Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007477-13.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EXECUTADO: FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA ROUPAS - EPP, ARLETE TARTARI DA CUNHA, FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO THIAGO MARIA - SP246465, EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295, TARCISIO PEREIRA JARDIM - SP428542 S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA ROUPAS - EPP e outros, objetivando a citação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 221.624,71 (duzentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), decorrente do inadimplemento da obrigação relativa à Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n.º 21.3231.690.0000031-70.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID nº. 12402886). De início, foi determinada a citação da parte executada (ID nº. 14431771), cujas diligências restaram negativas (ID n° 19480759 e n° 30685588). A executada ARLETE TARTARI DA CUNHA foi citada por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça ID n° 37643335, havendo a interposição de embargos à execução (ID n° 41404549), aos quais não foi atribuído efeito suspensivo.
Determinou-se o bloqueio de bens por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud (ID n.° 47714729). Realizada restrição veicular no sistema Renajud (ID n.° 53656902), e restando infrutífera a diligência no sistema Sisbajud (ID n° 53655398), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação acerca do resultado das diligências (ID n° 53655395). A Caixa Econômica Federal requereu nova tentativa de citação do executado FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA, apresentando novo endereço para diligência (ID n° 111568421).
Ato contínuo, a exequente noticiou renegociação da dívida (ID n.° 247398412) e requereu a extinção do feito. Os executados foram intimados para ciência acerca do requerimento de extinção do feito formulado pela exequente, ocorrendo o decurso do prazo para eventual manifestação em relação à executada ARLETE TARTARI DA CUNHA e havendo manifestação de concordância do executado FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA (ID n° 250797225).
É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal noticiou a renegociação da dívida e apresentou pedido de extinção da execução, com fundamento no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil, faz-se mister declarar a extinção da presente execução para que produza os efeitos jurídicos de praxe, consoante regra contida no artigo 925 do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Providencie a Secretaria o levantamento das restrições no sistema Renajud. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. MÁRCIO AUGUSTO DE MELO MATOS JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007477-13.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EXECUTADO: FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA ROUPAS - EPP, ARLETE TARTARI DA CUNHA, FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO THIAGO MARIA - SP246465, EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295, TARCISIO PEREIRA JARDIM - SP428542 D E S P A C H O Manifeste-se a parte executada sobre os termos da petição id 247398412, no prazo de 15(quinze) dias.
No silêncio, tornem conclusos. Int. GUARULHOS, 5 de maio de 2022.
2021
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007477-13.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EXECUTADO: FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA ROUPAS - EPP, ARLETE TARTARI DA CUNHA, FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO THIAGO MARIA - SP246465, EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA - SP159295, TARCISIO PEREIRA JARDIM - SP428542 D E S P A C H O Verifico que não restam valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (id 53655398), considerando que, nos termos do despacho id 47714729, os valores inferiores à 1% do valor da dívida, considerados irrisórios, portanto, seriam desbloqueados.
Posto isto, indefiro o requerimento de intimação dos executados quanto a eventual penhora. Sem prejuízo, providencie a secretaria a tentativa de citação de Fábio Tartari Martins da Cunha e de Fábio Tartari Martins da Cunha Roupas EPP no endereço informado pela Caixa Econômica Federal (id 111568421). Quanto ao requerimento de expedição de mandado de constatação e avaliação do veículo localizado por meio do sistema Renajud, indefiro.
Nos termos do art. 845 Código de Processo Civil: “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.” Nesse passo, compete ao credor avaliar a conveniência ou não da penhora do(s) veículo(s) automotor(es) identificados no processo, e que será realizada por termos nos autos tendo por base o valor do bem indicado na tabela FIPE, independente de prévias constatação e avaliação judiciais.
Isso posto, concedo prazo de 15(quinze) dias à exequente para apresentação de demonstrativo atualizado da dívida e indicação dos bens a serem penhorados, cumprindo desde logo registrar que não serão autorizadas pelo Juízo penhoras de veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, tendo em vista que a experiência demonstra o pouco valor desses bens e a dificuldade de sua localização e arrematação em hasta pública.
Cumpra-se.
Intime-se. GUARULHOS, 29 de novembro de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007477-13.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917 EXECUTADO: FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA ROUPAS - EPP, ARLETE TARTARI DA CUNHA, FABIO TARTARI MARTINS DA CUNHA
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas realizadas, conforme comprovantes juntados a seguir, no prazo de 15(quinze) dias. Silente, suspenda-se o feito, por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo aguardar em arquivo sobrestado. Vencido o período de suspensão sem provocação, arquivem-se os autos definitivamente. Saliento que, nos expressos termos do art. 921, §3º. do CPC, os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis, sendo que o ônus da localização recai sobre a parte exequente, e não sobre o Juízo, sob pena de ferimento ao Princípio da Inércia.
Nas hipóteses de requerimento de desarquivamento sem que tenha a exequente encontrado bens penhoráveis, determino desde logo a permanência dos autos em arquivo, sem prejuízo da juntada aos autos da petição da exequente e da certidão consignando a inexistência de bens indicados para penhora.
Intime-se e cumpra-se. Data registrada no sistema.