Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados em favor de Jorge Aparecido Machado.
Determinada a expedição dos requisitórios (Id 241916922-ID 241916923), a parte exequente informou que desistiu do benefício, eis que não se mostrou vantajoso. Decisão determinando o cancelamento do requisitório relativo ao principal. Sobreveio a notícia do pagamento dos honorários sucumbenciais. A parte exequente foi intimada acerca do pagamento e deu-se por ciente. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em decorrência da satisfação da obrigação, a teor do que preceitua o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, a execução será extinta. Guarulhos, 26 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) precatório(s)/RPV(s) expedida(s) nos autos foi(ram) transmitida(s) ao E. TRF3, podendo ser consultada sua situação na internet, por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Guarulhos, 15 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de julgado em que se reconheceu o direito de Jorge Aparecido Machado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O órgão do INSS responsável pelo atendimento das demandas judiciais informou a implantação do benefício (Id. 17553699). O INSS apresentou cálculo em execução invertida (Id. 150513271-Id. 150513272), o qual a parte exequente concordou (Id. 170299409). Foram expedidos os ofícios requisitórios (Id. 241916922-Id. 241916923). A parte exequente informou que não procedeu ao levantamento dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que este não se mostrou vantajoso e requereu a sua desistência.
Na mesma ocasião, o seu patrono requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (Id. 242743962). O INSS foi intimado para se manifestar (Id. 243453572) e permaneceu silente. Decisão determinando o cancelamento do requisitório do principal e a manutenção do pagamento dos honorários advocatícios (Id. 247241061). A parte autora requereu a intimação do INSS para comprovar a manutenção da averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença (Id. 247570243).
Juntada informação dando conta que os requisitórios não foram transmitidos (Id. 247583344). Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em conta a informação de Id. 247583344, proceda-se à exclusão do Ofício Requisitório n. 202.***.***-89 (Id. 241916922) e à transmissão do Ofício Requisitório n. 202.***.***-00 (Id. 241916923). Outrossim, expeça-se comunicação ao Órgão do INSS responsável pelo atendimento das demandas judiciais para manutenção da averbação dos períodos especiais reconhecidos no julgado, juntando comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, proceda-se conforme o Id. 150565564. Intimem-se.
. Guarulhos, data do sistema. (assinado digitalmente)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de julgado em que se reconheceu o direito de Jorge Aparecido Machado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O órgão do INSS responsável pelo atendimento das demandas judiciais informou a implantação do benefício (Id. 17553699). O INSS apresentou cálculo em execução invertida (Id. 150513271-Id. 150513272), o qual a parte exequente concordou (Id. 170299409). Foram expedidos os ofícios requisitórios (Id. 241916922-Id. 241916923). A parte exequente informou que não procedeu ao levantamento dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que este não se mostrou vantajoso e requereu a sua desistência.
Na mesma ocasião, o seu patrono requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (Id. 242743962). O INSS foi intimado para se manifestar (Id. 243453572) e permaneceu silente. Vieram os autos conclusos.
Decido. A parte exequente optou por desistir (renunciar) do benefício concedido judicialmente, eis que a RMI do benefício concedido, em seu entender, é muito baixa. Nesse passo, verifica-se que os valores do benefício implantado por determinação judicial nestes autos com DIB em 03.03.2016 e DIP em 01.04.2019 não foram levantados conforme a relação detalhada de créditos e o benefício está cessado (Id. 150513272, pp. 5 e 7).
O pleito da parte exequente é albergado pelo artigo 181-B do Decreto n. 3.048/1999. Dessa forma, expeça-se comunicação ao TRF3, preferencialmente por meio eletrônico, solicitando o cancelamento do Ofício Requisitório n. 202.***.***-89 (Id. 241916922). Quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, verifica-se que na decisão transitada em julgado a referida verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Nesse ponto, cumpre destacar que a despeito da desistência da parte autora quanto ao principal, esta não se estende ao pagamento dos honorários do advogado, eis que este se caracteriza como direito autônomo do advogado de acordo com a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Guarulhos, 7 de fevereiro de 2022.
2021
4ª Vara Federal de Guarulhos CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 EXEQUENTE: JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
2) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos no prazo de 30 (trinta) dia, os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
3) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
4) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
SENTENÇA. RENÚNCIA QUANTO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADMISSIBILIDADE
1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.
2. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado por eventuais compensações com pagamentos já efetuados ao autor, ainda que estas atinjam o crédito principal, muito menos pela renúncia aos valores que lhe seriam devidos, como no caso presente, em que a opção do exequente implicou a extinção da obrigação de o INSS implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas.
3. Remanesce o direito do advogado de executar a verba honorária, que não foi afetada pela renuncia efetivada pelo segurado, devendo ser apurado o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030370-24.2020.4.04.0000/SC.
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019413-82.2017.4.04.7205/SC). PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. - Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde.
Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida. - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que a parte autora optou pela manutenção do benefício de aposentadoria deferido administrativamente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91. - Inobstante, a impossibilidade da parte autora em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB). - Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos.
Precedentes. - Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar o seu prosseguimento em relação aos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000556-72.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019) Dessa forma, considerando que já houve a expedição do requisitório (Id. 241916923), aguarde-se o pagamento.
No mais, proceda-se conforme o Id. 150565564. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema
5) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
6) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
7) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
8) Intimem-se. Guarulhos, 11 de novembro de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, FAX: (11) 2475-8230, EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 AUTOR: JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Observo que o benefício decorrente da decisão judicial transitada em julgado já foi implantado (NB 42/180.818.587-8), conforme id. 17553699.
Intime-se o representante judicial do INSS, para que, em querendo, apresente os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Caso não haja interesse na execução invertida, tal fato deverá ser noticiado em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, 3 de setembro de 2021.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 APELANTE: JORGE APARECIDO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JORGE APARECIDO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a)
APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JORGE APARECIDO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 29/01/1986 a 25/02/1987, de 07/07/1989 a 31/12/2003 e de 01/06/2004 a 03/03/2016 e a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 03/03/2016.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho especial de 29/01/1986 a 25/02/1987 e de 07/07/1989 a 31/12/2003, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, pagaras parcelas atrasados, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento de todos os períodos especiais declinados na inicial e a concessão de aposentadoria especial. De sua vez, apela o réu, pleiteiando a reforma da r. sentença. Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007204-34.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: JORGE APARECIDO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE APARECIDO MACHADO Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25,
II. A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: "Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade. Contudo, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo
C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391. Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido: "A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade". (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015). Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos.
Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445. No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95.
EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. Assim fazendo, verifico a comprovação de exercício de atividade especial nos períodos de: - 29/01/1986 a 25/02/1987, na empresa Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C ltda., na função de guarda de caixa forte, atividade especial por enquadramento no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS; O e.
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o serviço de vigia é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral. Confira-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse.
Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc.
12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.
13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997.
14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)”. - 07/07/1989 a 31/12/2003, na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nas funções de artífice eletricista e de manutenção e eletricista de manutenção I, exposto ao agente perigoso eletricidade, de intensidade superior a 250V, de modo habitual e permanente, por enquadramento previsto no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, conforme PPP.
A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015.
Não se reconhece-se, contudo, o período de 01/06/2004 a 03/03/2016, porquanto o PPP correspondente limita-se a indicar genericamente a exposição a "fumos", sem explicitar sua composição química, o que inviabiliza a identificação da especialidade pela exposição aos agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Assim, não tendo o autor apresentado documentos hábeis a comprovar a especialidade do período de 01/06/2004 a 03/03/2016, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
Somados os períodos laborados sob condições especiais, perfaz o autor 21 anos, 09 meses e 12 dias de tempo especial, insuficiente para a aposentadoria especial. Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, somados o períodos de trabalho especial ora reconhecido convertidos em comum aos períodos verificados no extrato do CNIS, perfaz o parte autora 36 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (03/03/2016), suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho de 01/06/2004 a 03/03/2016, e manter a r. sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 29/01/1986 a 25/02/1987 e de 07/07/1989 a 31/12/2003, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 03/03/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício – DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período constante deste voto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento às apelações. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
GUARDA PATRIMONIAL. USO DE ARMA DE FOGO. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.031 dos recursos especiais repetitivos, assentou o entendimento de que o serviço de vigia é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral ((REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)”).
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
6. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente perigoso eletricidade, conforme previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no período constante do voto, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.