Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007520-16.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a informação ID 313573972 (impossibilidade de cumprimento de ofício de transferência eletrônica).
CAMPO GRANDE, 8 de fevereiro de 2024.
2022
1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio - Campo Grande/MS E-mail: [email protected] 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007520-16.2018.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL C E R T I D Ã O D E C O N F I R M A Ç Ã O C U MP R I M E N T O D E O F Í C I O D E T R A N S F E R Ê N C I A E L E T R Ô N I C A Nos termos do artigo 262, §3º, do Provimento CORE n.01/2020, CERTIFICO o cumprimento da ordem contida no Ofício de Transferência Eletrônica ID Nº 271361204, consoante informação prestada pela Caixa Econômica Federal no Id 271718601.
Do que, para constar, eu, Isaura Rodrigues Augusto, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal, lavrei o presente termo e assino eletronicamente. Nesta data, dou ciência aos beneficiários e sobresto os autos até pagamento complementar do precatório. Campo Grande, na data da assinatura eletrônica.
2021
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007520-16.2018.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL vgm D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração apresentados pela executada (ID 56013232), sob o fundamento de que o despacho ID 55340861 foi omisso e contraditório, ao determinar a expedição de precatório, eis que o agravo de instrumento, por ela apresentado, encontra-se pendente de julgamento definitivo.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição dos embargos ante o caráter protelatório do recurso (ID 56032388). Pois bem. O despacho objurgado, assim dispôs, na parte que aqui interessa: “Pelos seus próprios fundamentos já lançados, não exerço juízo de retratação no presente caso, e, sendo assim, não haverá efeito regressivo ao recurso de agravo de instrumento (ID 51948571), com base no artigo 1.018, §1º, CPC.
Bem por isso, dê-se prosseguimento à decisão agravada (ID 34979227), com a requisição de pagamento da quantia homologada, observando-se o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o documento ID 10879829. (…) Apenas a título de registro, observa-se que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada pela União, nos termos da decisão ID 52690072.” Ora, se o despacho em tela cuidou de analisar a possibilidade de prosseguimento do Feito, após a interposição de recurso pela executada, não há o que se falar em omissão ou contradição.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Todavia, considerando a eventualidade de reforma da decisão ID 34979227 pelos tribunais superiores, defiro o pedido alternativo apresentado pela executada, para determinar que o valor requisitado por meio do Ofício Requisitório ID 55757728 seja colocado à disposição do Juízo. Às providências para transmissão do requisitório, após a devida retificação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007520-16.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho ID 263289582, ficam os(as) beneficiários(as) intimados(as) do pagamento dos requisitórios expedidos em seu favor, em anexo, cujo valor poderá ser sacado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
CAMPO GRANDE, 29 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007520-16.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao despacho ID 263289582, efetuei o cadastro dos ofícios requisitórios, pelo sistema PrecWeb, conforme anexos.
Nos termos do despacho, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o seu inteiro teor. CAMPO GRANDE, 27 de setembro de 2022.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007520-16.2018.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a concordância da União com os valores indicados para pagamento dos honorários advocatícios, relativos a esta fase processual (ID 262434014), expeçam-se os requisitórios, em favor das sociedades de advogados, na proporção indicada na petição ID 262047525.
Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Após, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Vinda a notícia dos depósitos, dê-se ciência às beneficiárias. Na sequência, retornem os autos ao sobrestamento, no aguardo do pagamento complementar do precatório. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007520-16.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho ID 260589927, ficam os beneficiários do pagamento ID 262049863 intimados para que informem os dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a transferência do numerário, ou, se for o caso, manifestem-se sobre o interesse no recebimento do crédito por meio de alvará de levantamento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte executada intimada para manifestar-se sobre a petição ID 262047525. CAMPO GRANDE, 6 de setembro de 2022.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007520-16.2018.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1 - Considerando o resultado do agravo de instrumento interposto pela União (ID 244134456 e 244134455), os valores requisitados por meio do Ofício Requisitório ID 56348388 devem ser liberados aos respectivos beneficiários. Dessa forma, intimem-se os exequentes para que informem os dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a transferência do numerário, ou, se for o caso, manifestem-se sobre o interesse no recebimento do crédito por meio de alvará de levantamento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Vinda a notícia de pagamento, expeça-se ofício de transferência eletrônica ao agente financeiro, solicitando as necessárias providências para que seja efetuada a transferência dos valores depositados aos respectivos beneficiários.
2 –
Intime-se a União para, querendo, apresentar impugnação à execução proposta no ID 260541059, relativamente à condenação em honorários advocatícios fixados na decisão ID 34979227. Prazo: 30 (trinta) dias. Havendo concordância, expeçam-se os ofícios requisitórios, na proporção indicada na referida peça. Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se.
Após, mantenham-se os autos sobrestados no aguardo do pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007520-16.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da r. decisão, ficam as partes intimadas do inteiro teor do ofício requisitório cadastrado conforme documento ID 55757708. CAMPO GRANDE, 18 de junho de 2021.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007520-16.2018.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL vgm D E S P A C H O Pelos seus próprios fundamentos já lançados, não exerço juízo de retratação no presente caso, e, sendo assim, não haverá efeito regressivo ao recurso de agravo de instrumento (ID 51948571), com base no artigo 1.018, §1º, CPC.
Bem por isso, dê-se prosseguimento à decisão agravada (ID 34979227), com a requisição de pagamento da quantia homologada, observando-se o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o documento ID 10879829. Para tanto, intime-se o exequente Osvaldo Ramão de Oliveira para que informe os dados necessários ao cadastro do requisitório, mormente, se couber, o valor da contribuição ao PSS, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 458/2017-CJF.
Prazo: 2 (dois) dias. Consigno que a ausência de informação implicará no cadastro contendo a informação de que a referida contribuição deverá ser retida na importância de 11% (onze por cento) do crédito principal. Considerando a proximidade da data limite para transmissão dos precatórios, efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes, para manifestação no prazo de 2 (dois) dias. Não havendo insurgências, transmita-se.
Na sequência, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do depósito, bem como da decisão definitiva do Agravo de Instrumento nº 5008463-83.2021.4.03.0000. Apenas a título de registro, observa-se que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada pela União, nos termos da decisão ID 52690072. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007520-16.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: OSVALDO RAMAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ksts D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face da decisão Num. 34979227, sob o fundamento de existência de erro material no tocante à data de distribuição da presente ação. Sustenta que “da decisão consta que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 14/10/2016, quando, na verdade, conforme consta do PJe, o ajuizamento e distribuição do presente cumprimento de sentença ocorreu em 14/09/2018” - Num. 35594332.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. O manejo dos embargos declaratórios deve se dar com arrimo em uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, de fato, quando da prolação da decisão Num. 34979227, o Juízo incorreu em erro material, embora a ação tenha sido distribuída em 14/09/2018, constou como data da sua distribuição “14/10/2016”.
Assim, tenho que a decisão realmente merece reparo, a fim de se sanar o erro material apontado, o que torna viável o acolhimento dos presentes embargos aclaratórios, sem, todavia, empregar-lhes efeitos infringentes, uma vez que somente em 28/08/2014, o STF manifestou-se sobre o tema, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº 677.730, com repercussão geral reconhecida, tendo citada decisão transitado em julgado em 14/11/2014.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, onde se lê: “Assim, diante do parcial provimento do Agravo Regimental da União, em 22/01/2013, que deferiu a antecipação de tutela, para suspender a obrigação de pagar, até que houvesse manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral, bem como diante da homologação do termo de liquidação consensual firmado entre a União e a ASDNER, em 27/11/2013, e havendo o presente cumprimento de sentença sido apresentado em 14/10/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.” Leia-se: “Assim, diante do parcial provimento do Agravo Regimental da União, em 22/01/2013, que deferiu a antecipação de tutela, para suspender a obrigação de pagar, até que houvesse manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral, bem como diante da homologação do termo de liquidação consensual firmado entre a União e a ASDNER, em 27/11/2013, e havendo o presente cumprimento de sentença sido apresentado em 14/09/2018, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.” Mantenho os demais termos da r. decisão.
Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.