JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007224-25.2018.4.03.6119 AUTOR: CLOVIS ALVES DE LUNA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR - SP120444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos do r. sentença retro, e tendo em vista o o trânsito em julgado, ficam os representantes judiciais das partes intimados: "Transitada em julgado e oportunizada a execução da sentença, ao arquivo, com as anotações de costume".
Guarulhos, data do sistema.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLOVIS ALVES DE LUNA
Advogado
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007224-25.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CLOVIS ALVES DE LUNA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR - SP120444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Clovis Alves de Luna ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em sede de tutela de urgência, a cessação do desconto de 30% (trinta por cento) realizado mensalmente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.932.976-2), para fins de ressarcimento ao erário referente aos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.757.668-9).
Ao final, requer a condenação do INSS à repetição em dobro dos valores descontados desde a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.932.976-2) em 01.07.2010, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de 20 salários mínimos. Decisão concedendo a justiça gratuita e determinando a suspensão do feito em razão da afetação do RE n. 1.381.734/RN ao rito dos recursos repetitivos (Id. 12358671).
Petição da parte autora requerendo a análise do pedido de tutela de urgência (Id. 16581747). Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS que proceda a suspensão do desconto mensal realizado no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.932.976-2, até decisão final (Id. 20213974). No Id. 20813785, consta ofício da Gerente da APSDJ/GRU informando que suspendeu a consignação no benefício do Autor E/NB 42/150.932.976-2.
O INSS ofertou contestação (Id. 22064190), acompanhada de documentos (Id. 22065007 a 22065041), noticiou que interpôs recurso de agravo de instrumento – n. 5023841-50.2019.4.03.0000 (Id. 22068113), e protocolou petição arguindo a ocorrência de prescrição (Id. 22119414). Juntada decisão proferida no de agravo de instrumento n. 5023841-50.2019.4.03.0000, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada para se manifestar sobre a alegação de ocorrência da prescrição, a parte autora se manifestou nos seguintes termos: com relação à prescrição do artigo 332, § 1º, do CPC, requer a desistência do pedido referente ao dano moral. No que diz respeito à prescrição quinquenal, alegando que o presente caso se trata de obrigação de trato sucessivo, onde a pretensão nasce na data em que deveriam ter sido pagas as prestações periódicas, de forma que os efeitos da prescrição somente atingem o crédito pertencente ao autor em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLOVIS ALVES DE LUNA
Advogado
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB 120444/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007224-25.2018.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CLOVIS ALVES DE LUNA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR - SP120444 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id. 286554148: Ciência às partes acerca do retorno da movimentação processual, bem como da decisão proferida pelo Eg. TRF da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5023841-50.2019.4.03.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS contra a decisão que deferiu, em sede de tutela de urgência, a cessação do desconto de 30% realizado mensalmente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de ressarcimento ao erário dos valores pagos de forma indevida, conforme apuração de revisão administrativa.
No mais, no julgamento do Tema 979 (REsp 1381734/RN), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ademais, em modulação dos efeitos do citado julgamento, o STJ decidiu: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
O presente processo foi distribuído em 05.11.2018. Portanto, tendo em vista o retorno da movimentação processual, a partir do julgamento acima mencionado, intimem-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento, inclusive para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
Requer, assim, a desistência dos valores anteriores ao da prescrição quinquenal, pugnando pela procedência da ação nos demais pedidos (Id. 23230695). Juntada decisão negando provimento ao agravo de instrumento. As partes foram intimadas para se manifestar. O INSS requereu o julgamento do feito e a parte autora permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Embora em relação ao pedido de desistência aos valores anteriores a 5 (cinco) anos, constante do Id 23230695, não tenha sido dada vista ao INSS, é reiterada a postura da autarquia previdenciária em exigir a renúncia, discordando da desistência, logo a vista ao INSS importaria apenas em atraso ao julgamento do feito, considerando-se desnecessária, em prejuízo à economia e celeridade processuais, pois já se sabe de antemão a posição do ente público.
Ademais, com desistência ou não, é caso de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda (Decreto 20.910/1932), e por qualquer das razões, a sucumbência, na parte prescrita/desistida, é de responsabilidade do autor. Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito Aduz a parte autora que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 106.757.668-9 em 03/06/1997, o qual foi deferido em 11/04/2002.
Alega que após a realização de auditoria o INSS constatou a existência de erro administrativo no enquadramento de atividades exercidas em condições especiais e a insuficiência de tempo de contribuição para concessão do benefício, o que ocasionou a sua cessação. O autor afirma que requereu novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/07/2010 o qual foi deferido (NB 42/150.932.976-2), porém foi realizada a consignação do valor de R$ 130.590,14, referente ao período de 04/2002 a 09/2008 em razão do recebimento do NB 42/106.757.668-9, sendo descontado mensalmente o percentual de 30% do valor do benefício.
Argumenta que o desconto é ilegal, uma vez que os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, tendo o próprio INSS admitido o erro administrativo no enquadramento das atividades exercidas em condições especiais. Na contestação o INSS afirma que o benefício 42/106.757.668-9 foi requerido em 03/06/1997, tendo sido indeferido em 05/08/1997, em razão de exigências não cumpridas, sem ciência do interessado.
Em 19/08/1998 foi requerida reabertura do processo administrativo, sendo protocolado recurso administrativo em 24/11/1998, tendo sido deferido o NB 42/106.757.668-9 em 11/04/2002. Entretanto, em Auditoria para eventual liberação de crédito pendente – PAB foram apuradas diversas irregularidades no reconhecimento dos períodos reconhecidos como especial de 18/04/1973 a 31/05/1976, 01/06/1976 a 05/09/1978, 01/02/1979 a 11/02/1980, 09/04/1980 a 14/09/1982, 04/10/1982 a 04/10/1983 e de 05/10/1983 a 01/01/1988.
Destaca que dos períodos descritos acima observou-se que o enquadramento administrativo na função de ferramenteiro foi indevidamente realizado, pois não foram apresentados laudos técnicos, exceto para o primeiro período, embora a INDÚSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS refira existência de laudo técnico do INSS de Guarulhos, apurou-se ainda divergências diversas, de função e endereço. Aduz que após a realização da auditoria verificou-se que o segurado não havia cumprido os requisitos para concessão do benefício, sendo este suspenso e posteriormente cessado em razão das irregularidades detectadas.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.734 - RN (2013/0151218-2), RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, j. 10.03.2021). Seguindo as balizadas do
C. STJ, delibero. Quando da concessão do NB 150.932.976-2 em 01/07/2010 o INSS procedeu ao desconto do percentual de 30% para fins de pagamento dos valores recebidos entre 11/04/2002 a 09/2008 no montante de R$ 130.590,14. Da análise do procedimento administrativo se verifica a ausência de indícios de má-fé na situação, constando, inclusive, como motivo para cessação do benefício a existência de erro administrativo (Id 12114767, pág. 7).
De acordo com o
C. STJ, em recurso repetitivo, pois, de observância obrigatória à primeira instância, é devida a devolução dos valores pelo contribuinte. Contudo, em razão da modulação de efeitos realizada pelo STJ, para as demandas distribuídas anteriormente à publicação do Acórdão, não há de se realizar os descontos em desfavor do segurado. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Pretende, ainda, a autora a repetição em dobro dos valores descontados desde a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.932.976-2) em 01.07.2010.
Como visto no tópico acima, o STJ entendeu pela possibilidade de descontos, contudo, ao mesmo tempo, modulou efeitos para dizer que os descontos somente se fariam possíveis após a publicação do acórdão. De acordo com o ofício de Id 20813785, os descontos foram suspensos em agosto de 2019 por conta da concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, pretende a parte autora a repetição em dobro dos valores descontados entre 07/2010 a 08/2019, ou seja, anteriores à publicação do repetitivo.
Poderia se argumentar, em cumprimento à decisão do
C. STJ, que a repetição dos descontos seria de rigor, pois como visto, anterior ao repetitivo que modulou efeitos. Contudo, não é assim que tem decidido o E. TRF3, porque, efetivamente, o valor não era devido pela Autarquia Previdenciária, mostrando-se desarrazoada a medida pretendida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO IRREGULARMENTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS EM APOSENTADORIA ATUAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.
II – Ainda que se entenda pela ausência de má-fé por parte do extinto segurado, a autora não faz jus ao recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por idade a que aquele fazia jus, sem que sejam descontados os valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição recebidos indevidamente.
III - A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários não abarca as prestações já descontadas da aposentadoria por idade e que não eram devidas ao seu falecido titular, pois não se pode compelir a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.
IV - Ainda que o § 8º do art. 85 do diploma processual civil contemple, de forma expressa, apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, como é o caso dos autos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva a título honorários.
Destarte, a fixação da verba honorária não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo Julgador, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros estipulados no § 2º, do art. 85, do CPC.
V – Em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, fica mantida a decisão embargada que arbitrou os honorários advocatícios a cargo da parte autora em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficou suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009013-56.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023) PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora era beneficiário do auxílio-acidente nº 94/149.604.581-2, concedido com DIB em 19.10.2006.
2. No entanto, teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/157.902.721-8 em 24.10.2014, com DIB retroativa a 29.11.2011, gerando, assim, acumulação indevida dos benefícios no período de 29.11.2011 a 31.10.2014.
3. Não sendo possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que o recebimento concomitante pela parte autora no período de 29.11.2011 a 31.10.2014 foi indevido, sendo de rigor o ressarcimento do referido montante, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
4. Ademais, de acordo com os documentos anexados aos autos, o valor cobrado pela autarquia já foi integralmente pago pela parte autora, e, segundo o entendimento desta E. Turma, no que diz respeito ao montante já descontado, não há que se falar em restituição ao beneficiário, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STJ, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015640-13.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/03/2023, DJEN DATA: 17/03/2023) Em matéria de direito, descabe dissentir da instância a que estou submetido, por razões de segurança jurídica. Sendo assim, em que pese não possa mais o INSS realizar os descontos, quanto ao que já foi descontado, cf. posições do E.
TRF3, não cabe devolução. DO DANO MORAL A necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento de indébito ocasionado pela revisão de benefício previdenciário concedido erroneamente configura contingência própria de situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair desse contexto conduta que possa impor ao réu indenização por dano moral, eis que agiu no contexto poder-dever.
Com efeito, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de fato concreto, individualizado e direcionado à sua pessoa, que lhe causasse o alegado abalo moral, guardando pertinência direta com a cessação do benefício e o cobrança do valor recebido indevidamente. Não demonstrou que teria sofrido qualquer tipo de ofensa, constrangimento, desídia, provocação ou menosprezo por parte da autarquia previdenciária.
Assim, não demonstrou a ocorrência de qualquer dano moral, nem mesmo qualquer constrangimento em virtude dos fatos alegados. Ademais, não comprovou que a autarquia previdenciária praticou conduta irresponsável ou inconsequente. Nesse sentido, não merece prosperar a demanda para a indenização por dano moral. A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de uma atitude capaz de ocasionar constrangimento e abalo que necessitem de reparação material com o fito de amenizar o mal sofrido.
Colhe-se, por oportuno, o entendimento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando-se o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros, pág 77).
Apesar de sua subjetividade característica, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa. Ao revés, este só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso concreto, a parte autora não tinha direito aos valores que recebeu. Conceder-lhe dano moral em razão da suspensão do pagamento do que não tinha direito, ou em razão da exigência pública de devolução do que não era devido, com a devida vênia, não parece razoável, e apenas aumentaria o prejuízo dos cofres públicos na situação. Não houve, efetivamente, ato ilícito do INSS em razão do desconto de valores pagos indevidamente, como forma de proteção do patrimônio público, defesa que possui guarida constitucional.
O reconhecimento da impossibilidade de manutenção dos descontos se dá em cumprimento À decisão do
C. STJ em recurso repetitivo por razões de segurança jurídica, não por ilicitude da autarquia. E não havendo ato ilícito da autarquia, não há de se falar em responsabilidade civil. O pedido de indenização por danos morais não pode, portanto, ser acolhido. É, a meu ver, o suficiente.
DISPOSITIVO
Por esses fundamentos, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para julgar: a) IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de repetição em dobro dos valores descontados desde a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/150.932.976-2) em 01.07.2010 e de danos morais no valor de 20 salários mínimos; e b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores apurados no Processo de Apuração de Irregularidades – Benefício nº 42/106.757.668-9, em razão da decisão proferida nos autos do REsp nº 1.381.734/RN – Tema 979 – Sistema de Recursos Repetitivos, a fim de que não sejam mais realizados descontos.
Ratifico, em cognição exauriente, a tutela de urgência concedida. Dada a parcial procedência, condeno as partes ao pagamento de custas judiciais legais, com base de cálculo em 50% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade, a parte ré, isenta, por ser pessoa jurídica de direito público. Pelo mesmo fundamento, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
A autora deve pagar ao INSS honorários de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade. A ré deve pagar à autora honorários de 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Ficam as partes condenadas, ainda, ao reembolso dos honorários periciais AJG, em 50% em desfavor de cada parte. Quanto à autora, porém, a exigibilidade está suspensa. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado e oportunizada a execução da sentença, ao arquivo, com as anotações de costume. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados.
E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. O mesmo vale para eventual pedido de reconsideração, por não possuir previsão legal. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data registrada no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Após, venham os autos conclusos. Guarulhos, data registrada no sistema. Juiz Federal (assinatura eletrônica)