Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010341-95.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANO APARECIDO NOGUEIRA DE FREITAS - SP149148 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A controvérsia jurídica cinge-se à limitação da base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros e outras entidades a vinte salários-mínimos, com base no disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81. Ressalto que se encontra afetada para julgamento, nos REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR, (Tema 1.079), a seguinte matéria: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.”.
Assim, considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, deixo para apreciar a matéria após o julgamento dos recursos especiais acima mencionados, devendo os autos serem remetidos ao arquivo. Determino o arquivamento do feito até ulterior julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR.
Com a publicação do acórdão paradigma, promova-se o desarquivamento do feito, intimando-se as partes para prosseguimento. Registro, por fim, que a suspensão do feito não atinge a eficácia de eventual decisão concedendo a liminar, já proferida. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de agosto de 2021.