Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007204-32.2020.4.03.6000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA TERESINHA RATTI Advogado do(a) IMPETRANTE: SIDNEY GOMES DE FREITAS - MS23471 IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
No silêncio, ao arquivo, considerando o trânsito em julgado certificado no Id 256375512. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007204-32.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MARCIA TERESINHA RATTI Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIDNEY GOMES DE FREITAS - MS23471-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007204-32.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MARCIA TERESINHA RATTI Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIDNEY GOMES DE FREITAS - MS23471-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Remessa oficial de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada profira ou faça proferir decisão no pleito administrativo da parte impetrante, no prazo improrrogável de 30 dias.
Sem honorários advocatícios (id 221093887). O MPF manifestou-se no sentido da manutenção do julgado (id 231323493).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007204-32.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: MARCIA TERESINHA RATTI Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIDNEY GOMES DE FREITAS - MS23471-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007204-32.2020.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE IMPETRANTE: MARCIA TERESINHA RATTI Advogado: SIDNEY GOMES DE FREITAS - MS23471 PARTE IMPETRADA: ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MSLC Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual se pleiteou fosse determinado à autoridade impetrada, em face de alegada omissão administrativa, que procedesse à conclusão do requerimento administrativo, com a emissão da CTC, Certidão de Tempo de Contribuição, com as inclusões/retificações, sob pena de multa diária, e, no mérito, além da confirmação da liminar, a concessão em definitivo da segurança.
É servidora pública desde 1997. E pretende averbar na SEDHAST, Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, diversos períodos de tempo de contribuição vinculados ao RGPS, Regime Geral de Previdência Social. Em 10/09/2019, solicitou, presencialmente, na Agência da 26 de Agosto, a revisão da CTC, nos seguintes termos:
01- a inclusão do período de 28/08/1997 a 10/03/1998, laborado no TJMS, Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, devidamente registrado no CNIS;
02- a retificação do período 01/03/1995 a 01/03/1997, em que deve constar o período correto: de 01/03/1995 a 30/09/1997, em conformidade com a declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Laguna Carapã (MS);
03- a inclusão dos períodos 21/03/1997 a 15/12/1998 (conselheira tutelar), 16/12/1998 a 26/07/2005 (condenadora de programas), 28/01/2001 a 26/07/2005 (coordenadora de programas), conforme a CTC emitida pela Prefeitura Municipal de Caarapó (MS). Entretanto, transcorrido já muito tempo, até o momento da impetração (12/11/2020), não há qualquer previsão para a conclusão da análise administrativa. Juntou documentos, entre eles: identificação (fls. 9); contracheque (fls. 11); declaração de hipossuficiente (fls. 13); comprovante de protocolo nº 741831077, fls. 15 (10/09/2019); cópia de CTC da Previdência Social, fls. 18-19; cópias do CNIS, fls. 20-21; cópia da IN nº 20 INSS/PRES (10/10/2007), CTC da Prefeitura Municipal de Caarapó (MS), fls. 23-25; quadro demonstrativo do andamento administrativo do requerimento, fls. 26-27; detalhamento do INSS, fls. 28-29.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 10 de setembro de 2019 (id 221091219), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em (12/11/2020), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Precedentes. - Formulado o requerimento administrativo em 10 de setembro de 2019, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (man1dado de segurança impetrado em 12/11/2020, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No exame inicial, às fls. 35-36 (ID 43123488), este Juízo, por não vislumbrar naquele momento a ocorrência de periculum in mora a ponto de impedir a oitiva da autoridade impetrada, postergou a apreciação da medida liminar para depois da vinda das informações, a fim, também, de mais bem compreender o objeto da impetração em todos os seus contornos, além de dar consecução à forma preconizada pelo art. 9º do CPC.
Intimado, o órgão de representação do INSS manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo sua intimação para todos os atos processuais, bem assim asseverando que as informações seriam prestadas pela autoridade coatora no prazo legal (fls. 39, ID 43384470). Na sequência, a Procuradoria Federal prestou as informações, fls. 42-51 (ID 45715038), alegando a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Em seguida, no mérito, sustentou que a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal e a necessidade de adequação da Administração diante de “circunstâncias peculiares”, além de conceitos e princípios jurídicos abstratos. Argumentou, ainda, sobre a inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 para os fins pretendidos pela parte impetrante.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a denegação da segurança. O MPF manifestou-se às fls. 54 (ID 47133897), pugnando pelo regular prosseguimento do trâmite processual. Às fls. 56 (ID 48466246), houve a juntada da carta precatória devolvida e cumprida. Às fls. 63 (ID 54540934), o registro de vistos em Inspeção.
É o relatório.
Decido. De pronto, registre-se que toda e qualquer referência aos documentos constantes destes autos eletrônicos, feitas ou por fazer, far-se-á, sempre, por meio da numeração das folhas do processo, levando em consideração a documentação no formato PDF do PJe, e, sempre que oportuno, a indicação também do ID correspondente do documento. Pela ordem lógica de enfrentamento das questões suscitadas, principia-se pela alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, o que se rechaça de plano.
A tese se opõe ao enunciado da Súmula nº 628 do
C. STJ, ou seja, a aplicação da chamada teoria da encampação, até porque estão plena e irrefutavelmente presentes todos os requisitos para a sua efetiva consecução. De registrar-se, também, que a autoridade impetrada fora regularmente notificada, bem assim foram prestadas as informações, tendo havido a abordagem de mérito, inclusive. De tal sorte, não há qualquer preliminar que impeça o exame da causa, considerando-se, tecnicamente, vencida essa etapa.
Sem mais delongas, porque a relação processual foi devidamente formalizada, estando presentes os pressupostos e condições da ação, bem como contemplados os requisitos legais das normas de regência, ingresso no mérito. O objeto desta ação mandamental trata, em síntese, de omissão administrativa, conforme a pretensão deduzida na exordial. E o pleito da parte impetrante consiste, fundamentalmente, em determinação judicial para que a autoridade impetrada proceda à conclusão do requerimento administrativo, por meio do qual se pretende a emissão da CTC, Certidão de Tempo de Contribuição, com as inclusões/retificações documentadamente apresentadas.
Nesse contexto, resta materializado nos autos o seguinte quadro: (01) Em 10/09/2019, foi solicitada a revisão da CTC; (02) Em 12/11/2020, houve a impetração deste mandamus; (03) Ora, do requerimento administrativo ao ajuizamento da demanda judicial já há prazo muito superior a um ano; (04) Em verdade, já se está para completar o segundo ano deste a data do requerimento administrativo. Na realidade, deve-se aqui destacar que a norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 –, em que evidentemente está inserida a Autarquia Previdenciária, assinala, à luz de solar evidência, o dever de decidir, de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência, concluída a instrução, no prazo de até trinta dias.
No caso em tela, não se pode perder de vista que o requerimento administrativo de revisão da CTC data de 10/09/2019, e já se caminha para o fim do ano de 2021, ou seja, são passados praticamente dois anos desde o requerimento administrativo. É muito fácil concluir que o prazo de espera já superou, em muito, aquele definido em lei, mais precisamente no prazo fixado pela norma de regência. Inicialmente, em razão do escopo específico do mandamus, pelo diploma normativo que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. [Excertos adrede destacados.] Por todo e qualquer ângulo que se contemple o quadro fático-jurídico, a situação se mostra patente e irrefutável. Ademais, não se apresentou absolutamente nada que pudesse justificar a delonga para o julgamento do recurso administrativo, ou seja, nada que pudesse justificar o descumprimento da ordem estabelecida pelo Poder Legiferante.
Por corolário, só se pode concluir, em vista da relação fático-jurídica apresentada nos autos, pela efetiva omissão da Administração, precisamente do INSS e da autoridade que passa, essa, efetivamente a assumir a condição de coatora, já que a omissão afeta o direito de a parte jurisdicionada-impetrante ver apreciado o seu pedido, de forma definitiva, na esfera administrativa. Como quer que seja, importa reiterar a inexistência de qualquer justificativa para a demora que se faz perpetuar no tempo, bem assim que o direito de petição é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXIX, “a”, da CRFB/1988, como também que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 define o prazo máximo de trinta dias para que o INSS promova os atos pertinentes à sua competência.
Além de restar caracterizada a inércia administrativa, a ausência de qualquer justificativa por parte da impetrada, com o descumprimento de normas que regulam precisamente o procedimento da autoridade impetrada, vejam-se os seguintes julgados, que evidenciam o descumprimento de preceito legal e a ofensa substancial, que caracterizam violação ao direito líquido e certo invocado na presente impetração: MANDADO DE SEGURANÇA.
DNPM. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.784 /99. A razoável duração do processo é preceito aplicável também aos feitos administrativos. Correta a sentença que concede parcialmente a ordem, quando o DNPM demorou a analisar a proposta, apresentada pela impetrante, para obter a autorização para pesquisa de bauxita.
As justificativas apresentadas pelo impetrado não podem ser empecilho à análise da proposta. Aplicação dos arts. 5º, LXXVIII, da Lei Maior e 49 da Lei nº 9.784 /99. Diante da letargia da administração, o prazo de 30 dias fixado na sentença não se afigura desarrazoado. Objetiva-se, com a medida proferida, a celeridade do processo e a evitar que o DNPM incorra novamente em delongas. Remessa e apelo desprovidos.
Data de publicação: 06/02/2013. TRF2. 201250010024631. REEXAME NECESSÁRIO. - - - - - - - PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Ausente qualquer justificativa acerca do excesso de prazo, cabe ao Poder Judiciário determinar a análise e a conclusão do procedimento administrativo. TRF4. 5000989-48.2015.404.7015. PR. Reexame Necessário Cível. [Excertos propositadamente destacados.] Então, por todas as considerações já expendidas no exame da presente lide, utiliza-se, assim, a técnica da motivação referenciada – note-se que a Suprema Corte firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] –, em relação aos aludidos julgados que passam a integrar a presente, para o fim de concluir pela efetiva plausibilidade jurídica da presente impetração.
Diante do exposto, concedo a medida liminar requerida – em antecipação dos efeitos da tutela, uma vez presentes os requisitos legais para a sua concessão, ante a irrefutável omissão administrativa e o quadro pessoal da parte impetrante –, e concedo a segurança pleiteada para que a impetrada, em razão do lapso já transcorrido, profira ou faça proferir decisão no pleito administrativo da parte impetrante, Srª MARCIA TERESINHA RATT, no prazo improrrogável de trinta dias, e, para evitar a perpetuação da ilicitude omissiva, fixa-se multa no valor de R$-100,00 (cem reais) por dia de atraso no caso de persistir o descumprimento, a ser suportada diretamente pela autoridade coatora do INSS e/ou Procurador responsável pelo descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Assim, dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sobre as custas, conquanto a Autarquia Federal goze de isenção legal, deverá restituir o valor das custas pagas à parte impetrante. Sem honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (LMS, art. 14, §1º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao MPF. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. Viabilize-se. Campo Grande (MS), data e assinatura conforme certificação digital.