Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007706-40.2023.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N RECORRIDO: E. S. M. O. REPRESENTANTE: ESTELA FLAVIA DA SILVA OUVERNEY Advogados do(a) RECORRIDO: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/10/2026 às 14 horas Término: 03/11/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007706-40.2023.4.03.6331 AUTOR: E. S. M. O. REPRESENTANTE: ESTELA FLAVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ESTELA FLAVIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos em inspeção. Considerando o recurso inominado interposto pelo INSS e as contrarrazões apresentadas pela parte autora, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007706-40.2023.4.03.6331 AUTOR: E. S. M. O. REPRESENTANTE: ESTELA FLAVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ESTELA FLAVIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. sentença ID 577081424, serve o presente para intimar a parte recorrida (autora) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007706-40.2023.4.03.6331 AUTOR: E. S. M. O. REPRESENTANTE: ESTELA FLAVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ESTELA FLAVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
2025
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007706-40.2023.4.03.6331 AUTOR: E. S. M. O. REPRESENTANTE: ESTELA FLAVIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007706-40.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: E. S. M. O. REPRESENTANTE: ESTELA FLAVIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a patrona da parte autora para que regularize a representação processual devendo constar o nome do autor na procuração devidamente assistido ou representado na forma da lei. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Considerando o interesse de menor envolvido, o Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007706-40.2023.4.03.6331 / Grupo XIII Plantão Judicial - Andradina e Araçatuba AUTOR: E. S. M. O. Advogado do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebidos em plantão judiciário. Conforme consta dos autos, a autora pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício auxílio reclusão.
Da leitura da inicial, observa-se que o pedido formulado não se amolda às hipóteses passíveis de serem apreciadas em sede de plantão judiciário, como previsto no artigo 1º da Resolução Nº 71 de 31/03/2009 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com redação dada pela Resolução n. 326, de 26.06.2020. Ao que parece, houve equívoco do patrono ao direcionar a petição para o sistema de plantão judiciário. Desse modo, não havendo providências a serem adotadas em plantão judiciário, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007706-40.2023.4.03.6331 AUTOR: E. S. M. O. REPRESENTANTE: ESTELA FLAVIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA - SP293867 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ESTELA FLAVIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A pretensão formulada por E. S. M. O., menor representado por sua genitora, visa à concessão do benefício de auxílio-reclusão em decorrência do encarceramento de seu genitor, Silézio Miranda Ouverney Junior, ocorrido em 15 de setembro de 2022.
Conforme se extrai da petição inicial (ID 305912900), a parte autora sustenta que o benefício foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de ausência de prova do recolhimento prisional e superação do limite de renda. A ocorrência da prisão em regime fechado na data indicada está devidamente comprovada nos autos pela certidão de recolhimento prisional emitida pela administração penitenciária (ID 305914012).
A exigência de certidão judicial para fins de prova do cárcere não deve prevalecer quando o documento emitido pelo sistema prisional atesta de forma inequívoca a custódia física do segurado, atendendo ao princípio da eficiência e à realidade dos fatos. O histórico prisional revela que o instituidor permaneceu sob custódia até 05 de julho de 2023, data em que foi colocado em liberdade (ID 305914013).
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, esta é presumida em razão da idade e do vínculo de filiação demonstrado pela certidão de nascimento anexada ao feito. No que tange ao requisito da baixa renda, a controvérsia reside na forma de apuração dos rendimentos do segurado. A memória de cálculo administrativa (ID 321727453) indica uma média salarial que superaria o teto vigente à época do fato gerador.
Contudo, o sistema de proteção previdenciária deve ser interpretado à luz da finalidade social do benefício, que é prover o sustento dos dependentes no momento da perda do amparo financeiro do segurado. A última remuneração auferida pelo instituidor antes do encarceramento foi de R$ 1.054,35, patamar que se enquadra perfeitamente no conceito de baixa renda estabelecido para o ano de 2022. A aferição baseada no último salário de contribuição reflete com maior fidedignidade a situação econômica do núcleo familiar no momento da reclusão, autorizando o reconhecimento do direito à prestação.
Demonstrados o cárcere em regime fechado, a qualidade de segurado do instituidor, a carência e a condição de baixa renda, a procedência do pedido é medida que se impõe. O benefício é devido desde a data da prisão, observado o prazo de requerimento para menores, estendendo-se até a data da efetiva soltura do segurado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão NB 207.418.092-0, referente ao período de 15 de setembro de 2022 a 05 de julho de 2023.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário-mínimo mensal. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a taxa Selic, com incidência única até o efetivo pagamento, conforme estabelecido na Emenda Constitucional 113 de 2021. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal