Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007260-07.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SIDINEI SILVA COSTA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LARISSA COSTA ANDRADE - BA60692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. Dispenso o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Diante da publicação de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 em 17/06/2024, e nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, passo ao julgamento do pedido, liminarmente (art. 332, II, CPC), e em observância à tese firmada: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Esclarece-se que o FGTS é direito social previsto na Constituição Federal (art. 7º, III), e serve de amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária. Ele possibilita, ainda, o crédito para o financiamento da casa própria às pessoas de baixa renda. Por isso, a remuneração desse crédito (objeto do pedido) impacta o custo financeiro do crédito imobiliário. É por essa razão que a Lei 8.036/90 prevê, no art. 18, a aplicação dos mesmos índices de correção da conta vinculada ao FGTS e da correção do saldo devedor dos financiamentos vinculados ao SFH, sob pena de desequilíbrio nas contas públicas.
A alteração de índice pelo Poder Judiciário poderia acarretar intervenção indevida ao domínio econômico. Tendo em vista esse cenário, a decisão do STF foi modulada para que os novos critérios de remuneração da conta vinculada ao FGTS sejam aplicados somente “ex nunc”, para o futuro, o que fulmina a pretensão deduzida neste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), conforme a fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007260-07.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SIDINEI SILVA COSTA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LARISSA COSTA ANDRADE - BA60692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. Dispenso o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Diante da publicação de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 em 17/06/2024, e nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, passo ao julgamento do pedido, liminarmente (art. 332, II, CPC), e em observância à tese firmada: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Esclarece-se que o FGTS é direito social previsto na Constituição Federal (), e serve de amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária. Ele possibilita, ainda, o crédito para o financiamento da casa própria às pessoas de baixa renda. Por isso, a remuneração desse crédito (objeto do pedido) impacta o custo financeiro do crédito imobiliário. É por essa razão que a prevê, no , a aplicação dos mesmos índices de correção da conta vinculada ao FGTS e da correção do saldo devedor dos financiamentos vinculados ao SFH, sob pena de desequilíbrio nas contas públicas.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007260-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SIDINEI SILVA COSTA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LARISSA COSTA ANDRADE - BA60692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Diante das alterações introduzidas nas normas processuais, notadamente: i) a nova redação do CPC, 1.037, II; ii) a revogação do CPC, 1.037, § 5º, pela Lei 13.256/2016; E em função da suspensão determinada na ADI 5.090, quanto aos processos em que controvertida a questão de afastamento da TR como índice de correção nos saldos de contas de FGTS, até o final julgamento, com a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019 junto ao STF; determino a suspensão do processamento da presente demanda até ulterior manifestação do órgão jurisdicional competente.
A Secretaria deverá acompanhar o andamento do recurso afetado para julgamento no STF para fins de prosseguimento da presente ação. Até novo despacho, acautelem-se os autos em pasta própria.
Intime-se.
Cumpra-se. Campinas, 27 de janeiro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007260-07.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SIDINEI SILVA COSTA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LARISSA COSTA ANDRADE - BA60692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor pede a revisão dos saldos de FGTS. Intimado, o autor informou que o valor do benefício econômico corresponde a R$ 1.666,59 (ID 69999261).
Assim, tendo em vista que o valor do benefício econômico é inferior a sessenta salários mínimos e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível de Campinas.
Diante do exposto, caracterizada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determino que a Secretaria proceda, nos termos da Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e da Recomendação nº 01/2014 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo o envio das cópias digitalizadas do presente feito para o Juizado Especial de Campinas/SP.
O pedido de desistência será apreciado pelo Juízo Competente. Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A alteração de índice pelo Poder Judiciário poderia acarretar intervenção indevida ao domínio econômico. Tendo em vista esse cenário, a decisão do STF foi modulada para que os novos critérios de remuneração da conta vinculada ao FGTS sejam aplicados somente “ex nunc”, para o futuro, o que fulmina a pretensão deduzida neste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), conforme a fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007260-07.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: SIDINEI SILVA COSTA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LARISSA COSTA ANDRADE - BA60692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Providencie a parte autora a emenda da petição inicial para atribuir valor à causa conforme benefício econômico pretendido, demonstrando-o em planilha de cálculo, a fim de analisar a competência deste juízo.
Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos.
Intime-se.