Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LEDA ROSA PUCCI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: LEDA ROSA PUCCI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: Indefiro, uma vez que os ofícios requisitórios já foram transmitidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3aR. Retornem os autos ao arquivo, para aguardar o pagamento do ofício precatório.
Int.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 277124103 e Id 280787902), acolho a conta do INSS no valor de R$ 131.415,04 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e quinze reais e quatro centavos), atualizado para fevereiro de 2023 – ID 277124103.
2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: DÊ-se ciência a parte autora. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado. Após, requeiram as partes o que de direito.
No silêncio, arquivem os autos observando as formalidades legais. Int.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A Ao décimo primeiro dia do mês de novembro de dois mil e vinte e um, às 16h00, na Sala Virtual de Audiência da 5ª Vara Federal Previdenciária, realizada de modo remoto, por meio do Sistema Microsoft Teams, nos moldes do artigo 1º, §§ 1º e 2º, e artigo 7º, ambos da Resolução PRES nº 343, de 14/04/2020, onde se encontrava presente a MM.
Juíza Federal, Drª. TATIANA RUAS NOGUEIRA, conforme termos que segue em anexo. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o art. 8º, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, determina que as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020 do TRF 3ª Região e n. 354/2020 do CNJ e considerando que a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 16/2020, prorrogou até 31/05/2021 a disciplina do retorno gradual às atividades presenciais, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que informe se as testemunhas arroladas irão ser ouvidas em suas residências.
No mesmo prazo, informe a parte autora o endereço eletrônico e o telefone de contato, do patrono do autor, do autor e das testemunhas arroladas com a finalidade de adotar as medidas necessárias para realização da audiência virtual. Informo que será enviado link as partes e as testemunhas com o convite para realização da oitiva das testemunhas pelo sistema “Microsoft Teams”. Observo, desde já, que compete ao patrono da parte autora orientar as testemunhas dos meios eletrônicos necessários à realização da audiência.
Int.
Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Ao impugnado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Na hipótese de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS na peça impugnatória, providencie: a) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. b) apresente comprovante de manutenção de benefício, que deverá constar como “ativo”. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ), sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.).
Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de renúncia e existência de pedido de destaque da verba contratual.
3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
4. Inexistindo acordo entre as partes, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma: a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado; b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente; c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada, salvo na hipótese de existência de pagamento dos valores incontroversos, ocasião em que a data-base dos cálculos seguirá a data incluída no ofício expedido; d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada; e. informar o número de meses das diferenças devidas, para atender o disposto no artigo 8º, incisos XVI e XVII da Resolução 458/2017-CJF.
5. Se o caso, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos pertinentes, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do C.P.C.), sobre as informações e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Na hipótese da concordância das partes com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, providencie a parte exequente de acordo com o item 2 deste despacho, em igual prazo.
Na hipótese de discordância, se em termos, venham os autos conclusos para decisão. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID retro: Ciência à exeqüente acerca da apresentação da conta de liquidação pelo INSS. Reitere-se o Despacho ID retro, a fim de que a parte exequente se manifeste, em cumprimento aos itens 4 e 5, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
2.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”), ou, caso já tenha havido a apresentação de conta pela parte autora, manifeste-se o INSS na forma do art. 535 do CPC. 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
3. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão.
4. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
5. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: DÊ-se ciência a parte autora. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado. Após, requeiram as partes o que de direito.
No silêncio, arquivem os autos observando as formalidades legais. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/190.009.947-8, requerido em 07/01/2019. Aduz, em síntese, que o benefício foi indeferido sob a alegação de não ter sido comprovada a dependência em relação ao segurado instituidor.
Contudo, afirma que ambos mantiveram união estável durante mais de vinte e oito anos, tendo o relacionamento sido mantido até a data do óbito, razão pela qual preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 39518617). Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 41535563).
Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 41894588). Réplica (Id 43035485). Deferida a produção da prova testemunhal, foi realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela autora (Id 150605475). Alegações Finais da parte autora (Id 160703104).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Quanto à prescrição, destaco que a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos:
1) a prova da morte do segurado;
2) a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido;
3) a existência da qualidade de segurado do falecido. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito (Id 37520893) comprova o falecimento de Getúlio Ferreira dos Santos, ocorrido em 27/12/2018. Em relação à qualidade de segurado, verifica-se que o falecido estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/164.710.475-8, na data do óbito, conforme demonstra o extrato do CNIS anexo. Diante disso, resta verificar a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido.
Nesse sentido, afirma a autora que conviveu em união estável com o de cujos durante 28 anos, aproximadamente, tendo o relacionamento sido mantido até a data do óbito. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, assiste razão à autora. Nesse sentido, há diversos comprovantes de residência, emitidos a partir de 2011, que comprovam a coabitação do casal no endereço à Rua Afonso Vaz, nº 514, Vila Pirajussara, São Paulo (Id 37521304 - Pág. 1/37521306 - Pág. 2).
HÁ, também, contrato de prestação de serviços hospitalares, firmados pela autora, relativos à internação médica do segurado em 2015 (Id 37521303 - Pág. 3). Constato, por derradeiro, que a prova documental foi devidamente corroborada pelo depoimento das testemunhas em Juízo, cujas falas foram uníssonas ao confirmarem a união existente entre a autora e o falecido ao longo de todo o período alegado (Id 150605475).
Ora, somados todos estes elementos, entendo demonstrada a existência de união estável entre o casal ao menos desde 2011. Destaco, por oportuno, que é descabida a exigência de efetiva comprovação de dependência econômica, vez que o cônjuge se insere como dependente de primeira classe, em favor de quem milita a presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (art. 16, I e § 4º da Lei n.º 8.213/91).
Observo, ademais, que a constituição de união estável prescinde da efetiva coabitação entre o casal, não havendo, portanto, qualquer impedimento ao seu reconhecimento, para fins previdenciários. Estão preenchidos, assim, os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, a qual deverá ser concedida em caráter vitalício, tendo em vista que na data do óbito a autora contava com 47 (quarenta e sete) anos de idade (Id 37520888), sendo certo, ainda, que o segurado falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais e o relacionamento foi mantido por mais de 02 (dois) anos (art. 77, §2º, V, alínea c, item 6).
O benefício é devido desde a data do óbito (27/12/2018), visto que requerido antes do transcurso do prazo de 90 dias previsto pelo artigo 74, I, conforme redação vigente à data dos fatos. Desse modo, diante do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, deve a ação ser julgada procedente. - Da tutela provisória – Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.
Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Do dispositivo -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o Instituto-réu a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, NB 21/190.009.947-8, desde 27/12/2018, o qual deverá ser concedido em caráter vitalício, nos termos da fundamentação. Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Tendo em vista que o art. 8º, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, determina que as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020 do TRF 3ª Região e n. 354/2020 do CNJ e considerando que a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 22/2021, prorrogou até 30/09/2021 a disciplina do retorno gradual às atividades presenciais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2021, às 16:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas no Id 46128876.
A audiência será realizada através do sistema de videoconferência devendo a parte autora adotar as medidas necessárias para sua realização, conforme petição - Id n. 53740257. Informo que será enviado link as partes e testemunhas com o convite para realização da oitiva das testemunhas pelo sistema “Microsoft Teams”. Observo, desde já, que compete ao patrono da parte autora orientar as testemunhas dos meios eletrônicos necessários à realização da audiência.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Tendo em vista a necessidade de manutenção do distanciamento social visando reduzir risco de transmissão da Covid-19, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da oitiva das testemunhas arroladas em suas residências pelo sistema “Microsoft Teams”, através de “link” a ser enviado pelo seu número de telefone.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H A D O E M I N S P E Ç Ã O Id retro: Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra adequadamente o determinado no Id n. 48671013, informando o endereço eletrônico e o telefone de contato, do patrono do autor, do autor e das testemunhas arroladas com a finalidade de adotar as medidas necessárias para realização da audiência virtual.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o art. 8º, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, determina que as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos das Resoluções Pres. n. 343/2020 do TRF 3ª Região e n. 354/2020 do CNJ, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência por videoconferência.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-55.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LEDA ROSA PUCCI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 43035480: Defiro o pedido da parte autora de produção da prova testemunhal para comprovação da qualidade de dependente. Dessa forma concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o rol de testemunhas, na forma do artigo 450 do CPC, que não deverá ultrapassar 03 (três) para cada fato (art. 357, parágrafo 6º do CPC), bem como informar se as testemunhas arroladas comparecerão à audiência independentemente de intimação, consoante parágrafo 2º do artigo 455 do CPC.
Int.