Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007703-85.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE MARCELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 5006168-24.2023.4.03.6331, em trâmite perante este Juizado Especial Federal Cível. Com efeito, em ambos, José Marcelo da Silva litiga contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o desiderato de obter benefício previdenciário por incapacidade.
Presente a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Ademais, a própria parte autora, ao ser instada a se manifestar a respeito, requereu a extinção do presente processo.
Em face do exposto, reconheço a litispendência e, em linha de consequência, declaro o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil).
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007703-85.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE MARCELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada esclarecer e comprovar documentalmente a diferença (do pedido e causa de pedir) desta ação com aquela apontada no termo de prevenção (5006168-24.2023.4.03.6331), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 10 de julho de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007703-85.2023.4.03.6331 / Grupo XIII Plantão Judicial - Andradina e Araçatuba AUTOR: JOSE MARCELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebidos em plantão judiciário. Conforme consta dos autos, a autora pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Da leitura da inicial, observa-se que o pedido formulado não se amolda às hipóteses passíveis de serem apreciadas em sede de plantão judiciário, como previsto no artigo 1º da Resolução Nº 71 de 31/03/2009 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com redação dada pela Resolução n. 326, de 26.06.2020. Ao que parece, houve equívoco do patrono ao direcionar a petição para o sistema de plantão judiciário. Desse modo, não havendo providências a serem adotadas em plantão judiciário, no término do período, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP.
Intime-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.