Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais.
Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores.
Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 4 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. CAMPINAS, 28 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo réu, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Intimem-se.
2023
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando ao INSS que implemente o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora com início do benefício em 12/03/2022 (DIB) e início dos pagamentos em 01/07/2023 (DIP), além do pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP.
Também foi concedida a tutela provisória, determinando que o INSS implementasse o benefício no prazo de 15 dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa diária de R$ 1.000. Insurge-se o INSS recorrendo apenas quanto ao prazo da tutela e o valor da multa estabelecidas pelo juízo de origem, afirmando que, em razão do baixo número de servidores , não é possível atender a elevada demanda de benefícios em prazos pequenos.
Além disto, aponta que o valor da multa é desproporcional, sendo esta mais benesse que o benefício pleiteado, o que demonstra o equivoco no valor determinado. Requer a reforma da sentença para extinguir, ou, reduzir o valor da multa, e aumentar o prazo de cumprimento par 45 dias. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O INSS recorre apenas quanto ao prazo da tutela para cumprimento da tutela e o valor da multa diária estabelecida.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “No caso concreto, o óbito é incontroverso nos autos. Logo, a única questão controversa diz respeito à existência de união estável entre o instituidor e a parte autora, contemporânea ao óbito. Sobre a qualidade de segurado, não há controvérsia sobre essa questão, visando que o falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 1993.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Indefiro o pedido urgente. A probabilidade do direito alegado depende de dilação probatória, com a produção de prova em audiência para demonstração da união estável.
Ademais, mostra-se razoável possibilitar o exercício do contraditório pela parte ré. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 16h00 minutos a ser realizada em ambiente virtual, através da plataforma teams. No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe-Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes.
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pela adesão (ou não) ao JUÍZO 100% DIGITAL. Cite-se, servindo o presente despacho como instrumento de citação, com prazo de resposta de 30 dias e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual.
Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão. Oficie-se e intimem-se. CAMPINAS, 6 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Houve impugnação do réu aos cálculos apresentados. DÊ-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 05 dias, justificando a hipótese de discordância. No silêncio, ficam homologados os cálculos apresentados pelo réu. Na hipótese de controvérsia, remetam-se os autos à CECALC para apresentação de parecer e, se necessário, retificação dos cálculos. Intimem-se.
A parte autora, relativamente à qualidade de dependente, deve ostentar a condição de dependente presumido ou demonstrar sua dependência econômica em relação ao instituidor. A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º. Nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º, os cônjuges ou conviventes em união estável são reputados dependentes presumidos entre si para fins de Pensão por Morte decorrente do óbito de um deles.
Logo, a prova deve demonstrar a existência da união estável à época do óbito. Tenho que a união estável se configura como a “... convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do CC, 1723. A parte autora trouxe documentos, dentre os quais cito os mais relevantes, a saber: Certidão de óbito, onde a autora foi declarante e tomou todas as providências e pagamentos para o funeral (tendo em vista que as duas filhas e 1 filho do de cujus todos maiores vivem no exterior, onde consta nomes em certidão de óbito a autora cuidou de todos tramites necessários.) / Fotos antigas do casal/ Comprovante de domicilio / Contrato e cartão de dependente de Plano de saúde da autora, onde o esposo era dependente / Nota de serviço da SETEC contratada pela autora para o velório do falecido / Contrato de locação no nome da autora; que indicam além de qualquer dúvida que entre a parte autora e o instituidor havia união estável que subsistira até a data do óbito.
As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a conclusão advinda da prova documental, quanto à existência e manutenção da união estável, podendo ser comprovado pelo resumo dos depoimentos abaixo. Elizabeth: conhece a autora faz mais de 20 anos, vizinha dela. Sempre via os dois juntos, não tiveram filhos, nunca se separaram. Um filho dele morava junto na época, Thomas. Autora ficou muitos anos com o falecido.
Daniella: Filha mais velha do falecido, presenciou o relacionamento, considera Sandra como mãe, autora sempre cuidou do falecido quando o pai estava doente, sempre ligava para autora para comunicar a filha do estado de saúde do pai. Em 2018, veio ao brasil e Sandra que recebeu e acolheu ela. Nunca se separaram. Ela tinha a casa dela e aos finais de semana o casal ia para lá como chácara. Gabriella: Filha do falecido, presenciou a relação via chamada de vídeo e telefonemas, familiares que visitavam o pai sempre falavam da autora.
A autora cuidava dele, marcava consultas, comprava remédios para ele. Ela cuidou dele até o falecimento. Reputo, assim, que a relação afetiva perdurava ao menos desde 22/03/2019, data correspondente ao documento mais antigo trazido aos autos. Com isso, a união entre a parte autora e o instituidor teria perdurado (até o óbito) por no mínimo 03 anos. Portanto, tenho por comprovada a relação jurídica de dependência presumida por força de lei (Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º) por prazo superior a 2 (dois) anos; a qualidade de segurado do instituidor e o evento “óbito”; com o que a parte autora faz jus à correspondente Pensão por Morte vitalícia nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, §2º.
Verifico que o óbito ocorreu em 12/03/2022 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/05/2022, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Assim, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 12/03/2022. Desde logo é autorizada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS. Pelo exposto, nos moldes do CPC, 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora (DIB: 12/03/2022; DIP: 01/07/2023); ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação com os valores já pagos no período.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o “fumus boni juris” se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a circunstância alimentícia e a necessidade de subsistência da parte autora, em que o gozo de benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o “periculum in mora”. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para que o INSS implemente desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a CEABDJ para a implantação do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia contados desde a intimação.” (destaquei) Acerca da multa diária e prazo para cumprimento do ofício, o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 536,§1º do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 620.147 - SE (2014/0306188-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : WALKLEBEM TENÓRIO DE ALMEIDA - SUCESSÃO REPR. POR : NUCI TENÓRIO DE AQUINO ADVOGADO : KÁTIA LÚCIA CUNHA SIQUEIRA E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO [...]. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1[...].
2. No que tange à aplicação de multa diária, na hipótese de descumprimento da decisão, é possível. Do que se depreende dos arts. 461 e 461-A, do CPC, fica resguardada a possibilidade ao magistrado se utilizar de "medidas necessárias" para viabilizar a efetividade ao cumprimento de decisão, mormente as que envolvem obrigação de fazer, não fazer ou dar por parte do vencido.
3. Outrossim, nesse sentido, ressai do § 5o, do art. 461, do CPC que: "Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso.
4. [...] A questão a ser enfrentada gira em torno da possibilidade de aplicação de multa diária para a concessão imediata do benefício previdenciário. Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. [...] AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. [...].
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 620147 SE 2014/0306188-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 12/12/2014) Entretanto, a multa cominatória (astreintes) é medida que visa a estimular a parte a dar cumprimento às decisões judiciais e, consequentemente, à satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Sua natureza, portanto, é coercitiva e não indenizatório. Deste modo, a astreinte não pode gerar enriquecimento sem causa da parte-autora porquanto, como meio coercitivo de execução, tem como único objetivo de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer por parte do demandado. A jurisprudência é tranquila ao admitir a revisão do valor da multa cominatória, admitindo inclusive a sua revogação nos casos em que se revela ineficaz, conforme exemplificam os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. MULTA MANTIDA.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste Tribunal considera que a imposição de multa cominatória diária não faz coisa julgada podendo ser, a qualquer momento, alterada pelo juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CPC, arts. 461, § 6º, e 273, § 4º), se considerada exorbitante, o que não se revela no caso dos autos.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 155.174/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO E AO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. É remansado o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.
Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. 2[...]
5. Todavia, conquanto a jurisprudência desta Terceira Seção seja no sentido de haver por adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, afigura-se excessivo o montante total resultante (R$ 22.900,00), merecendo ser reduzido (R$ 10.000,00), porquanto o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5007563-15.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/06/2017) Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo necessário reduzir a multa diária para R$ 200,00, considerando apenas o excesso em relação ao prazo de 45 dias, consoante prazos e valores habitualmente praticados neste juízo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar em parte a sentença e reduzir a multa diária para R$ 200,00, considerando apenas o excesso em relação ao prazo de 45 dias, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA
SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
2. No caso dos autos, o INSS recorre alegando que não há como cumprir o prazo estabelecido devido ao baixo numero de servidores, além da afirmar que o valor da multa estipulada é desproporcional.
3. Reduz multa diária e aumenta prazo para cumprimento da determinação judicial.
4. Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
AUTOR: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de Pensão por Morte de cônjuge / convivente, com o pagamento de parcelas vencidas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). O benefício de Pensão por Morte decorre do preceito contido à CF, 201, I, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de Pensão por Morte, em consonância com a Lei 8.213/1991, deve ocorrer, em regra, a implementação das seguintes condições:
1) óbito do instituidor (pessoa falecida);
2) qualidade de segurado do instituidor; e
3) qualidade de dependente pela parte autora. No caso concreto, o óbito é incontroverso nos autos. Logo, a única questão controversa diz respeito à existência de união estável entre o instituidor e a parte autora, contemporânea ao óbito. Sobre a qualidade de segurado, não há controvérsia sobre essa questão, visando que o falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 1993. A parte autora, relativamente à qualidade de dependente, deve ostentar a condição de dependente presumido ou demonstrar sua dependência econômica em relação ao instituidor.
A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º. Nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º, os cônjuges ou conviventes em união estável são reputados dependentes presumidos entre si para fins de Pensão por Morte decorrente do óbito de um deles. Logo, a prova deve demonstrar a existência da união estável à época do óbito.
Tenho que a união estável se configura como a “... convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do CC, 1723. A parte autora trouxe documentos, dentre os quais cito os mais relevantes, a saber: Certidão de óbito, onde a autora foi declarante e tomou todas as providências e pagamentos para o funeral (tendo em vista que as duas filhas e 1 filho do de cujus todos maiores vivem no exterior, onde consta nomes em certidão de óbito a autora cuidou de todos tramites necessários.) / Fotos antigas do casal/ Comprovante de domicilio / Contrato e cartão de dependente de Plano de saúde da autora, onde o esposo era dependente / Nota de serviço da SETEC contratada pela autora para o velório do falecido / Contrato de locação no nome da autora; que indicam além de qualquer dúvida que entre a parte autora e o instituidor havia união estável que subsistira até a data do óbito.
As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram a conclusão advinda da prova documental, quanto à existência e manutenção da união estável, podendo ser comprovado pelo resumo dos depoimentos abaixo. Elizabeth: conhece a autora faz mais de 20 anos, vizinha dela. Sempre via os dois juntos, não tiveram filhos, nunca se separaram. Um filho dele morava junto na época, Thomas. Autora ficou muitos anos com o falecido.
Daniella: Filha mais velha do falecido, presenciou o relacionamento, considera Sandra como mãe, autora sempre cuidou do falecido quando o pai estava doente, sempre ligava para autora para comunicar a filha do estado de saúde do pai. Em 2018, veio ao brasil e Sandra que recebeu e acolheu ela. Nunca se separaram. Ela tinha a casa dela e aos finais de semana o casal ia para lá como chácara. Gabriella: Filha do falecido, presenciou a relação via chamada de vídeo e telefonemas, familiares que visitavam o pai sempre falavam da autora.
A autora cuidava dele, marcava consultas, comprava remédios para ele. Ela cuidou dele até o falecimento. Reputo, assim, que a relação afetiva perdurava ao menos desde 22/03/2019, data correspondente ao documento mais antigo trazido aos autos. Com isso, a união entre a parte autora e o instituidor teria perdurado (até o óbito) por no mínimo 03 anos. Portanto, tenho por comprovada a relação jurídica de dependência presumida por força de lei (Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º) por prazo superior a 2 (dois) anos; a qualidade de segurado do instituidor e o evento “óbito”; com o que a parte autora faz jus à correspondente Pensão por Morte vitalícia nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, §2º.
Verifico que o óbito ocorreu em 12/03/2022 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/05/2022, dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Assim, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 12/03/2022. Desde logo é autorizada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS. Pelo exposto, nos moldes do CPC, 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora (DIB: 12/03/2022; DIP: 01/07/2023); ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação com os valores já pagos no período.
Passo a apreciar a concessão de tutela provisória no presente caso. Tenho que o “fumus boni juris” se encontra presente, posto que o direito ao benefício já está reconhecido. Dada a circunstância alimentícia e a necessidade de subsistência da parte autora, em que o gozo de benefício lhe é desde logo relevante, igualmente se vê o “periculum in mora”. Presentes esses pressupostos, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para que o INSS implemente desde logo o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a CEABDJ para a implantação do benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia contados desde a intimação. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente.
Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título.
Após, intime-se a parte ré para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos, ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciente da petição ID 284886254. Atente-se a ilustre patrona da parte autora para o teor do despacho ID 283709249, no qual está determinado que será responsabilidade da advogada informar à autora e às testemunhas que a audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams , bem como encaminhar-lhes o link de acesso à audiência.
O link será disponibilizado nestes autos em data próxima à realização do ato.
Intime-se. CAMPINAS, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciente da petição ID 284886254. Atente-se a ilustre patrona da parte autora para o teor do despacho ID 283709249, no qual está determinado que será responsabilidade da advogada informar à autora e às testemunhas que a audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams , bem como encaminhar-lhes o link de acesso à audiência.
O link será disponibilizado nestes autos em data próxima à realização do ato.
Intime-se. CAMPINAS, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007619-08.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA BAJANO - SP417649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição para esta 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas.
1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/05/2023, às 14h30min. O ato será realizado por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais. Sendo que, para tanto, a parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone.
Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 5 (cinco) dias: Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato; Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência.
A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I,
II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras:
I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência.
II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do do CPC.
Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos.
Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias acerca de seu comparecimento ao ato.
2) Sem prejuízo, providencie a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias: a) o cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como da planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferenças (vencidas) almejadas entre o requerimento administrativo formalizado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, para fins de averiguação da competência deste Juizado, atribuindo novo valor à causa.
Saliento ser possível efetuar a simulação da renda mensal inicial do benefício pretendido através do site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, link https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/; e b) o rol de testemunhas. Atente-se que o rol de testemunhas deverá ser de, no máximo, 03 (três), nos termos do art. 34, da Lei 9.099/1995 e com endereços completos.
3) Observo que a parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
4) Intimem-se. Campinas, na data atribuída pela assinatura digital.