Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010341-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: ALMERINDA MARIA DE ANDRADE SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMERINDA MARIA DE ANDRADE SANTOS em face da decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença, em que o Juízo a quo deixou de designar, por ora, a realização de perícia, bem como indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. A agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, em razão de ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor, conforme documentos médicos apresentados.
Ressalta que a ausência de recursos financeiros para arcar com as perícias médicas judiciais é motivo hábil à demonstração do perigo da demora. Inconformada, requer a concessão da tutela de urgência e a reforma da decisão agravada. Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento. Intimado, o INSS não apresentou contraminuta. É o sucinto relatório.
Decido. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Prevê o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações.
Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão. No caso vertente, os exames e documentos médicos acostados aos autos, não obstante a idoneidade de que se revestem, mostram-se insuficientes para o deferimento do pedido, vez que não atestam, de forma categórica, a alegada incapacidade laborativa da parte autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
Assim, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento. A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de perigo de dano, como objetiva a agravante.
Por fim, caso não haja, no momento, disponibilidade orçamentária para o pagamento dos honorários periciais, e não dispondo a parte autora de recursos para adiantamento do pagamento de tais honorários, deve ser aguardada a existência de verba específica para a realização da perícia.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010341-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: ALMERINDA MARIA DE ANDRADE SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMERINDA MARIA DE ANDRADE SANTOS em face da decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença, em que o Juízo a quo deixou de designar, por ora, a realização de perícia, bem como indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. A agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, em razão de ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor, conforme documentos médicos apresentados.
Ressalta que a ausência de recursos financeiros para arcar com as perícias médicas judiciais é motivo hábil à demonstração do perigo da demora. Inconformada, requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera partes e a reforma da decisão agravada.
É o breve relatório.
Decido. Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No entanto, a parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações. Para isso, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão. No caso dos autos, contudo, a parte autora não apresentou qualquer documento médico para o deferimento do pedido, circunstância que torna inviável a constatação, de forma categórica, da alegada incapacidade laborativa na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
Assim, a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do provimento antecipado deverá ser feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento. Destarte, não constatado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Destaco que a alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de perigo de dano. Por fim, caso não haja, no momento, disponibilidade orçamentária para o pagamento dos honorários periciais, e não dispondo a parte autora de recursos para adiantamento do pagamento de tais honorários, deve ser aguardada a existência de verba específica para a realização da perícia.
Diante do exposto, nego a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2022.