Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007360-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007360-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da ação de conhecimento n. 5029731-32.2021.4.03.6100, ajuizada por Leão Alimentos e Bebidas LTDA. contra a União Federal.
No feito originário, o autor impugna os débitos tributários decorrentes do PA n. 10730.723096/2021-20, que foram inscritos em Dívida Ativa da União. Os autos foram, originariamente, distribuídos para o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que identificou a existência de conexão com os autos n. 5021709-30.2021.4.03.6182, em tramitação perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP.
Assim, sob o fundamento de que a ação de execução fiscal foi ajuizada anteriormente, o Juízo da Vara Federal determinou a remessa dos autos ao Juízo da Execução para reunião dos processos (ID 254807645, p. 12). Contudo, o Juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP reconheceu a incompetência para processar e julgar os autos n. 5029731-32.2021.4.03.6100 e suscitou o conflito (ID 254807639).
Designado o Juízo Suscitante para resolver as medidas urgentes (ID 255046265). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, diante da falta de interesse que justifique a sua intervenção (ID 255331538).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007360-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Discute-se, nos presentes autos, a competência para processamento e julgamento de ação que visa à extinção de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e objetos de ação de execução fiscal. Com efeito, observa-se que a ação que visa à extinção do crédito tributário (autos n. 5029731-32.2021.4.03.6100) foi distribuída em outubro de 2021 perante o Juízo Suscitado.
JÁ a ação executiva (autos n. 5021709-30.2021.4.03.6182) foi proposta em setembro de 2021, sendo de competência do Juízo Suscitante. Ambas as ações decorrem do Processo Administrativo n. 10730.723096/2021-20 e discutem os débitos tributários inscritos nas CDAs 80.4.21.194485-12 e 80.4.21.194484-31. Nesse panorama, é possível verificar a existência do instituto da conexão entre os processos, nos termos do art. 55, § 2º, I: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; [...] (grifos acrescidos) Logo, a reunião das ações é a medida adequada, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, e preservar a segurança jurídica. Nesse contexto, a reunião dos feitos deve ser feita no Juízo da Execução Fiscal, uma vez que a ação executiva foi proposta anteriormente à ação ordinária e o Juízo especializado possui competência para apreciar a matéria constante nos autos 5029731-32.2021.4.03.6100.
No mesmo sentido já decidiu esta e. 1ª Seção reiteradamente: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA REMESSA DA AÇAO ANUATÓRIA PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 8ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da “Ação Anulatória e Sustação de Protesto” nº 5026358-90.2021.403.6100, proposta pela Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo em face da União Federal.
2. A existência de conexão entre a precedente ação de execução fiscal (de trâmite no Juízo suscitante) e a ação anulatória de débito fiscal (ajuizada posteriormente) é incontroversa.
3. Incide à espécie o disposto no art. 55, caput e parágrafos, do CPC/2015, que determina a reunião dos feitos para julgamento conjunto. As disposições do novo Estatuto de Rito preveem conexão entre as ações de execução de título extrajudicial e de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, panorama fático-jurídico delineado nos dois autos referidos no presente conflito.
4. É entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região a possibilidade de a ação anulatória ou desconstitutiva do débito exequendo ser remetida para julgamento conjunto à de execução fiscal, desde que esta ação executiva tenha sido ajuizada primeiramente, a ensejar a modificação de competência daquela, que é relativa. Precedentes.
5. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024561-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/09/2022, Intimação via sistema DATA: 05/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NECESSIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Atualmente, em razão da segurança jurídica, resta pacificada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária posteriormente ajuizada pelo devedor, se ambas têm por objeto o mesmo débito indicado na CDA, alcançando (no todo ou em parte) a constituição, a modificação, a suspensão, a extinção ou a exclusão da exigência fiscal. - A reunião dos processos para julgamento simultâneo é necessária mesmo que o feito executivo esteja sendo processado em vara especializada em execuções fiscais, mesmo porque esse detém atribuição para julgamento de embargos do devedor (cuja abrangência alcança parte substancial do conteúdo possível de ações ordinárias pertinentes à mesma imposição fiscal). - Competência do Juízo Especializado, ante a prévia distribuição do feito executivo. - Improcedência do conflito. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033735-16.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021) Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para apreciação do feito de origem. É como voto. E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO DE AÇÕES. REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA APRECIAR AS MATÉRIAS DISCUTIDAS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1 – Discute-se, nos presentes autos, a competência para processamento e julgamento de ação que visa à extinção de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e objetos de ação de execução fiscal.
2 – A ação que visa à extinção do crédito tributário foi distribuída em outubro de 2021 perante uma das Varas Federais de São Paulo/SP. JÁ a ação executiva foi proposta em setembro de 2021, sendo de competência de uma das Varas Federais Especializada em Execução Fiscal de São Paulo/SP. Ambas as ações decorrem do Processo Administrativo n. 10730.723096/2021-20 e discutem os débitos tributários inscritos nas CDAs 80.4.21.194485-12 e 80.4.21.194484-31.
3 – Verifica-se a existência do instituto da conexão entre os processos, de modo que a reunião das ações é a medida adequada, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, e preservar a segurança jurídica.
4 – A reunião dos feitos deve ser feita no Juízo da Execução Fiscal, uma vez que a ação executiva foi proposta anteriormente à ação ordinária e o Juízo especializado possui competência para apreciar todas as matérias discutidas nas ações.
5 – Conflito de competência julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para apreciação do feito de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007360-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de novembro de 2023.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007360-07.2022.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data/hora: 07/12/2023 14:00:00 Local: Sala Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 3/2017) - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP.
Destinatários: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. ([email protected])