Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-57.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-57.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 6 de março de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010304-57.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010304-57.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Examinando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, verifico que não estão presentes os requisitos exigidos à concessão. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
Em sede de cognição sumária, não está demonstrado de forma categórica o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, o que demanda regular dilação probatória, em contraditório. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão:
1. no que se refere ao período de atividade comum como segurado empregado, se houver, poderão ser apresentados os seguintes documentos: cópia integral - capa a capa - e legível das carteiras profissionais, comprovantes de salário, fichas de registro de empregado, extratos do FGTS, RAIS, guias de recolhimento previdenciário, cópia integral do processo trabalhista, especialmente dos documentos que a instruíram, etc.;
2. havendo período controverso em que houve recolhimento como contribuinte individual, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes de recolhimentos previdenciários dos períodos controversos, contrato social, pro labore e outros havendo período de empresário(a), comprovante de Inscrição no CADÚNICO, se o caso, esclarecimento sobre a atividade laborativa exercida e razão da escolha do código e alíquota, bem como comprovante do cumprimento de todos os requisitos exigidos pela
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010304-57.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2018, sendo exigidas 180 contribuições para implemento do período de carência. De acordo com a contagem e negativa do INSS, a parte autora atingiu, até a DER (17/11/2022), 13 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 167 meses para efeito de carência. A parte autora pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho de 22/06/1995 a 11/10/1995 laborado para S/A Paulista de Construções e Comércio, de 05/08/2013 a 31/10/2014 laborado para Oficina 3D Terceirização Mão de Obra Ltda. e de 23/11/2021 a 01/12/2022 laborado para MR 7 Impacto Serviços Pessoais.
Com relação aos períodos laborados para S/A Paulista de Construções e Comércio (22/06/1995 a 11/10/1995) e para Oficina 3D Terceirização Mão Obra LTDA (05/08/2013 a 31/10/2014), constata-se que já foram averbados pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo (id 300258635). Assim, com relação a tais períodos, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Com relação ao período laborado para MR 7 IMPACTO SERVIÇOS PESSOAIS, consta referido vínculo no CNIS com os respectivos recolhimentos e anotação de seu trabalho como empregado (fls. 6 id 336004175).
Embora constem algumas rubricas na anotação, referido vínculo empregatício era de empregado, portanto era seu empregador que era responsável pelos recolhimentos. Assim, o período de 23/11/2021 a 17/11/2022 deve ser averbado para todos os fins previdenciários. Somados os períodos ora reconhecidos com os já reconhecidos administrativamente pela parte ré, a parte autora, na data do requerimento administrativo, havido em 17/11/2022, contava com 14 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição, e com 180 contribuições para fins de carência, conforme parecer da contadoria judicial, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
A parte autora fez pedido de reafirmação da DER. Foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 995), no qual foi reconhecida a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Consultando o CNIS da parte autora, é possível verificar que ela possui recolhimentos como segurada empregada sem anotações de irregularidade (fl. 9 id 336004175), tratando-se, portanto, de período contributivo incontroverso. Assim, considerando a reafirmação da DER para 16/04/2023, a parte autora contava com 15 anos de tempo de contribuição e 185 contribuições para efeito de carência, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil com relação aos períodos de 22/06/1995 a 11/10/1995 e 05/08/2013 a 31/10/2014, por falta de interesse de agir, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, para todos os fins previdenciários, o período de 23/11/2021 a 17/11/2022 e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado: EXPEDITA GONÇALVES DOS SANTOS DE MORAIS Benefício a ser concedido: aposentadoria programada RMI: R$ 1.302,00 RMA: R$ 1.412,00 para 07/2024 DIB: 16/04/2023 (DER REAFIRMADA) DIP: 01/08/2024 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER reafirmada no importe de R$ 2.090,09, atualizadas até agosto de 2024, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 dias, sob as penas da lei penal, civil e administrativa.
Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010304-57.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição id 313268441: Ciência ao INSS. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
SÃO PAULO, 3 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010304-57.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, somado ao cumprimento da decisão proferida em 29/05/2023, ciência às partes sobre o extrato de contribuição apresentado pela CEABDJ-INSS em 06/09/2023 (ID 300258635).
Prazo: 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Após, voltem conclusos para julgamento oportuno.
Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
Ainda no mesmo prazo e sob mesma pena, a parte autora deverá esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, justificadamente, nos termos da lei, apresentando fundamento apto a afastar a aplicação dos incisos I e II do art. 443 do CPC/15 ao presente caso. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora também deverá declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência.
Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: civil ou militar; iv) data de início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta. Consigno que deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. Sem prejuízo, cite-se, servindo a presente como mandado. Ainda ao INSS, verifica-se que não constou do processo administrativo (ID 276970864) a contagem do tempo de contribuição realizada pelo INSS quando do indeferimento do benefício.
Inviável o julgamento do mérito da causa sem tal informação. Dessa forma, intime-se e/ou oficie-se o INSS via ADJ-CEAB para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a contagem administrativa do tempo de contribuição no NB objeto da presente ação. Caso tal contagem de tempo de contribuição não tenha sido formalizada pela autarquia, fica o INSS intimado, desde já, a elaborar tal contagem e juntar aos autos no mesmo prazo acima.
Ainda, a fim de sanear o feito, destaco que deverão as partes apresentar as provas que lhe incumbem: ao autor, as provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente documentos acima indicados, e ao réu, em contestação, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC/15, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a juntada, vista às partes dos documentos apresentados. Por fim, ausentes requerimentos em sentido contrário, as partes serão consideradas satisfeitas com as provas dos autos e será dada por encerrada a instrução probatória no estado em que se encontra, indo os autos conclusos para oportuno julgamento, observadas ordem cronológica e prioridades legais. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010304-57.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EXPEDITA GONCALVES DOS SANTOS DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 16 de março de 2023.