Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007675-05.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA REGINA AUGUSTO Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao retorno dos autos do E.
TRF da 3ª Região. No silêncio ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007675-05.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA REGINA AUGUSTO Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao retorno dos autos do E.
TRF da 3ª Região. No silêncio ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007675-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO PARTE AUTORA: MARIA REGINA AUGUSTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário da r. sentença proferida em 28/6/2021 em mandado de segurança que concedeu a ordem “para determinar à autoridade impetrada que envie o Recurso Especial (2ª instância), protocolo nº 1526644575, para uma das Câmaras de Julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias”.
DECIDO: A competência é desta 2ª Seção. A sentença acha-se conforme o entendimento pacífico das Turmas da 2ª Seção (QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003324-65.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021; SEXTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002731-91.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021; TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5001159-19.2020.4.03.6127, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/02/2021, Intimação via sistema DATA: 24/02/2021). O caso é de desatenção desmotivada da Lei 9.784/99, artigos 48 e 49; e da Lei 8.213/1991, artigo 41-A, § 5º. Correto o decisum, ainda, porque prestigiou o princípio da eficiência (artigo 37 da CF) e o direito fundamental da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – PRAZO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. A demora no processamento do recurso administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter ocorrido a remessa do recurso correspondente ao Conselho de Recursos do Seguro Social (ID 157719082).
3. A r. sentença, por sua vez, deferiu a medida liminar e concedeu a segurança, “para determinar à autoridade coatora que proceda à remessa do Recurso Ordinário ao órgão julgador, referente ao processo nº 44234.108809/2019-29, no prazo máximo de 30 dias.” (ID 157719074). O prazo concedido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.
4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável, o que, inclui, decerto, tomar as providências necessárias para encaminhar os recursos interpostos para o órgão designado para apreciá-lo.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5010659-93.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021) Face ao exposto, nego provimento à remessa oficial. Havendo trânsito, à baixa.
Intime-se. São Paulo, 17 de setembro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007675-05.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA REGINA AUGUSTO Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. MARIA REGINA AUGUSTO, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que envie o Recurso Especial (2ª instância), protocolo nº 1526644575, que até a presente data não foi direcionado para uma das Câmaras de Julgamento, dentro do prazo legal estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Alega a impetrante, em síntese, que entrou com o requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Todavia o benefício foi indeferido. Discordando da decisão, protocolou Recurso para a D. Junta de Recursos, o qual foi julgado pela 04ª em 16/11/2020, que negou provimento ao recurso, e mediante tal decisão resolveu apresentar um novo recurso à CAJ. Este, recurso especial (2ª instância) foi protocolizado no dia 10/12/2020, com um número de protocolo de nº 1526644575.
Desde então, o processo administrativo permanece sem movimentação. Sustenta que se encontra em mora a autoridade impetrada, diante do lapso temporal decorrido entre a apresentação de seu requerimento administrativo e a impetração do presente writ. Suscita a Constituição Federal, legislação e jurisprudência para sustentar sua tese. A inicial veio instruída com documentos. Deferido o pedido de liminar (ID 48614419).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 52980757). O Ministério Público Federal apresentou parecer postulando pela extinção do feito (ID 55000752).
É o relatório.
Decido. Postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que envie o Recurso Especial (2ª instância), protocolo nº 1526644575, que até a presente data não foi direcionado para uma das Câmaras de Julgamento, dentro do prazo legal estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” E dando cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 24 da Lei 9.784/99. “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.” HÁ, pois, o prazo geral de cinco dias, prorrogável até o dobro, havendo justificativa, para os atos praticados em procedimento administrativo, conforme determina o art. 24 da Lei 9.784/99.
Entretanto, dispõem os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim, a prorrogação, na forma da lei, é exceção e não a regra geral. Pois bem; é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses, nos termos do artigo 48 do diploma legal supra referido.
No presente caso, com base no aporte documental, verifico que o Recurso Especial (2ª instância), protocolo nº 1526644575, foi protocolado em 10-12-2020 (ID 48603775, 48603776), e tendo a presente impetração distribuído em 09 de abril de 2021, houve o decurso de mais de 3 (três) meses, pelo que merece guarida a pretensão do impetrante, uma vez que transcorreu o lapso temporal previsto na mencionada lei, verifica-se a existência de mora administrativa e, por conseguinte, assiste razão à impetrante.
Nesse sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração destes autos em 16/11/2017. -Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF3, Quarta Turma, ApReeNec nº 5000960-38.2017.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 19/12/2018, DJ. 02/01/2019). (grifos nossos). Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, fundada na distinção àqueles que recorreram ao Poder Judiciário, pois o acesso a este Poder é conferido indistintamente a todos. Trata-se, tão somente, de reconhecimento de um direito - o de ter analisado o seu processo administrativo dentro do prazo estipulado em lei -, ou seja, o direito constitucional ao devido processo legal.
Registro, entretanto, quanto ao recurso ordinário interposto pela impetrante, não está este Juízo afirmar o direito postulado pela demandante ¾ questão afeta à atribuição da autoridade coatora ¾, mas apenas a análise e julgamento do recurso administrativo interposto. Dessa forma, a presente decisão visa, em última análise, afastar a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu múnus público e apresentar decisão nos autos recurso administrativo descrito na inicial.
No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo que a concessão de um prazo derradeiro de 30 (trinta) dias é razoável. Destarte, em face de toda a fundamentação supra, entendo que há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente mandado de segurança.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que envie o Recurso Especial (2ª instância), protocolo nº 1526644575, para uma das Câmaras de Julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se e Oficie-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007675-05.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA REGINA AUGUSTO Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO D E C I S Ã O
Vistos em decisão. MARIA REGINA AUGUSTO, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que envie o Recurso Especial (2ª instância), protocolo nº 1526644575, que até a presente data não foi direcionado para uma das Câmaras de Julgamento, dentro do prazo legal estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Alega a impetrante, em síntese, que entrou com o requerimento de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Todavia o benefício foi indeferido. Discordando da decisão, protocolou Recurso para a D. Junta de Recursos, o qual foi julgado pela 04ª em 16/11/2020, que NEGOU provimento ao recurso, e mediante tal decisão resolveu apresentar um novo recurso à CAJ. Este, recurso especial (2ª instância) foi protocolizado no dia 10/12/2020, com um número de protocolo de nº 1526644575.
Desde então, o processo administrativo permanece sem movimentação. Sustenta que se encontra em mora a autoridade impetrada, diante do lapso temporal decorrido entre o protocolo do recurso e a impetração do presente writ. Requereu os benefícios da gratuidade processual. A inicial veio instruída com documentos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Postula a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que envie o Recurso Especial (2ª instância), protocolo nº 1526644575, que até a presente data não foi direcionado para uma das Câmaras de Julgamento, dentro do prazo legal estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso em tela, os requisitos estão presentes para a concessão da medida. Pois bem, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” E dando cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 24 da Lei 9.784/99: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.” HÁ, pois, o prazo geral de cinco dias, prorrogável até o dobro, havendo justificativa, para os atos praticados em procedimento administrativo, conforme determina o art. 24 da Lei 9.784/99.
Entretanto, dispõem os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim, a prorrogação, na forma da lei, é exceção e não a regra geral. Pois bem; é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses, nos termos do artigo 48 do diploma legal supra referido.
No presente caso, com base no aporte documental, verifico que o Recurso Especial (2ª instância), protocolo nº 1526644575, foi protocolado em 10-12-2020 (ID 48603775, 48603776), e tendo a presente impetração distribuído em 09 de abril de 2021, houve o decurso de mais de 3 (três) meses, pelo que merece guarida a pretensão do impetrante, uma vez que transcorreu o lapso temporal previsto na mencionada lei, verifica-se a existência de mora administrativa e, por conseguinte, assiste razão à impetrante.
Nesse sentido, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da impetração destes autos em 16/11/2017. -Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF3, Quarta Turma, ApReeNec nº 5000960-38.2017.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Monica Nobre, j. 19/12/2018, DJ. 02/01/2019).(grifos nossos). Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, fundada na distinção àqueles que recorreram ao Poder Judiciário, pois o acesso a este Poder é conferido indistintamente a todos. Trata-se, tão somente, de reconhecimento de um direito - o de ter analisado o seu processo administrativo dentro do prazo estipulado em lei -, ou seja, o direito constitucional ao devido processo legal.
Registro, entretanto, quanto ao pedido administrativo interposto, não está este Juízo afirmar o direito postulado pela demandante a questão afeta à atribuição da autoridade coatora, a qual já cumpriu seu mister, mas apenas que analise o pedido no prazo legal. Dessa forma, a presente decisão visa, em última análise, afastar a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu múnus público e apresentar decisão nos autos do pedido de revisão descrito na inicial.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que envie o Recurso Especial (2ª instância), protocolo nº 1526644575, para uma das Câmaras de Julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade apontada na inicial para que cumpra a presente decisão, bem como apresentem as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º da referida lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal