Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007505-12.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ODAIR ROMANINI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. A parte exequente foi intimada. Nada mais foi requerido.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 21 de outubro de 2022. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007505-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ODAIR ROMANINI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, a execução será extinta. São Paulo, 10 de outubro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007505-12.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: ODAIR ROMANINI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) precatório(s)/RPV(s) expedida(s) nos autos foi(ram) transmitida(s) ao E. TRF3, podendo ser consultada sua situação na internet, por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
São Paulo, 22 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007505-12.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ODAIR ROMANINI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m).
Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. SÃO PAULO, 1 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007505-12.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ODAIR ROMANINI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
2) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
3) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
4) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007505-12.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODAIR ROMANINI Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.DER APÓS POSTERIOR À EC 103/2019. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. TUTELA INDEFERIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Vistos em Inspeção. ODAIR ROMANINI, nascido em 30/01/1970, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.369.842-0), mediante o reconhecimento de períodos especiais, bem como o pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo (03/12/2019). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/159.
Alega, em síntese, que a autarquia não reconheceu os períodos especiais de trabalho na ATP Indústria e Comércio de Plásticos (09/05/2003 a 01/11/2007) e Neoplastic Embalagens Plásticas Eireli (07/11/2007 a 07/12/2009, 19/03/2012 a 31/12/2015 e 01/02/2017 a 14/10/2019). Houve reconhecimento administrativo de períodos especiais de trabalho na Neoplastic Embalagens Plásticas Eireli (08/12/2009 a 18/03/2012, 01/01/2016 a 31/08/2016 e 01/09/2016 a 31/01/2017).
Como prova de suas alegações, requereu a juntada de cópia da CTPS (fls. 28/66), Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 70/71, 72/73, 74/75 e 76/77), contagem administrativa de tempo (fls. 94/98), comunicado de indeferimento (fls. 103/104). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 162/164). O INSS apresentou contestação (fls. 165/176), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica às fls. 198/199, informando a suficiência das provas anexadas aos autos.
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição. Formulado requerimento administrativo em 03/12/2019 e ajuizada a presente ação em 16/06/2020, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Administrativamente, o INSS apurou 34 anos, 6 meses e 1 dia de tempo total de contribuição, na data de 03/12/2019 (DER), de acordo com a contagem administrativa (fls. 94/98), admitindo a especialidade dos períodos de trabalho na Neoplastic Embalagens Plásticas Eireli (08/12/2009 a 18/03/2012, 01/01/2016 a 31/08/2016 e 01/09/2016 a 31/01/2017).
5) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
6) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
7) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Não houve reconhecimento dos períodos especiais laborados nas empresas ATP Indústria e Comércio de Plásticos (09/05/2003 a 01/11/2007) e Neoplastic Embalagens Plásticas Eireli (07/11/2007 a 07/12/2009, 19/03/2012 a 31/12/2015 e 01/02/2017 a 14/10/2019). Do período especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Até a edição da Lei 9.032/95, o enquadramento do tempo especial poderia ser realizado pelo simples exercício de atividade profissional considerada nociva conforme rol dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79.
Bastava a comprovação do exercício da atividade, suficiente para incidência da presunção legal de exposição ao fator nocivo à saúde, gerando direito ao tempo mais favorável. Outras atividades também poderiam ser consideradas nocivas à saúde, no entanto, exigindo-se a comprovação de exposição aos agentes nocivos listados nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanecente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91).
O novo diploma pôs fim à presunção legal e determinou exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos, permitindo a prova por formulários da Previdência Social, laudos e outros documentos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, a legislação elencou a conclusão favorável apurada em laudo técnico de condições ambientais como pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente; (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21).
O valor da aposentadoria, antes de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais, nos termos do art. 26, inciso IV, para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I).
Do agente ruído Por sua vez, o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre exigiu a comprovação da nocividade por meio de laudo de condições ambientais. A legislação estabeleceu diferentes limites de pressão sonora para fins de configurar o tempo especial. Assim, prevalece o patamar de 80 db (A) até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, 90 db (A), nos termos do Decreto nº 2.172/97.
Por fim, a partir 19/11/2003, com o Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser de 85 db (A). O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido no julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, quando delimitou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise.
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese
1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese
2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Não há controvérsia quanto aos vínculos de trabalho mantidos com a empresa ATP Indústria e Comércio de Plásticos (09/05/2003 a 01/11/2007) e Neoplastic Embalagens Plásticas Eireli (07/11/2007 a 07/12/2009, 19/03/2012 a 31/12/2015 e 01/02/2017 a 14/10/2019), que foram admitidos pela autarquia na contagem administrativa de tempo (fl. 94/98) e constam anotados na CTPS (fls. 51 e 52).
Relativamente ao período de trabalho na ATP Indústria e Comércio de Plásticos (09/05/2003 a 01/11/2007), o autor promoveu a juntada do PPP de fls. 70/71, relativo ao período de 09/05/2003 a 10/02/2004 e o PPP de fls. 72/73, relativo ao período de 06/05/2004 a 01/11/2007. Não há documento que comprove o contato com agentes nocivos no intervalo de 11/02/2004 a 05/05/2004. As profissiografias indicam que o autor esteve exposto a níveis de pressão sonora aferidas em 93,7 dB (09/05/2003 a 29/12/2003), 89,7 dB (30/12/2003 a 18/02/2004), 88,7 dB (06/05/2004 a 29/12/2004), 89,1 dB (30/12/2004 a 29/12/2005), 89,8 dB (30/12/2005 a 28/12/2006) e 88,5 dB (30/12/2006 a 01/11/2007), superiores aos limites de tolerância legalmente previstos, no desempenho das atividades de extrusor, assim descritas: “preparar e regular toda linha de produção com grau de complexidade moderado, acompanhar o funcionamento do equipamento perante o processo produtivo, realizando medições a cada tirada de bobina, entre outros”.
Em análise à descrição das atividades, é possível o reconhecimento da habitualidade e da permanência do contato com altos níveis de pressão sonora, uma vez que o autor laborou no setor de produção, em contato direto com máquinas de bobinas, portanto, com altos níveis de ruído, na integralidade de sua jornada. Ademais, o documento espelha as conclusões de laudo técnico ambiental, conforme atestado por profissional técnico legalmente responsável pelas medições ambientais.
Por fim, o formulário foi emitido e assinado por profissional apto a representar a empresa. Desta forma, reconheço a especialidade do período de trabalho na ATP Indústria e Comércio de Plásticos (09/05/2003 a 10/02/2004 e 06/05/2004 a 01/11/2007). No tocante ao período de trabalho na Neoplastic Embalagens Plásticas Eireli (07/11/2007 a 07/12/2009, 19/03/2012 a 31/12/2015 e 01/02/2017 a 14/10/2019), na mesma função – extrusor -, as profissiografias de fls. 74/75 (07/11/2007 a 07/12/2009 e 19/03/2012 a 31/12/2015) e de fls. 76/77 (01/02/2017 a 14/10/2019), indicam que o autor esteve exposto a níveis de ruído aferidos em 94,09 dB (07/11/2007 a 07/12/2009), 89,7 db (19/03/2012 a 31/12/2015) e 90,8 dB (01/02/2017 a 14/10/2019), superiores aos limites de tolerância legalmente previstos, no exercício das atividades de “fazer acerto de pedido na máquina, fazer qualquer tipo de calibração na máquina, fazer qualquer tipo de acerto nas extrusoras, operar todas as máquinas extrusoras do setor”, entre outras.
A descrição das atividades permite o reconhecimento da habitualidade e da permanência do contato com altos níveis de pressão sonora, uma vez que o autor laborou no setor de extrusão, em contato direto com máquinas extrusoras, portanto, com altos níveis de ruído, na integralidade de sua jornada. Ademais, o documento espelha as conclusões de laudo técnico ambiental, conforme atestado por profissional técnico legalmente responsável pelas medições ambientais.
Por fim, o formulário foi emitido e assinado por profissional apto a representar a empresa. Desta forma, reconheço a especialidade dos períodos de trabalho na Neoplastic Embalagens Plásticas Eireli (07/11/2007 a 07/12/2009, 19/03/2012 a 31/12/2015 e 01/02/2017 a 14/10/2019). Do período contributivo Considerando o período ora reconhecido, na data da publicação da EC 103/2019 (14/11/2019), o autor contava com 39 anos, 5 meses e 27 dias de tempo total de contribuição (DEP) e em 03/12/2019 (DER), o autor somava 39 anos, 6 meses e 17 dias de tempo total de contribuição, suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a planilha que segue: Descricao Periodos Considerados Contagem simples Fator Acréscimos Início Fim Anos Meses Dias Anos Meses Dias
1) IRMAOS RIZARDI LTDA. 01/12/1985 09/04/1988 2 4 9 1,00 - - -
2) BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS TOTI LTDA. 12/07/1988 07/07/1990 1 11 26 1,00 - - -
3) BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS TOTI LTDA. 01/08/1990 24/07/1991 - 11 24 1,00 - - -
4) BENEFICIAMENTO DE PLASTICOS TOTI LTDA. 25/07/1991 20/10/1992 1 2 26 1,00 - - -
5) NP BRASIL SERV E PROJETOS EIRELI LTDA. 01/02/1993 20/07/1993 - 5 20 1,00 - - -
6) NP BRASIL SERV E PROJETOS EIRELI LTDA. 01/09/1993 08/04/1996 2 7 8 1,00 - - -
7) WCA RH LTDA. 16/05/1996 14/07/1996 - 1 29 1,00 - - -
8) SOL AMERICA RH LTDA. 15/07/1996 04/11/1996 - 3 20 1,00 - - -
9) NP BRASIL SERV E PROJETOS EIRELI LTDA. 05/11/1996 31/08/1997 - 9 26 1,00 - - -
10) NEO RECICLE EMBALAGENS LTDA. 01/09/1997 16/12/1998 1 3 16 1,00 - - -
11) NEO RECICLE EMBALAGENS LTDA. 17/12/1998 28/11/1999 - 11 12 1,00 - - -
12) NEO RECICLE EMBALAGENS LTDA. 29/11/1999 21/08/2002 2 8 23 1,00 - - -
13) SELECENTER EMPR TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA. 28/08/2002 25/11/2002 - 2 28 1,00 - - -
14) SOL AMERICA E BENEF DE PLASTICOS 01/02/2003 08/05/2003 - 3 8 1,00 - - -
15) ATP IND E COM DE PLASTICOS LTDA. 09/05/2003 01/11/2007 4 5 23 1,40 1 9 15
16) NEO PLASTIC FILMES E EMB PLASTICAS LTDA. 07/11/2007 07/12/2009 2 1 1 1,40 -
10 - 17) NEO PLASTIC FILMES E EMB PLASTICAS LTDA. 08/12/2009 18/03/2012 2 3 11 1,40 - 10 28
18) NEO PLASTIC FILMES E EMB PLASTICAS LTDA. 19/03/2012 17/06/2015 3 2 29 1,40 1 3 17
19) NEO PLASTIC FILMES E EMB PLASTICAS LTDA. 18/06/2015 31/12/2015 - 6 13 1,40 - 2 17
20) NEO PLASTIC FILMES E EMB PLASTICAS LTDA. 01/01/2016 31/08/2016 -
8 - 1,40 - 3 6
21) NEO PLASTIC FILMES E EMB PLASTICAS LTDA. 01/09/2016 31/01/2017 -
5 - 1,40 -
2 - 22) NEO PLASTIC FILMES E EMB PLASTICAS LTDA. 01/02/2017 14/10/2019 2 8 14 1,40
1 - 29
23) NEO PLASTIC FILMES E EMB PLASTICAS LTDA. 15/10/2019 13/11/2019 - - 29 1,00 - - -
24) NEO PLASTIC FILMES E EMB PLASTICAS LTDA. 14/11/2019 03/12/2019 - - 20 1,00 - - - Contagem Simples 32 11
25 - - - Acréscimo - - - 6 6 22 TOTAL GERAL 39 6 17 Totais por classificação - Total comum 16 6
24 - Total especial 25 16 5 1 Por fim, ao autor assiste o direito à opção pelo benefício mais vantajoso: a) em razão do tempo de contribuição apurado até a data de publicação da EC 103/2019 (14/11/2019); ou b) na data da DER (03/12/2019), nos termos do disposto no artigo 3º, da EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido procedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC para: a) reconhecer os períodos especiais de trabalho na ATP Indústria e Comércio de Plásticos (09/05/2003 a 01/11/2007) e Neoplastic Embalagens Plásticas Eireli (07/11/2007 a 07/12/2009, 19/03/2012 a 31/12/2015 e 01/02/2017 a 14/10/2019); b) reconhecer 16 anos, 5 meses e 1 dia de tempo especial, na data da DER; c) reconhecer 39 anos, 5 meses e 27 dias de tempo total de contribuição na data da publicação da ementa (DPE: 14/11/2019); d) reconhecer 39 anos, 6 meses e 17 dias de tempo total de contribuição na data da DER (03/12/2019); e) determinar ao INSS que considere o tempo especial e o total acima referidos; f) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição,(NB 194.369.842-0), a partir da data da DER, ressalvado o direito adquirido à opção pelo benefício na data da DPE; g) condenar o INSS a pagar atrasados desde a DER (03/12/2019).
As prestações em atraso devem ser pagas desde 03/12/2019, atualizadas de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Não há elementos para conceder a antecipação de tutela, por ausência de provas quanto ao perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado pelas limitações à repetição de verbas com natureza alimentar.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado na fase de liquidação da sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): NB: 194.369.842-0 Nome do segurado: ODAIR ROMANINI Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição TUTELA: NÃO Tempo Reconhecido Judicialmente: a) reconhecer os períodos especiais de trabalho na ATP Indústria e Comércio de Plásticos (09/05/2003 a 01/11/2007) e Neoplastic Embalagens Plásticas Eireli (07/11/2007 a 07/12/2009, 19/03/2012 a 31/12/2015 e 01/02/2017 a 14/10/2019); b) reconhecer 16 anos, 5 meses e 1 dia de tempo especial, na data da DER; c) reconhecer 39 anos, 5 meses e 27 dias de tempo total de contribuição na data da publicação da ementa (DPE: 14/11/2019); d) reconhecer 39 anos, 6 meses e 17 dias de tempo total de contribuição na data da DER (03/12/2019); e) determinar ao INSS que considere o tempo especial e o total acima referidos; f) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição,(NB 194.369.842-0), a partir da data da DER, ressalvado o direito adquirido à opção pelo benefício na data da DPE; g) condenar o INSS a pagar atrasados desde a DER (03/12/2019).
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