Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010316-63.2022.4.03.6315 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) RECORRENTE: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010316-63.2022.4.03.6315 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) RECORRENTE: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010316-63.2022.4.03.6315 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) RECORRENTE: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) No presente caso, o laudo médico pericial (id.) atestou que o autor é portador de sequela de poliomieltite, condição essa que prejudica parcial e permanentemente sua capacidade laboral, tendo em vista a mobilidade preservada em membros superiores não é possível afirmar incapacidade omniprofissional. HÁ, portanto, impedimento de longo prazo de natureza mental que impacta a sociabilidade da parte autora.
Requisito subjetivo satisfeito, portanto. No entanto, extrai-se do estudo social que o autor reside com sua companheira , em imóvel alugado, com 02 (dois) cômodos, de alvenaria, com boas condições (fotografias anexas). O sustento da família provém da renda da companheira no valor valor líquido de R$1.500,00 mensal, sendo a renda per capita de 750,00. A família recebe também o benefício Bolsa Família Concluiu o perito que “Quanto a situação financeira, observa-se por ocasião da visita domiciliar, que as necessidades básicas da família estão sendo supridas através da renda da companheira do autor somado ao Bolsa Família, entretanto, no cálculo de renda per capita conforme o Decreto n.º 6.214 de 26/09/2007 foi desconsiderado o valor desse benefício social.
Sendo assim, considera-se apenas a renda oriunda da companheira que, no novo cálculo, cobre as despesas declaradas pelo autor.” Sabe-se que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
Todavia, no caso concreto, diante do contexto socioeconômico vivido pelo autor, entendo ausente o requisito de miserabilidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Transitada em julgado, certifique-se o trânsito e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se”.
3. Recurso da parte autora: afirma que os documentos apresentados comprovam que é portador de sequelas de poliomielite (deficiência na perna direita, crescimento diferente das pernas, atrofia muscular, fraqueza muscular e progressivas, dos nas articulações), transtornos da continuidade do osso e doença articular degenerativa que impedem o exercício de atividade laboral. Alega que, em razão da divergência na comunicação, já que o autor e sua companheira são haitianos, as informações não foram transmitidas corretamente e que a companheira do autor realizava bicos, com renda mensal entre R$ 200,00 e R$ 400,00, sendo o valor de R$ 1.500,00 sua renda anual.
Consigna que o relacionamento do autor era instável, tendo terminado em 2023 e que, após a separação, passou a viver de favor em casa de conhecidos, pois não consegue manter seu sustento, já que sua deficiência física impossibilita o trabalho. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício de prestação continuada BCP/LOAS. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e a realização de nova perícia social para verificação da alteração da sua situação.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG).
Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO: - Laudo pericial médico: segundo o perito: “No caso do periciado, foi obtida pontuação de 3750, deficiência leve, obtendo pontuação suficiente para caracterização como pessoa com deficiência, utilizando-se esse critério no presente laudo somente por analogia para demonstrar os critérios para caracterização de deficiência. VOLVICK CEDIEU, com 43 anos de idade. Nega ter exercido atividades laborais.
Nega ter recebido benefício previdenciário. Foi caracterizado apresentar sequelas da poliomielite (atrofia muscular e fraqueza em perna direita). Apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus e trofismo muscular em perna direita. Pelo quadro há uma dificuldade em deambular, porém sem alterações em força e amplitude de movimentos em braços. Pela avaliação realizada é possível caracterizar o requerente como pessoa com deficiência (PCD).
Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras. Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei no 8.742 (07/12/1993), e a Lei no 10.741 (de 01/10/2003), o periciado apresenta impedimentos de longo prazo devido apresentar deficiência e, portanto, se enquadra como pessoa com Deficiência.
Utilizando-se o critério da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF apresenta incapacidade. Presença de Incapacidade parcial e permanente. Tendo em vista a mobilidade preservada em membros superiores não é possível afirmar incapacidade omniprofissional. Em relação a data de início da doença (DID) e data do início da incapacidade parcial (DII) não há elementos ao certo para serem determinadas tendo em vista relato de doença na infância sem exames, de modo que estipulo a data de nascimento por falta de elementos, em 01/10/1980.
VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Presença de Incapacidade parcial e permanente. Tendo em vista a mobilidade preservada em membros superiores não é possível afirmar incapacidade omniprofissional. Em relação a data de início da doença (DID) e data do início da incapacidade parcial (DII) não há elementos ao certo para serem determinadas tendo em vista relato de doença na infância sem exames, de modo que estipulo a data de nascimento por falta de elementos, em 01/10/1980.
Pela avaliação realizada é possível caracterizar o requerente como pessoa com deficiência (PCD). Não caracterizada situação de dependência de terceiros para exercer atividades de vida diária. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001, apresenta Deficiência”. - Laudo Pericial Socioeconômico: o autor reside com sua companheira.
Consta do laudo: “IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A residência está localizada em um bairro com boa estrutura de serviços públicos e comércios. Quanto aos serviços públicos o bairro tem escola, transporte público, farmácias e Unidade Básica de Saúde. Serviço como o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) fica em bairro vizinho. A rua é asfaltada, tem iluminação pública e serviço de coleta de lixo.
O imóvel é alugado e reside desde 01/08/2020 de acordo com contrato de locação apresentado. A casa possui energia elétrica e água encanada. A construção é em alvenaria, em bom estado de conservação, com piso cerâmico, com 2 cômodos, sendo 1 cozinha, 1 dormitório e 1 banheiro. Paredes internas com a pintura desgastada nos cômodos. A residência está guarnecida de algumas mobílias e utensílios domésticos básicos, alguns em estado precário de uso.
No mesmo quintal há mais 5 casas do mesmo porte”. (...) “V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A família se mantém no momento com o Programa de Transferência de Renda Bolsa Família no valor de R$600,00 que o autor recebe desde o ano de 2018 e do salário da companheira. Vale ressaltar que a Marie (companheira) ao final da visita não tinha holerite para apresentar e não soube dizer seu salário bruto, apenas declarou que cai o valor líquido em sua conta corrente o valor de R$1.500,00 mensal.
Recebem de forma esporádica uma cesta básica de igreja evangélica da região em que mora.
VI- RENDA PER CAPITA
1. RECEITA E DESPESAS: Mês de referência: Agosto/2023 RECEITAS DESPESAS FIXAS VARIÁVEIS FIXAS VARIÁVEIS Autor- Bolsa Família 600,00 Supermercado 500,00 Companheira 1.500,00 Água Energia elétrica Internet Gás de cozinha (dura 1 mês) 120,00 Aluguel 600,00 Medicamentos autor 40,00 Medicamentos companheira 80,00 Total R$2.100,00 Total R$1.340,00 OBS: Os gastos informados com supermercado estão inclusos alimentação, produtos de limpeza e higiene pessoal.
Não foram computados as seguintes despesas: Contas de água e energia elétrica: Declarou estar incluso no valor do aluguel, conforme consta em contrato de locação apresentado. Outras observações: Medicação do autor: Informou que gasta com sua medicação Azukon o valor de R$40,00 mensal. Medicação - companheira: Declarou gastar mensalmente o valor de R$ 80,00 por mês.
2. CALCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Total de despesas apresentadas: R$1.340,00 Renda bruta mensal: R$ 2.100,00 Componentes do núcleo familiar: 2 Renda per capita familiar: R$1.050,00 Considerando: Que Programas de Transferência de Renda, como o Bolsa-Família, não podem ser considerados no cálculo per capita para fins de Benefício de Prestação Continuada. Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, no art. 4ª, paragrafo §2º, inciso II “não serão computados como renda mensal bruta familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.” Segue novo cálculo conforme o decreto citado:
3. CALCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Total de despesas apresentadas: R$1.340,00 Renda bruta mensal: R$ 1.500,00 Componentes do núcleo familiar: 2 Renda per capita familiar: R$750,00
VII- CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Diante das informações apreendidas na perícia, identificou-se que o autor tem limitações físicas por sequelas da poliomelite e outros problemas associados que dificulta a inserção no mercado de trabalho. Quanto a situação financeira, observa-se por ocasião da visita domiciliar, que as necessidades básicas da família estão sendo supridas através da renda da companheira do autor somado ao Bolsa Família, entretanto, no cálculo de renda per capita conforme o Decreto n.º 6.214 de 26/09/2007 foi desconsiderado o valor desse benefício social.
Sendo assim, considera-se apenas a renda oriunda da companheira que, no novo cálculo, cobre as despesas declaradas pelo autor”.
10. Comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, conforme perícia médica realizada nestes autos. Todavia, reputo que as condições de subsistência descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica. Com efeito, a subsistência do autor, no momento da perícia, estava sendo satisfatoriamente mantida pelo próprio núcleo familiar, por meio da remuneração de sua companheira.
Registre-se que, apesar das alegações recursais, não há comprovação, nos autos, de que tenha havido equívoco na informação acerca do valor da remuneração da companheira do autor. Anote-se, neste ponto, que a parte autora se manifestou anteriormente à sentença apenas concordando com o laudo médico pericial, não impugnando, contudo, as informações constantes do laudo social. Ainda, eventual alteração do núcleo familiar e das condições socioeconômicas do autor, após a instrução do feito, conforme informado em sede recursal, em razão da separação do casal, deve ser objeto de novo requerimento administrativo e, se o caso, de nova demanda judicial.
Destarte, considerando as provas produzidas nestes autos, conclui-se que a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial.
Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010316-63.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) AUTOR: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010316-63.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) AUTOR: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudo favorável.
Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo médico acostado aos autos. Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo e INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010316-63.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) AUTOR: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 22/08/2023 às 14h00min - LUCIANO ANGELUCCI SPINELI - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av.
Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. Intimo as partes, ainda, que: Deverá chegar 15 minutos antes do horário constante acima, uma vez que não será permitido o ingresso antecipado; O uso de máscaras é obrigatório nas dependências do Fórum; Caso seja necessário apresentar documentos médicos o protocolo deve ser feito em até 05 (cinco) dias antes da data da perícia; Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida).
Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010316-63.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) AUTOR: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A concessão do benefício assistencial exige, portanto, o preenchimento de dois requisitos. De um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o trabalho, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Eis o sumário dos principais posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema: REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo. Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); . Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); .
Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo. Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); . RE 580963/PR: STF declara incidentalmente a inconstitucionalidade parcial e por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, em razão de violação ao princípio da isonomia material. Assim, todo benefício previdenciário ou assistencial, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, no valor do salário mínimo, não será computado para calcular a “renda per capita” (RE 580963, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 14/11/2013); . Boletim nº
13 – TNU: “O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Dos Santos Oliveira, julgado em 15/12/2016, divulgado no Boletim n.º 13, sessão de 23/02/2017). . Súmula
22 – TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. . Ação civil pública com efeitos nacionais da decisão: “[...] Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido.
7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS.
8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade” (TRF4, APELREEX 5044874-22.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016).
No presente caso, o laudo médico pericial (id.) atestou que o autor é portador de sequela de poliomieltite, condição essa que prejudica parcial e permanentemente sua capacidade laboral, tendo em vista a mobilidade preservada em membros superiores não é possível afirmar incapacidade omniprofissional. HÁ, portanto, impedimento de longo prazo de natureza mental que impacta a sociabilidade da parte autora.
Requisito subjetivo satisfeito, portanto. No entanto, extrai-se do estudo social que o autor reside com sua companheira , em imóvel alugado, com 02 (dois) cômodos, de alvenaria, com boas condições (fotografias anexas). O sustento da família provém da renda da companheira no valor valor líquido de R$1.500,00 mensal, sendo a renda per capita de 750,00. A família recebe também o benefício Bolsa Família Concluiu o perito que “Quanto a situação financeira, observa-se por ocasião da visita domiciliar, que as necessidades básicas da família estão sendo supridas através da renda da companheira do autor somado ao Bolsa Família, entretanto, no cálculo de renda per capita conforme o Decreto n.º 6.214 de 26/09/2007 foi desconsiderado o valor desse benefício social.
Sendo assim, considera-se apenas a renda oriunda da companheira que, no novo cálculo, cobre as despesas declaradas pelo autor.” Sabe-se que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
Todavia, no caso concreto, diante do contexto socioeconômico vivido pelo autor, entendo ausente o requisito de miserabilidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Transitada em julgado, certifique-se o trânsito e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da validação. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta. SOROCABA, 1 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010316-63.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) AUTOR: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes da designação da perícia social, cuja data final será: 29/09/2023 às 09h00min - VANESSA FERREIRA DE SANTANA VILLANOVA - Assistente Social A perícia social será realizada no endereço da parte autora, em qualquer data entre a publicação deste ato e a data final fixada.
Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010316-63.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) AUTOR: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a ocorrência de falhas na cientificação das partes acerca de perícias, INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 20/07/2023 às 11h00min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av.
Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. Intimo as partes, ainda, que: Deverá chegar 15 minutos antes do horário constante acima, uma vez que não será permitido o ingresso antecipado; O uso de máscaras é obrigatório nas dependências do Fórum; Caso seja necessário apresentar documentos médicos o protocolo deve ser feito em até 05 (cinco) dias antes da data da perícia; Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida).
Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010316-63.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) AUTOR: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a redesignação da perícia médica, nos seguintes termos: 20/07/2023 às 11h00min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica O exame será realizado na sede deste Juizado Especial Federal Cível, localizada na Avenida Antônio Carlos Comitre, nº 295 – Parque Campolim – Sorocaba.
Intimo as partes, ainda, que: Deverá chegar 15 minutos antes do horário constante acima, uma vez que não será permitido o ingresso antecipado; O uso de máscaras é obrigatório nas dependências do Fórum; Será realizada aferição da temperatura corporal quando do ingresso no prédio; Caso seja necessário apresentar documentos médicos o protocolo deve ser feito em até 05 (cinco) dias antes da data da perícia; Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida).
Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010316-63.2022.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VOLVICK CEDIEU Advogado do(a) AUTOR: NEVETON NATAL MIRANDA - SP258258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da produção de prova pericial e da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Encaminhe-se o presente ao setor de perícias para agendamento do(s) exame(s) necessário(s) à instrução, intimando-se as partes. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.