Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007309-62.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ERIC WILLIAN RIBEIRO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA - MG99216 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. À luz do cumprimento da obrigação, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 301566961 e 301566963, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo (findo). P.
I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007309-62.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ERIC WILLIAN RIBEIRO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA - MG99216 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Comunique(m)-se ao i. procurador(a) do(a/s) demandante(s) que o valor relativo ao objeto da ação, solicitado por meio do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pagamento de Execução, foi(am) disponibilizado(s), em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), sem necessidade de expedição de Alvará e/ou Ofício para Transferência Eletrônica para o levantamento de valores.
Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007309-62.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ERIC WILLIAN RIBEIRO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA - MG99216 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O DÊ-se ciência à parte exequente dos depósitos dos ofícios requisitórios (Id 301566960 e anexos), para que, no prazo de 15 (dez) dias, seja providenciado o levantamento das quantias depositadas, bem como requeira o que entender de direito.
Frise-se a não necessidade de alvará para o levantamento ou ofício de transferência, uma vez que os valores estão em contas vinculadas aos respectivos CPFs ou número do processo, cabendo ao patrono, se outorgados os poderes para recebimento e quitação (necessária a apresentação da cópia da procuração e certidão de validade da procuração expedida pelo Juízo há menos de 30 dias), ou ao próprio exequente dirigir-se a qualquer agência do banco (Caixa Econômica Federal) em que se encontra o depósito, munido dos documentos pessoais e comprovante atualizado de residência para efetuar o levantamento.
Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007309-62.2018.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ERIC WILLIAN RIBEIRO CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA - MG99216 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1. Trânsito em julgado ocorrido em 11.02.2021 (Id 45757289). A União deixou de impugnar a execução, em 19.05.2023 (Id 288057008), para reconhecer como devido o valor de R$ 3.049,11, atualizado para fevereiro de 2021, a título de honorários sucumbenciais e o valor de R$ 127,05, atualizado para fevereiro de 2021, a título de restituição de custas (Id 47070783).
2. Com a expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), publique-se este despacho e dê-se vista às partes para conferência, no prazo de 3 (três) dias.
3. Havendo concordância com os dados e valores ou decorrendo o prazo sem impugnação, será providenciada a transmissão dos referidos valores.
4. Após, aguarde-se o respectivo pagamento em arquivo sobrestado.
Cumpra-se. Int.