Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
Decisão2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Recebimento
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007463-51.2021.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: ANDRE AUGUSTO LEITE DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: FILIPI SANTOS GERHARDT - SP387786 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ANDRÉ AUGUSTO LEITE DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja assegurada a sua a permanência e continuidade no concurso Público para a admissão no Curso de formação de Oficiais Aviadores (CFOAV), especialmente a participação na próxima etapa a ser realizada em 05/11/2021, ou, na impossibilidade, ante a falta de tempo hábil, em outra data a ser disponibilizada pela organizadora do concurso, bem como que a União se abstenha de adotar tratamento diferenciado em relação ao autor em razão de sua condição de candidato sub judice.
O autor sustenta, em síntese, que ciente do contido no Edital do Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendência, Infantaria do ano de 2022 - IE/EA CFOAV 2020, Portaria DIRENS nº 55/DCR de 24 de 03 de 202021, inscreveu-se para prestar Concurso Público para a admissão no Curso de formação de Oficiais Aviadores (CFOAV). Assinala que foi aprovado na provas escritas realizada em 20.06.2021, contudo, foi reprovado na Inspeção de saúde (INSPSAU), realizada entre os dias 31.08.2021 a 17.09.2021, sob alegação de ser portador de escoliose.
Assevera que interpôs recurso acerca da decisão de indeferimento da primeira fase que o considerou inapto e requereu a revisão do seu exame, sendo incerta sua resposta. Acompanharam a inicial os documentos de Id. 149732920/149732927. A parte autora foi instada, em despacho de Id 149968283, a proceder à emenda da petição inicial, nos seguintes termos: “1) Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, em consonância com o artigo 321 do CPC, nos seguintes termos: a) atribuir valor à causa equivalente ao benefício econômico pretendido, em observância no disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil. b) providenciar o recolhimento das custas processuais (código: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou apresente nos autos declaração legível de que não está em condições arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Intime-se”. Regularmente intimado, o autor emendou a inicial em Id. 150339693 informando que não pretende obter benefício econômico, tão somente sanar a injustiça cometida no certame público com a injusta exclusão, pretendendo sua reintegração ao certame, desta feita, atribui à presente o valor fiscal de R$ 1000,00. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir e a fundamentar. MOTIVAÇÃO O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, no caso desta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou não preenchendo os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320.
No caso dos autos, determinou-se a parte autora que atribuísse valor correto à causa. Com efeito, o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial e deve ser atribuído mesmo às causas que não tenham fins econômicos imediatos. Todavia, sua relevância vai além disso. É uma forma de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE. ARTIGO 260, CPC/1973. INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000.
2. O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação.
3. O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
4. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas.
5. Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68. Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento. Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00.
6. Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão. Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1829251 - 0021087-11.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017). Dessa forma, tendo em vista que a autor não regularizou a inicial, conforme determinado em Id. 149968283, deixando de atribuir à causa valor correspondente ao benefício econômico almejado e comprovando mediante juntada de planilha aos autos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, posto que a relação processual não se completou. Custas "ex lege". Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007463-51.2021.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE AUGUSTO LEITE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FILIPI SANTOS GERHARDT - SP387786 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, em consonância com o artigo 321 do CPC, nos seguintes termos: a) atribuir valor à causa equivalente ao benefício econômico pretendido, em observância no disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil. b) providenciar o recolhimento das custas processuais (código: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou apresente nos autos declaração legível de que não está em condições arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Intime-se Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual