Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007676-23.2023.4.03.6325 AUTOR: DEBORA RAQUEL SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão e o cumprimento das providências cabíveis, dê-se a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007676-23.2023.4.03.6325 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DEBORA RAQUEL SILVA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido revisional da taxa de juros de contrato de financiamento estudantil. Nas razões recursais, requer a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência do pedido inicial.
É o breve relatório. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei n.º 10.260/2001, é um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido da inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos relacionados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), por se tratar de política governamental de cunho social voltada a facilitar o acesso dos estudantes aos cursos privados de ensino superior mediante a concessão de financiamento das mensalidades com taxas de juros subsidiadas pelo Erário (cf.
REsp 1.155.684/RN, 1ªS., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/05/2010, v.u., DJe 18/05/2010). Além disso, o contrato entabulado entre as partes não pode ser analisado exclusivamente sob o enfoque social, considerando que a instituição financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir rigorosamente as normas impostas pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies (cf.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007676-23.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: DEBORA RAQUEL SILVA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Concedo o prazo de 15 dias úteis para que a autora emende a petição inicial e: a) junte cópia integral do contrato de financiamento estudantil, uma vez que o instrumento colacionado aos autos (Id. 304868544) encontra-se incompleto; b) apresente planilha de cálculos atualizada que aponte o valor correto da prestação mensal da fase de amortização do financiamento estudantil, a evolução do saldo devedor segundo os critérios que julga corretos e as quantias passíveis de devolução ou compensação.
Na sequência, tornem os autos conclusos para a apreciação do requerimento de liminar. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
STJ, REsp 1.752.315/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/09/2018, decisão monocrática, DJ 02/10/2018). Ou seja, tendo em vista que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações contratuais voltadas ao financiamento do ensino superior privado com a utilização de recursos públicos subsidiados, é necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pela instituição financeira, quando então o judiciário estará autorizado a intervir no sentido de coibir condutas potencialmente ilegais.
Tornando ao caso sob julgamento, destaco que a Lei n.º 13.530/2017 instituiu o denominado "novo FIES", estabelecendo, em seu artigo 5º-C, novas regras para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que incluiu a taxa de juros zero (inciso II), na forma a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN-BACEN). Em relação aos contratos anteriores, o artigo 5ª-A da novel legislação dispôs que "serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do FIES até o segundo semestre de 2017".
O contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado pela parte autora é anterior ao ano de 2018 e previa, expressamente, a taxa efetiva de juros de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% (duzentos e setenta e nove milésimos por cento) ao mês e amortização pela Tabela Price. O fato de a Lei n.º 13.530/2017 ter estabelecido novos regramentos para os financiamentos estudantis concedidos a partir do ano de 2018 não altera os anteriores, incluindo o da parte autora, uma vez que o contrato há de ser regido pela lei vigente ao tempo de sua celebração por força da garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados: "Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Pedido de revisão contratual para aplicação de taxa de juros real igual a zero, na forma do artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e de indenização de danos materiais. (...). Com o bem resolvido na sentença: '(...). O artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da autora, constituída em 24/12/2015.
Não haveria, fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. (...). O § 10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de 'redução dos juros' nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP nº 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores.
Logo, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, assim, um regime jurídico híbrido, com 'o melhor dos mundos'. Logo, o pedido de revisão formulado não procede, assim como o de indenização por danos morais referentes a valores eventualmente pagos a maior em decorrência disso'. (...).
Não há nenhuma margem para intepretação aqui que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017. No único sentido possível de ser atribuído a este texto, é expressamente proibida a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados antes da alteração estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
É vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto. Das normas constitucionais abstratas invocadas no recurso (erradicação da pobreza e das desigualdades e acesso à educação) não decorre nenhum direito fundamental constitucional à cobrança de juros reais iguais a zero em crédito estudantil do ensino superior. A fixação dessa taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Não cabe aqui nenhuma intervenção judicial voluntarista para alterar, com base em valores constitucionais abstratos, a política pública prevista em lei invocando direito fundamental inexistente à cobrança de taxa de juros real igual a zero. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da parte autora desprovido." (TR-JEF-SP, 2ª Turma, Processo 5002663-94.2023.4.03.6308, Relator Juiz Federal Clécio Braschi, julgado em 18/06/2024, votação unânime, DJEN de 24/06/2024).
"FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE TABELA PRICE. LEI Nº 13.530/20017.
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO." (TR-JEF-SP, 8ª Turma, Processo 5011388-56.2024.4.03.6302, Relator Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, julgado em 18/08/2025, votação unânime, DJEN de 22/08/2025). Dessa forma, não haverá o direito à pretensão revisional." (destaquei) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de Financiamento Estudantil em abril/2017 (id 339293403), contudo, afirma que a cláusula contratual referente a incidência de taxa de juros não é mais devida, diante de disposições legais supervenientes na Lei n. 10.260/2010, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil.
Confira-se: Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) §8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Com efeito, não há que se falar em aplicação retroativa do dispositivo legal, notadamente diante da previsão do art. 5º-A da Lei n. 10.260/2001, o qual menciona, expressamente, que as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, tal como o ora sub judice, devem manter as condições pactuadas originalmente.
O artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da parte autora. Ademais, o § 10 do art. 5º, do mesmo diploma legal, não se refere à taxa de juros real igual a zero, mas sim às taxas de juros estipuladas até o segundo semestre do ano de 2017.
Portanto, inviável sua extensão e interpretação para os fins pretendidos pela recorrente. Sobre a matéria, o Colegiado Nacional da TNU consolidou entendimento que "a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017" (Tema 381 - julgado em 18/09/2025).
Sendo assim, inviável a aplicação da taxa de juros prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, ao contrato de financiamento estudantil pactuado pela parte autora. Lado outro, não prospera a pretensão de readequação da taxa de juros, pois a Resolução n. 3.842/2010, que previa a referida percentagem, foi modificada pela Resolução CMN n. 4.974/2021, que consolidou o regime de juros aplicável, fixando em 6,5% ao ano os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, afastando a alegação de aplicação de taxa inferior no caso concreto, veja-se: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Desta forma, uma vez que o contrato de financiamento estudantil em debate foi firmado em abril/2017, inexiste qualquer abusividade ou ilegalidade na taxa de juros aplicada na espécie de 6,50% a.a, posto que em observância a legislação de regência.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC.
É o voto. E M E N T A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.530/2017. REDUÇÃO DE JUROS NÃO INCIDE NOS CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS.
1. A taxa de juros igual a zero prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Os contratos anteriores à vigência da Lei n. 13.530/2017 devem observar as condições originalmente pactuadas, sendo incabível a aplicação retroativa de normas posteriores.
2. O Colegiado Nacional da TNU pacificou a controvérsia, firmando entendimento que "a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017" (Tema 381 - julgado em 18/09/2025).
3. A Resolução CMN n. 4.974/2021 consolidou o regime de juros aplicável, fixando em 6,5% ao ano os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, afastando a alegação de aplicação de taxa inferior no caso concreto.
4. Recurso da parte autora desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007676-23.2023.4.03.6325 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DEBORA RAQUEL SILVA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI MULLER RANGEL - RS105776-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 25/11/2025 às 14 horas Término: 27/11/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007676-23.2023.4.03.6325 AUTOR: DEBORA RAQUEL SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte requerida intimada a tomar ciência do recurso interposto pela parte autora, bem como para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007676-23.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: DEBORA RAQUEL SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/1995, artigo 38, “caput”; Lei n.º 10.259/2001, artigo 1º). Pedido de revisão de contrato relacionado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) celebrado anteriormente à Lei n.º 13.530/2017, com vistas à redução dos juros contratuais a zero. Contestação das rés alusivas à ilegitimidade passiva, validade e força cogente do contrato, legalidade dos critérios de correção do saldo devedor pactuados, inocorrência de violação à função do contrato e ausência do direito à pretensão revisional.
Tentativa de conciliação infrutífera. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, registro que o contrato de financiamento estudantil (FIES) sob escrutínio judicial consiste em relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante (parte autora), o fiador, a instituição financeira (Banco do Brasil S/A) e o agente operador (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) como executor da política pública instituída pela União, sem falar da instituição de ensino superior, a qual será a mera destinatária dos recursos financiados.
As Leis n.º 10.260/2001 e 13.530/2017 não retiraram do Banco do Brasil S/A a sua condição de agente financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo responsável por viabilizar o financiamento estudantil em questão, inclusive pelo procedimento de formalização do instrumento de contrato respectivo e de sua assinatura. Portanto, nas causas em que se discutem os termos do contrato de financiamento estudantil (FIES), o Banco do Brasil S/A e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por força do disposto nos e 20-B, da º 10.260/2001, incluídos pela º 13.530/2017, também estarão legitimados a figurarem no polo passivo desta relação jurídica processual.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007676-23.2023.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: DEBORA RAQUEL SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.
BAURU, 25 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007676-23.2023.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: DEBORA RAQUEL SILVA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Acolho o requerimento de emenda à exordial (Id. 309113973 e subitens). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Débora Raquel Silva Ramos, já qualificada nos autos, em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil S/A, em litisconsórcio passivo. Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que compila as rés à revisão de financiamento vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com vistas à exclusão dos juros previstos contratualmente, nas mesmas condições oferecidas aos ex-estudantes universitários inadimplentes de baixíssima renda, por força do disposto no art. 5º-A, § 4º, V, da Lei nº 10.260/2001, em sua redação atual.
Em termos singelos e direito, a parte autora alega estar adimplente com as prestações de seu financiamento estudantil e pleiteia a extensão dos mesmos benefícios concedidos aos estudantes inadimplentes de baixíssima renda pelas Leis nºs 14.375/2022 e 14.719/2023, por entender que tal discrimem fere o princípio da igualdade agasalhado pelo texto constitucional. A petição inicial veio instruída com documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para o seu deferimento, deve haver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
O princípio da igualdade tem como berço a teoria aristotélica, pautada na ideia do “justo distributivo” (ou “geométrico”, como preferem alguns autores), segundo a qual se deve conferir a cada um aquilo que lhe é devido, de acordo com seu mérito ou possibilidade de forma proporcional, ou seja, “tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”. Contudo, no caso em apreço, não há espaço para que a parte autora faça jus à extensão dos mesmos benefícios concedidos aos estudantes inadimplentes de baixíssima renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), pois a regra da igualdade na visão de Rui Barbosa (in Oração aos Moços) consiste em quinhoar desigualmente aos desiguais (rectius: estudantes de baixíssima renda em dificuldades financeiras), na medida em que se desigualam em relação aos demais (in casu, aos estudantes adimplentes).
Em outras palavras, o tratamento especial que se dá aos estudantes inadimplentes de baixíssima renda não pode ser oposto por si só ao credor fiduciário, primeiro porque tal fato não desafia a aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) e, assim, não tem o condão de acarretar a novação objetiva da obrigação, e segundo porque a “desequiparação” tratada nas Leis nºs 14.375/2022 e 14.719/2023 mostra-se pertinente e valiosa no caso concreto (v.g.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.
41) em função da necessidade da retomada do crédito e da reinserção de tais pessoas (a sua grande maioria com apontamentos restritivos em cadastro de proteção ao crédito) na economia, notadamente após a paralisação de parcela expressiva das atividades econômicas decorrente da emergência sanitária decorrente da pandemia por coronavírus, dentre outras mazelas que se seguiram a partir do ano de 2020. A fim de preservar a segurança jurídica, deve ser prestigiado pelo judiciário o pacta sunt servanda (obrigatoriedade do contrato), cabendo sua intervenção na relação jurídica em casos excepcionais e pontuais para evitar desequilíbrio contratual decorrente de possíveis práticas lesivas pela instituição financeira em detrimento do beneficiário do programa de financiamento estudantil, o que não se constata nesta fase processual prematura.
Em face do exposto, indefiro momentaneamente o requerimento de tutela provisória. Cite-se a parte ré para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias úteis (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), devendo a(s) requerida(s) se manifestar(em) acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias úteis. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Superada a questão, passo ao exame do mérito propriamente dito. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), instituído pela Lei n.º 10.260/2001, é um programa do Ministério da Educação destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido da inaplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos relacionados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), por se tratar de política governamental de cunho social voltada a facilitar o acesso dos estudantes aos cursos privados de ensino superior mediante a concessão de financiamento das mensalidades com taxas de juros subsidiadas pelo Erário (cf.
REsp 1.155.684/RN, 1ªS., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/05/2010, v.u., DJe 18/05/2010). Além disso, o contrato entabulado entre as partes não pode ser analisado exclusivamente sob o enfoque social, considerando que a instituição financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir rigorosamente as normas impostas pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies (cf.
STJ, REsp 1.752.315/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/09/2018, decisão monocrática, DJ 02/10/2018). Ou seja, tendo em vista que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações contratuais voltadas ao financiamento do ensino superior privado com a utilização de recursos públicos subsidiados, é necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pela instituição financeira, quando então o judiciário estará autorizado a intervir no sentido de coibir condutas potencialmente ilegais.
Tornando ao caso sob julgamento, destaco que a Lei n.º 13.530/2017 instituiu o denominado “novo FIES”, estabelecendo, em seu artigo 5º-C, novas regras para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que incluiu a taxa de juros zero (inciso II), na forma a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN-BACEN). Em relação aos contratos anteriores, o artigo 5ª-A da novel legislação dispôs que “serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do FIES até o segundo semestre de 2017”.
O contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado pela parte autora é anterior ao ano de 2018 e previa, expressamente, a taxa efetiva de juros de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% (duzentos e setenta e nove milésimos por cento) ao mês e amortização pela Tabela Price. O fato de a Lei n.º 13.530/2017 ter estabelecido novos regramentos para os financiamentos estudantis concedidos a partir do ano de 2018 não altera os anteriores, incluindo o da parte autora, uma vez que o contrato há de ser regido pela lei vigente ao tempo de sua celebração por força da garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados: “Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Pedido de revisão contratual para aplicação de taxa de juros real igual a zero, na forma do artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2010, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, e de indenização de danos materiais. (...). Com o bem resolvido na sentença: ‘(...). O artigo 5º-C foi claro ao dispor sobre a incidência da taxa de juros real igual a zero somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não alcançaria a situação jurídica da autora, constituída em 24/12/2015.
Não haveria, fato, óbice no ordenamento jurídico para que a lei em questão fosse expressamente retroativa, já que mais benéfica (ampliativa de direito), mas não foi essa a opção do legislador: sem comando expresso da retroatividade (que é uma exceção), aplica-se a regra geral (tempus regit actum), ou seja, o princípio da irretroatividade das normas. (...). O § 10º do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, não autoriza concluir pela aplicação de taxa de juros igual a zero a título de ‘redução dos juros’ nos contratos anteriores, até porque ele se refere ao inciso II do caput do artigo 5º, que trata justamente dos juros mensais capitalizados, de sorte que apenas ressalva a manutenção da redução dos juros, então ocorrida anteriormente à publicação da MP nº 785/2017, sem alcançar as prestações posteriores.
Logo, a princípio, o que se pretende não é a aplicação da norma mais favorável, mas sim o afastamento da lei, com a consequente modificação do regime jurídico contratual apenas na parte que lhe favorece, criando, assim, um regime jurídico híbrido, com ‘o melhor dos mundos’. Logo, o pedido de revisão formulado não procede, assim como o de indenização por danos morais referentes a valores eventualmente pagos a maior em decorrência disso’. (...).
Não há nenhuma margem para intepretação aqui que permita a aplicação retroativa da norma sem a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017. No único sentido possível de ser atribuído a este texto, é expressamente proibida a aplicação da taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados antes da alteração estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
É vedado ao juiz deixar de aplicar a lei sem a declarar inconstitucional, no único sentido possível de ser atribuído ao texto. Das normas constitucionais abstratas invocadas no recurso (erradicação da pobreza e das desigualdades e acesso à educação) não decorre nenhum direito fundamental constitucional à cobrança de juros reais iguais a zero em crédito estudantil do ensino superior. A fixação dessa taxa de juros depende de disposições legais e contratuais específicas e das possibilidades orçamentárias para o custeio da política pública de financiamento do acesso ao ensino superior, questão que é da competência dos Poderes Executivo e Legislativo.
Não cabe aqui nenhuma intervenção judicial voluntarista para alterar, com base em valores constitucionais abstratos, a política pública prevista em lei invocando direito fundamental inexistente à cobrança de taxa de juros real igual a zero. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da parte autora desprovido.” (TR-JEF-SP, 2ª Turma, Processo 5002663-94.2023.4.03.6308, Relator Juiz Federal Clécio Braschi, julgado em 18/06/2024, votação unânime, DJEN de 24/06/2024). “FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES. REVISÃO CONTRATUAL SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE TABELA PRICE. LEI Nº 13.530/20017.
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.” (TR-JEF-SP, 8ª Turma, Processo 5011388-56.2024.4.03.6302, Relator Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, julgado em 18/08/2025, votação unânime, DJEN de 22/08/2025). Dessa forma, não haverá o direito à pretensão revisional. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte).
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal