Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAUDIONOR SOUSA BISPO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, ficam as partes intimadas dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria.
Com a concordância das partes com a conta da Contadoria, a fim de de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 983/2026, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAUDIONOR SOUSA BISPO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante os cálculos apresentados pelo exequente no ID 590122868 e anexos, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os parâmetros já fixados em despacho proferido nestes autos. No caso de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios;
3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAUDIONOR SOUSA BISPO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Reitere-se a intimação para que os exequentes cumpram o despacho proferido nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando provocação dos exequentes ou decurso do prazo prescricional (dois anos e meio - prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). São Paulo, na data da assinatura digital.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAUDIONOR SOUSA BISPO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a discordância da parte exequente, concedo prazo de 15 dias a fim de que apresente seus cálculos indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021. Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação.
Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. Após, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os parâmetros já fixados em despacho proferido nestes autos.
No caso de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios;
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LAUDIONOR SOUSA BISPO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, na data da assinatura digital.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 AUTOR: LAUDIONOR SOUSA BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOICE SILVA LIMA - SP244960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse caso, a CEABDJ deverá:
1) proceder à implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação ( DCB ) na véspera da concessão do benefício administrativo; e
2) apresentar nos autos o valor da RMA do benefício concedido de acordo com o julgado, que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Registro, ainda, que referido entendimento não se aplica no caso de benefício concedido em data anterior a vigência da Lei 9.876/99 ou no caso de concessão posterior, mas com base em direito adquirido em data anterior a vigência da .
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LAUDIONOR SOUSA BISPO Advogado do(a)
AUTOR: JOICE SILVA LIMA - SP244960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção.
1. Recebo a apelação do INSS e do autor.
2. Vista à parte contrária para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se. Intime-se.
3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação da simulação do benefício judicial em caso de recebimento de benefício administrativo, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual opção por implantação de benefício judicial, a Secretaria deverá proceder à devolução dos autos à CEAB-DJ, a fim de que proceda à efetiva implantação do benefício judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se nova vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 - STJ), intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado - ID. 381622071 b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios", regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: "Diante do insucesso do apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015." f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 - Pje - Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LAUDIONOR SOUSA BISPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOICE SILVA LIMA - SP244960-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDIONOR SOUSA BISPO Advogado do(a) APELADO: JOICE SILVA LIMA - SP244960-A D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer como especial o período de 05/10/1993 a 01/07/1996 – laborados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e de 01/04/1997 a 09/09/2000 – na empresa IGASE – Inst.
Geral Ass. Social Evangélica, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/04/2019 - ID Num. 44331415 - Pág. 13). Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.495.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n 111, do STJ). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Sustenta o INSS, em síntese, indispensabilidade de efetiva exposição às condições consideradas especiais, com considerações acerca da evolução legislativa e jurisprudencial relativa à matéria; também tece considerações acerca de agentes biológicos (enquadramento de períodos anteriores e posteriores a 06.03.1997; avaliação; habitualidade, permanência e obrigatoriedade), sobre profissionais de saúde (auxiliar e atendente de enfermagem), aduzindo que, apesar de se tratar de profissional de saúde, a parte autora não comprovou o atendimento aos requisitos dos decretos.
Por sua vez, aduz o autor LAUDIONOR SOUZA BISPO, em síntese, que o juízo de primeiro grau deixou de mencionar o período de 01/11/2002 a 12/07/2004 em que trabalhou na empresa Fundação Antonio Prudente cuja especialidade teria sido comprovada mediante PPP. Com relação ao período de 02.10.1990 a 31.10.1992, em que laborou nas dependências da cozinha hospital, aduz que, embora o PPP não tenha trazido informações referentes aos agentes insalubres, faz jus ao adicional de insalubridade por manusear utensílios utilizados por pacientes/doentes e por ter executado suas funções em ambiente insalubre.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
É o relatório.
Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Primeiramente, examino o recurso da autarquia previdenciária. O recurso do INSS não ultrapassa os requisitos legais de admissibilidade. Isso porque, em seu apelo, a autarquia previdenciária limitou-se a tecer considerações ou a reproduzir evolução legislativa acerca ora de matérias controvertidas na demanda, ora de questões que sequer foram discutidas.
Em outras palavras, as razões deduzidas no recurso não refutam especificamente os fatos e provas analisados na sentença posto que encerra alegações genéricas, com argumentos gerais de cunho jurídico, podendo o recurso ser anexado em qualquer processo relativo à matéria ora examinada. Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, tem-se que o recurso do INSS deixou de observar o disposto no art. 1.010, III, do CPC, não devendo ser conhecido.
Passo ao exame do recurso do autor. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995.
Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades.
Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP. DO CASO CONCRETO Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 02/10/1990 a 31/10/1992, 01/11/2002 a 01/06/2004, 01/04/1997 a 09/09/2000 e de 05/10/1993 a 01/07/1996; assim como a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando-se o fator previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 05/10/1993 a 01/07/1996 e de 01/04/1997 a 09/09/2000, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/04/2019). Assiste razão ao apelante ao sustentar a existência de omissão na r. sentença. Com efeito, embora a petição inicial tenha requerido expressamente o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, dentre eles o intervalo de 01/11/2002 a 01.06.2004, a sentença proferida deixou de se manifestar sobre este trecho específico, limitando-se à análise dos demais períodos postulados.
Tal omissão configura vício na prestação jurisdicional, porquanto cabia ao juízo de origem analisar todos os pedidos formulados. Contudo, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para julgamento, impõe-se o exame do mérito da pretensão referente ao período de 01/11/2002 a 12/07/2004, a fim de evitar a anulação da sentença e promover a efetividade processual.
Passo, portanto, à análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2002 a 01.06.2004. Consta na cópia da CTPS que, no período de 01.11.2002 a 01.06.2004, o autor manteve vínculo com a Fundação Antonio Prudente, no cargo de auxiliar de enfermagem (ID 163623091). De acordo com o PPP juntado no processo administrativo, suas atividades implicavam exposição a vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos.
O trabalho com exposição de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus, fungos e parasitas) é considerado nocivo, permitindo o enquadramento especial do labor nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.2 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
E o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la.
Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. As medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente em razão da pandemia por COVID/19, apenas corroboram e lançam luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante de tais elementos, não se pode perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura.
Isso estabelecido, reformo a sentença para reconhecer a especialidade do período de 01.11.2002 a 01.06.2004. Com relação ao período de 02.10.1990 a 31.10.1992, consta na cópia da CTPS vínculo com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (ID 163623091, fl. 15). De acordo com o formulário PPP juntado (ID 163623091, fl. 48), suas atividades na função de “auxiliar de s.n.d.” são descritas como segue: Não há constatação de sujeição a qualquer agente nocivo, impondo-se a manutenção da sentença que deixou de reconhecer pretendida especialidade do período.
QUADRO CONTRIBUTIVO Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 17.04.2019, possuía 25 anos e 2 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial: DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. VERBA HONORÁRIA Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E.
Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do insucesso do apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS, com majoração da verba honorária, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01.11.2002 a 01.06.2004, julgando parcialmente procedente a ação, com a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial , bem assim ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária e honorários advocatícios, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, em 17.04.2019, nos termos supra.
P.I. /gabiv/... São Paulo, 16 de maio de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LAUDIONOR SOUSA BISPO Advogado do(a) AUTOR: JOICE SILVA LIMA - SP244960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por LAUDIONOR SOUSA BISPO em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos referentes a 02/10/1990 a 01/07/1996, 01/04/1997 a 09/09/2000, 05/06/2000 a 31/10/2002, 12/05/2004 a 01/10/2007, 03/09/2007 a 30/03/2015 e 01/04/2015 a 01/08/2018, ante a exposição aos agentes biológicos.
Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando-se o fator previdenciário. Sustentou, em síntese, que laborou sujeito a condições especiais, em razão de ter sido exposto agentes nocivos, conforme demonstram os PPPs apresentados. Houve o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Regularmente citado, em sua contestação, o INSS, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito insurge-se contra os pedidos, alegando a impossibilidade dos enquadramentos requeridos e a necessidade de afastamento da atividade especial para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pugna por fim pelo indeferimento do pedido. Houve apresentação de réplica. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que a data da DER é de 26/04/2019. Compulsando os autos, observo que o caso em análise versa acerca de pedido referente à concessão de aposentadoria especial em razão do enquadramento dos períodos de 02/10/1990 a 01/07/1996, 01/04/1997 a 09/09/2000, 05/06/2000 a 31/10/2002, 12/05/2004 a 01/10/2007, 03/09/2007 a 30/03/2015 e de 01/04/2015 a 01/08/2018, ante a exposição aos agentes biológicos.
Assim, antes de adentrar especificamente a hipótese dos autos, faz-se necessário que se teçam algumas premissas que orientarão a análise do caso. a) Requisitos para a concessão da aposentadoria especial: Atualmente a aposentadoria especial está prevista no artigo 57, da Lei 8213/91, o qual dispõe: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos), conforme dispuser a lei” Observa-se, portanto, que o tempo de labor variará conforme o agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Pode-se dizer que, atualmente, apenas os trabalhadores que atuem no subsolo de empresas de mineração poderão se aposentar com 15 anos de trabalho, conforme se observa do Anexo IV, código 4.0.2, do Decreto 3.048/1999.
JÁ para a concessão da aposentadoria especial aos 20 anos de labor, constata-se que os únicos trabalhadores que a ela farão jus são aqueles expostos a asbestos e os mineiros, que atuem nas rampas de superfície afastados das frentes de trabalho, conforme se conclui da leitura do Anexo IV, códigos 1.0.2 e 4.0.1, do Decreto 3.048/99. As demais atividades sujeitas a agentes nocivos estarão sujeitas à exigência de 25 anos de trabalho.
Além disso, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, exige-se, além do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, idade mínima, conforme se observa do inciso I, do §1º, do artigo 19, da referida emenda: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” No entanto, é preciso ressaltar que a idade mínima apenas se exige para aqueles segurados que tenham cumprido com os requisitos para a concessão do benefício após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (12.11.2019).
Com efeito, dispõe o artigo 3º, da referida emenda, que “ a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Para aqueles que implementaram os requisitos necessários antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, apenas se exige a carência de 180 contribuições, bem como o exercício do labor pelo período determinado, a depender do agente nocivo a que esteve exposto. b) Formas de enquadramento do labor exercido sob condições prejudiciais à saúde: É cediço que ao longo do tempo a legislação sofreu uma série de mudanças, de modo que cumpre deixar esclarecido a forma como se aplicará a legislação previdenciária no tempo.
Em um primeiro momento, tão logo foi incluída no ordenamento jurídico, a aposentadoria especial estava prevista no artigo 31, da Lei 3.807/60 e exigia carência, idade mínima de 50 anos de idade ou mais, e labor exercido durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Logo, o reconhecimento da especialidade se dava conforme a categoria profissional do segurado.
Para fins de enquadramento foi editado o Decreto 53.831/64, o qual apesar de ter sido revogado posteriormente por outros atos normativos, teve sua vigência restabelecida pelo Decreto 62.755, de 22.05.1968, no que tange às atividades profissionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ter amparo Constitucional no artigo 202, que, em seu inciso II, reconhecia o direito à aposentadoria àqueles que tivessem trabalhado sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, nos termos da lei.
Assim, para atender ao reclamo constitucional, foi editada a Lei 8.213/91, a qual, na redação original do artigo 57, mantinham a categoria profissional como critérios para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial. E, inclusive, o artigo 58, em sua redação original, dispunha que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física será objeto de lei específica”.
Essa lei, como é cediço, nunca chegou a ser publicada, de modo que, por força do artigo 295, do Decreto 357/91, as listas dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 passaram a ser utilizadas para fins de enquadramento de atividades como sendo sujeitas a condições especiais. Todavia, com o advento da Lei 9.032/1995, alterou-se a redação original do artigo 57, da Lei 8.213/91, suprimindo-se a expressão categoria profissional.
Sendo assim, atualmente, entende-se que o reconhecimento da especialidade em razão da categoria apenas será admitido até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95. Em síntese, desde que a atividade exercida pelo segurado estivesse prevista na lista dos Decreto 53.831/1961 e 83.080/1979 reconhecer-se-á a especialidade. Ademais, para tanto, basta que haja anotação na CTPS indicando a profissão do Autor.
Nada obsta, outrossim, que outros documentos também se prestem para tanto. O que interessa é que haja alguma comprovação da atividade exercida pelo segurado. Vale ressaltar, ademais, que os róis trazidos nos referidos decretos são exemplificativos, sendo admissível que outras atividades não listadas expressamente sejam reconhecidas, desde que demonstrada a sua nocividade. Inclusive, permite-se que se enquadre por analogia determinadas categorias profissionais, desde que o Autor, desincumbindo-se de seu ônus da prova, comprove a semelhança do labor exercido.
Posteriormente a 28.04.1995, a especialidade apenas poderá ser reconhecida desde que o segurado comprove que exerceu atividade sujeita a atuação de agentes físicos, químicos, biológicos, ou sua associação, que sejam prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, que deverá ser objeto de comprovação do seguinte modo: Até 05.03.97, admite-se a comprovação do labor especial mediante a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para o ruído, frio e calor, em que sempre foi necessária a comprovação do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia juntada os autos ou indicada no formulário.
A partir de 06.03.1997, basta que haja a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho Por fim, após 01.01.2004, deverá ser apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, com a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Vale frisar que nada impede que o PPP também seja apresentado e utilizado como meio de prova para períodos anteriores a 01.01.2004, desde que contenham os requisitos formais a ele inerentes. Ademais, não se pode olvidar que a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento da especialidade desde que haja indicação de que não houve alteração no ambiente laboral. c) da habitualidade e permanência: Somente com a publicação da Lei 9.032/1995, a qual alterou a redação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 é que se passou a exigir que o labor exercido sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física fosse habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Sendo assim, apenas a partir de 29.04.1995 é que se exigirá a comprovação da habitualidade e permanência. É importante frisar que a Lei, em que pese tenha exigido o labor habitual e permanente não o conceituou, de modo que a sua definição está no artigo 65, do Decreto 3.048/99, o qual dispõe: “Art.
65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável do bem ou da prestação do serviço”.” Dessarte, pode-se concluir, da leitura do dispositivo, que exercer atividade de modo habitual e permanente não se confunde com necessidade de que o segurado esteja exposto durante toda a sua jornada de trabalho.
O que se exige é que ele tenha que ter contato com o agente nocivo para que possa exercer as funções que lhe são atribuídas. Em razão da pertinência e da didática da explicação, cito as lições de Carlos Domingos acerca do tema: “Curial apontar que o suscitado requisito – permanência -, não guarda relação com a jornada de trabalho, e sim com o tempo de exposição e com a atividade desempenhada. Se a atividade do segurado o sujeita a exposição aos agentes nocivos por parte da sua jornada, sendo tal exposição efetiva, constante e comum, e não sendo eventual, descontínua ou intermitente, caracterizada está a especialidade.
Ou seja, não precisa estar o trabalhador exposto ao agente nocivo durante toda sua jornada laboral, mas sim durante certo tempo, que caracterize a constância e não eventualidade. Portanto, se o segurado está parte da jornada laboral submisso a elemento agressivo e parte não, se o período de sujeição for suficiente para causar dano à saúde e, até 13.11.2019, à integridade física, caracterizada está a especialidade. (...) Um outro exemplo que bem ilustra a assertiva que a especialidade não guarda relação com a jornada laboral, mas sim com o tempo de exposição, surgiu em sala de aula, mediante questionamento de uma aluna: um professor universitário de química, que divide seu período de trabalho em quadro aulas teóricas e quatro horas de aulas práticas, essas últimas no laboratório do estabelecimento de ensino, sujeito a diversos produtos químicos altamente perniciosos à saúde, também exerce atividade especial, vez que o tempo despendido com as classes teóricas não macula a especialidade decorrente das aulas práticas, com submissão, como já dito, a elementos químicos insalutíferos” (DOMINGOS, Carlos.
Aposentadoria especial: no regime geral de previdência social. São Paulo: LUJUR Editora, 2020. p. 113-114). d) Conversão de tempo: Nas hipóteses em que o segurado mesclou tempo de labor comum com tempo de trabalho submetido a condições especiais, admite-se, atualmente, nos termos da Lei 8213/91, a conversão do tempo especial, em comum, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos do que dispõe o artigo 57, §5º, da Lei 8213/91: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) §5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” Como se vê, não se admite a conversão de tempo comum em especial.
Tal possibilidade, denominada de conversão inversa apenas era admissível em momento anterior à Lei 9.032/95, que alterou a redação do §5º, da Lei 8.213/91. Vale lembrar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Embargos de Declaração apresentados pelo INSS no REsp 1.310.034, no sentido de que apenas se reconhece o direito à conversão inversas àqueles que tenham preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial em momento anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95.
Desse modo, não se reconhecerá direito ao segurado de converter tempo comum anterior à 28.04.1995, em especial, a menos que todos os requisitos para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos. Por fim, após a reforma realizada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não se reputa mais possível a conversão do tempo especial em comum após a sua entrada em vigor, conforme dispõe o artigo 25, §2º.
No entanto, em razão da redação do dispositivo, o tempo trabalhado sob condições especiais até 12.11.2019 poderá ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. e) Da eficácia do EPI na análise da especialidade: Tendo em vista que a finalidade de aposentadoria especial é evitar que o segurado fique exposto durante muito tempo a agentes prejudiciais à sua saúde, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito ao benefício em comento “(...) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI, for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). No entanto, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Do mesmo modo, é o teor da súmula 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Deixo consignado, no entanto, que por força do disposto no artigo 279, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, somente será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03 de dezembro de 1998. f) Da data do início do benefício: A lei 8213/91 estabelece, em seu artigo 57, §2º, que “a data de início do benefício será fixada, na mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”.
Tal dispositivo, por sua vez, estabelece: “Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”.
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento” Logo, caso se trate de segurado empregado que tenha se desligado de seu emprego e requerido a aposentadoria especial, far-se-á necessário que se analise a data em que se deu o requerimento. Caso tenha ocorrido em período inferior a 90 dias da rescisão do contrato, a data de início do benefício (D.I.B) retroagirá à data de seu desligamento.
Por sua vez, caso ultrapassado esse prazo ou então, nas hipóteses em que o segurado dá entrada em seu pedido de aposentadoria sem que tenha se desligado de seu emprego, a D.I.B será a data de entrada do requerimento (D.E.R). Para as demais categorias, sempre será a data da D.E.R. Vale lembrar que quando houver o indeferimento na via administrativa do benefício, em razão da ausência de algum documento que apenas foi apresentado em juízo, não há que se falar em alteração da D.I.B.
Com efeito, em matéria processual previdenciária aplica-se a teoria do acertamento, de modo que o segurado terá direito ao benefício na D.E.R, se for o caso, ou na data do desligamento, nos termos do artigo 49, I, ainda que o indeferimento na via administrativa tenha ocorrido por ausência de conhecimento da Autarquia acerca de documentos juntados unicamente na via judicial. O interesse do INSS jamais é de índole meramente patrimonial.
Ao contrário, o interesse público primário que orienta sua atuação consiste na concessão dos benefícios nos termos legais. Inclusive, nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Por fim, caso se trata de hipótese de reafirmação da D.E.R, a D.I.B será fixada no instante em que implementados os requisitos necessários para a obtenção do benefício. g) Do caso concreto De início, nota-se que, dentre os períodos cujo reconhecimento a parte autora requer, já tiveram sua especialidade reconhecida administrativamente, conforme contagem do tempo de contribuição de ID Num. 44331415 - Pág. 13/18, os períodos de: 01/11/1992 a 04/10/1993 e de 03/09/2007 a 30/03/2015 – na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; 05/06/2000 a 31/10/2002 – na Fundação Antônio Prudente; 12/05/2004 a 01/10/2007 – no Hospital de Caridade São Vicente de Paulo; 01/04/2015 a 01/08/2018 – na Fundação do ABC Não obstante alguns dos referidos períodos não estarem identificados com a expressão “enquadrado”, há elevação no tempo de contribuição compatível com o reconhecimento da especialidade pela autarquia previdenciária.
Quanto aos demais períodos de 02/10/1990 a 31/10/1992 e de 05/10/1993 a 01/07/1996 – laborados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (CTPS de ID Num. 33554366 – Pág. 15), nota-se pela análise dos PPPs e laudo técnico de IDs Num. 33554366 - Pág. 48/52 que durante o período de 02/10/1990 a 31/10/1992, não estava submetido a agentes nocivos que justifiquem reconhecimento da especialidade, nem é passível de reconhecimento por categoria, mesmo sendo período anterior a 28/04/1995, pois exerceu a função de auxiliar de S.N.D, não previsto nos decretos regulamentares.
Ademais, o PPP informa a inexistência de qualquer agente nocivo, o que é corroborado pela descrição das atividades constante em sua profissiografia. Por outro lado, no período de 05/10/1993 a 01/07/1996 exerceu a função de auxiliar de enfermagem e nota-se que a parte autora estava exposta a sangue, secreções e excreções, agentes considerados nocivos, conforme o anexo XIV da NR
15. Assim, reconheço o presente período. Por fim, quanto ao período de 01/04/1997 a 09/09/2000 – na empresa IGASE – Inst. Geral Ass. Social Evangélica (CTPS de ID Num. 33554366 - Pág. 16), o PPP de ID indica a exposição a pessoas doentes, vírus, bactérias, fungos, bacilos e parasitas. Assim, reconheço o presente período. No que concerne à aposentadoria especial verifique-se o seguinte. Somado o tempo especial ora admitido, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a parte autora laborou por 23 anos e 05 meses e 22 dias, não tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei nº. 8213/91.
Subsidiariamente, no que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a parte autora laborou até a data da DER por 39 anos, 04 meses e 19 dias, tendo direito à aposentadoria pleiteada, nos termos da Lei 8.213/91. Em relação ao afastamento do fator previdenciário, há que se considerar o quanto segue.
O segurado poderá optar pelo afastamento do fator previdenciário, no cálculo do benefício, conforme previsto legalmente no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (...)” Verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/04/2019 - ID Num. 44331415 - Pág. 13), já estava em vigência o mencionado art. 29-C (introduzido pela Medida Provisória nº 676/15, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/15, de 04/11/2015), devendo ser aplicada ao caso.
Quanto ao preenchimento dos requisitos, somada a idade da parte autora na data do requerimento administrativo (47 anos e 4 dias – ID Num. 33554366 - Pág.
9) e o tempo total de serviço ora apurado (39 anos, 04 meses e 19 dias), resulta no total de 86 pontos/anos, não fazendo jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário, tendo em vista que para segurados do sexo masculino, far-se-ia necessária a pontuação de 96 pontos em 2019, para que se pudesse afastar o fato previdenciário. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer como especial o período de 05/10/1993 a 01/07/1996 – laborados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e de 01/04/1997 a 09/09/2000 – na empresa IGASE – Inst.
Geral Ass. Social Evangélica, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/04/2019 - ID Num. 44331415 - Pág. 13). Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.495.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n 111, do STJ). Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Oficie-se ao INSS ara efetivação da medida, sob as penas da lei. Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica. SÚMULA PROCESSO: 5007269-60.2020.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: LAUDIONOR SOUSA BISPO NB 42/190.608.006-0 DIB 17/04/2019
DECISÃO
JUDICIAL: reconhecer como especial o período de 05/10/1993 a 01/07/1996 – laborados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e de 01/04/1997 a 09/09/2000 – na empresa IGASE – Inst. Geral Ass. Social Evangélica, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/04/2019 - ID Num. 44331415 - Pág. 13).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007269-60.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LAUDIONOR SOUSA BISPO Advogado do(a) AUTOR: JOICE SILVA LIMA - SP244960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 44331413: vista às partes, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.