Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo , São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 RECORRENTE: EMILIA APARECIDA CRUZ BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, validade de documentos em nome de terceiros como início de prova material de tempo de serviço rural.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. A função institucional da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório.
No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova de tempo de serviço rural. É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame.
A Jurisprudência da Turma Regional de Uniformização é uníssona a esse respeito. Confira-se: AGRAVO CONTRA
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Recorrente que impugna decisão que inadmitiu pedido de uniformização regional por implicar em reexame de matéria de fato e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre as decisões confrontadas. Divergência a respeito da fixação de indenização por danos morais. Alegação de que o acórdão recorrido e o paradigma tratam de casos idênticos, com fixação de valores indenizatórios diversos.
Fixação de indenização que leva em consideração não somente os aspectos objetivos do fato gerador, mas também aspectos subjetivos, como as condições pessoais do ofendido e a extensão do dano por ele sofrido em sua esfera moral. Necessidade de reexame do conjunto probatório. Impossibilidade de reexame de matéria de fato em sede de pedido de uniformização. Requisitos para admissão do pedido de uniformização regional não preenchidos.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (TRU, PRU - 0000021-55.2021.4.03.9300, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, e-DJF3 Judicial DATA: 23/08/2021)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VI, "d", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EMILIA APARECIDA CRUZ BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EMILIA APARECIDA CRUZ BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de que satisfaz as condições para o recebimento do benefício pleiteado.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EMILIA APARECIDA CRUZ BARROS Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A aposentadoria por idade rural tem previsão nos artigos 143 e 39, I, ambos da Lei 8.213/1991, nos termos seguintes: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: EMILIA APARECIDA CRUZ BARROS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que pretende o embargante seja sanada omissão e contradição da sentença proferida, nos termos legais. Passo a conhecer dos embargos, nos moldes do disposto nos artigos 48 a 50, da Lei 9099/1995 e alterações da Lei 13.105/2015. Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória, uma vez que possui início de prova material corroborado por prova testemunhal.
No caso concreto, a omissão e contradição apontadas não prosperam, uma vez que os motivos do decreto de improcedência dos pedidos formulados na inicial e do não reconhecimento do período pretendido como tempo de atividade rural, foram devidamente analisados e fundamentados na sentença. Nesse sentido, constou da sentença: “Destaco, por oportuno, que NÃO valem como início de prova material: a) o certificado de reservista, quando a anotação de profissão está no verso, manuscrita, destoando de todos os demais dados do documento que estão datilografados; b) a declaração escrita de terceiro, extemporânea, eis que constitui prova testemunhal reduzida a escrito, sem o contraditório; c) os documentos referentes à propriedade rural em nome de terceiros, sem relação com a parte autora ou sua família; d) simples declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, não contemporânea aos períodos controvertidos, com relação aos períodos não homologados pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzida a escrito.
Neste sentido: STJ ? AGRESP 416.971 ? 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, decisão publicada no DJ de 27.03.06 ? pág. 349; e) os registros anotados em CTPS com relação aos períodos anteriores ou posteriores e aos intervalos entre um e outro registro; f) a declaração escrita do Centro de Formação Sócio-Agrícola Dom Helder Câmara, associação privada em defesa de direitos sociais, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzido a escrito.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: EMILIA APARECIDA CRUZ BARROS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2023, às 15:20 horas, devendo o advogado constituído nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado. 2.As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.
3. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar sua contestação até a data da audiência acima designada. Int. RIBEIRÃO PRETO, 21 de março de 2023.
Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II – (...) Em termos de demonstração do exercício de trabalho rural, importante ressaltar a necessidade de início razoável de prova material, embora não se rejeite a comprovação de tempo de serviço apenas com base em provas testemunhais. Cumpre esclarecer também que cada documento contemporâneo ao tempo de trabalho que se pretende reconhecer pode servir, conforme a clareza da prova testemunhal, para abranger período razoável antes e depois do ano de confecção do documento analisado, o que vale dizer que para a comprovação de extensos períodos é necessário que a prova testemunhal, por mais firme que seja, encontre amparo em provas materiais que a sustentem intervaladamente.
E mais, ainda que se admita, na inexistência de qualquer documento em nome da parte, emprestar do cônjuge ou outro parente a condição de rurícola, o artifício só tem validade enquanto o terceiro ostentar tal condição, não se admitindo a pretensa extensão quando ficar demonstrado, por qualquer meio, que o cônjuge ou parente exercia trabalho urbano. É legítima a exigência legal da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural até próximo do requerimento administrativo ou ao menos do ano em que a parte completou a idade mínima necessária ao benefício, matéria já assentada na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Passo a tecer considerações a respeito da atividade rural. Quanto ao reconhecimento do período laborado como trabalhador rural, de acordo com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Por tal razão, é necessário delimitar exatamente a quem se refere a Lei 8.213/1991 ao tratar do trabalhador rural, a fim de saber se seu intuito seria isentar de contribuição somente o trabalhador rural empregado ou também o trabalhador rural empregador. Para tanto, devemos nos socorrer da legislação específica da época. Nesse sentido, o Estatuto do Trabalhador Rural, Lei 4.214/1963, dispunha: Art. 2º Trabalhador rural para os efeitos desta é toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.
Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividades agrícolas, pastoris ou na indústria rural, em caráter temporário ou permanente, diretamente ou através de prepostos. A Lei 4.214/1963 foi expressamente revogada pelo artigo 21 da Lei 5.889/1973, que por sua vez assim define: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. A conclusão a que se chega é que já existia no ordenamento jurídico um conceito bem delimitado de trabalhador rural como sendo especificamente o empregado rural, em oposição ao empregador rural.
Aquele aufere renda do fruto de seu trabalho; este aufere renda do fruto da terra. Ainda em consonância com essa interpretação, vale lembrar da Lei 6.260/1975, que criou o FUNRURAL e instituiu, em favor dos empregadores rurais e seus dependentes os benefícios de previdência e assistência social (artigo 1º da referida lei), estabelecendo em seguida as espécies de benefício e a forma de custeio obrigatório, a cargo do empregador rural.
Nesse sentido, é possível afirmar que o empregador rural não foi contemplado no artigo 55, § 2º, da Lei 8213/1991, cumprindo a ele, em qualquer tempo, o recolhimento de contribuições. E ora voltando a atenção para o empregador rural, vemos que seu conceito encontra-se também bem delimitado pela legislação, como o que explora a atividade rural (aufere lucros) “diretamente ou através de prepostos”, segundo a Lei 4.214/1963, ao que a Lei 5.889/1973 veio acrescentar “e com auxílio de empregados”.
Tornando à Lei 8213/91, observamos que também neste ponto ela se harmoniza com o sistema prévio, incluindo o empregador rural na condição de contribuinte individual previsto no artigo 11, V, a, e destacando expressamente a figura do segurado especial no artigo 11, VII, a fim de que não fosse ele confundido com a figura do empregador rural: Art. 11 (...)
V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; ...
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.” (grifei) Ora, o artigo 11 da Lei 8.213/1991 inclui o produtor rural e assemelhados, em economia familiar, como segurado obrigatório, sendo ele dispensado de contribuir para o sistema até a vigência da Lei 8.213/1991, numa interpretação sistemática com o artigo 55, § 2º já visto.
Afinal, em relação ao trabalhador rural não é possível exigir recolhimento em qualquer período, mesmo quando passou a ser segurado da Previdência Social com a edição da Lei Complementar 11/71, eis que cabe à Autarquia Previdenciária diligenciar para verificação de regulares recolhimentos por parte do empregador. Sendo assim, o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 não teria nenhum sentido de existir a não ser equiparar o segurado especial ao trabalhador rural (empregado rural) para efeito de dispensa de contribuições.
As razões aqui expostas encontram abrigo na jurisprudência, como se vê do julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I - Em obediência ao artigo 202, II, da Constituição Federal, editou-se a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cujos artigos 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
II - A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
III - Ao segurado trabalhador rural, foi assegurado o cômputo do tempo de serviço anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme previsto no § 2º do artigo
55. IV - Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador não registrado, é exigido pelo menos um início de prova documental razoável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei acima citada.
V - Não foi comprovado o regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito já esboçado no artigo 160 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63).
VI - Perante a Previdência Social, o apelado ostentava a condição de empregador rural, e não de lavrador em regime de economia familiar, como quer fazer crer. Por isso, deve receber o tratamento outorgado pela Lei nº 4.214/63, artigos 3º e 161. Posteriormente, pela Lei nº 6.260/975, até ser equiparado a trabalhador autônomo, nos termos do artigo 11, V, "a", da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
VII - No caso presente, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, somente é possível o cômputo do período laborado em atividade rural com o recolhimento das contribuições correspondentes à Previdência Social, como prevê o artigo 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o que o apelado não demonstrou ter feito.
VIII - Restou demonstrado, e reconhecido pelo INSS, que o apelado desenvolveu atividade urbana por 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias.
IX - Não comprovado o tempo de serviço necessário, não faz jus à concessão do benefício pleiteado
X - Apelação do INSS provida. (TRF 3, AC 00148952519974039999, 9ª Turma, Des. Fed. Marisa Santos, DJU:23/10/2003) Por fim, ao englobar a todos no sistema previdenciário, a Lei 8.213/1991 passou a exigir dos trabalhadores rurais a respectiva contribuição, ainda que mediante substituição tributária. O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 deixa claro que o período anterior à mesma lei, época em que não era exigível a contribuição previdenciária para o trabalhador rural, pode ser utilizado para fim de contagem de tempo de serviço, ressalvado para efeito de carência, do que se conclui que a partir de então o recolhimento tornou-se obrigatório, sem prejuízo, reitero, das hipóteses de substituição tributária.
No caso em tela, a autora completou 55 anos de idade em 2016 e apresentou início de prova material consistente, principalmente, de certidão de óbito de seu genitor, contrato de arrendamento e matrícula de imóvel rural em nome de seu marido. As testemunhas afirmaram, de modo genérico, o trabalho da autora juntamente com o marido, sendo possível colher dos testemunhos, porém, que as atividades desempenhadas excediam o que caracteriza a lide rural voltada para a subsistência familiar.
Acompanho a sentença no sentido de que os elementos de prova, notadamente testemunhal, além dos dados colhidos pelo juízo, afastam veementemente a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar voltado para a subsistência: “Nos termos do artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Portanto, não basta à parte autora demonstrar que é proprietária de uma área rural. Ela precisa comprovar, também, que o seu próprio trabalho pessoal no campo era indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem existência de relações comerciais relevantes com lucro. Pois bem. Conforme relato das testemunhas, a plantação no imóvel rural da autora e de seu cônjuge não é para consumo próprio, pois vendem a produção para grandes empresas.
Também fazem uso de maquinários, possuem arrendamento de cana e fornecem amendoim para a empresa Santa Helena. Além disso, o cônjuge da autora recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.11.2009 no ramo de atividade comerciário, possuindo diversos recolhimentos como autônomo e contribuinte individual, além de filiação como empregador rural, conforme consulta ao CNIS. É óbvio, portanto, que não se pode conferir à autora a condição de segurado especial, uma vez que a produção para venda descaracteriza o regime de economia familiar para a própria subsistência.
Logo, não há que se falar em exploração da terra como meio indispensável à sobrevivência da família.” Não vejo, com isso, elementos para a reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
O mesmo raciocínio se dá com relação à declaração escrita da Coordenação do MST, que é um movimento político na área de reforma agrária; g) documentos em nome dos pais e irmãos da parte autora, isoladamente”. Assim, os documentos em nome do pai da autora e os documentos referentes à propriedade rural não servem para atuar como início de prova material, de modo que não restou atendida a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213-91, ou seja, conjugação do início de prova material com prova testemunhal.
Em verdade, todos os aspectos necessários para a solução fundamentada da lide foram enfrentados, de modo que eventuais irresignações devem ser dirigidas à Instância Superior. Com essas ponderações, conheço dos embargos, rejeitando-os, contudo, em seu mérito.
Publique-se.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 18 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: EMILIA APARECIDA CRUZ BARROS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural formulado por EMILIA APARECIDA CRUZ BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento de tempo rural laborado em regime de economia familiar, conforme inicial. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINAR
1 – Valor da Causa. Em preliminar, o INSS alegou a incompetência absoluta deste JEF para o caso de o valor da causa ultrapassar a importância correspondente a 60 salários mínimos. A preliminar foi alegada de forma genérica, sem demonstração de que o valor da causa ultrapassa a alçada do JEF. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Não obstante, considerando a opção da parte autora em ajuizar a presente ação neste JEF e, tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o eventual valor da condenação, no caso de acolhimento do pedido de aposentadoria, deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
MÉRITO A Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria por idade nos artigos 48 e seguintes, combinados com os artigos 142 e 143, estabelecendo, ainda, em seu artigo 39, regramento próprio para o segurado especial. Conforme súmula 54 da TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
A aposentadoria por idade rural, observada a disciplina legal, é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos (se mulher) e que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data em que completar a idade mínima, em número de meses igual ao da carência do benefício. O período equivalente ao da carência do benefício que o trabalhador rural deve comprovar é o previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91 para aqueles que iniciaram atividade rural antes de 24.07.91.
O legislador não definiu o conceito da expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” contida no § 2º do artigo 48, no artigo 39, I, e no artigo 143, todos da Lei 8.213/91, de modo que a questão deve ser analisada com cuidado, observando-se o critério da razoabilidade. Sobre este tema, revendo minha posição anterior, concluo que a expressão em cotejo não permite a concessão da aposentadoria rural, com a idade reduzida, àquele que deixou o campo há mais de 12 meses antes de completar o requisito etário ou da DER.
Para tanto, levo em consideração que o artigo 15, II, da Lei 8.213/91 fixou o prazo ordinário para a manutenção da qualidade de segurado, sem contribuições, em até 12 meses após a cessação das contribuições. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 24.10.2016, de modo que, na DER (10.06.2022), já preenchia o requisito da idade para a obtenção da aposentadoria por idade rural. Por conseguinte, observado o ano em que completou a idade mínima para a aposentadoria rural, bem como a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a parte autora deve comprovar o exercício de 180 meses atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior à DER ou à data em que completou a idade mínima.
No âmbito administrativo, o INSS reconheceu 07 anos e 09 meses e 93 meses de carência (fl. 32 do PA - evento 17). A autora, entretanto, pretende o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 1973 a 1979, 1979 a 1989 e 01/09/2010 a 30/06/2018. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos.
Sobre o início material de prova, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Destaco, por oportuno, que NÃO valem como início de prova material: a) o certificado de reservista, quando a anotação de profissão está no verso, manuscrita, destoando de todos os demais dados do documento que estão datilografados; b) a declaração escrita de terceiro, extemporânea, eis que constitui prova testemunhal reduzida a escrito, sem o contraditório; c) os documentos referentes à propriedade rural em nome de terceiros, sem relação com a parte autora ou sua família; d) simples declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, não contemporânea aos períodos controvertidos, com relação aos períodos não homologados pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzida a escrito.
Neste sentido: STJ – AGRESP 416.971 – 6ª Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, decisão publicada no DJ de 27.03.06 – pág. 349; e) os registros anotados em CTPS com relação aos períodos anteriores ou posteriores e aos intervalos entre um e outro registro; f) a declaração escrita do Centro de Formação Sócio-Agrícola Dom Helder Câmara, associação privada em defesa de direitos sociais, eis que seu valor é de simples prova testemunhal reduzido a escrito.
O mesmo raciocínio se dá com relação à declaração escrita da Coordenação do MST, que é um movimento político na área de reforma agrária; g) documentos em nome dos pais e irmãos da parte autora, isoladamente. Pois bem. Cabe registrar que a qualificação de segurado especial somente ocorre com o trabalhador que explora imóvel rural em regime de economia familiar. Nos termos do artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Portanto, não basta à parte autora demonstrar que é proprietária de uma área rural. Ela precisa comprovar, também, que o seu próprio trabalho pessoal no campo era indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem existência de relações comerciais relevantes com lucro. Pois bem. Conforme relato das testemunhas, a plantação no imóvel rural da autora e de seu cônjuge não é para consumo próprio, pois vendem a produção para grandes empresas.
Também fazem uso de maquinários, possuem arrendamento de cana e fornecem amendoim para a empresa Santa Helena. Além disso, o cônjuge da autora recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.11.2009 no ramo de atividade comerciário, possuindo diversos recolhimentos como autônomo e contribuinte individual, além de filiação como empregador rural, conforme consulta ao CNIS. É óbvio, portanto, que não se pode conferir à autora a condição de segurado especial, uma vez que a produção para venda descaracteriza o regime de economia familiar para a própria subsistência.
Logo, não há que se falar em exploração da terra como meio indispensável à sobrevivência da família. Por conseguinte, a autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural pretendido. Desta forma, o tempo de atividade laboral que a parte autora possui é apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que era insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 5 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-18.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: EMILIA APARECIDA CRUZ BARROS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, aditar a petição inicial e nova procuração e constar a qualificação correta da autora, nome, tendo em vista o disposto no art. 14, § 1º, inc.I, da Lei 9.099/95, e Art. 319 do CPC. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. RIBEIRÃO PRETO, 23 de fevereiro de 2023.