Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007366-60.2020.4.03.6183 APELANTE: CECILIA HARUMI YAMAGUCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS - SP143025-E APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007366-60.2020.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CECILIA HARUMI YAMAGUCHI ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS - SP261866-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que determinou a revisão de benefício previdenciário, para consideração no cálculo do salário de benefício de todo período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Foram fixados os consectários legais. Nas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, no mérito, a impossibilidade da revisão pretendida e requer a reforma do julgado.
Decorrido o prazo de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação.
A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do da e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007366-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CECILIA HARUMI YAMAGUCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS - SP261866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
No julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.276.977, com acórdão publicado em 10.3.2026 (tema nº 1.102 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão objeto da lide. Estabelece o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Além disso, o próprio Supremo Tribunal determinou, expressamente, no citado julgamento, a revogação da suspensão dos processos. Destarte, considerada a interposição de apelação e a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federa da 3º Região. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007366-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CECILIA HARUMI YAMAGUCHI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS - SP261866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação comum por meio da qual a parte requerente pretende a revisão de seu benefício previdenciário para que seja aplicada a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1999, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício. Os processos referentes a tal pretensão tiveram sua suspensão determinada, em 2.6.2020, pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do tema repetitivo nº 999, até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.276.977 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 1.12.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou referido recurso, objeto do tema repetitivo nº 1.102, tendo sido o acórdão paradigma publicado em 13.4.2023. Não houve, ainda, o seu trânsito em julgado. Com fundamento no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja intelecção deve ser no sentido de que a aplicação da tese do tribunal superior prescinde do trânsito em julgado da decisão, exigindo apenas a publicação do acórdão paradigma, este Juízo determinou a retomada do curso dos processos para julgamento e aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal.
Sucede que, em 28.7.2023, o Excelentíssimo Ministro relator do RE nº 1.276.977 proferiu decisão deste teor: ... "acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023”. (destaquei) Determino, pois, em cumprimento à referida decisão, a suspensão do presente processo até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social no mencionado recurso extraordinário.
Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007366-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CECILIA HARUMI YAMAGUCHI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS - SP261866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo m) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença que julgou “procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) revisar o benefício de aposentadoria da parte requerente (NB 42/101.877.626-2), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição da ação no que se refere aos valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da presente ação” (id 284586195 - Pág. 6).
Sustenta, em síntese, que há erro no julgado, pois “não se pode, desta feita, limitar os salários de contribuição às anotações do CNIS, já que no caso em tela, os respectivos vínculos aparecem no documento, não havendo registro dos SC apenas em razão da falta de informatização à época, valendo, devendo prevalecer os apontamentos constantes na CTPS” (id 285560030 - Pág. 2). Aberta vista à parte adversa (id 285586134), permaneceu inerte.
Feito o relatório, fundamento e decido. Considerando o disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. HÁ obscuridade pela falta de clareza objetiva do julgado, dificultando sua interpretação e eventual cumprimento.
Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício, ressalvando que o Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. Ocorre contradição quando os fundamentos do julgado são objetivamente inconciliáveis entre si. Não se verifica quando a interpretação que a eles dá a parte passa a colidir com outro fundamento mantido intocado ou, igualmente, reinterpretado.
Por fim, o erro material é a inexatidão ou equívoco oriundo na forma de exteriorização do julgado, facilmente identificável e cuja correção não implica em alteração do resultado da sentença ou acórdão. Conforme constou da exordial, a parte requerente pleiteou condenação do requerido “reconhecer o direito da Autora à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 101877626-2,), condenando o INSS a proceder o recálculo da renda mensal inicial do benefício, inserindo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição todo o período contributivo, na forma do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, para adequar o valor da renda mensal inicial, que há de ser atualizada e corrigida monetariamente para os dias atuais, condenando, ainda, o INSS, ao pagamento de todas as diferenças apuradas e devidas no quinquênio que antecede a propositura da presente demanda, tudo devidamente acrescido da correção monetária e juros moratórios devidos” (id 33650977 - Pág. 12), pelo que não há indicação de controvérsia quanto aos dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Note-se que a informação de que “O CNIS anexo demonstra que desde junho de 1976, a Autora filiou-se à Previdência e manteve vínculo de emprego em CTPS, cujas remunerações também restam anexadas, a fim de comprovar os salários de contribuição das épocas em que não aparecem registros no CNIS pela ausência de informatização dos dados, havendo tudo sido devidamente computado no cálculo anexo, observados 80% dos maiores recolhimentos de todo o período contributivo” (id 33650977 - Pág.
4) tampouco é suficiente para definir tal ponto como objeto da lide, não cabendo ao juízo se pronunciar sobre questões não suscitadas ou diretamente relacionadas à resolução do mérito. Por conseguinte, não há erro quanto à informação de que “dentro dos limites da lide e dos fatos incontroversos, apenas os salários-de-contribuição registrados no CNIS deverão ser computados para o efeito do parágrafo anterior” (id 284586195 - Pág. 6), justamente, por não ter sido indicada controvérsia sobre tal ponto.
Sem prejuízo, ressalto que eventuais divergências identificadas quanto aos salários de contribuição anteriores a janeiro de 1982, data na qual tais informações passaram a constar do CNIS, poderão ser objeto de análise na fase de liquidação da sentença, desde que não caracterize, ainda que indiretamente, alteração do pedido ou causa de pedir.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
Intime-se o apelado/requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pelo INSS/requerido (id 284969680). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de junho de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007366-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CECILIA HARUMI YAMAGUCHI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS - SP261866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum por meio da qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a revisão de seu benefício de aposentadoria, para que seja aplicada, na apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício.
O requerido, em contestação (id 35577410), sustentou, em síntese, a improcedência da pretensão inicial. A parte requerente apresentou réplica (id 33650977). Feito o relatório, fundamento e decido. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O presente processo estava suspenso com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no âmbito dos recursos especiais nºs 1554596/SC e 1596203/PR, objeto do tema repetitivo nº 999, até o julgamento do recurso extraordinário nº 1276977, pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em 1.12.2022, julgou referido recurso extraordinário, objeto do tema repetitivo nº 1.102, tendo sido o acórdão paradigma publicado em 13.4.2023. Estabelece o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
VÊ-se, pois, que basta a publicação do acórdão paradigma para que a tese do tribunal superior seja aplicada, não se exigindo o trânsito em julgado da decisão.
1. Decadência De acordo com o artigo 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, que deu nova redação do referido artigo para instituir a decadência do direito também relativamente aos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Por conseguinte, foi restaurada a redação anterior do dispositivo.
No presente caso, conforme carta de concessão de id 33651451 e histórico de crédito de id 35577412 - Pág. 14, o benefício cuja revisão se pretende tem os seguintes parâmetros, foi concedido em 13.07.2011: a) data de entrada do requerimento (DER): 03.05.2011; b) data de início do benefício (DIB): 03.05.2011; c) data de início do pagamento (DIP): 03.05.2011, sendo que o primeiro recebimento ocorreu em 29.07.2011 A presente ação foi ajuizada em 11.06.2020, antes, portanto, de ultimado o prazo decadencial, iniciado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Prescrição Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação.
3. Mérito A questão controvertida consiste no cômputo ou não, no período básico de cálculo, para a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte requerente, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, afastando-se a limitação trazida pela regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, porque menos favorável. O requerente pleiteia a aplicação do comando do artigo 29 da Lei nº 9.876/1999, ao passo que o requerido defende a incidência da regra de transição.
Sobre o salário-de-benefício, estabelecia o artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação originária, que “o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
O artigo 2º da Lei nº 9.876, de 29.11.1999, deu nova redação ao dispositivo, alterando o parâmetro de cálculo para os novos segurados, nestes termos: “o salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”. O artigo 3º da mesma lei trouxe regra de transição aplicável aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, em 28.11.1999: “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.
Sucede que, em muitos casos concretos, a aplicação da regra de transição resulta num salário-de-benefício de valor inferior ao decorrente da incidência da regra permanente, o que não concretiza a própria finalidade daquela regra, de amenizar, para segurados já filiados à Previdência Social, os efeitos do novo sistema jurídico mais gravoso, além de malferir o postulado do direito ao benefício mais vantajoso quando por mais de um meio puder ser calculado.
Dirimindo a controvérsia que sobre a questão que se instalou na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no âmbito do tema repetitivo nº 999, a seguinte tese: “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
JÁ o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do citado tema repetitivo nº 1.102, fixou a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.
1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.
3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.
6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.
7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.
8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Portanto, passou a ser juridicamente inquestionável que os segurados que cumpriram os requisitos para a aposentadoria após 28.11.1999, têm direito de optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 29.11.1999, quando esta lhe for mais favorável do que a regra de transição do artigo 3º desta lei, a fim de que sejam considerados, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994.
No entanto, não fazem jus à referida opção os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, pois, de acordo com seu artigo 26, “caput”, “até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência” Até o momento, não foi publicada lei que discipline o cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema repetitivo nº 1.102, decidiu expressamente que a vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC nº 103/2019 tornou definitiva a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Em suma, o direito à revisão ora tratada é inerente aos segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria entre 29.11.1999 e 13.11.2019, e que ostentem salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994.
No caso dos autos, conforme carta de concessão de id 33651451, a aposentadoria da parte requerente teve data de entrada do requerimento (DER) e data de início do benefício (DIB) em 03.05.2011. De acordo com o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) de id 33651000, há registro de salários-de-contribuição da parte requerente anteriores ao mês de julho de 1994. Analisando a presente lide, constato que se ajusta aos fundamentos do acórdão paradigma objeto do mencionado tema repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a parte requerente tem direito à pretendida revisão do salário-de-benefício e renda mensal inicial de sua aposentadoria, para que seja computado, no período básico de cálculo, os salários-de-contribuição - todos eles -, anteriores ao mês de julho de 1994. Observe-se que, dentro dos limites da lide e dos fatos incontroversos, apenas os salários-de-contribuição registrados no CNIS deverão ser computados para o efeito do parágrafo anterior.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) revisar o benefício de aposentadoria da parte requerente (NB 42/101.877.626-2), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição da ação no que se refere aos valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da presente ação.
A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais.
Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021.
Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023.
O requerido está isento do pagamento de custas. Não é cabível, no presente caso, a aplicação do comando do artigo 497 do Código de Processo Civil, pois o cumprimento da obrigação de fazer, pelo requerido, pressupõe a elaboração de cálculos de certa complexidade, notadamente porque as contribuições anteriores ao mês de julho de 1994 eram feitas com base em moedas extintas, tais como o cruzado, o cruzado novo, o cruzeiro e o cruzeiro real.
Eventuais cálculos unilaterais da parte demandante, ainda não submetidos ao contraditório, não são idôneos para ensejar tal efeito. Igualmente, a parte requerente não faz jus à tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que recebe benefício previdenciário. Finalmente, não é passível de concessão a tutela de evidência prevista no artigo 311, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há indicativo de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido. O acórdão objeto do citado tema repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal ainda não transitou em julgado. Além disso, a acima referida complexidade dos cálculos recomenda que a condenação objeto desta sentença seja cumprida após o seu trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: CECILIA HARUMI YAMAGUCHI - CPF: 052.***.***-60; b) benefício concedido: revisão da aposentadoria, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, considerando o período básico de cálculo e os salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994 (Tema Repetitivo nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal); c) NB 42/101.877.626-2, com DIB em 03.05.2011; f) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; d) tutela: NÃO.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007366-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CECILIA HARUMI YAMAGUCHI Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE LIROA DOS PASSOS - SP261866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a publicação, em 13/04/2023, do acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.276.977, pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação da tese relativa ao Tema 1.102 da repercussão geral, com fundamento no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o dessobrestamento do processo e seu prosseguimento para julgamento. Venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal