Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007412-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: ABRAO ANTONIO HADDAD, HORACIO RUBEN ANDRES INTERESSADO: EQUIPAMENTOS DE CONTROLE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por HORÁCIO RUBEN ANDRES e ABRÃO ANTONIO HADDAD, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE.
I - Empresa executada que não tem legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade passiva dos sócios. Precedentes.
II – Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão "... tendo em vista que o v. acórdão foi proferido de forma contrária ao que dispõe o texto do artigo 135 do Código Tributário Nacional." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso não merece admissão. Da análise dos autos, verifica-se a existência de fundamento suficiente para a manutenção da decisão atacada que não foi impugnado pelas razões recursais. O acórdão impugnado negou provimento ao agravo de instrumento com fulcro na falta de legitimação da empresa para em nome próprio pleitear direito dos sócios à não responsabilização pessoal pelo pagamento da dívida, ao passo que os recorrentes cingem-se a aduzir que o redirecionamento não observou as disposições contidas no artigo 135, III, do CTN, pois a pessoa jurídica não foi dissolvida irregularmente, encontrando-se em pleno funcionamento, sendo indevida suas inclusões no polo passivo da lide executiva.
Assim, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula nº 283 da Suprema Corte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. (...)
2. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. (...) (AgRg no REsp 1439596/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007412-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ABRAO ANTONIO HADDAD, HORACIO RUBEN ANDRES INTERESSADO: EQUIPAMENTOS DE CONTROLE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007412-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ABRAO ANTONIO HADDAD, HORACIO RUBEN ANDRES INTERESSADO: EQUIPAMENTOS DE CONTROLE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por Abrão Antônio Haddad e Horácio Ruben Andres ao acórdão de Id. 265218124, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE.
I - Empresa executada que não tem legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade passiva dos sócios. Precedentes.
II – Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão á luz de questionamentos que formula.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007412-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: , INTERESSADO: Advogado do(a) INTERESSADO: - SP235730-A Advogado do(a) AGRAVANTE: - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007412-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ABRAO ANTONIO HADDAD, HORACIO RUBEN ANDRES INTERESSADO: EQUIPAMENTOS DE CONTROLE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007412-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ABRAO ANTONIO HADDAD, HORACIO RUBEN ANDRES INTERESSADO: EQUIPAMENTOS DE CONTROLE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual foi rejeitada exceção de pré-executividade oposta.
Recorre a parte alegando que “a executada Equipamentos de Controle Comercial encontra-se em pleno funcionamento. Assim, considerando a plena atividade da empresa, torna-se ineficaz a responsabilidade pessoal de seus sócios, uma vez que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação” (ID. 156537384 - Pág. 4). Em juízo sumário de cognição (ID. 163713858) foi indeferida antecipação da tutela recursal.
Foram opostos embargos de declaração. O recurso foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007412-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007412-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ABRAO ANTONIO HADDAD, HORACIO RUBEN ANDRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: EQUIPAMENTOS DE CONTROLE COMERCIAL LTDA.
DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que "A pessoa jurídica não tem legitimação para arguir tese defensiva ou deduzir pedido em benefício de terceiro, ainda que sócio ou dirigente", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator São Paulo, 16 de dezembro de 2021.
O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, que foi motivadamente examinada e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Debate-se no recurso sobre relatada questão suscitada pela parte ora recorrente em exceção de pré-executividade.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: (...) Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: (...) Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. Segundo o art. 18º do CPC: (...) Não poderia a empresa executada, portanto, apresentar exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade passiva dos sócios, porque não tem a referida empresa legitimidade para arguir tese defensiva em benefício de terceiro após decisão de inclusão de sócio no polo passivo da execução.
De utilidade na questão precedente do E. STJ e desta Corte: (...)", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Era questão sujeita a deliberação e foi devidamente tratada, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão.
Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
A propósito, já decidiu o
C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) De utilidade na questão também julgado do E. STJ firmando entendimento sobre o previsto no art. 489 do CPC/15: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08/06/2016, publ. DJe 15/06/2016, v.u.). Ressalto que a decisão recorrida deliberou pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade ao fundamento de que “A pessoa jurídica não tem legitimação para arguir tese defensiva ou deduzir pedido em benefício de terceiro, ainda que sócio ou dirigente”, não constando oposição de embargos de declaração e no recurso de agravo de instrumento também não tratando a parte da questão.
O acórdão expõe clara e inteligível exegese da questão efetivamente posta para apreciação e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão efetivamente posta para apreciação.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ABRAO ANTONIO HADDAD, HORACIO RUBEN ANDRES INTERESSADO: EQUIPAMENTOS DE CONTROLE COMERCIAL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se no recurso sobre relatada questão suscitada pela parte ora recorrente em exceção de pré-executividade.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 38412735) oposta pela executada (EQUIPAMENTOS DE CONTROLE COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-97), na qual alega que os responsáveis tributários incluídos no polo passivo não podem responder pelo crédito fazendário em cobro, porque não ocorreu dissolução irregular da sociedade, encontrando-se em pleno funcionamento.
Anteriormente (id. 38226916), a executada ofertou à penhora: -01 (um) Torno bancada (metalúrgica Joinville) Tm 127, Modelo FEFTN 20300, CN 1986, Cor Predominante Verde, nº Série 4993, com barramento de 1,00 metro; e - 01 (um) Torno Marca Imor, Modelo MIR 10-N25967-BIXIIID215B. Instada a manifestar-se, a exequente (id. 41595173) recusou os bens ofertados, por se encontrarem apenas em sétimo e penúltimo lugar na ordem legal de preferência, contida no artigo 11 da LEF.
Requereu o Bloqueio de Ativos Financeiros de titularidade da executada.
É o relatório.
DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva.
Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano. Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade.
A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS ARGUIDA PELA PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica não tem legitimação para arguir tese defensiva ou deduzir pedido em benefício de terceiro, ainda que sócio ou dirigente.
Destarte, não lhe compete vir na defesa de direito alheio, porque não tem qualidade de substituto processual. Na órbita do processo tradicional (lides individuais), somente se pode ouvir a parte que sustenta pretensão própria. Ora, as sociedades não gozam de legitimação extraordinária para defesa dos interesses patrimoniais de seus integrantes. Isso só se verifica nos casos excepcionais expressos em lei.
É o que se infere da dicção do art. 18 do Código de Processo Civil, verbis: "Art.
18 - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Dessarte, se os sócios ou dirigentes da pessoa jurídica desejam discutir sua irresponsabilidade para fins tributários, devem se manifestar, na qualidade de parte. De outro modo, torna-se impossível suplantar a proibição legal de oitiva da sociedade arguindo, em nome próprio, direito alheio, inclusive por inexistir ressalva na lei processual.
BENS OFERTADOS À PENHORA Diante da rejeição da exequente, por não respeitarem ordem legal estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, a penhora dos bens ofertados na petição de id. 38226916 deve ser indeferida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade oposta e indefiro a penhora dos bens ofertados. DÊ-se vista a exequente das diligências de ids. 38474818 e 39002671, para que requeira o que de direito. Intimem-se.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que "A pessoa jurídica não tem legitimação para arguir tese defensiva ou deduzir pedido em benefício de terceiro, ainda que sócio ou dirigente", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. Segundo o art. 18º do CPC: "Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Não poderia a empresa executada, portanto, apresentar exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade passiva dos sócios, porque não tem a referida empresa legitimidade para arguir tese defensiva em benefício de terceiro após decisão de inclusão de sócio no polo passivo da execução. De utilidade na questão precedente do E.
STJ e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução contra o sócio administrador, somente este último detém legitimidade para recorrer.
2. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1701474 2017.02.54091-2, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2019 ..DTPB:.).” "EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXCLUSAO DAS DEMAIS EMPRESAS. ILEGITIMIDADE. ART. 6º DO CPC. OFENSA. SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A empresa executada não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio. Inteligência do art. 6º, do CPC.
2. O relatório dos auditores do INSS demonstrou, com clareza, a existência de grupo econômico de fato entre a empresa executada e as demais pessoas jurídicas.
3. Decisão judicial anterior já reconheceu a existência do Grupo Econômico PAMCARY.
4. Não restou demonstrada a efetiva penhora de bens, de forma a garantir a dívida fiscal.
5. HÁ responsabilidade solidária tributária entre as empresas do mesmo grupo econômico.
6. Precedentes.
7. Recurso desprovido.” (AI 00982284420074030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 DATA:08/10/2008). Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE.
I - Empresa executada que não tem legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade passiva dos sócios. Precedentes.
II – Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007412-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: ABRAO ANTONIO HADDAD, HORACIO RUBEN ANDRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: EQUIPAMENTOS DE CONTROLE COMERCIAL LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id. 156628669. Providencie a parte agravante a juntada do correspondente comprovante da GRU, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2021. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator