Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007264-98.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A EXECUTADO: YOKO CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME, RENATA DE CASTRO COCUZZO FLORES
DESPACHO
ID 433867619: Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para pesquisa de bens dos devedores nos sistemas SIMBA e CCS-BACEN. Isso porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que cabe ao credor diligenciar, por seus próprios meios, na busca de patrimônio do devedor, cabendo ao Poder Judiciário disponibilizar apenas as ferramentas eletrônicas a que possui acesso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.495.243/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2019, DJe 20/11/2019. Assim, mostra-se incabível transformar o processo em verdadeira investigação indiscriminada de bens, mormente quando já foram colocados à disposição da parte os mecanismos oficiais de pesquisa patrimonial. Tendo em vista que a parte executada não possui bens disponíveis para penhora, arquivem-se os autos por sobrestamento, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007264-98.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: YOKO CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME, RENATA DE CASTRO COCUZZO FLORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que solicitei, via SERASAJUD, a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) no cadastro de inadimplente(s).
São Paulo, 3 de outubro de 2025.
2022
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007264-98.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: YOKO CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME, RENATA DE CASTRO COCUZZO FLORES D E S P A C H O ID 54259245: Considerando a citação editalícia das executadas, dê-se vista à Defensoria Pública da União para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
ID 141854236: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
2021
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007264-98.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: YOKO CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME, RENATA DE CASTRO COCUZZO FLORES EDITAL CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EDITAL PARA CITAÇÃO DAS PARTES ABAIXO ARROLADAS, COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE Nº 5007264-98.2017.4.03.6100.
A DOUTORA ANA LÚCIA PETRI BETTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 06ª VARA CÍVEL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, perante este Juízo e respectiva Secretaria tramita uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo de autos nº 5007264-98.2017.4.03.6100, protocolada em 24/05/2017 , tendo como partes exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0534-96 e coexecutadas YOKO CAFÉ E RESTAURANTE LTDA - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-53 e RENATA DE CASTRO COCUZZO FLORES, CPF: 251.494.648-4, referente ao inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações Nº 0690.000005060, firmado em 30/05/2014, sendo atribuído o valor da causa em R$ 145.057,33 (cento e quarenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e trinta e três centavos - atualização até 24/05/2017).
E, por decisão judicial, foi determinada a expedição do presente edital, para a citação das executadas: YOKO CAFÉ E RESTAURANTE LTDA - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-53 e RENATA DE CASTRO COCUZZO FLORES, CPF: 251.494.648-4, para que seja efetuado o pagamento daquela quantia executada, com os devidos acréscimos legais e contratuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 829 do CPC, tendo sido fixados honorários em 10% do valor da causa, os quais serão reduzidos à metade, em caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 827 do CPC, sendo cientificada a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do do CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007264-98.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 EXECUTADO: YOKO CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME, RENATA DE CASTRO COCUZZO FLORES D E S P A C H O ID 345193741: Defiro a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SerasaJud.
Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o valor atualizado do débito, necessário à inclusão. Com a resposta, solicite a Secretaria a devida anotação. Indefiro o pedido de apreensão da CNH, suspensão do passaporte, do direito de dirigir e de participar em concurso público, por não vislumbrar, no caso concreto, a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da medida pleiteada em relação à satisfação da pretensão, conforme se depreende do princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
E, por esta razão, é expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. DADO E PASSADO NESTA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, 16 de abril de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007264-98.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: YOKO CAFE E RESTAURANTE LTDA - ME, RENATA DE CASTRO COCUZZO FLORES D E S P A C H O ID 28590506: Como regra geral este juízo adota o posicionamento de não deferir o arresto prévio, considerando-se a excepcionalidade da medida, bem como a célere atuação do judiciário e da Defensoria Pública atuante nesta unidade.
Entretanto, mostrando-se evidente o intuito de se evadir da citação, conforme certificado pelo sr. oficial de justiça, a medida se torna pertinente. Desse modo, defiro o arresto prévio. Proceda-se à pesquisa de valores pelo sistema BACENJUD, até o valor da dívida, bem como pelo RENAJUD, inserindo restrição de transferência, neste caso. Após, prossiga-se com a expedição de edital, conforme determinado.
Cumpra-se. Int. São Paulo, 26 de maio de 2020.