Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007471-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de Id. 301503802, que INDEFERIU A INICIAL e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, todos do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em síntese, que os presentes embargos devem sanar a omissão que consta na sentença embargada concernente à determinação de cancelamento da distribuição, em face da ausência de comprovação regular de recolhimento de custas., bem como ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios, eis que houve contestação da União nos autos.
Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido à parte contrária prazo para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos (Id. 304987276).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto.
O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota
3. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto pelo impetrante, denota-se não haver omissão na sentença embargada, tal como arguido pelo embargante. Com efeito, denota-se que as questões aventadas pelo impetrante foram detidamente analisadas pelo Juízo, notadamente nos termos do que aventado na inicial. Ademais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio.
Em que pese o INSS tenha sido citado e apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária que foi acolhido, o autor não recolheu as custas que é o primeiro pressuposto processual vindo a resultar no cancelamento da distribuição. Assim, a extinção se dá por hipótese específica que não se confunde com as demais sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito. Malgrado o INSS seja isento de custas, ele não seria o contribuinte previsto em lei, não se mostrando possível a continuidade deste processo com a fase do cumprimento de sentença para execução dos honorários de ação onde demanda atividade jurisdicional da União sem que a taxa judiciária seja recolhida.
Nesse sentido: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p.44).
E ainda: “ O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).” (grifo nosso) Por fim, consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma.
Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed.
Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007471-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 (Art. 1º, inciso XIX), deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se o embargado (autor) acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC.
SOROCABA, 24 de outubro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007471-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUCIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. O autor afirma, na inicial, que em 26/12/2019, requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a Aposentadoria Especial, registrado sob o NB: 186.039.125-4, e, sucessivamente, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no entanto, seu pleito foi indeferido.
Assinala que teve seu pedido indeferido diante do não reconhecimento como especial, dos períodos laborados nas Empresas: Microlite S/A {atualmente denominada de: Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda.} (05/04/1993 a 04/09/1995), Cotia Trabalho Temporário Ltda. (02/04/1997 a 30/06/1997) e Hartmann Mapol do Brasil Ltda. {atualmente denominada de: Sanovo Greenpack Embalagens do Brasil Ltda.} (01/07/1997 a 26/12/2019 -- até a presente data, de modo que entende que a decisão do INSS lhe trouxe enorme prejuízo.
Requer, nesses termos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho nas Empresas Microlite S/A {atualmente denominada de: Energizer Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda.} (05/04/1993 a 04/09/1995), Cotia Trabalho Temporário Ltda. (02/04/1997 a 30/06/1997) e Hartmann Mapol do Brasil Ltda. {atualmente denominada de: Sanovo Greenpack Embalagens do Brasil Ltda.} (01/07/1997 a 26/12/2019 -- até a presente data --).
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 43078866/ 43079076. Citado, o INSS impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (Id. 45492703). A decisão de Id. 84337898, e, virtude da impugnação pelo INSS da gratuidade de justiça, arguida em preliminar de contestação, sob o argumento de que inexiste nos autos comprovação de insuficiência de recursos da parte autora, intimou o autor para justificar seu pedido, comprovando nos autos elementos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, com fundamento no do Código de Processo Civil, ou recolha as custas processuais (código correto: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 – Pres.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007471-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 deste juízo (art. 1º, inciso II, alínea a) e o trânsito em julgado da decisão de agravo de instrumento, deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a parte autora para comprovação do recolhimento das custas processuais.
SOROCABA, 1 de agosto de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007471-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 deste juízo ( art. 1º, inciso II, alínea a) e decisão de agravo Id 269472944 deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a parte autora para comprovação do recolhimento das custas processuais.
SOROCABA, 27 de fevereiro de 2023.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007471-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a PORTARIA Nº 40/2021 deste juízo ( art. 1º, inciso II, alínea a) e decisão de agravo Id 263250201 deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a parte autora para comprovação do recolhimento das custas processuais.
SOROCABA, 13 de outubro de 2022.
2021
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5007471-62.2020.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a impugnação pelo INSS da gratuidade de justiça arguida em preliminar de contestação, sob o argumento de que inexiste nos autos comprovação de insuficiência de recursos da parte autora, intimo-a para que justifique seu pedido, comprovando nos autos elementos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, com fundamento no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, ou recolha as custas processuais (código correto: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 – Pres.
TRF3, no prazo de quinze (15) dias. Em seguida, retornem os autos para deliberação.
Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
TRF3, no prazo de quinze (15) dias O autor manifestou-se nos autos em Id. 111264826/ 111265413. A decisão de Id. 246158576, diante da ausência de elementos que demonstrem a insuficiência de recursos do autor para pagar as despesas processuais necessárias para fazer jus ao benefício requerido, aliada ao fato de que a presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás, redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da discussão, acolheu a impugnação apresentada pelo requerido, considerando que a parte autora não comprovou a incapacidade econômica para suportar as despesas do processo e determinou que a parte autora recolhesse as custas processuais (código correto: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 – Pres.
TRF3, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. O autor noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 247572220). Em Id. 263250201 encontra-se acostada aos autos a decisão que indefiro o pedido de tutela antecipada recursal nos autos do Agravo de Instrumento interposto e em Id. 269472944 a cópia da decisão que negou provimento ao referido recurso.
O autor noticiou a interposição de Agravo Interno em Id. 277890498 e em Id. 290371588/ 290371591 encontra-se acostada aos autos a decisão que negou provimento ao Agravo Interno interposto. Em Id. 297393042 o autor requer o cancelamento da distribuição.
É o relatório. Passo a decidir. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, no caso desta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou não preenchendo os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, do mesmo diploma legal.
Outrossim, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Dessa forma, tendo em vista que o autor não regularizou a inicial, conforme determinado em Id. 246158576, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Assim, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, todos do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”. Sem honorários. Proceda a Secretaria a baixa-cancelamento dos autos, em face da ausência de comprovação regular de recolhimento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007471-62.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUCIANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No tocante à impugnação apresentada pelo INSS em contestação (Id 43872427) acerca da gratuidade de justiça, sob o argumento de que os benefícios da gratuidade não podem prosperar, porquanto o autor possui renda superior à faixa de isenção do imposto de renda, no valor de R$ 6.300, (seis mil e trezentos reais), conforme Id 43872428, observa-se que o § 3º do artigo 99 do CPC, define que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A parte intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo requerido acerca da gratuidade da justiça, não comprovou nos autos nenhum elemento que evidencie a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Desta forma, constata-se nos autos a ausência de elementos que demonstrem a insuficiência de recursos do autor para pagar as despesas processuais necessárias para fazer jus ao benefício requerido.
Ademais, a presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás, redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da discussão. Assim sendo, acolho a impugnação apresentada pelo requerido, considerando que a parte autora não comprovou a incapacidade econômica para suportar as despesas do processo.
Ressalte-se que a Resolução da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nº 138, de 06 de julho de 2017 estabeleceu em seu anexo I, o limite máximo de 1% (um por cento) do valor da causa, nas ações cíveis em geral, limitado ao valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e ao valor máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), havendo a possibilidade de pagar o valor da metade das custas por ocasião da distribuição e a outra metade se ocorrer interposição de recurso da sentença.
Assim sendo, determino que a parte autora recolha as custas processuais (código correto: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 – Pres. TRF3, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Com o recolhimento das custas, venham os autos conclusos para análise do pedido de prova pericial.
Intime-se. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.