Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007463-53.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: CAROLINE MARTINS MENEZES, MURILLO SILVA MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
I - Relatório CAROLINE MARTINS MENEZES e MURILLO SILVA MENEZES ajuizaram ação de rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter a revisão do contrato e a devolução das parcelas pagas. Em síntese, afirmaram que celebraram contrato de financiamento imobiliário com a requerida em 27/03/2015 para aquisição do apartamento nº 11B, localizado na Rua Asteroide, Nº 652, Pq. Primavera, Guarulhos/SP, no valor de R$ 157.400,00, a ser pago com entrada de R$ 15.740,00 e financiamento de R$ 141.660,00.
Aduzem os autores que os juros foram aplicados acima do permitido pelo Banco Central, pois foram pactuadas 360 parcelas no valor de R$1.228,61, totalizando um saldo devedor de R$301.175,34. Afirmam que a capitalização de juros seria abusiva ante o valor exorbitante da dívida em relação ao valor do imóvel. Enfatizam a ocorrência de venda casada na contratação do seguro. O pedido de tutela de urgência é para que seja afastada a incidência de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato ou juros acima do de mercado.
Requerem o deferimento do depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor que entendem devido de R$ 735,50, referente às parcelas vencidas e vincendas. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID 296690276 e seguintes). A Caixa Econômica Federal sustentou em contestação que não há capitalização de juros pela mera utilização do sistema de amortização SAC, que prevê uma diminuição nas parcelas ao longo do período contratual.
Ressaltou a inexistência de ilegalidade no contrato, sendo descabida a pretensão de repetição do indébito em dobro (ID 299523261). Afirmou que a taxa de administração está em conformidade com a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012. Ressaltou a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional, nos termos do artigo 79 da Lei nº 11.977/09. O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Deferida a gratuidade processual (ID 297557592). Em réplica, a parte autora repisou seus argumentos iniciais (ID. 304618191). Convertido o julgamento em diligência, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou parecer (ID 317085345), sobre o qual a parte autora se manifestou (ID 319746349), tendo a CEF deixado de se manifestar. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação Do mérito Ante a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sendo desnecessária a produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. Como visto, pretende a parte autora a revisão do contrato para a devolução dos valores cobrados a maior, devendo ser abatidos das prestações. Conforme o Contrato ID 296690905, o autor adquiriu de Construtora Alpes LTDA um imóvel, no valor de R$ 157.400,00, com financiamento, junto à CEF, de R$ 141.660,00, com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Inicialmente, com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seu entendimento na Súmula 297, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém, não significa procedência das alegações do autor, cumprindo analisar a relação jurídica entabulada entre as partes a fim de aferir se há violação às normas no diploma consumerista.
É dizer, o fato de se tratar de relação de consumo, por si só, não implica em reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais ante a inadimplência do consumidor, sendo necessário verificar se há obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Código de Defesa do Consumidor não pode servir de base para a revogação ou anulação de cláusulas que os contratantes livremente assumiram, sem a caracterização da situação de abusividade ou desproporcionalidade.
O intervencionismo do Estado nas relações particulares, na limitação da autonomia da vontade, serve para coibir excessos e desvirtuamentos, mas não afasta o “pacta sunt servanda” inerente ao contrato. Logo, de modo geral, impõe-se aos contratantes, pela vontade livremente manifestada, que a obrigação seja cumprida nos moldes pactuados, admitindo-se a mitigação desse preceito apenas diante de situações comprovadamente abusivas ou contrárias à própria lei.
A inversão do ônus da prova, como é cediço, é possível em se tratando de relação de consumo, a teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. No caso, as teses suscitadas se restringem a impugnar juridicamente determinadas cláusulas contratuais ou a indicar ilegalidades na cobrança realizada, de modo que carece de qualquer sentido determinar uma inversão do ônus da prova, quer por se tratar de matéria de direito, quer por ter a CEF já apresentado os documentos necessários à propositura da demanda e os cálculos do montante que entende devido.
Feitas essas considerações, passo à análise das alegações concretas do autor. Sustenta a parte autora que houve capitalização de juros no contrato. Acerca dos juros remuneratórios, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada, demandando a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, a teor da Súmula 648 e da Súmula Vinculante n.
07. Assim, não existe, para as instituições financeiras, limitação fixa quanto às taxas de juros cobradas. Nesse sentido, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Também assim a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nesse contexto, considerando que o Conselho Monetário Nacional, agente normativo do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, não limita a cobrança de juros pelas instituições financeiras, deixando a fixação das taxas aplicáveis a cargo do mercado, desde que os valores, ainda que elevados, não fujam àqueles comumente praticados, não há onerosidade excessiva ou abusividade do contrato.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir para alterar os índices estipulados no contrato, desde que as taxas de juros aplicadas sejam compatíveis com a média do mercado. Observe-se, inclusive, que, no caso de não estar previamente definida a taxa de juros a ser aplicada, o STJ firmou posicionamento de que deverá incidir a taxa média aplicada no mercado, e não os juros do Código Civil: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. No tocante aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (REsp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de juros aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
E caso não haja previsão expressa no contrato da taxa de juros remuneratórios, estes são devidos pela taxa média de mercado, conforme jurisprudência desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1056979/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Data do Julgamento: 16/06/2009, DJe 29/06/2009). No caso, a taxa fixada não se encontra flagrantemente divorciada da média do mercado, inexistindo abusividade que recomende a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. De outra parte, observe-se que a capitalização dos juros corresponde à incorporação periódica de juros devidos e já vencidos ao principal, passando a sofrer a incidência de novo juros.
A capitalização em periodicidade inferior à anual foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior.
No mesmo sentido, o art. 591, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ressalte-se que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do SFH, o art. 15-A, da Lei nº 4.380, com redação dada pela Lei nº 11.977/09, autoriza expressamente a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal.
No caso, o contrato, prevê, no item B10, taxa de juros nominal de 6,66% e taxa de juros efetiva de 6,8671% ao ano, considerando o redutor de FGTS com adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). Conforme o parecer da Contadoria Judicial, "informamos que a taxa de juros aplicada pelo banco correspondeu a 6,66% ao ano (taxa nominal) ou 6,8671 (taxa efetiva), capitalizados mensalmente, com índice de 0,00556.
O sistema aplicado foi o Sistema de Amortizações Crescentes (SAC). (...) entendemos que não há reparos a serem feitos nos demonstrativos da CEF. Também não identificamos nos demonstrativos apresentados incompatibilidade em relação ao que foi pactuado no termo do contrato (conf. Id 296690905 - Pág. 12)". Dessa forma, não se verifica a abusividade alegada. A taxa de administração, por sua vez, está fundamentada em lei e constou expressamente do contrato, razão pela qual não há qualquer abusividade na incidência contratual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI.
1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.
2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financimanetos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.
3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).
4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. JÁ a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.
5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.
6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).
7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1568368/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e, em especial, o contrato de consórcio firmado pelas partes, a fim de reconhecer a ausência de pacto expresso de percentual de taxa de administração. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de recurso especial que alega violação a dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1756164/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018) Por fim, de se destacar que a contratação de seguro é obrigatória para os imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.380/64. No entanto, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso dos autos, a operação teve cobertura pelo – Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, contando com expressa ciência da parte autora, conforme documento intitulado “Anexo
I – Direitos e Deveres do seu contrato”. Nesse contexto, não há que se falar em abusividade. Sobre o tema, confira-se: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos.
2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre a questão, firmou entendimento no sentido de que a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo, competindo ao referido conselho fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros.
4. A referida taxa, ademais, pode ser cobrada no valor de até R$ 25,00 por mês, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, nos termos do art. 38 da Resolução nº 702, de 04.10.2012, do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, II da Resolução CMN nº 4.676, de 31.07.2018.
5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4.380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966.
6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente.
7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual.
8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. SÓ caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos.
9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005789-59.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) Assim, não verificadas irregularidades no contrato, resta prejudicado o pedido de devolução em dobro.
III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se. GUARULHOS, 23 de agosto de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007463-53.2023.4.03.6119 AUTOR: CAROLINE MARTINS MENEZES, MURILLO SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.12.a da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre cálculos apresentados pelo setor de contadoria.
GUARULHOS, 19 de março de 2024.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007463-53.2023.4.03.6119 AUTOR: CAROLINE MARTINS MENEZES, MURILLO SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11.11, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca dos cálculos judiciais ID 310340660, no prazo de 05 dias.
GUARULHOS, 18 de dezembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007463-53.2023.4.03.6119 AUTOR: CAROLINE MARTINS MENEZES, MURILLO SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: Ciência à parte autora acerca dos documentos trazidos pela CEF. Tornem à contadoria para elaboração de novo parecer, conforme informação ID 310340672. Int. GUARULHOS, 15 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007463-53.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAROLINE MARTINS MENEZES, MURILLO SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Acolho o pedido de prova pericial e determino o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial para verificar se houve capitalização de juros no contrato e qual a taxa de juros incidente no período de normalidade contratual e no período de inadimplência.
Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de cinco dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. GUARULHOS, 28 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007463-53.2023.4.03.6119 AUTOR: CAROLINE MARTINS MENEZES, MURILLO SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11/11, - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos.
Ficam ainda, as partes intimadas para requerer e especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Prazo: 15 (quinze) dias. GUARULHOS, 20 de setembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007463-53.2023.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAROLINE MARTINS MENEZES, MURILLO SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O CAROLINE MARTINS MENEZES e MURILLO SILVA MENEZES ajuizaram ação de rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter tutela de urgência para que seja afastada a incidência de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato ou juros acima do de mercado.
Requerem o deferimento do depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor que entende devido de R$ 735,50, referente às parcelas vencidas e vincendas. Ao final requerem a declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e excessivamente onerosas. Narra a inicial que os autores celebraram contrato de financiamento imobiliário com a requerida em 27/03/2015 para aquisição do apartamento nº 11B, localizado na Rua Asteroide, Nº 652, Pq.
Primavera, Guarulhos/SP, no valor de R$ 157.400,00, a ser pago com entrada de R$ 15.740,00 e financiamento de R$ 141.660,00. Aduzem os autores que os juros foram aplicados acima do permitido pelo Banco Central, pois foram pactuadas 360 parcelas no valor de R$1.228,61, totalizando um saldo devedor de R$301.175,34. Afirmam que cláusulas que preveem cobrança de juros compostos com capitalização mensal são desproporcionais e descabidas e foram impostas no contrato.
Enfatizam a ocorrência de venda casada na contratação do seguro. A inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID 296690276 e seguintes). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO. Defiro aos autores os benefícios da assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) A tutela antecipada é uma espécie de técnica processual diferenciada cujo escopo, uma vez preenchidos os requisitos legais, é evitar que o ônus do tempo necessário à tutela principal ameace a própria existência ou utilidade do bem da vida discutido. Contudo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados. Alegam os autores abusividade na cobrança de juros capitalizados, devendo incidir os juros de forma simples.
A capitalização de juros foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a qual, no art. 4º, prevê que “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Assim, com a ressalva final, em regra, é permitida apenas a capitalização anual de juros, vedada a capitalização com periodicidade inferior.
No mesmo sentido, o art. 591, do Código Civil, também permite a capitalização anual. A Medida Provisória nº 1.963-17/00, porém, no art. 5º, permitiu, expressamente, às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que passou a ser admitida a capitalização nesses termos, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data em que o diploma entrou em vigor.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Cumpre destacar que, tendo sido o contrato entre as partes celebrado em 2015, ou seja, após o advento da Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, é possível a capitalização mensal de juros.
A exigência de pactuação expressa para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, por sua vez, é satisfeita com a previsão de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo dos juros mensais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o teor da Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso, consta do item 5 do contrato ID 296690905 a previsão de incidência de juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal. Nesse prisma, embora em uma análise superficial não seja possível verificar se efetivamente houve capitalização de juros nas prestações, fato é que há previsão contratual para tanto. E, em se tratando de contratos bancários, não há vedação à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Quanto à contratação do seguro, não restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos a imposição do seguro como venda casada aos autores, mas apenas a necessidade de contratação do seguro por imposição legal. Diante disso, neste momento, não há elementos suficientes para o convencimento quanto à presença da probabilidade do direito, ao ponto de justificar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando-se a manifestação da parte autora quanto à possibilidade de conciliação, cite-se a ré para contestar o feito e se manifestar expressamente em relação ao encaminhamento dos autos à Cecon para a designação de audiência de conciliação. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. GUARULHOS, 10 de agosto de 2023.