Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007273-66.2018.4.03.6119 IMPETRANTE: C.D.I - CENTRO DE DISTRIBUICAO DAS INDUSTRIAS LTDA. - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO - PR31450 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, . DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 19 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007273-66.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: C.D.I - CENTRO DE DISTRIBUICAO DAS INDUSTRIAS LTDA. - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO - PR31450-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, C.D.I - CENTRO DE DISTRIBUICAO DAS INDUSTRIAS LTDA. - EPP Advogado do(a)
APELADO: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO - PR31450-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007273-66.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: C.D.I - CENTRO DE DISTRIBUICAO DAS INDUSTRIAS LTDA. - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO - PR31450-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, C.D.I - CENTRO DE DISTRIBUICAO DAS INDUSTRIAS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELADO: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO - PR31450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução dos autos a esta Turma Julgadora por determinação da Vice-Presidência, para que seja avaliada eventual necessidade de adequação do julgado à modulação de efeitos determinada pelo STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE n.º 574.706 (tema 69 da repercussão geral), que trata da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Na ocasião do julgamento da apelação, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária; conheceu em parte do recurso de apelação da União, e, na parte conhecida negou-lhe provimento, e deu provimento ao recurso de apelação da impetrante, nos seguintes termos: " TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007273-66.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: C.D.I - CENTRO DE DISTRIBUICAO DAS INDUSTRIAS LTDA. - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO - PR31450-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, C.D.I - CENTRO DE DISTRIBUICAO DAS INDUSTRIAS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELADO: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO - PR31450-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
O recurso em apreço teve seu seguimento negado com fundamento na decisão proferida pelo STF no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral), o que ensejou a interposição de agravo interno pela União. Ao apreciar referido agravo interno, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706.
É o relatório.
Decido. De início, tendo em vista a apreciação, pelo STF, dos embargos declaratórios opostos no RE 574.706, o trâmite processual deve ser retomado, revogando-se o sobrestamento outrora determinado nos presentes autos. Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.
1. Primeiramente, resta prejudicado o pedido de suspensão do julgamento da presente demanda, haja vista que nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator dos autos no Supremo Tribunal Federal a determinação para que os processos nas instâncias inferiores restem sobrestados e, conforme pesquisa no endereço eletrônico daquela Corte, não há notícia de que tal suspensão tenha sido determinada.
2. Segundo o entendimento proferido no REsp n.º 1.111.164/BA, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do CPC/73, se o impetrante busca apenas a declaração do direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que ele ocupa a posição de credor tributário, uma vez que os comprovantes dos recolhimentos indevidos serão exigidos apenas posteriormente, na esfera administrativa.
Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-membro.
5. Cumpre asseverar que o RE nº 240.785/RS encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015.
6. A superveniência da Lei n.º 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.
7. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação ou repetição.
8. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pelas Leis nºs 10.637/02 e 13.670/2018. Precedentes do STJ.
9. Em razão do presente mandamus ter sido impetrado após a entrada em vigor da Lei n.º 13.670/2018, que revogou o art. 26 da Lei n.º 11.457/2007, não se aplica mais a vedação da compensação dos valores recolhidos indevidamente com as contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991. No entanto, deve-se observar o quanto disposto no art. 26-A da Lei 13.670/2018.
10. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.
11. A repetição, na via administrativa, deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal.
12. Remessa oficial provida em parte apenas para determinar a observância do art. 26-A da Lei n.º 13.670/2018. Recurso de apelação da União parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da Impetrante provido. " A União, apresentou Recurso Extraordinário, alegando violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, pugnando pela reforma do julgado.
Retornam os autos da Vice-Presidência para a análise de eventual juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, ante a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios no RE n.º 574.706, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007273-66.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: C.D.I - CENTRO DE DISTRIBUICAO DAS INDUSTRIAS LTDA. - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO - PR31450-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, C.D.I - CENTRO DE DISTRIBUICAO DAS INDUSTRIAS LTDA. - EPP Advogado do(a) APELADO: ROZILEI MONTEIRO LOURENCO - PR31450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado à modulação dos efeitos determinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do RE n.º 574.706/PR, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil.
Pois bem. De fato, considerando o recente julgamento do RE n.º574.706/PR, ocorrido em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, a fim de se adequar ao quanto delimitado no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral (RE nº 574.706), e, tendo em vista que os presentes autos foram ajuizados em 7.11.2018, a produção dos efeitos do reconhecimento do direito à repetição apenas inicia posteriormente a 15.03.2017.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para dar parcial provimento ao reexame necessário, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE n.º 574.706, consoante fundamentação supra. É como voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VICE PRESIDÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COM PRODUÇÃO DOS EFEITOS APÓS 15.03.2017. RE N.º 574.706. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado à modulação dos efeitos determinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE n.º574.706, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, do Código de Processo Civil.
2. Mister se faz a adequação do julgado para que - uma vez reconhecido o direito da impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a repetição dos valores recolhidos indevidamente - seja observada, in casu, a modulação dos efeitos do referido Recurso Extraordinário, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, em que foi proferido o julgamento.
3. Juízo positivo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, decidiu cabível o juízo positivo de retratação, para dar parcial provimento ao reexame necessário, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE n.º 574.706, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da União, bem como a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF.
Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito, reconsidero a negativa de seguimento ao recurso extraordinário da União, julgo prejudicado seu agravo interno e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2021.