Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010337-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY SANTOS NERI SILVA - SP169562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Ciência da expedição da certidão de patrocínio. Trata-se de processo de execução em que, conforme consta da certidão retro, a obrigação fora totalmente satisfeita, com os depósitos dos créditos efetuados à ordem dos beneficiários.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, declaro, por sentença, a extinção do processo de execução. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010337-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY SANTOS NERI SILVA - SP169562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 3134632874: expeça-se a certidão de patrocínio, conforme requerido. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2022
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010337-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY SANTOS NERI SILVA - SP169562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, neste ato, dou cumprimento ao item 2 do despacho ID 240262764. “Transcorrido in albis, intime-se novamente [a parte autora] para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento [Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021]. ...
Int.” SÃO PAULO, 27 de abril de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010337-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY SANTOS NERI SILVA - SP169562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, na presente data, foram juntados aos autos os cadastros dos ofícios requisitórios para ciência das partes, nos termos do item 5 da decisão ID 54815087.
SÃO PAULO, 24 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010337-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY SANTOS NERI SILVA - SP169562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS e a parte autora se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
2. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
3. Ciência da transmissão dos ofícios requisitórios.
4. Após, decorrido o prazo para manifestação, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010337-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY SANTOS NERI SILVA - SP169562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Homologo, por decisão, os cálculos do INSS do ID 47621488, no valor de R$ 263.130,72 (duzentos e sessenta e três mil, cento e trinta reais e setenta e dois centavos), para março/2021.
2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 405 de 09/06/2016 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório.
3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução.
4.
Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 405 de 09/06/2016 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF.
5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada.
6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010337-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RICARDO DE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMARY SANTOS NERI SILVA - SP169562 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.