Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007620-04.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 290025340 e 298132876), bem como do despacho ID nº 290064581 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/154.896.317-5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007620-04.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2023.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007620-04.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 21 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007620-04.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que apresentou cálculos com os valores que entende devidos (fls. 391/405 [1]). O INSS apresentou impugnação, indicando cálculos com os valores que entende devidos (fls. 407/412). Intimada, a parte exequente discordou dos valores e reiterou os valores apresentados (fl. 414).
No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou parecer e cálculos às fls. 416/436. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 437). A parte exequente manifestou-se, reiterando os cálculos iniciais (fl. 438). De seu turno, o INSS também insistiu na homologação dos seus cálculos (fl. 439). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento.
Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença.
Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Por tal motivo, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Diante da divergência estabelecida entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração das contas de liquidação, cujo parecer contábil e cálculos se encontram às folhas fls. 416/436.
Analisando-se o laudo da Contadoria Judicial, conclui-se que se observou adequadamente os critérios para identificação da renda mensal inicial. Vejamos: MM (a) JUIZ (a): Em atenção ao r. Despacho (ID 40921181), apresentamos os cálculos de liquidação referentes à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/154.896.317-5, a partir de 13/11/2010. Analisamos o processo e verificamos que os cálculos das partes divergem quanto à RMI e aos descontos dos valores recebidos à título de 13º salário.
Sendo assim, acostamos os cálculos da conta de liquidação posicionados para a data da conta impugnada (08/2020), considerada a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos administrativamente, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, em obediência aos parâmetros do julgado. À consideração superior. Analisando as manifestações aos cálculos trazidos em prova pericial, não vislumbro qualquer argumento que mitigue a higidez dos valores encontrados.
Pelo contrário, há mera reiteração dos valores inicialmente apontados. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal, conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Com estas considerações, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS.
Destarte, nos termos do cálculo apresentado pelo Setor Contábil (fls. 416/436), é devido o total de R$ 89.484,43 (oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), já incluídos os honorários advocatícios, para 08/2020. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente fase processual que ostenta a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição do valor residual devido referente aos juros de mora entre a data da conta da liquidação e a expedição do precatório.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/2016. Observe-se a incumbência prevista no artigo 19, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007620-04.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324, ANDRE ALENCAR PEREIRA - SP378409, NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2021.