Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-78.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALEX TUMENTSEFF Advogado do(a) AUTOR: TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO - SP127542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. Dispenso o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Diante da publicação de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 em 17/06/2024, e nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, passo ao julgamento do pedido, liminarmente (art. 332, II, CPC), e em observância à tese firmada: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Esclarece-se que o FGTS é direito social previsto na Constituição Federal (art. 7º, III), e serve de amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária. Ele possibilita, ainda, o crédito para o financiamento da casa própria às pessoas de baixa renda. Por isso, a remuneração desse crédito (objeto do pedido) impacta o custo financeiro do crédito imobiliário. É por essa razão que a Lei 8.036/90 prevê, no art. 18, a aplicação dos mesmos índices de correção da conta vinculada ao FGTS e da correção do saldo devedor dos financiamentos vinculados ao SFH, sob pena de desequilíbrio nas contas públicas.
A alteração de índice pelo Poder Judiciário poderia acarretar intervenção indevida ao domínio econômico. Tendo em vista esse cenário, a decisão do STF foi modulada para que os novos critérios de remuneração da conta vinculada ao FGTS sejam aplicados somente “ex nunc”, para o futuro, o que fulmina a pretensão deduzida neste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), conforme a fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-78.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALEX TUMENTSEFF Advogado do(a) AUTOR: TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO - SP127542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. Dispenso o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Diante da publicação de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 em 17/06/2024, e nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, passo ao julgamento do pedido, liminarmente (art. 332, II, CPC), e em observância à tese firmada: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Esclarece-se que o FGTS é direito social previsto na Constituição Federal (), e serve de amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária. Ele possibilita, ainda, o crédito para o financiamento da casa própria às pessoas de baixa renda. Por isso, a remuneração desse crédito (objeto do pedido) impacta o custo financeiro do crédito imobiliário. É por essa razão que a prevê, no , a aplicação dos mesmos índices de correção da conta vinculada ao FGTS e da correção do saldo devedor dos financiamentos vinculados ao SFH, sob pena de desequilíbrio nas contas públicas.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-78.2023.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALEX TUMENTSEFF Advogado do(a) AUTOR: TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO - SP127542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 2/2023 - CAMP-JEF-PRES, que autoriza o sobrestamento de ações por ato ordinatório em razão do excessivo volume de processos distribuídos nas matérias da correção do FGTS e da REVISÃO DA VIDA TODA, ensejando o congestionamento do setor de distribuição, com prejuízos concretos à tramitação de outros feitos e análise de tutelas provisórias, expeço o presente para sobrestar estes autos eletrônicos.
CAMPINAS, 25 de julho de 2023.
A alteração de índice pelo Poder Judiciário poderia acarretar intervenção indevida ao domínio econômico. Tendo em vista esse cenário, a decisão do STF foi modulada para que os novos critérios de remuneração da conta vinculada ao FGTS sejam aplicados somente “ex nunc”, para o futuro, o que fulmina a pretensão deduzida neste processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), conforme a fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010341-78.2023.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ALEX TUMENTSEFF Advogado do(a) AUTOR: TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO - SP127542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da ORDEM DE SERVIÇO Nº 2/2023 - CAMP-JEF-PRES, que autoriza o sobrestamento de ações por ato ordinatório em razão do excessivo volume de processos distribuídos nas matérias da correção do FGTS e da REVISÃO DA VIDA TODA, ensejando o congestionamento do setor de distribuição, com prejuízos concretos à tramitação de outros feitos e análise de tutelas provisórias, expeço o presente para sobrestar estes autos eletrônicos.
CAMPINAS, 25 de julho de 2023.