Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007616-63.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
AUTOR: DIOCINA MARIA BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO BRENO DA SILVA MONTEIRO - CE40701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
2. DÊ-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias).
4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária.
5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007616-63.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: DIOCINA MARIA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO BRENO DA SILVA MONTEIRO - CE40701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 13 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007616-63.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: DIOCINA MARIA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO BRENO DA SILVA MONTEIRO - CE40701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 7 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007616-63.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: DIOCINA MARIA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO BRENO DA SILVA MONTEIRO - CE40701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo:
1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta).
2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão.
3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo.
4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento).
5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007616-63.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: DIOCINA MARIA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO BRENO DA SILVA MONTEIRO - CE40701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) e manifestação do INSS. Prazo: 10 (dez) dias. (Ato Ordinatório expedido consoante disposto nos artigos 152, VI e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os termos da Portaria nº 0662918/2014 deste Juizado Especial Federal de Guarulhos.) GUARULHOS, 29 de julho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007616-63.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: DIOCINA MARIA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO BRENO DA SILVA MONTEIRO - CE40701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS).
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. RUBENS KENJI AISAWA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 28 de fevereiro 2023, às 15h30, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”.
7. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado.
8. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. GUARULHOS, 26 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007616-63.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: DIOCINA MARIA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO BRENO DA SILVA MONTEIRO - CE40701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em sentença.
RELATÓRIO
DIOCINA MARIA BEZERRA, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal desde 06/05/2021 (id. 261995216). A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares.
O INSS foi citado, tendo arguido preliminares, e, no mérito manifestou-se pela improcedência do pedido. O pedido de tutela foi indeferido. No presente caso, foram realizadas tanto perícia médica e social. O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do presente feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso.
Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No presente caso, foi realizada perícia médica judicial e constou da conclusão do laudo médico pericial judicial: “(...) 1-Concluo que foi comprovada incapacidade parcial e temporária para as suas atividades laborais habituais a partir de 08/03/2020 (sendo que, de 27/08/2018 a 07/03/2020, a incapacidade foi total e temporária); 2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente. 3-Deverá ser reavaliada nove meses após esta perícia com exames e relatórios atualizados (incluindo documentos relacionados à sua queixa visual – cataratas).”.
Pois bem. Ressalto que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial judicial para a formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos da parte autora para decidir se possui ou não condições de se inserir no meio social. No caso dos autos, o que se denota é que a parte autora apresenta, segundo relatado pelo expert judicial, “S889, Amputação traumática da perna ao nível não especificado; T876, Outras complicações e as não especificadas do coto de amputação;” além de outras patologias como: “I702, Aterosclerose das artérias das extremidades; I10, Hipertensão essencial (primária); E115, Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas; E140, Diabetes mellitus não especificado - com coma; I743, Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores”.
No entanto, o perito considerou que não haveria deficiência ou mesmo impedimento em razão da parte autora apresentar catarata, pois segundo ele a autora teria asseverado que o que a impediria de se inserir completamente no meio social seria o fato dela apresentar “catarata” nos dois olhos. A meu ver, muito embora a autora tenha asseverado ao perito médico deste Juizado que a razão de não conseguir ter uma inserção social ser pelo fato de ela apresentar catarata em ambos os olhos, considero que, analisando o conjunto probatório da documentação médica aportada pela parte autora nos autos, ela preenche o requisito da deficiência até porque ela tem amputação de membro inferior direito decorrente de diversos e sérios problemas vasculares que apresenta.
Desta forma, afasto o laudo médico judicial, e considero que o requisito da “deficiência” foi preenchido. No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade. A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso. Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo. Conforme laudo socioeconômico elaborado pela assistente social, o grupo familiar da demandante é formado por: - Diocina Maria Bezerra, 52 anos (autora); - Valdemir Bezerra Claudio (esposo da autora): 55 anos; Segundo a assistente social a autora tem três filhos que moram no mesmo bairro não lhe prestam qualquer tipo de assistência.
A autora em um bairro que tem pouca infraestrutura e serviços públicos. A energia elétrica e o fornecimento de água são clandestinos. Segundo a assistente social, todos os móveis que guarnecem a casa da autora são simples e estão em ruim estado de conservação. O terreno da casa é próprio. A casa da autora está totalmente inacabada. Não possui piso frio e as paredes não tem acabamento e tampouco teto.
Trata-se de um cômodo grande, com divisão entre sala e quarto por um guarda roupa. Tanto a fiação quanto o encanamento estão expostos. Toda renda familiar provém do benefício Bolsa Família no valor de R$600,00, importe este que não entra para cômputo da renda familiar. A despesa familiar é de R$627,00. Portanto, o grupo da autora é formado somente por ela e verifica-se que a renda mensal atual é de R$00,00, sendo per capita o valor de R$0,00, valor inferior a ¼ salário mínimo, nos termos do artigo 20,§ 3º, da Lei nº 8.742/93, com Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021.
Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido. Com isso, as informações constantes no estudo socioeconômico, bem assim, nos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência econômica, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar per capita ser inferior ao parâmetro estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93.
Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para CONCEDER benefício assistencial ao deficiente - LOAS DEFICIENTE - 06/05/2021 (id. 261995216)., data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, desde 06/05/2021. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida.
O valor das prestações atrasadas deverá ser atualizado monetariamente desde o momento em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
Intime-se o M.P.F. do teor desta sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007616-63.2022.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: DIOCINA MARIA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO BRENO DA SILVA MONTEIRO - CE40701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS). Considerando a necessidade de constatação da hipossuficiência econômica da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a assistente social ANDREA CRISTINA GARCIA como perita do juízo para realização da entrevista social, na residência da parte autora ATÉ o dia 01 de junho de 2023, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado).
A perita deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro o honorário pericial no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
2. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação.
Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade.
3. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço DFORSP nº 19/2021, o ingresso das partes, acompanhantes, testemunhas e advogados nas dependências do Fórum somente será autorizado mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação); - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 horas do dia de comparecimento.
Define-se como vacinação completa contra a COVID-19 a tomada da vacina específica, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas HÁ PELO MENOS 15 (QUINZE) DIAS. Ainda, sendo necessário observar as orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera.
Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem comprovante de vacinação ou resultado negativo de teste RT-PCR, sem uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo.
4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia sócio-econômica.
5. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL