrada a conduta da autoria, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito, tão somente proprietário do veículo em questão. - Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. - Dessa forma, também está verificada a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 4.977,52) e o valor do veículo (R$ 33.970,00). (Agravo de instrumento provido.
AI 50302556420194030000 – TRF3 – 4ª TURMA - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTITUÍDAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade de ser liberado o veículo de propriedade do impetrante, apreendido em razão do transporte de mercadorias destituídas de documentação fiscal.
2. Para que haja imputação da pena de perdimento, devem ser considerados os seguintes elementos: i) a proporção entre o valor do automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii) a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte.
3. No caso em tela, não restou comprovada a participação do impetrante na prática da infração aduaneira, pois o simples fato de ter emprestado seu automóvel para terceiro não o torna responsável pelas mercadorias que o condutor transporta no interior do veículo, tampouco afasta sua boa-fé. Ademais, a destinação dada ao veículo pode não ser de conhecimento do impetrante e a ele não pode ser imputada.
4. Da mesma maneira não foi atestada a reiteração da conduta ilícita, tendo em vista que a União deixou de juntar aos autos qualquer documento que demonstrasse o cometimento, pelo impetrante, de infração aduaneira em data anterior à do caso em tela.
5. Evidente, também, a desproporção entre o valor das mercadorias (R$ 2.972,50) e o valor do veículo (R$ 22.010,00).
6. Sendo assim, há de prevalecer o princípio da proporcionalidade e a boa-fé do apelado, mantendo-se a sentença que julgou procedente a ação e decretou a ilegalidade da apreensão do veículo.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 362951. ApelRemNec 0000714-55.2015.4.03.6000. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - 3ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2016) Presente, portanto, o fumus boni iuris, a justificar a concessão da medida de urgência. O perigo da demora é evidente, haja vista a deterioração natural a que o bem estaria sujeito, caso ficasse no depósito da Receita Federal.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar apenas a devolução do veículo descrito na inicial (GM/CHEVROLET CLASSIC LS 00N0693, BRANCA, 2015, Chassi 8AGSU19F0FR114704), na esfera cível, à parte autora, na condição de fiel depositária, firmando-se o competente termo de compromisso, até o julgamento final desta ação. Considerando que já houve apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
Em seguida, intime-se a parte ré para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer. O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 25 de junho de 2021.