Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO e JOSÉ CARLOS TEIXEIRA. No curso do procedimento executivo, sobreveio a satisfação do débito principal que originou a demanda, remanescendo discussão acerca da destinação dos saldos apreendidos via sistema Bacenjud nas contas dos executados (ID 364585191).
Por meio da decisão proferida em 15/06/2026 (ID 588763771), após ter sido reconhecida a titularidade e deferida a devolução das quantias pertencentes à executada pessoa jurídica, acolheu-se a postulação da credora para determinar que o saldo remanescente, oriundo das contas das pessoas físicas executadas, ficasse bloqueado e fosse transferido para a conta judicial vinculada ao processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, para satisfação de crédito de honorários sucumbenciais (ID 588763771).
Na mesma oportunidade, deferiu-se a desconsideração de petição protocolada por equívoco (ID 578343458) e determinou-se que, operada a transferência, os autos retornassem conclusos para apreciação quanto ao arquivamento definitivo (ID 588763771). Expedida comunicação eletrônica à instituição financeira depositária para o cumprimento do julgado em 27/07/2026 (IDs 596604742 e 596604745), a Caixa Econômica Federal prestou informações em 29/07/2026 (IDs 597017151 e 597017154), acompanhadas de extrato do sistema SIADJ (ID 597017155), comprovando a efetiva transferência do montante atualizado de R$ 9.756,95 para a conta judicial nº 00005701-8, vinculada ao processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112 (IDs 597017154 e 597017155).
Vieram os autos conclusos para deliberação final. O processo encontra-se em sua fase derradeira, cumprindo deliberar sobre o encerramento do feito ante a ausência de matérias ou providências pendentes. A análise do compulsorio revela que as determinações postas na decisão de ID 588763771 foram integralmente atendidas. Conforme certidão de juntada de documentos bancários e informes prestados pela instituição financeira depositária em 29/07/2026 (IDs 597017151, 597017154 e 597017155), a ordem judicial de remanejamento do saldo remanescente foi cumprida com êxito, tendo a quantia atualizada de R$ 9.756,95 sido transferida para a conta judicial atrelada ao feito nº 5002243-66.2021.4.03.6112 (IDs 597017154 e 597017155).
Considerando que a obrigação executada neste feito fora anteriormente quitada pela parte devedora e que os saldos remanescentes derivados dos bloqueios judiciais receberam a devida destinação processual determinada por este Juízo, resta evidenciada a satisfação integral da tutela executiva buscada nestes autos. Nesse cenário, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos termos expressos do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 924, inciso
II - a obrigação for satisfeita; Ademais, cumprida a obrigação e ultimados todos os atos constritivos e de destinação patrimonial no âmbito deste feito, a declaração formal de extinção por ato judicial é a medida que se impõe para a produção dos regulares efeitos jurídicos, consoante estabelece o texto processual: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, uma vez exauridos os atos executivos e nada mais havendo a prover ou executar nestes autos, impõe-se a homologação do cumprimento das ordens judiciais e o consequente encerramento definitivo da presente relação processual.
Diante do exposto: a) DECLARO CUMPRIDA a determinação contida na decisão de ID 588763771, registrando o efetivo remanejamento do saldo remanescente no valor de R$ 9.756,95 para a conta judicial nº 00005701-8, vinculada ao processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112 (IDs 597017154 e 597017155). b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação e destinação do saldo pendente. c) Certifique a Secretaria a eventual existência de constrições judiciais ou ordens de bloqueio pendentes atreladas a este feito, promovendo o imediato levantamento ou cancelamento no sistema próprio, se houver. d) Preclusa esta decisão e inexistindo custas pendentes de recolhimento, proceda-se às anotações de praxe e ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de julho de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO e JOSÉ CARLOS TEIXEIRA. No curso do procedimento executivo, sobreveio a satisfação do débito principal que originou a demanda, remanescendo discussão acerca da destinação dos saldos apreendidos via sistema Bacenjud nas contas dos executados (ID 364585191).
Por meio da decisão proferida em 15/06/2026 (ID 588763771), após ter sido reconhecida a titularidade e deferida a devolução das quantias pertencentes à executada pessoa jurídica, acolheu-se a postulação da credora para determinar que o saldo remanescente, oriundo das contas das pessoas físicas executadas, ficasse bloqueado e fosse transferido para a conta judicial vinculada ao processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, para satisfação de crédito de honorários sucumbenciais (ID 588763771).
Na mesma oportunidade, deferiu-se a desconsideração de petição protocolada por equívoco (ID 578343458) e determinou-se que, operada a transferência, os autos retornassem conclusos para apreciação quanto ao arquivamento definitivo (ID 588763771). Expedida comunicação eletrônica à instituição financeira depositária para o cumprimento do julgado em 27/07/2026 (IDs 596604742 e 596604745), a prestou informações em 29/07/2026 (IDs 597017151 e 597017154), acompanhadas de extrato do sistema SIADJ (ID 597017155), comprovando a efetiva transferência do montante atualizado de para a conta judicial nº 00005701-8, vinculada ao processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112 (IDs 597017154 e 597017155).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em recuperação judicial, bem como de ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO e JOSE CARLOS TEIXEIRA. No curso da execução houve bloqueio de valores via sistema Bacenjud, atingindo quantias depositadas em nome dos executados, posteriormente transferidas para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme registros constantes do detalhamento da ordem de bloqueio (Id. 364585191).
Após a constrição, a exequente informou que os valores objeto desta execução foram quitados, mas requereu a manutenção do bloqueio e a transferência do montante para outro processo em trâmite perante a 1ª Vara Federal desta Subseção, no qual os executados pessoas físicas figuram como devedores de honorários sucumbenciais (Id. 361589783). O pedido foi acolhido, determinando-se a manutenção do bloqueio e a transferência integral dos valores ao processo indicado (Id. 361829881).
Contra essa decisão, a executada PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao pedido de liberação da quantia de , que afirma ser de sua titularidade exclusiva e não vinculada às obrigações discutidas no outro processo (Id. 362562243). Os embargos foram acolhidos para suprir a omissão e determinar que a executada comprovasse documentalmente a titularidade da quantia mencionada (Id. 363308215).
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719
DESPACHO
ID 563752077: DÊ-se vista à CEF do extrato de depósitos judiciais vinculados a este feito, juntado com ID 564821270, onde consta situação ativa com crédito de R$ 9.492,78. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 Despacho Ante constatação da existência de depósito judicial vinculado ao presente feito, pendente de destinação (ID 429113977), manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
2024
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O ID 344925350 Sobre a existência de depósito judicial vinculado ao feito, sem destinação, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 Sentença Tipo B
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO e JOSE CARLOS TEIXEIRA. Diante da notícia do pagamento do crédito cobrado nos presentes autos pela Exequente, JULGO EXTINTA A AÇÃO com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, com resolução do mérito.
Levante-se a(s) penhora(s) dos autos, se houver, ficando o(a) depositário(a) liberado(a) de seu encargo e transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores bloqueados neste feito. No prazo de 15 (quinze) dias, indique a parte executada eventual(is) outra(s) constrição(ões) a ser(em) levantada(s). Custas remanescentes devidas pela parte exequente.
P.I.C. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
2023
2022
2021
Vieram os autos conclusos para deliberação final. O processo encontra-se em sua fase derradeira, cumprindo deliberar sobre o encerramento do feito ante a ausência de matérias ou providências pendentes. A análise do compulsorio revela que as determinações postas na decisão de ID 588763771 foram integralmente atendidas. Conforme certidão de juntada de documentos bancários e informes prestados pela instituição financeira depositária em 29/07/2026 (IDs 597017151, 597017154 e 597017155), a ordem judicial de remanejamento do saldo remanescente foi cumprida com êxito, tendo a quantia atualizada de R$ 9.756,95 sido transferida para a conta judicial atrelada ao feito nº 5002243-66.2021.4.03.6112 (IDs 597017154 e 597017155).
Considerando que a obrigação executada neste feito fora anteriormente quitada pela parte devedora e que os saldos remanescentes derivados dos bloqueios judiciais receberam a devida destinação processual determinada por este Juízo, resta evidenciada a satisfação integral da tutela executiva buscada nestes autos. Nesse cenário, impõe-se a declaração de extinção da execução, nos termos expressos do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 924, inciso
II - a obrigação for satisfeita; Ademais, cumprida a obrigação e ultimados todos os atos constritivos e de destinação patrimonial no âmbito deste feito, a declaração formal de extinção por ato judicial é a medida que se impõe para a produção dos regulares efeitos jurídicos, consoante estabelece o texto processual: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, uma vez exauridos os atos executivos e nada mais havendo a prover ou executar nestes autos, impõe-se a homologação do cumprimento das ordens judiciais e o consequente encerramento definitivo da presente relação processual.
Diante do exposto: a) DECLARO CUMPRIDA a determinação contida na decisão de ID 588763771, registrando o efetivo remanejamento do saldo remanescente no valor de R$ 9.756,95 para a conta judicial nº 00005701-8, vinculada ao processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112 (IDs 597017154 e 597017155). b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação e destinação do saldo pendente. c) Certifique a Secretaria a eventual existência de constrições judiciais ou ordens de bloqueio pendentes atreladas a este feito, promovendo o imediato levantamento ou cancelamento no sistema próprio, se houver. d) Preclusa esta decisão e inexistindo custas pendentes de recolhimento, proceda-se às anotações de praxe e ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de julho de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Em cumprimento à determinação judicial, a executada juntou extrato do sistema Bacenjud indicando a individualização dos valores bloqueados em relação a cada executado (Id. 364585187). Examinada a documentação, foi reconhecida a titularidade da executada sobre a quantia de R$ 10.097,67, determinando-se sua imediata liberação (Id. 368726959). A Secretaria procedeu às providências necessárias para devolução do montante, inclusive mediante comunicação à instituição financeira depositária (Ids. 371449879 e 371449881), tendo a Caixa Econômica Federal posteriormente encaminhado comprovante de cumprimento da ordem (Id. 372039809).
A executada confirmou nos autos a efetiva transferência do valor de sua titularidade (Id. 428756830). Posteriormente, em consulta ao sistema de depósitos judiciais, foi constatada a existência de saldo remanescente vinculado à conta judicial do processo, pendente de destinação (Ids. 429113977 e 429113978), motivo pelo qual foi determinada a manifestação das partes (Id. 429113993). A executada reiterou que os valores de sua titularidade já foram levantados e sustentou que os montantes remanescentes pertencem aos demais executados, cabendo à exequente indicar sua destinação (Id. 436699630).
Na sequência, determinou-se a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 481402224). Mais recentemente, foi juntado aos autos extrato de depósitos judiciais apontando saldo ativo no valor de R$ 9.492,78, sendo determinada vista à exequente para manifestação acerca da destinação da quantia (Ids. 564821270 e 564834368). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu que fosse certificado o valor existente em conta judicial para posterior manifestação sobre sua destinação (Id. 563752077).
Posteriormente, a mesma parte reiterou pedido anterior para manutenção do bloqueio e destinação dos valores ao processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112, no qual se executam honorários sucumbenciais (Id. 584321452). Vieram os autos conclusos para decisão (Id. 588635203).
É o relatório. O processo encontra-se em fase executiva residual, após a satisfação do crédito que originou a presente execução e posterior solução das controvérsias relacionadas aos valores bloqueados em contas dos executados. Inicialmente, cumpre registrar que parte substancial da discussão já foi enfrentada em decisões anteriores. Em momento anterior foi reconhecido que parcela do montante bloqueado - especificamente R$ 10.097,67 - tinha origem em conta de titularidade exclusiva da empresa executada PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., sem vinculação com os executados pessoas físicas nem com obrigação discutida no outro processo mencionado pela exequente.
Por essa razão, determinou-se sua liberação, medida posteriormente cumprida pela instituição financeira depositária (Ids. 368726959, 371449879, 371449881, 372039809 e 428756830). A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, ao saldo ainda existente na conta judicial vinculada ao processo. O extrato de depósitos judiciais juntado aos autos demonstra a existência de saldo ativo de R$ 9.492,78 (Id. 564821270).
A própria executada já esclareceu que os valores de sua titularidade foram integralmente levantados, restando nos autos apenas quantias pertencentes aos demais executados (Id. 436699630). Os registros do sistema Bacenjud indicam que os bloqueios realizados à época foram individualizados por executado, com constrições sobre contas distintas de cada um deles (Id. 364585191). Assim, após a exclusão do montante pertencente à pessoa jurídica executada, remanescem valores provenientes das contas dos executados ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO e JOSE CARLOS TEIXEIRA.
Nesse contexto, revela-se relevante a informação trazida pela exequente desde o início da controvérsia: tais executados figuram como devedores em outro processo judicial, no qual se busca a satisfação de honorários sucumbenciais em favor da própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Foi exatamente essa circunstância que motivou o pedido de manutenção do bloqueio e transferência das quantias para o processo em que se executa aquele crédito (Id. 361589783).
A utilização de valores já constritos em um processo para satisfação de crédito judicialmente reconhecido em outro processo envolvendo as mesmas partes constitui medida compatível com a lógica da execução, sobretudo quando se busca evitar a dispersão patrimonial e assegurar efetividade à tutela jurisdicional. A providência também evita a repetição de atos executivos desnecessários e reduz o risco de frustração do crédito reconhecido judicialmente.
Não há, nos autos, qualquer elemento que indique que o saldo remanescente pertença à executada pessoa jurídica ou a terceiro estranho à execução. Ao contrário, os documentos indicam que a quantia deriva de bloqueios realizados nas contas dos executados pessoas físicas. Desse modo, não havendo controvérsia atual acerca da titularidade do valor remanescente e considerando a existência de processo específico no qual tais executados respondem por obrigação reconhecida judicialmente em favor da mesma credora, mostra-se adequada a destinação da quantia àquele feito, medida que atende aos princípios da efetividade da execução e da adequada satisfação do crédito.
Por fim, a petição apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerendo a desconsideração de manifestação anteriormente protocolada por equívoco deve ser acolhida, uma vez que a própria parte reconhece o erro material no protocolo (Ids. 583894158 e 583894171).
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar que o saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a estes autos, atualmente indicado no valor de R$ 9.492,78, seja mantido bloqueado e posteriormente transferido para conta judicial vinculada ao processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, para fins de satisfação do crédito ali executado.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias junto à instituição financeira depositária para efetivação da transferência, observadas as orientações administrativas aplicáveis. Defiro, ainda, o pedido de desconsideração da petição protocolada por equívoco, determinando que a manifestação de Id. 578343458 seja desentranhada ou desconsiderada para todos os efeitos processuais (Ids. 583894158 e 583894171).
Após o cumprimento das determinações acima e inexistindo outras pendências processuais, retornem os autos conclusos para análise quanto ao arquivamento definitivo. Intimem-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de junho de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719
DESPACHO
ID 563752077: DÊ-se vista à CEF do extrato de depósitos judiciais vinculados a este feito, juntado com ID 564821270, onde consta situação ativa com crédito de R$ 9.492,78. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O Manifestem-se os interessados no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo e não sobrevindo manifestação, arquivem-se os autos com baixa definitiva, em vista do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução (ID 340608399). Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E C I S Ã O Cuida-se de manifestação apresentada por PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em cumprimento à decisão de ID 363308215, por meio da qual foi acolhido embargos de declaração para suprir omissão no decisum anterior, especificamente quanto ao pleito de liberação da quantia de R$ 10.097,67, alegadamente de titularidade da embargante.
A parte executada instruiu sua manifestação com o comprovante de bloqueio extraído do sistema Bacenjud (ID 17805241), que especifica a origem e a titularidade dos valores indisponibilizados. Do teor do referido documento, observa-se que o valor mencionado foi efetivamente bloqueado e transferido a partir de conta em nome da ora executada, não havendo indícios de corresponsabilidade ou solidariedade com os demais coexecutados quanto à origem da verba constrita.
Como bem salientado na petição de ID 364585187, o extrato Bacenjud indica, de forma individualizada, os valores bloqueados em relação a cada um dos executados, sendo que os R$ 10.097,67 em questão foram debitados de contas da própria empresa PRUDENSTACA, sem qualquer vinculação com bloqueios relativos a Antônio Augusto Ribeiro ou José Carlos Teixeira. Ademais, trata-se de documento emitido por meio de sistema oficial do Poder Judiciário, com fé pública e presunção de veracidade.
Dessa forma, entendo estar suficientemente demonstrada a titularidade da quantia bloqueada, revelando-se descabida sua transferência ao feito nº 5002243-66.2021.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal, que envolve obrigação diversa daquela discutida nestes autos.
Ante o exposto, reconheço a titularidade da executada PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. sobre a quantia de R$ 10.097,67 bloqueada via Bacenjud e determino a imediata liberação do referido valor em seu favor. Oficie-se à instituição financeira depositária para providenciar a devolução da quantia à conta indicada pela executada, mediante alvará judicial ou outro meio hábil, conforme orientações da Secretaria.
Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de junho de 2025.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E C I S Ã O Cuida-se de manifestação apresentada por PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em cumprimento à decisão de ID 363308215, por meio da qual foi acolhido embargos de declaração para suprir omissão no decisum anterior, especificamente quanto ao pleito de liberação da quantia de R$ 10.097,67, alegadamente de titularidade da embargante.
A parte executada instruiu sua manifestação com o comprovante de bloqueio extraído do sistema Bacenjud (ID 17805241), que especifica a origem e a titularidade dos valores indisponibilizados. Do teor do referido documento, observa-se que o valor mencionado foi efetivamente bloqueado e transferido a partir de conta em nome da ora executada, não havendo indícios de corresponsabilidade ou solidariedade com os demais coexecutados quanto à origem da verba constrita.
Como bem salientado na petição de ID 364585187, o extrato Bacenjud indica, de forma individualizada, os valores bloqueados em relação a cada um dos executados, sendo que os R$ 10.097,67 em questão foram debitados de contas da própria empresa PRUDENSTACA, sem qualquer vinculação com bloqueios relativos a Antônio Augusto Ribeiro ou José Carlos Teixeira. Ademais, trata-se de documento emitido por meio de sistema oficial do Poder Judiciário, com fé pública e presunção de veracidade.
Dessa forma, entendo estar suficientemente demonstrada a titularidade da quantia bloqueada, revelando-se descabida sua transferência ao feito nº 5002243-66.2021.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal, que envolve obrigação diversa daquela discutida nestes autos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão de ID 361829881, que acolheu pedido da exequente para manutenção do bloqueio e transferência integral de valores aos autos nº 5002243-66.2021.4.03.6112, em trâmite na 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão, pois o decisum teria deixado de analisar pedido específico formulado na manifestação de ID 359630397, no qual requereu a liberação do valor de R$ 10.097,67, por entender tratar-se de montante de sua titularidade, desvinculado da obrigação executada no outro feito. Alega, ainda, que a decisão não distingue os devedores nem esclarece se o valor da embargante está abrangido pela transferência, o que gera dúvida sobre o alcance da ordem judicial.
A exequente apresentou contrarrazões, alegando inexistência dos vícios apontados e defendendo que os embargos visam conferir efeitos infringentes ao julgado. Requereu, por fim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em apreço, verifica-se que, embora a decisão tenha indicado que os valores bloqueados pertencem a Antônio Augusto Ribeiro e José Carlos Teixeira, e autorizado sua transferência integral, deixou de se manifestar sobre o pedido da executada Prudenstaca, que alegou que parte dos valores bloqueados - especificamente R$ 10.097,67 - lhe pertenceria, requerendo sua exclusão da medida constritiva.
Trata-se de questão relevante, tempestivamente suscitada e com potencial repercussão sobre a extensão dos efeitos da decisão, de modo que sua ausência de enfrentamento configura efetiva omissão, a ser sanada nos termos legais. A embargante não pretende rediscutir o mérito da decisão, mas sim obter pronunciamento judicial quanto a ponto que restou omisso, o que afasta a alegação de pretensão meramente infringente.
Também não se verifica caráter protelatório nos embargos, razão pela qual é indevido o pedido de multa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., a fim de suprir a omissão verificada na decisão de ID 361829881. Esclareça-se que o pleito de liberação do valor de R$ 10.097,67, supostamente pertencente à embargante, será analisado de forma específica, devendo a parte, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a titularidade da quantia mencionada, mediante juntada de extratos bancários, comprovantes de depósito ou outros elementos idôneos.
Após, manifeste-se a exequente no mesmo prazo. Em seguida, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de maio de 2025.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada pela Caixa Econômica Federal, nos autos da presente execução, informando que os valores bloqueados foram quitados, mas requerendo a manutenção do bloqueio para que, ato contínuo, seja determinada a transferência dos valores para conta bancária vinculada ao Juízo dos autos nº 5002243-66.2021.4.03.6112, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
Aduz a exequente que no referido processo tramita cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais devidos pelas pessoas físicas executadas nestes autos. Compulsando os autos, verifica-se que de fato há determinação de penhora de valores em favor da Caixa Econômica Federal no processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112, cujo objeto é o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
No presente feito, os valores foram bloqueados e correspondem a montante pertencente aos executados Antônio Augusto Ribeiro e José Carlos Teixeira, sendo certo que a medida pleiteada visa assegurar a efetividade da satisfação do crédito no processo mencionado, o que se afigura compatível com o princípio da menor onerosidade da execução e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, diante da conexão material entre os feitos, e visando à adequada destinação dos valores para satisfação do crédito reconhecido judicialmente, acolho o pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para determinar a manutenção do bloqueio dos valores nos presentes autos e, ato contínuo, a transferência integral do montante para conta bancária vinculada ao Juízo do processo nº 5002243-66.2021.4.03.6112, da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, observadas as orientações administrativas pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, TAINA CALASTRO - SP386932, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O Petição ID 356684862.
Compulsando os autos, verifico que o documento mencionado pela parte executada, protocolado entre 27/11/2027 e 09/12/2024, trata-se de uma petição gravada com sigilo, juntada em 06/12/2024 (ID. 348289848 e anexos). Esclareço que os documentos juntados no sistema PJe, gravados com sigilação, ficam condicionados à autorização para que os interessados possam visualizá-los. No caso vertente, o
I. Procurador da parte executada, o Dr. Rafael Aragos, está autorizado como visualizador do mencionado documento.
Ante o exposto, concedo-lhe o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, TAINA CALASTRO - SP386932, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E C I S Ã O A petição apresentada pela empresa Prudenstaca Sociedade de Engenharia e Construções Ltda. anexada como id. 353691460 busca esclarecimentos sobre um despacho judicial no processo de execução de título extrajudicial em trâmite na Segunda Vara Federal de Presidente Prudente/SP.
A executada informa que não encontrou a petição mencionada pelo magistrado e levanta a possibilidade de um equívoco na determinação da manifestação, sugerindo que a intimação correta deveria ter sido dirigida à exequente, Caixa Econômica Federal. A parte alega que a última manifestação no processo foi de sua própria iniciativa, visando à transferência de valores bloqueados para satisfação da dívida.
Assim, requer esclarecimento sobre o despacho para verificar se, de fato, a obrigação de manifestação cabe à executada e solicita que o documento supostamente ausente seja juntado aos autos pela serventia, possibilitando sua análise e a consequente apresentação de resposta dentro de um novo prazo. Subsidiariamente, caso se confirme o equívoco, pede que a Caixa seja intimada a se manifestar sobre a petição de id. 346939738.
Decide-se Aparentemente, o documento não encontrado trata-se da petição anexada como id. 348289848 - Petição Intercorrente, Juntada por TAINA CALASTRO - POLO ATIVO - ADVOGADO em 06/12/2024 19:02:02. No entanto, caso persista a dúvida e a não localização do documento em questão, determino que a serventia verifique a existência da petição mencionada e, se localizada, proceda com sua juntada aos autos.
Caso se constate equívoco na destinação da intimação, deve-se corrigir a ordem, intimando a parte correta para manifestação. Havendo necessidade de nova manifestação pela executada, deve ser concedido prazo razoável para tanto. Dessa forma, defere-se o pedido de esclarecimento e eventuais providências cabíveis para garantir o devido processo legal e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de fevereiro de 2025.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, TAINA CALASTRO - SP386932, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O ID 348289848: Manifeste-se a parte executada no prazo de quinze dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. ID 314504309: Vista à parte executada pelo prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF
3. Manifeste-se a CEF,em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Descrição fática: Trata-se de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e outros, objetivando a cobrança de cédula de crédito bancário referente a contrato de empréstimo.
Sentença: o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelante: a CEF pretende a reforma da r. sentença pugnando pelo prosseguimento da execução em relação aos devedores coobrigados, uma vez que não anuiu com o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O Considerando o recurso de apelação interposto pela CEF, em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC).
Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (CPC, art. 1009, parágrafos 1º e 2º). Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1010, parágrafos 1º e 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. Presidente Prudente, datado e assinado eletronicamente.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 Tipo C S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução para cobrança da importância de R$ 497.555,71 (Quatrocentos e noventa e sete mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Os executados requerem a extinção da execução. (id. 266092372). Informam os executados que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo recuperacional, conforme r. decisões anexas (docs. 01 e 02). (id. 266093556) Intimada a exequente, não se manifestou. Delibero. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. (STJ - AREsp: 1811800 SP 2020/0341505-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 13/08/2021). Segundo os executados, "com relação ao bloqueio de valores via BACENJUD ocorrido na presente execução, conforme Id. 17805241, no valor de R$ 15.981,03 (quinze mil novecentos e oitenta e um reais e três centavos), considerando a informação acima de que o plano foi aprovado e homologado e de que o crédito perseguido nesta execução foi habilitado, por óbvio que a instituição financeira Exequente só poderá receber em conformidade com o que foi aprovado no plano.
Diante disso, deve ser indeferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor do banco Exequente, o qual receberá conforme disposição do Plano de RJ". Assiste razão aos executados.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O Manifeste-se o executado no prazo de cinco dias.
Após, tornem conclusos para decisão. Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O Vista às partes dos documentos juntados com o id 254679868 pelo prazo de quinze dias.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E S P A C H O Ciência às partes quanto à redistribuição do feito para esta 2.ª Vara Federal.
Reitere-se a parte final da decisão no id 44712047, solicitando ao Juízo da Recuperação, informações sobre o andamento do processo nº 1012588-70.2019.8.26.0482. Após, tornem conclusos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E C I S Ã O Petições anexadas nos eventos 32600816 e 34329103 – Dispõe o artigo 6º, §4º, da Lei da Lei nº 11.101/05, que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face do devedor pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento do processamento, restabelecendo-se, decorrido esse prazo, o direito dos credores de continuar suas execuções, independentemente de autorização judicial.
No caso dos autos, a executada informa, consoante petição anexada no evento 21825548, que seu pedido de recuperação judicial foi deferido em 03.09.2019, ao passo que o pedido de levantamento de valores, formulado pela exequente, foi deduzido em 24.06.2020, quando decorrido o prazo de suspensão legalmente previsto, o que autorizaria, em tese, o prosseguimento da execução. Contudo, é de conhecimento de todos a crise econômica que se instalou neste país e no mundo, por força da pandemia da COVID-19, o que tem levado muitas empresas, com as finanças já combalidas, máxime quando já em processo de recuperação, à não conseguirem se manter em pleno funcionamento, quiçá honrar com compromissos atuais e anteriores.
Não é de todo descartada, inclusive, a possibilidade, diante do cenário atípico ora vivenciado, que o prazo de suspensão em debate, previsto na LRJ, seja relativizado. Nesse sentido, antes de deliberar sobre o destino dos valores apanhados por meio do Bacenjud nestes autos e a fim de não frustrar a recuperação da empresa, comunique-se, pelo modo mais expedito, o e. Juízo da Recuperação, solicitando-lhe informações quanto ao andamento do processo nº 1012588-70.2019.8.26.0482.
Sem prejuízo, informe a CEF, no prazo de quinze dias, se habilitou seu crédito naqueles autos. No mesmo prazo, digam as partes quanto à possível composição extrajudicial da obrigação executada. Intimem-se. Presidente Prudente, data registrada pelo sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719 D E C I S Ã O Petições anexadas nos eventos 32600816 e 34329103 – Dispõe o artigo 6º, §4º, da Lei da Lei nº 11.101/05, que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face do devedor pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento do processamento, restabelecendo-se, decorrido esse prazo, o direito dos credores de continuar suas execuções, independentemente de autorização judicial.
No caso dos autos, a executada informa, consoante petição anexada no evento 21825548, que seu pedido de recuperação judicial foi deferido em 03.09.2019, ao passo que o pedido de levantamento de valores, formulado pela exequente, foi deduzido em 24.06.2020, quando decorrido o prazo de suspensão legalmente previsto, o que autorizaria, em tese, o prosseguimento da execução. Contudo, é de conhecimento de todos a crise econômica que se instalou neste país e no mundo, por força da pandemia da COVID-19, o que tem levado muitas empresas, com as finanças já combalidas, máxime quando já em processo de recuperação, à não conseguirem se manter em pleno funcionamento, quiçá honrar com compromissos atuais e anteriores.
Não é de todo descartada, inclusive, a possibilidade, diante do cenário atípico ora vivenciado, que o prazo de suspensão em debate, previsto na LRJ, seja relativizado. Nesse sentido, antes de deliberar sobre o destino dos valores apanhados por meio do Bacenjud nestes autos e a fim de não frustrar a recuperação da empresa, comunique-se, pelo modo mais expedito, o e. Juízo da Recuperação, solicitando-lhe informações quanto ao andamento do processo nº 1012588-70.2019.8.26.0482.
Sem prejuízo, informe a CEF, no prazo de quinze dias, se habilitou seu crédito naqueles autos. No mesmo prazo, digam as partes quanto à possível composição extrajudicial da obrigação executada. Intimem-se. Presidente Prudente, data registrada pelo sistema.
Ante o exposto, reconheço a titularidade da executada PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. sobre a quantia de R$ 10.097,67 bloqueada via Bacenjud e determino a imediata liberação do referido valor em seu favor. Oficie-se à instituição financeira depositária para providenciar a devolução da quantia à conta indicada pela executada, mediante alvará judicial ou outro meio hábil, conforme orientações da Secretaria.
Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007547-51.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: PRUDENSTACA SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, JOSE CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ARAGOS - SP299719-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme cognição do art. 6º da Lei 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor.
No entanto, considerando a data da aprovação do plano de recuperação judicial, o prazo de suspensão de 180 dias previsto no parágrafo §4º do artigo 6º da Lei 11.101/05 já se encontra expirado, restabelecendo-se o direito da credora de continuar a execução, independentemente de pronunciamento judicial. Neste ponto, vale colacionar excerto da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo: (...) considerando que a Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, §4º) prevê que a [2] suspensão não poderá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e que o restabelecimento do curso das execuções, após o decurso do prazo, se dá independentemente de pronunciamento judicial, entendo que não há qualquer óbice para o julgamento dos presentes Embargos, devendo os executados, em sendo o caso, a fim de evitar a prática de atos que porventura inviabilizem a recuperação judicial da empresa, esclarecer e comprovar nos autos da execução a situação atual do processo de recuperação judicial. (grifo meu) Por outro lado, a suspensão da execução fruto da recuperação judicial deferida em feito próprio não abrange os devedores coobrigados.
É o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10º VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
1. É atribuição exclusiva do Juízo universal apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução.
2. A concessão da recuperação judicial não suspende a realização dos atos executórios em relação aos avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Portanto competente o Juízo de Direito da 10º Vara Cível de São Paulo - SP para prosseguir com a execução.
3. Agravo regimental parcialmente provido. ..EMEN:(AGRCC 201202028190, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2013 ..DT Ainda que o art. 6º da Lei nº 11.101/05 estabeleça que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenda o curso das execuções em face do devedor, tal sobrestamento não alcança o devedor coobrigado, pois este assumiu obrigação autônoma e independente quando figurou na cédula de crédito bancário.
É o que dispõe o art. 49, §1º da referida Lei. A cláusula que prevê a extensão da novação aos coobrigados é considerada legítima e oponível somente aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem qualquer ressalva. Portanto, não é eficaz em relação aos credores que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se manifestaram contrariamente a essa disposição.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução em relação aos devedores coobrigados, nos termos da fundamentação e jurisprudência supra. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – A cláusula que prevê a extensão da novação aos coobrigados é considerada legítima e oponível somente aos credores que aprovarem o plano de recuperação sem qualquer ressalva. Portanto, não é eficaz em relação aos credores que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se manifestaram contrariamente a essa disposição.
II – A homologação do plano de recuperação judicial não alcança as garantias da dívida, devendo a execução prosseguir normalmente em face de fiadores e avalistas.
III – Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ante o exposto, acolho o pedido dos executados cujos fundamentos adoto como razão de decidir e extingo a execução, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de levantamento de valores bloqueados pela exequente e deferindo o desbloqueio de tais valores em favor dos executados. (id. 17805241). Dada a peculiaridade do caso não há ônus de sucumbência.
Cumpra-se. Não havendo recurso, ao arquivo. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de janeiro de 2023. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de janeiro de 2023.