Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007420-12.2019.4.03.6102 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EDEILSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: NEVANIR DE SOUZA JUNIOR - SP88556-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de EDEILSON FRANCISCO DA SILVA, na qual pleiteia o pagamento de débito decorrente de inadimplemento dos contratos de Crédito Rotativo – CROT nº 4082.001.***.***-07-7 e CDC nº 24.4082.400.0004159-33. Devidamente citada, a parte ré opôs embargos à monitória. Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença, a qual julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 144.759,78 (Cento e quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), data base, 02/10/2019, relativos aos contratos informados na inicial.
Condenado o requerido a pagar os honorários aos patronos da CEF em 10% do valor da condenação atualizada. Em face da r. sentença, o réu interpôs recurso de apelação (ID 3026777750). Preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição e não cabimento da ação monitória. No mérito, sustenta, em suma, que a cobrança dos valores supostamente devidos pelo apelante, foi eivada de vícios e excessos. Contesta o entendimento da sentença quanto à validade do título executivo judicial, uma vez que não trouxe qualquer documento comprobatório para comprovar os fatos alegados.
Foram apresentadas contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa (ID 302677755).
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do referido artigo induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento do presente recurso de apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. A parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de débito decorrente de inadimplemento dos contratos de Crédito Rotativo – CROT nº 4082.001.***.***-07-7 e CDC nº 24.4082.400.0004159-33. Da alegada prescrição O apelante sustenta que a pretensão de cobrança estaria prescrita, no entanto a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No presente caso, a ação monitória foi ajuizada em 24/10/2019. Os documentos indicam o inadimplemento do contrato de cheque especial a partir de 23/05/2017; inadimplemento do contrato de crédito direto ao consumidor a partir de 15/02/2017;e vencimentos e enquadramentos do débito de cartão de crédito em período posterior, no ano de 2019.
Nota-se que não transcorreu, entre essas datas e o ajuizamento da ação, prazo superior a cinco anos. Ainda, a alegação de que o apelante teria sido citado somente em 24/05/2022 não altera a conclusão. Para a aferição da prescrição, deve ser considerada a data de ajuizamento da demanda, observadas as regras do Código Civil e do Código de Processo Civil sobre interrupção da prescrição. Do mérito O apelante sustenta que a Caixa não teria apresentado documentos originais, extratos contemporâneos e elementos suficientes para comprovar a origem, a evolução e a exigibilidade do débito.
O equívoco do apelante reside em confundir os requisitos da ação de execução de título extrajudicial com os do procedimento monitório. A ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, destina-se justamente a quem afirme ter direito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A Súmula 247 do STJ estabelece que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", mas o mesmo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 247, pacificou que "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No caso, a inicial foi acompanhada de contratos, extratos e planilhas. Os documentos sistêmicos identificam o titular, as operações, os valores, as datas e os encargos. O extrato bancário registra a utilização do limite e movimentações relacionadas às operações de crédito (ID 302677598). O documento referente ao contrato de crédito direto ao consumidor indica valor contratado de R$ 16.699,00, taxa de 5,50% e liberação em 03/10/2016 (ID 302677602).
A evolução do débito foi discriminada nos demonstrativos financeiros, o que se mostra necessário e suficiente para efeitos de constituição da base documental necessária ao ajuizamento do feito, nos moldes, até mesmo do que dispõe as Súmulas 233 e 247 do E. STJ. Assim, tais documentos são suficientes à demonstração do débito e para justificar a opção da parte autora pela propositura da ação monitória, e evidenciam ainda, que as alegações de “divergências” nos valores cobrados não subsistem.
Destarte, a apelante não trouxe aos autos elementos concretos que possibilitem aferir desequilíbrio contratual injustificado, mas somente suscitou genericamente suposta abusividade e ilegalidade nas cláusulas contratuais. Diante do acervo probatório careado aos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas, devendo ser observada a força obrigatória dos contratos para deslinde do feito.
Dessa maneira, não houve prática ilegal ou arbitrária por parte da CEF quando do cálculo do montante devido, devendo a r. sentença ser mantida in totum. É o suficiente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, nos termos exarados na fundamentação. Intimem-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
2024
MONITÓRIA (40) Nº 5007420-12.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ANGELA GONCALVES - SP291006 REU: EDEILSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) REU: NEVANIR DE SOUZA JUNIOR - SP88556 D E S P A C H O Subam os autos à Egrégia Superior Instância, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. Ribeirão Preto, 15 de fevereiro de 2024.
2023
MONITÓRIA (40) Nº 5007420-12.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA GONCALVES - SP291006 REU: EDEILSON FRANCISCO DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação monitória na qual a CEF alega que firmou com a parte requerida os seguintes contratos:
1) CRÉDITO ROTATIVO – CROT nº 4082.001.***.***-07-7 e CDC nº 24.4082.400.0004159-33. Aduz que os créditos foram utilizados e a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações, no sentido de pagar o empréstimo, sujeitando-se aos ônus contratuais e legais. Requereu a expedição de mandado de pagamento na forma do artigo 701, do CPC e, em caso de não pagamento, o prosseguimento da ação. Juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou embargos nos quais alegou a ausência de provas do débito, a prescrição e o não cabimento de ação monitória. Formula, ainda, pedido reconvencional no sentido de que a autora seja condenada a indenizar danos pela cobrança indevida e em litigância de má-fé. Sobreveio impugnação. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Tendo em vista que as questões colocadas são substancialmente de direito, conheço diretamente do pedido. Desnecessária a prova pericial, uma vez que primeiro devem ser resolvidas as teses jurídica aplicáveis, dado que não se nega a cobrança de juros capitalizados. Entendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, dado que a CEF mantém permanente campanha de recuperação de créditos, de tal forma que basta o comparecimento do interessado na agência da contratação a qualquer momento para a formalização, caso haja interesse, em especial, porque as propostas apresentadas em Juízo não diferem daquelas, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a 05 anos entre a data da inadimplência nos contratos e a data de ajuizamento da ação. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido monitório é procedente. O réu assinou contratos de relacionamento com a autora e descumpriu os deveres contratuais, incidindo em inadimplência, conforme documentos juntados aos autos.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5007420-12.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: EDEILSON FRANCISCO DA SILVA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a CEF quanto aos embargos e reconvenção apresentados pelo réu. RIBEIRÃO PRETO, 27 de outubro de 2022.
Os créditos foram liberados e não foram pagos. A autora apurou o valor do débito na data da inadimplência e fez incidir juros remuneratórios e moratórios contratados, além da multa moratória de 2,0%. É fato público que os contratos bancários de mútuo a pessoas físicas têm natureza jurídica de contratos de adesão. Aliás, o simples fato de o instrumento particular firmado entre os litigantes possuir natureza adesiva não compromete a liberdade do aderente em contratar, apenas impede a estipulação de cláusulas por parte do mesmo.
As nulidades de determinadas avenças, como a estipulação de multa contratual, comissão de permanência e a taxa de juros, decorreriam de infrações a dispositivos legais e não simplesmente pelo instrumento pactuado – contrato de adesão. Quanto à taxa de juros contratuais, resultam não de opção legal, mas sim de uma condição do mercado, não cabendo ao Juiz alterá-la a pretexto de adequá-la em razão de uma situação específica do caso concreto.
A taxa de juros é definida pelo Mercado, o único paradigma possível para a avaliação de excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva. Não há fundamento legal para a mudança da taxa de juros em 0,5% ao mês ou 12% ao ano. Na esteira da decisão proferida na ADIN-04/DF (julgada em 07-03-91), a regra constitucional contida no artigo 192, §3º, da CF/88, não era auto-aplicável e necessitava de regulamentação legislativa, inexistente até o presente.
Tal fato restou óbvio depois da edição da Emenda Constitucional nº 40/2003. De outro lado, não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras as limitações da chamada "Lei da usura", porquanto estas são regulamentadas pela LEI-4595/64. Neste sentido, aplicável o teor da SUM-596 do STF. Também não verifico a capitalização de juros vedada pela súmula 121 do STF. O contrato de crédito prevê que sobre o saldo devedor há a incidência mensal de juros com base na taxa contratada e divulgada no site da CEF.
A cada mês é encerrado o saldo que segue no extrato da conta. Caso negativo e não seja coberto, os encargos são debitados na forma contratada, passando a integrar o capital. Não se trata de anatocismo, visto que os juros não são computados sobre juros anteriores, mas sobre o principal, este com uma parte eventualmente transmudada de juros em capital, mas isto simplesmente porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal que se transformou em novo empréstimo.
A mesma técnica é aplicada sobre os rendimentos da poupança e não há qualquer alegação de anatocismo. E, se ainda havia dúvidas sobre a possibilidade de cobrança de juros em periodicidade inferior a um ano, a MP 2.170, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força da EC 32/2001, dispôs no artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte requerida, há cláusulas contratuais em ambos os contratos em discussão nos autos que permitem a cobrança de juros capitalizados e encargos moratórios, dentre os quais, a multa de 2,0% ao mês. Ademais, as operações na referida conta tinham periodicidade diária, de tal forma que cada cobertura de saldo devedor era equivalente a uma operação de empréstimo, como constou em contrato.
No caso concreto, as planilhas da execução indicam que sobre o saldo devedor incidiram juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa contratada, juros moratórios de 1,0% ao mês, não capitalizados e multa de mora de 2,0%, na forma do contrato, respeitando-se o disposto nas súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deixo de acolher o pedido reconvencional, dado que os valores cobrados estão de acordo com o contratado, não havendo que se falar em má-fé ou ilícito a justificar indenização.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 144.759,78(Cento e quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), data base, 02/10/2019, relativos aos contratos informados na inicial. Os valores deverão ser atualizados e corrigido segundo os índices dos contratos até efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido a pagar os honorários aos patronos da CEF em 10% do valor da condenação atualizada. Custas na forma da lei. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 10 de janeiro de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 5007420-12.2019.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA GONCALVES - SP291006 REU: EDEILSON FRANCISCO DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação monitória na qual a CEF alega que firmou com a parte requerida os seguintes contratos:
1) CRÉDITO ROTATIVO – CROT nº 4082.001.***.***-07-7 e CDC nº 24.4082.400.0004159-33. Aduz que os créditos foram utilizados e a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações, no sentido de pagar o empréstimo, sujeitando-se aos ônus contratuais e legais. Requereu a expedição de mandado de pagamento na forma do artigo 701, do CPC e, em caso de não pagamento, o prosseguimento da ação. Juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou embargos nos quais alegou a ausência de provas do débito, a prescrição e o não cabimento de ação monitória. Formula, ainda, pedido reconvencional no sentido de que a autora seja condenada a indenizar danos pela cobrança indevida e em litigância de má-fé. Sobreveio impugnação. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Tendo em vista que as questões colocadas são substancialmente de direito, conheço diretamente do pedido. Desnecessária a prova pericial, uma vez que primeiro devem ser resolvidas as teses jurídica aplicáveis, dado que não se nega a cobrança de juros capitalizados. Entendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, dado que a CEF mantém permanente campanha de recuperação de créditos, de tal forma que basta o comparecimento do interessado na agência da contratação a qualquer momento para a formalização, caso haja interesse, em especial, porque as propostas apresentadas em Juízo não diferem daquelas, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a 05 anos entre a data da inadimplência nos contratos e a data de ajuizamento da ação. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido monitório é procedente. O réu assinou contratos de relacionamento com a autora e descumpriu os deveres contratuais, incidindo em inadimplência, conforme documentos juntados aos autos.
Os créditos foram liberados e não foram pagos. A autora apurou o valor do débito na data da inadimplência e fez incidir juros remuneratórios e moratórios contratados, além da multa moratória de 2,0%. É fato público que os contratos bancários de mútuo a pessoas físicas têm natureza jurídica de contratos de adesão. Aliás, o simples fato de o instrumento particular firmado entre os litigantes possuir natureza adesiva não compromete a liberdade do aderente em contratar, apenas impede a estipulação de cláusulas por parte do mesmo.
As nulidades de determinadas avenças, como a estipulação de multa contratual, comissão de permanência e a taxa de juros, decorreriam de infrações a dispositivos legais e não simplesmente pelo instrumento pactuado – contrato de adesão. Quanto à taxa de juros contratuais, resultam não de opção legal, mas sim de uma condição do mercado, não cabendo ao Juiz alterá-la a pretexto de adequá-la em razão de uma situação específica do caso concreto.
A taxa de juros é definida pelo Mercado, o único paradigma possível para a avaliação de excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva. Não há fundamento legal para a mudança da taxa de juros em 0,5% ao mês ou 12% ao ano. Na esteira da decisão proferida na ADIN-04/DF (julgada em 07-03-91), a regra constitucional contida no artigo 192, §3º, da CF/88, não era auto-aplicável e necessitava de regulamentação legislativa, inexistente até o presente.
Tal fato restou óbvio depois da edição da Emenda Constitucional nº 40/2003. De outro lado, não se aplicam às atividades praticadas pelas instituições financeiras as limitações da chamada "Lei da usura", porquanto estas são regulamentadas pela LEI-4595/64. Neste sentido, aplicável o teor da SUM-596 do STF. Também não verifico a capitalização de juros vedada pela súmula 121 do STF. O contrato de crédito prevê que sobre o saldo devedor há a incidência mensal de juros com base na taxa contratada e divulgada no site da CEF.
A cada mês é encerrado o saldo que segue no extrato da conta. Caso negativo e não seja coberto, os encargos são debitados na forma contratada, passando a integrar o capital. Não se trata de anatocismo, visto que os juros não são computados sobre juros anteriores, mas sobre o principal, este com uma parte eventualmente transmudada de juros em capital, mas isto simplesmente porque o devedor, unilateral e espontaneamente, preferiu não liquidar o débito principal que se transformou em novo empréstimo.
A mesma técnica é aplicada sobre os rendimentos da poupança e não há qualquer alegação de anatocismo. E, se ainda havia dúvidas sobre a possibilidade de cobrança de juros em periodicidade inferior a um ano, a MP 2.170, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força da EC 32/2001, dispôs no artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Ademais, ao contrário do alegado pela parte requerida, há cláusulas contratuais em ambos os contratos em discussão nos autos que permitem a cobrança de juros capitalizados e encargos moratórios, dentre os quais, a multa de 2,0% ao mês. Ademais, as operações na referida conta tinham periodicidade diária, de tal forma que cada cobertura de saldo devedor era equivalente a uma operação de empréstimo, como constou em contrato.
No caso concreto, as planilhas da execução indicam que sobre o saldo devedor incidiram juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa contratada, juros moratórios de 1,0% ao mês, não capitalizados e multa de mora de 2,0%, na forma do contrato, respeitando-se o disposto nas súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deixo de acolher o pedido reconvencional, dado que os valores cobrados estão de acordo com o contratado, não havendo que se falar em má-fé ou ilícito a justificar indenização.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 144.759,78(Cento e quarenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), data base, 02/10/2019, relativos aos contratos informados na inicial. Os valores deverão ser atualizados e corrigido segundo os índices dos contratos até efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido a pagar os honorários aos patronos da CEF em 10% do valor da condenação atualizada. Custas na forma da lei. Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 10 de janeiro de 2023.