Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007653-18.2023.4.03.6183 AUTOR: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES AYRES - SP195812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado no ID 595964030 o trânsito em julgado da decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda. Como a sentença proferida em ID 293308142 não determinou a antecipação da tutela, não há ordem para revisão do benefício. Faço constar, na oportunidade, que o STF, no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 2111 - julgamento datado de 10/04/2025 - decidiu pela irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI n. 2.110/DF e n. 2.111/DF, bem como pela impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores.
Deste modo, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007653-18.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES AYRES - SP195812-N APELADO: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a incidência da regra definitiva insculpida no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no cálculo do seu salário-de-benefício, incluindo-se os recolhimentos vertidos pela parte autora antes da competência de julho de 1994.
A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou procedente a pretensão autoral e condenou o ente autárquico ao pagamento da verba honorária. Apela o INSS. Em preliminar, pede o sobrestamento do feito diante da matéria afetada para julgamento no Tema 1102/STF. No mérito, afirma equivocada a conclusão da r. sentença que acolheu a tese da revisão da vida toda. Afirma a inexistência de regra de transição mais gravosa, a afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia, realidade, contrapartida e equilíbrio financeiro e atuarial.
Pede a reforma da r. sentença e a total improcedência da demanda, com a inversão do ônus da sucumbência. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. Foi determinado o sobrestamento do feito diante da afetação do Tema 1102/STF. Após a publicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977/DF, procedeu-se ao levantamento da suspensão processual.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APLICAÇÃO DO DA AO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO NO RGPS - "REVISÃO DA VIDA TODA" Às aposentadorias concedidas aos segurados do RGPS sob a vigência da , de 24.07.1991, e antes da edição da , de 26.11.1999, a métrica estabelecida para o cálculo do salário-de-benefício pelo da Lei de Benefícios, em sua redação original, consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses." Com o advento da , alterou-se em seu a redação do aludido da , que passou a prever novo mecanismo de cálculo para apuração dos salários-de-benefício do RGPS nos seguintes termos: "Art.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de abril de 2026 Processo n° 5007653-18.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-05-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007653-18.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES AYRES - SP195812-N D E C I S Ã O Trata-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei n. 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999.
O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977/RG, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, submetido à repercussão geral, cristalizou o Tema 1102/STF, nos termos da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Diante de pedido do INSS de suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia do acórdão paradigmático, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no RE 1.276.997, publicada no DJE de 28/07/2023, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária.
Dessa senda, determino o sobrestamento do presente feito até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS.
Publique-se. Intime-se.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Paralelamente a essa alteração da regra definitiva para os valores dos benefícios, a novel legislação, em seu art. 3º, estipulou regra de transição aos segurados já filiados à Previdência Social à ocasião, fixando a competência de julho de 1994 como marco inicial do Período Básico de Cálculo a partir do qual se apuraria a média aritmética das contribuições.
Confira-se: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei." À luz do dever da Administração Previdenciária de conceder ao seu segurado o benefício mais vantajoso a que fizer jus, primado consagrado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 334/STF, exsurgiu a controvérsia a respeito da possibilidade de opção, aos segurados abarcados pela regra transitória do art. 3º da Lei n. 9.876/99, pela regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/91, caso se lhes revelasse mais benéfica, na tese popularmente conhecida como "revisão da vida toda".
A questão foi submetida à julgamento no Tema 999/STJ, firmando-se a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (STJ, Primeira Seção, REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia, j. 11.12.2019, p. 17.12.2019). A matéria atinente à revisão da vida toda foi levada à apreciação do e. Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977 (Tema 1102). No julgamento do referido recurso ocorrido em 01.12.2022, por maioria, o Tribunal fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Entretanto, enquanto pendentes os embargos de declaração opostos em face daquele julgamento, em 21.03.2024 novamente se debruçou sobre a matéria a Corte Constitucional em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, ajuizadas em face da Lei n. 9.876/99. Fixou-se, àquela ocasião, nova tese jurídica, segundo a qual: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110 e ADI 2111, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)" g.n.
Considerando o overruling do entendimento firmado em controle difuso em 2022, no âmbito do Tema 1102/STF, em 10.04.2025 a Suprema Corte acolheu parcialmente embargos declaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos para uma parcial modulação dos efeitos da decisão tomada nas ações de controle concentrado, que restou ementada da seguinte forma: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO
A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros.
5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados.
6. Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros.
7. A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
8. As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". (ADI 2111 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)" Também em razão da modificação de entendimento ocorrida com a superveniência do julgamento de mérito da ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, o e.
Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de declaração opostos no paradigma afetado no Tema 1102/STF (RE 1.276.977 ED, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025), atribuindo-lhes efeitos infringentes para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada e, em contrapartida, para fixar a seguinte tese jurídica: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Não há que se cogitar em prejudicialidade entre o Tema 1102/STF e a resolução das ações do controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista que os efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração apenas incorporaram novo entendimento da Corte que ensejou a superação ("overruling") da tese anterior, sem qualquer relação de interdependência ou condicionamento de uma decisão à outra.
Pois bem. No caso vertente, a parte autora pugna pela revisão da RMI de benefício previdenciário desde a DER, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos recolhimentos que efetuou antes da competência de julho de 1994. Postula a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei n. 8.213/91 em detrimento da regra de transição insculpida no art. 3º da Lei n. 9.876/99, por lhe ser mais favorável.
Diante do teor da decisão sufragada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, bem como da tese de julgamento fixada no âmbito do Tema 1102/STF, é cogente a aplicação do art. 3º da Lei n. 9.876/99 a todos os segurados do RGPS que se amoldem àquela regra de transição, inexistindo direito de optar pela regra definitiva caso se revele mais favorável. Destarte, imperiosa a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo, à luz dos precedentes supracitados. Deixo, contudo, de condenar a parte vencida ao pagamento dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, custas e eventuais perícias contábeis, nos termos da modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração na ADI 2111/DF e da tese definitiva firmada no Tema 1102/STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pleito revisional formulado nos autos, sem condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102/STF. ADI 2.110/DF E ADI 2.111/DF. SUCUMBÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
2. A sentença reconheceu o direito à chamada "revisão da vida toda" e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças, com fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado do RGPS pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e reconheceu a sua aplicação obrigatória aos segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida lei.
5. A Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que a regra de transição possui caráter cogente, devendo o dispositivo ser aplicado conforme sua interpretação literal. Não é admitida a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado.
6. Em razão da alteração de entendimento ocorrida no controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1102), cancelou a tese anteriormente fixada e estabeleceu nova orientação vinculante, reafirmando a obrigatoriedade de observância do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
7. No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados até 05.04.2024 em decorrência de decisões judiciais e para afastar a exigibilidade de honorários advocatícios, custas e despesas periciais nas ações judiciais fundadas na tese da revisão da vida toda.
8. No caso concreto, a parte autora pretende a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo de benefício concedido após a vigência da Lei nº 9.876/1999. A pretensão fundamenta-se na aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
9. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de opção pela regra definitiva nas hipóteses de incidência da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O pedido revisional, portanto, não encontra amparo jurídico.
10. De rigor a reforma da sentença e a improcedência do pedido revisional, sem condenação da parte vencida em honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pedido revisional, sem condenação da parte vencida em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 1.040,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.111 ED-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 25.11.2025 (Tema 1102/RG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de abril de 2026 Processo n° 5007653-18.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-05-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007653-18.2023.4.03.6183
AUTOR: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO RODRIGUES AYRES - SP195812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007653-18.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO RODRIGUES AYRES - SP195812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94.
Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Relatei.
Decido, fundamentando. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da , com a redação dada pela .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007653-18.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO RODRIGUES AYRES - SP195812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, se em termos e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007653-18.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO RODRIGUES AYRES - SP195812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. A parte autora ingressou em juízo com ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário. Passo a decidir, fundamentando. Recebo a petição Id retro como emenda à inicial. Versando o pleito acerca de revisão do valor de benefício previdenciário em manutenção, entendo descabida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista à ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, o fato de a parte autora receber mensalmente o seu benefício acaba por afastar a extrema urgência da medida. Por tais razões, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No que tange ao pedido de prioridade, atenda-se, observando-se que, por imperativo do princípio da igualdade, a maioria dos feitos em trâmite nesta Vara encontra-se na mesma condição do presente Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II –Código de Processo Civil)”.
Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V, do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006. Diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”. Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício n.º 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU.
No silêncio ou com a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital”, oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007653-18.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DIOGO ANTONIO SABINO CANTERAS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO RODRIGUES AYRES - SP195812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista os termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como do artigo 2º Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o “Juízo 100% Digital” no âmbito na Justiça Federal da 3ª Região, este Juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP promove a sua devida adesão ao referido procedimento.
O “Juízo 100% Digital” é modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante a sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. O procedimento do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme as diretrizes estabelecidas por este juízo. Não haverá prejuízo no atendimento por meio eletrônico às partes e advogados, inclusive com o uso do balcão virtual, que demonstrou ser ferramenta eficaz no atendimento.
Todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo. Assim, considerando a necessidade de melhor atender o jurisdicionado através da implantação de novas tecnologias, sem prejuízo do regular andamento do processo e de seus princípios basilares, passa este juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP adotar o procedimento do “Juízo 100% Digital”, de acordo com o Provimento 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, do referido provimento.
Deixo de intimar o INSS acerca do prosseguimento do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do ofício nº 00023/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU. Oportunamente, providencie a secretaria a devida anotação em local apropriado no sistema do PJE. Tendo em vista o objeto e as partes do(s) processo(s) indicado(s) na certidão ID 284641962 do CEDIS, não vislumbro a ocorrência de prevenção ou dependência.
Junte a parte autora comprovante atualizado de residência em nome próprio. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, abaixo transcrito, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. “Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra, permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado.
A intenção do legislador, ao prever a regra de transição, era a de preservar situação mais favorável aos antigos filiados. Em favor daqueles que ingressaram em momento no qual o Sistema da Previdência era mais benéfico, assegura-se uma regra transitória mais confortável, ao passo que para os recém-filiados prevalece a alteração legislativa. Importante lembrarmos que a cada alteração legislativa, que culmina em novos regramentos para o deferimento dos benefícios, e que, na maioria das vezes, são restritivos de direitos, é estabelecida a harmonia entre o regime antigo e o atual, mediante a observância dos princípios gerais do direito, do direito adquirido e do princípio da segurança jurídica que, por sua vez, culmina na existência de proteção à expectativa de direito e na previsão da própria regra de transição, tal como prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que prevê a majoração do período de carência de forma escalonada para o deferimento de aposentadoria por idade, tendo em vista que a regra atual exige 180 meses de carência e a regra anterior exigia apenas 60 meses.
É que, mais uma vez, a regra de transição visa proteger o trabalhador que já pertencia a determinado regime jurídico, mas que, por não ter direito adquirido a regramento anterior e por não existir “direito adquirido a regime jurídico”, também é submetido a novo regramento, ainda que mais prejudicial. O propósito da regra de transição, portanto, é garantir que os segurados não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios; é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema.
É nesse contexto que deve ser interpretada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/999. Dessa forma, entendo que assiste razão à parte autora. De fato, não faz sentido, no direito previdenciário, a criação de regra de transição mais gravosa justamente aos que se filiaram há mais tempo no RGPS. Regra transitória não deve ser mais gravosa que regra permanente, definitiva, vez que a regra de transição somente se justifica para amenizar efeitos mais severos, prejudiciais da própria nova regra permanente.
Ademais, é a interpretação jurisprudencial que já é dada no caso da aplicação das regras de transição previstas na EC nº 20/98. Como sabemos, referida Emenda Constitucional introduziu a chamada “Reforma da Previdência”, alterando o regime de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a concessão do benefício, para quem ingressasse no sistema após a publicação da EC n. 20, com 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, independentemente do requisito etário.
O artigo 9º, caput, incisos I e II, da EC 20/98, por sua vez, havia estabelecido regra de transição para quem já era filiado ao RGPS na da publicação da EC, exigindo além do referido tempo de contribuição, o requisito etário mais “pedágio”. Dessa forma, a regra de transição é mais gravosa que a regra permanente, de tal modo que, se o segurado, já filiado à previdência (quando da publicação da EC n. 20/98), atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, lhe é deferido o benefício de aposentadoria, sem a exigência da idade ou pedágio, da mesma forma que para os novos segurados.
Ressalto, ainda, que a Autarquia-ré é obrigada a conceder o melhor benefício ao segurado, dever esse previsto na IN 77 (arts. 687 e 688) e enunciado nº 05 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social. Observo, por oportuno, que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 999, em 17.12.2019, corroborou tal entendimento ao fixar a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (RE 1554596/SC e RE 1596203/PR).
Ademais, recentemente, a matéria foi objeto de julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 1.102, cuja tese de repercussão geral fixada foi esta: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”.
Portanto, admissível o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário em questão, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, desde que não seja mais prejudicial ao segurado. Saliento, contudo, que por ocasião da execução do julgado, a parte autora deverá promover a juntada de demonstrativos de pagamento legíveis que comprovem os salários de contribuição que pretende incluir, sendo certo que o não cumprimento acarretará a extinção da execução.
Deixo de conceder a tutela antecipada, por tratar-se de pedido de revisão de benefício, onde não estão presentes, portanto, os requisitos de urgência na medida, necessários para sua concessão. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a revisar o benefício previdenciário da parte autora, aplicando-se a regra permanente prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterado pela Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.