Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007361-76.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: BIANCA DA ROCHA SUCCHY Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos ou informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais, dando ciência à parte autora de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (art. 1º, inc.
XXXIII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Outrossim, havendo concordância do autor, não sendo a parte autora pessoa incapaz e no caso do valor da execução apurado ultrapassar o limite fixado no §1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, fica ele intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse de recebê-lo pela via simplificada, isto é, independentemente da expedição de ofício precatório, mediante renúncia do excesso.
Em caso de renúncia, deverá ser juntada procuração com poderes para tanto ou termo de renúncia assinado pela própria parte autora. Não havendo renúncia, e juntado contrato de honorários, a parte autora fica cientificada de que o valor devido a título de honorário contratual é parte integrante do valor devido à parte autora, ainda que os valores do principal e honorários, individualmente, não superem 60 (sessenta) salários mínimos.
Se somados, ultrapassarem tal cifra, será expedido ofício precatório para levantamento, dada a natureza do crédito que não admite fracionamento (art. 1º, inc. XXXII, da Portaria 31/2021/JEF-CG/MS). Campo Grande/MS, 12 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007361-76.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: BIANCA DA ROCHA SUCCHY Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais.
Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da Resolução nº 458/2017.
Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias, inserir a informação no sistema do INSS apenas para fins de registro. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007361-76.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: BIANCA DA ROCHA SUCCHY Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial complementar.
CAMPO GRANDE, 10 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007361-76.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: BIANCA DA ROCHA SUCCHY Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto em diligência o julgamento.
I- No caso em tela, conforme o laudo pericial anexo, A autora sofreu acidente de moto, quando voltava do serviço, em 16.11.2019, fraturando a coluna cervical, a face e o nariz. Concluiu que a autora não comprovou a incapacidade atual para as atividades laborais habituais nem para as atividades da vida independente. Porém, houve incapacidade pretérita, do período de 16.11.2019 a 16.05.2019 (Id 305931348).
O INSS apresentou proposta de acordo, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, da DER de 26.11.2019 até 07.04.2020 (dia anterior à concessão do salário maternidade). A parte autora alega que o perito não atestou a existência da incapacidade, em razão da ausência de documentação, especialmente ressonância magnética da coluna e cabeça. Anexou os documentos no Id 309034227. Pede a intimação do perito para se manifestar a respeito dos documentos.
Decido.
II- A fim de melhor aferir o direito da parte autora, entendo pertinente que o perito preste esclarecimentos, especialmente, em razão de tratar-se de pedido de benefício de auxílio-acidente, que tem caráter indenizatório.
III.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, e analisar os documentos médicos encartados no Id 309034227, informando ao juízo se ra/retifica seu parecer, fundamentando.
IV- Com a apresentação do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007361-76.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: BIANCA DA ROCHA SUCCHY Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (art. 1º, inc.
XI, da Portaria CPGR-JEF N. 31/2021). Caso a resposta seja positiva, e havendo cláusula específica, a parte autora deverá atentar-se para a necessidade de prestar esclarecimentos sobre o recebimento ou não de benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares, e apresentar declaração nos moldes indicados na referida proposta. CAMPO GRANDE, 16 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007361-76.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: BIANCA DA ROCHA SUCCHY Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial complementar.
CAMPO GRANDE, 10 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007361-76.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: BIANCA DA ROCHA SUCCHY Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 9 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007361-76.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: BIANCA DA ROCHA SUCCHY Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo a realização de perícia médica para o dia 23/10/2023 às 15h40min - RUBENS KENJI AISAWA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique.
Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Para a realização da perícia, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19): a) a parte autora poderá comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) a parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante; c) a parte autora que comparecer com sintomas de gripe poderá ser dispensada, sem a realização da perícia médica; d) a fim de se evitar aglomeração no local, a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento e chegar 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; e) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica, que ainda não conste nos autos, antes da realização da perícia; f) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, poderá usar durante a perícia os equipamentos de proteção individual.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região de 2013). Considerando os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes que sejam diferentes dos elencados pelo Juízo (os que forem iguais, podem fazer remissão), desde que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. Ficam desde já indeferidos os quesitos das partes que sejam repetitivos, bem como os quesitos diversos daqueles do Juízo, mas não justificados.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, a dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, bem como a necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, nos termos do artigo 28, §1º da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Advirto a parte autora de que a ausência à perícia sem justificativa, após o prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.