Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007424-25.2019.4.03.6110 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036, TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 5232e0a2-2795-41d0-84c2-2358d755cc84 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se os autos. Traslade-se para os autos principais (EF 5003690-03.2018.4.03.6110), cópia do v.acórdão de ID 296215805 e certidão de trânsito em julgado de ID 296215807. Intimem-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007424-25.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036-A, TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007424-25.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036-A, TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por LABORATÓRIO CLINICO TRIANÁLISES LTDA. em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Alega a apelante, em síntese, a ilegalidade da cumulação da Taxa Selic com outros índices, como, no caso, com a TR. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007424-25.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036-A, TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do , da , gerando efeitos de prova pré-constituída.
2022
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007424-25.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EMBARGANTE: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179, CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Art. 2º, V, da Portaria 40/2021 deste Juízo, fica a UNIÃO intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SOROCABA, 5 de junho de 2022.
Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. Neste sentido, cito o seguinte precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA RECUSA DO FISCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER. REQUISIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 399 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, fica a cargo do Contribuinte ilidir tal presunção, inclusive com a juntada do Processo Administrativo, quando essencial ao deslinde da controvérsia.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.460.507/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.3.2016; AgRg no REsp. 1.565.825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016.
2. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que a parte Executada comprovou que não se encontrava em seu poder a documentação hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, e que, mesmo após se dirigir à repartição competente, não obteve êxito, porque o Fisco recusou-se a fornecê-la. E a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Comprovada a excepcionalidade do caso, confere-se ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de postular judicialmente a requisição do Processo Administrativo à repartição pública competente, nos termos do art. 399 do CPC.
4. Agravo Regimental do Estado de Alagoas a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016) A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida.
No caso em apreço, a partir da análise das Certidões de Dívida Ativa é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais.
Cabe à apelante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações. A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".
Os referidos consectários são cumuláveis, uma vez que a correção monetária tem por objetivo recompor o valor da moeda ante a perda inflacionária e os juros moratórios visam a remunerar o credor pelo atraso no pagamento. A multa moratória tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias no prazo. Neste sentido, o seguinte precedente: "TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CDA - REGULARIDADE - DESCRIMINATIVO DE DÍVIDA - SÚMULA 7/STJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - JUROS DE MORA - ART. 161, § 1º, CTN - AUSÊNCIA DE INTERESSE - MULTA DE MORA - LEGISLAÇÃO LOCAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIO - INEXISTÊNCIA.
1. É desnecessária a formalização do crédito tributário por lançamento se já houve declaração do contribuinte nesse sentido. Precedentes.
2. Os fatos objeto da Certidão de Dívida Ativa foram declarados pelo contribuinte, sendo prescindível a produção de prova pericial. Precedentes.
3. Para a validade da CDA e da execução fiscal não se exige a presença de discriminativo da dívida, já que o título executivo contém todos os elementos para a aferição do quantum debeatur. Precedentes.
4. Ausência de interesse na discussão do índice de juros mora tórios aplicáveis, em face de previsão idêntica a do art. 161, § 1º, do CTN em norma estadual.
5. A validade da incidência da multa mora tória foi declarada à luz da legislação local, o que não autoriza juízo de valoração por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula 280/STF.
6. Inocorre violação ao art. 535, II, do CPC se a Corte local decide pormenorizadamente a lide, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
7. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora , multa e correção monetária.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp 1074682/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) – gn. Em relação à incidência da TR ao crédito em comento, anote-se que, por ocasião do julgamento da ADIN nº 493-0/DF, Rel. Min. Moreira Alves, o Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser inaplicável a TR, então prevista na Lei Federal nº 8.177/91, como fator de correção monetária, por não refletir a desvalorização da moeda.
Todavia, afigura-se cabível a incidência da TR como juros de mora, a partir de 01 de fevereiro de 1991, na forma do art. 9º da Lei nº 8.177/1991, com redação dada pelo art. 30 da Lei nº 8.218/1991, norma que não foi tida como inconstitucional. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do
C. STJ, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. TRD. LEI 8.177/91. APLICABILIDADE.
1. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial.
2. A jurisprudência do STJ, na esteira da orientação esposada pelo STF na MC na ADIn 835/DF, assentou a legitimidade da utilização da Taxa Referencial Diária (TRD) como índice de juros de mora incidente sobre débitos fiscais, nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, a partir de fevereiro de 1991. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 624525 / PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 05/09/2005) (grifei). Com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
Também é firme o entendimento do E. STF no sentido da legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários (RE 871.174 AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 10/11/2015). Nada obstante, in casu, a embargante não demonstrou que a TR incidiu no crédito em comento, tampouco comprovou que houve indevida cumulação dos referidos índices ou que os valores cobrados na CDA referente aos aludidos encargos não seguiram os parâmetros legais, logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o quanto alegado, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC).
A r. sentença não comporta reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. SELIC. LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - Por ocasião do julgamento da ADIN nº 493-0/DF, Rel.
Min. Moreira Alves, o Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser inaplicável a TR, então prevista na Lei Federal nº 8.177/91, como fator de correção monetária, por não refletir a desvalorização da moeda. - Todavia, afigura-se cabível a incidência da TR como juros de mora, a partir de 01 de fevereiro de 1991, na forma do art. 9º da Lei nº 8.177/1991, com redação dada pelo art. 30 da Lei nº 8.218/1991, norma que não foi tida como inconstitucional. - Com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. - In casu, a embargante não demonstrou que a TR incidiu no crédito em comento, tampouco comprovou que houve indevida cumulação dos referidos índices ou que os valores cobrados na CDA referente aos aludidos encargos não seguiram os parâmetros legais, logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o quanto alegado, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (atual art. 373, I do CPC). - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007424-25.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EMBARGANTE: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179, CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LABORATÓRIO CLÍNICO TRIANÁLISES LTDA., qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando a desconstituição do título que embasou a ação executiva, processo nº 50036900320184036110, representada pelas certidões de dívida ativa nº º 80.6.17.113577-60, 80.2.17.055881-61, 80.6.17.113576- 80, 80.6.17.113575-07 e 80.7.17.041045-31.
Esclarece, inicialmente, que a Ação de Execução Fiscal contra a embargante pretendendo cobrar valores a título de de COFINS, IRRF, LUCRO PRESUMIDO, CSRF e PIS/PASEP. Firma que o crédito excutido, além do principal, inclui a correção monetária pela TR, encargos financeiros (juros), correção monetária pela Taxa SELIC, multa e encargo legal de 20%. Assinala que a exigência fiscal, tal como posta pela Fazenda Nacional, escorada em procedimento administrativo, culminando ao final na presente ação executiva ora guerreada não merece prosperar.
Aduz que a taxa SELIC tem natureza remuneratória de títulos que não se confunde com tributos, estes submetidos ao princípio da reserva legal. Os títulos podem gerar rendas, mas tributos em si não podem gerar rendas. Sua utilização como sucedâneo de juros moratórios implica aumento de tributo sem lei. Afirma que, além da ilegalidade da própria taxa SELIC, se observa dos demonstrativos de débito carreados aos autos, o uso pela embargada da cumulação da SELIC com outros índices ou juros de mora é incompatível.
Assinala que o valor dos juros, correção e multa são excessivos e que o débito expresso nas CDA’s em questão não cumpre os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, assim, consequentemente, não pode ser objeto de Execução, dada a nulidade das Certidões de Dívida Ativa. A petição inicial veio acompanhada de documentos de Id. 25887430/25887448. Emenda à inicial em Id. 58049554. Recebidos os embargos (Id. 241603362), a embargada ofertou impugnação em Id. 242763075.
Impugnação aos embargos em Id. 70136003. A decisão de Id. 243133948 determinou que a embargante se manifestasse acerca da impugnação ofertada pela embargada. Outrossim, concedeu prazo para especificação de provas. Não sendo requeridas outras provas, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, e artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, este aplicável por força do artigo 1º da referida Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de Embargos à Execução através do qual pretende a ora embargante a desconstituição do título que embasou a ação executiva, processo nº 50036900320184036110.
A embargante argumenta, inicialmente, que a aludida certidão de inscrição na dívida ativa que instruiu a execução fiscal em apenso, não goza de certeza e liquidez, visto que o crédito em cobrança é ilegítimo. Inicialmente, insta observar que todo título executivo deve se referir a obrigação certa, líquida e exigível, passível de execução, daí a sua natureza documental, visto que retrata suficientemente uma obrigação, ou seja, um direito que já existe previamente.
No tocante à alegada iliquidez, incerteza e ausência de exigibilidade da CDA, constata-se que não se sustenta referidas alegações de irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não se vislumbra a falta de qualquer requisito legal. Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“juris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado, ora embargante.
Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei” ( Ob. cit., idem ).
Por sua vez, obrigação exigível é aquela que não está sujeita a qualquer tipo de condição ou termo. As argumentações esposadas pela embargante neste sentido, são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal.
A jurisprudência é pacífica sobre a questão: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 2°, § 4°, DA LEI N. 8.844/1994. VALOR. MAJORAÇÃO.
1. Embargos à Execução opostos visando nulidade da CDA que embasou a execução fiscal em face de sua nulidade.
2. Presunção "juris tantum" da Certidão de Dívida Ativa não ilidida.
3. Caso em que, ademais, verificou-se que a Certidão de Dívida Ativa está acompanhada do respectivo demonstrativo do débito, motivo pela qual não se acolhem os embargos fundados na nulidade do título, por ausência de detalhamento da dívida. (...) (AC 200440000065623, JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:22/03/2012 PAGINA:303.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ARTIGO 25, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/80. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE SÓCIOS. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública nos embargos à execução fiscal deve seguir a regra estampada no artigo 25, caput, da Lei nº 6.830/80, ou seja, pessoalmente. Vide, ainda, Súmula nº 240, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Impugnação do embargado apresentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação (artigo 17, caput, da Lei nº 6.830/80).
II - A Certidão de Dívida Ativa - CDA é título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez, as quais somente podem ser ilididas mediante prova em contrário. A Lei nº 6.830/80 disciplina e estabelece quais são os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução fiscal, e em nenhum momento menciona a juntada de extratos ou demonstrativos de débitos atualizados como indispensáveis para propositura do feito executivo.
Nesse sentido: STJ, REsp 626013, Relatora Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, j. 21/06/07, v.u., DJ 02/08/07, pág. 332).
III - A dívida executada é resultado do descumprimento por parte da embargante do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPFD firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual foi assinado para liquidação de débito referente ao não recolhimento de contribuições previdenciárias no período de novembro/97 a julho/98. Consta da Certidão de Dívida Ativa - CDA que a dívida já havia sido objeto de um procedimento administrativo que recebeu o nº 320223329, e mais, no próprio contrato entre credor e devedor consta cláusula que diz expressamente que o instrumento, no caso de rescisão do acordo de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, conjunto este que afasta qualquer alegação de nulidade por eventual falta de procedimento administrativo.
IV - Presentes os nomes dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA, cabe a eles apresentarem provas de que não são os responsáveis pelo débito, tudo isso por conta da presunção de certeza e liquidez contidas no título executivo. Cópias das alterações contratuais indicam que a partir de setembro/96 apenas o sócio Carlos Pereira da Silva Filho exercia a gerência da empresa executada. Constatada a ausência de poder de direção na empresa executada no período de constituição da dívida, não se revela plausível responsabilizar o sócio Nilton Holmo pelos débitos.
V - Honorários por conta da embargante.
VI - Apelação da embargante improvida. Remessa oficial e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente providas. (AC 000066290200140366116 – AC – Apelação Cível – TRF3 – Segunda Turma –Data da decisão: 01/02/2011 – DJF3: 10/02/2011 – Página 166 – Relatora: Juíza Convocada RENATA LOTUFO) Assim, não é nula a CDA que contém os requisitos legais, precipuamente quando foi possível à devedora promover sua defesa Ademais, tanto o artigo 204 do Código Tributário Nacional quanto o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 estabelecem a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, presunção essa que somente pode ser infirmada por intermédio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
Nesse sentido, vêm se decidindo reiteradamente, o nosso E. T.R.F da 3ª Região: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS E PRESUNÇÃO DELIQUIDEZ E CERTEZA. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ART. 25 DA LEI N. 8.212/91, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS N. 8.540/92 E 9.528/97. INEXIGIBILIDADE. ENCARGOS LEGAIS. MULTA MORATÓRIA.
1. Tanto o art. 204 do Código Tributário Nacional quanto o art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelecem a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, presunção essa que apenas pode ser infirmada por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. Se a certidão objeto da execução fiscal aponta os dispositivos legais que fundamentam a dívida e seu acréscimo, possibilitando o conhecimento do débito e sua impugnação, não há que se falar em nulidade do título.
3. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e n. 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, que incluiu "receita" ao lado de "faturamento", venha instituir a exação (STF, RE n. 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.02.10).
4. A dívida ativa, tributária ou não tributária, compreende, além do principal, a correção (atualização) monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato (Lei n. 6.830/80, art. 2º, § 2º).5. Consoante o art. 161 do Código Tributário Nacional, a mora no direito tributário é ex re, ocorrendo de forma automática, a partir do vencimento da obrigação tributária.
6. A fixação da multa estipulada por lei não pode ser alterada pelo magistrado, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
7. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.(AC 00314120320004039999 – AC – APELAÇÃO CÍVEL – 597056 – TRF3 – QUINTA TURMA – DJF3: 01/03/2016 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
O PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO NÃO CONSTA NO ROL DO ARTIGO 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.
2. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a agravante quando intimada para se manifestar sobre a produção de provas, justificando a necessidade e pertinência, foi categórica na manifestação de fls. 273/282 que em relação a inexigibilidade dos débitos, a matéria é exclusivamente de direito, não sendo necessária a dilação probatória e quanto à compensação não havia necessidade de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
3. Preclusão do direito de requerer a prova pericial e a juntada de documentos suplementares, pois não justificou a necessidade e pertinência, limitando-se a protestar pela produção dessas provas "...caso
V. Exa. entenda insuficiente a prova documental...".
4. Quem alega um direito deve comprová-lo, conforme dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
5. É verdade que a agravante apresentou Pedido de Revisão de Débitos em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal apensa, mas também é certo que procedimentos administrativos de "Declaração de Rendimentos/DCTF Retificadora, Redarf e Envelopamento", embora legítimos, não constam do rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional, pelo que não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
6. A agravante não demonstrou se a compensação, que alega ter efetuado e em decorrência da qual não deveria os créditos ser cobrados, foi correta. Com efeito, não se pode constatar se compensou realmente o que pagara indevidamente com os débitos objeto da execução, nem se os valores que podia compensar estariam calculados corretamente, se cobriam os valores objeto da execução. Mesmo em face dos documentos que juntou, em se tratando de questão técnica e numérica, somente a prova pericial poderia esclarecer até onde o pagamento pela compensação poderia ser reconhecido.
A agravante não comprovou o pagamento mediante compensação que sustentou na inicial.
7. Reconhecendo que não foi produzida prova inequívoca, capaz de abalar a liquidez e certeza da CDA, verifica-se que estão presentes todos os elementos necessários, previstos no artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar em nulidade do título executivo, vez que consta da CDA descrição da legislação pertinente ao débito exigido.
8. Recurso improvido. (AC 00326343020084036182 – AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1534874 – TRF3 – SEXTA TURMA – DJF3: 17/12/2015 – DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO) Ademais, incumbe à embargante o ônus de provar suas alegações, a fim de que seja ilidida a presunção “juris tantum” de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, hipótese que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a seguinte decisão: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AO ART. 70 DA CLT. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL.
1. Incabível a alegação de cerceamento de defesa, diante da fragilidade da prova testemunhal para comprovação do alegado, incapaz de, por si só, afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa.
2. Por sua vez, a ausência do processo administrativo não configura qualquer cerceamento de defesa. Se a apelante tinha interesse em utilizar-se do processo administrativo, poderia diligenciar a extração de cópias e certidões na repartição competente.
3. Conforme Auto de Infração acostado à fl. 56, a empresa embargante foi autuada por manter empregados em atividades nos dias feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa, em violação ao art. 70, da CLT.
4. Intimada a impugnar referido auto de infração, conforme comprova AR recebido em 25/04/01, a empresa não apresentou defesa, tornando-se confessa quanto a matéria de fato (fls. 57/59).
5. Por outro lado, em sede de embargos à execução fiscal, alega que a infração não chegou a se consumar, pois a fiscalização ocorreu nos primeiros minutos do expediente, sendo que de imediato fechou as portas do estabelecimento.
6. Restou clara a consumação da infração prevista no art. 70, da CLT, mesmo porque a própria embargante confessa que estava em funcionamento no dia 21/04/2001, quando recebeu a visita da fiscalização do MTPS.
7. Incumbe à embargante o ônus de provar suas alegações, a fim de que seja ilidida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. As meras alegações, desacompanhadas de qualquer indício de erro no procedimento adotado pela fiscalização, são insuficientes a desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo que ensejou a cobrança da multa.
8. É cabível a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito principal. Dispõe o CTN em seu art. 161, §1º, que em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% (um por cento) ao mês.
9. Existe legislação específica fixando a taxa de juros a ser observada para os tributos arrecadados pela Receita Federal e para as contribuições sociais. Desta forma, a especialidade da legislação tributária afasta a aplicação do CTN.
10. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes.
11. Apelação improvida. (AC 0000259622034036113 –AC – Apelação Cível – 1020823 – TRF3 – Sexta Turma _ Data da decisão: 16/05/2013 – DJF3: 24/05/2013 – Relatora: Desembargadora Federal – CONSUELO YOSHIDA) Com relação aos juros, nos feitos executivos incidem juros moratórios calculados pela variação da Taxa Selic. A discussão acerca de que a taxa SELIC mostra-se imprópria para a correção de débitos fazendários, por ser inconstitucional, tendo em vista que a sua aplicação fere o princípio constitucional da legalidade estrita, não merece guarida, uma vez que a aludida taxa incide de acordo com as regras constitucionais e legais aplicáveis à matéria apresentada.
Além disso, a jurisprudência nacional é unânime em declarar a legalidade do emprego da taxa SELIC para cálculo da dívida tributária. HÁ diversos precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Confira-se um deles: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. EXCLUSÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MULTA DE MORA. JUROS DE MORA. SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não restou comprovado que as parcelas pagas no REFIS estejam incluídas no título executivo.
Portanto, há de se presumir que os valores pagos foram devidamente amortizados, máxime considerando que a inscrição em dívida ativa deu-se em 14.06.2004, data esta posterior à rescisão do parcelamento (21.12.2003). A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção através de prova inequívoca, inocorrente na hipótese. A certidão de dívida ativa que instrui a Execução Fiscal contém todos os requisitos legais exigidos, vale dizer: a natureza do tributo; o ano em que a dívida foi inscrita, o exercício a que se refere, o valor originário, da correção monetária, dos juros, da multa de 20% e do total geral.
Os critérios de cálculo das parcelas devidas vêm descritos na fundamentação legal trazida no bojo da própria certidão de dívida ativa, constituindo dados suficientes à verificação do débito pelo contribuinte. Os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento possuem expressa previsão legal, pelo que devem ser mantidos. Devida a multa de mora, dado o inadimplemento da obrigação, à razão de 20%, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 2287/86, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 2323/87, artigo 15, igualmente sujeita à correção monetária.
Não pode ser reduzida, tampouco cancelada pelo Judiciário, à mingua de permissivo legal. A multa de mora distingue-se da correção monetária, que tão somente recompõe o valor da dívida; e dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório pela demora no pagamento da obrigação tributária, podendo ser cumulados, a teor do que dispõe a Súmula nº 209 do extinto TFR. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (DJe 18.12.2009).
Apelação improvida. (grifo nosso)(APELRESSX 00118743120064036182 - APELREEX - APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO - 1572578 - TRF3 - QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2012, publicado em 15/03/2012), Relator Juiz Convocado VENILTO NUNES) Destarte, é pacífico o entendimento de que há incidência da taxa SELIC sobre os créditos tributários pagos em atraso, isto porque, o artigo 13 da Lei nº 9.065/95 substituiu a taxa de juros estabelecida no artigo 84, I, da Lei nº 8.981/95 (taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna), determinando que, a partir de 01/04/95, os tributos e contribuições recolhidos no âmbito federal pagos em atraso sofreriam a incidência da Taxa SELIC.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.517/97 alterou o artigo 34 da Lei nº 8.212/91, o qual passou a estabelecer que os créditos previdenciários e outras importâncias arrecadadas pelo INSS pagos com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. A Cumulação da cobrança de juros e multa moratória não implicam em bis in idem, pois, conforme fundamentação supra, ambas tem finalidades e fundamentos distintos, uma cuida de penalidade pelo não pagamento ao tempo correto e a outra do atraso no pagamento, matéria já pacificada na jurisprudência e objeto da Súmula 209 do antigo TFR.
No que tange à multa moratória, cabe destacar que esta possui como escopo desencorajar a sonegação fiscal, sem que sua previsão legal afronte as normas constitucionais vigentes. O objetivo de penalizar o contribuinte em atraso no recolhimento do tributo, não pode justificar a cobrança da multa em patamares que se mostrem excessivos e desproporcionais ao montante do débito, a ponto de assumir efeito confiscatório e violar uma garantia constitucional.
Tendo em vista os princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, é correta a aplicação da multa no percentual de 20% (vinte por cento) imposta pelo Fisco como ocorreu no caso em tela. Desta forma, já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, conforme Acórdão abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.- Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como na espécie, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E.
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".- Apresentada a declaração sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário.- O artigo 161 do CTN, determina que o crédito tributário, não integralmente pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Ainda segundo o § 1º, do referido dispositivo, "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".- A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Entendimento consagrado no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC.- O STF pacificou entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário, desde que haja lei determinando sua adoção (RE 582461), bem assim, que a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (enunciado Sumular com efeito vinculante n. 7).- Quanto à multa moratória imposta no percentual de 20%, sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora.
Para cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena de caracterizar confisco e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.- A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco, sendo, do mesmo modo, legítima a cumulação com os juros. Precedente do E. STF.- Apelação improvida. (Grifo nosso) (AC 00051538420134036128 – APELAÇÃO CÍVEL – 2133565 – TRF3 – QUARTA TURMA – DJF3: 12/05/2016 – RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE) Ademais, insta salientar que a multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal corrigido.
Destarte, com relação ao percentual aplicado, há que se afirmar que não existe fundamento legal a amparar a exclusão ou redução da multa. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos não merecem guarida, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que os autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fulcro no disposto pelo artigo 487, iniciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a previsão constante no Decreto-Lei nº 1.025/69. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (50036900320184036110), desapensando-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007424-25.2019.4.03.6110 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179, CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
I) Manifeste-se o embargante sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II) No mesmo prazo, visto que as alegações formuladas na petição inicial devem ser provadas nos autos por meio de prova documental, determino que o embargante apresente os documentos que reputar pertinentes.
III) Caso solicite a realização de prova pericial, apresente a parte interessada os quesitos que pretende serem respondidos, a fim desde juízo aferir a necessidade e pertinência da prova pericial requerida.
IV) Com a juntada de novos documentos, dê-se vista para a parte contrária.
V) Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença.
VI) Intimem-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007424-25.2019.4.03.6110 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LABORATORIO CLINICO TRIANALISES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179, CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP99036 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Recebo os presentes embargos à execução fiscal, visto que presentes os requisitos legais e com garantia integral o Juízo (penhora ID 52007588 dos autos executórios), processo associado à execução fiscal n.º 5003690-03.2018.4.03.6110.
Intime-se o embargado para apresentação de impugnação, no prazo legal. Int. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal