Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
São Paulo, 9 de abril de 2024.
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Chamo o feito à ordem. Id. 308969818: tendo em vista que, em momento anterior à transmissão do ofício RPV expedido para pagamento dos honorários fixados na fase de execução, o advogado constituído nos autos solicitou a retificação da minuta a fim de que o requisitório fosse expedido em nome da Sociedade de Advogados, solicite-se ao setor de precatórios o cancelamento do RPV 202.***.***-48.
Cópia deste despacho servirá de ofício. Com a notícia do cancelamento, expeça-se novo ofício requisitório em nome de Nascimento Fiorezi Advogados Associados, tendo em vista que o contrato social da sociedade de advogados encontra-se acostado no id. 56587881. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Oportunamente, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m). Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
São Paulo, 28 de novembro de 2023.
2022
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, cumpra-se o despacho id. 187209258, expedindo-se o alvará de levantamento e intime-se a parte exequente.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 18 de outubro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 5492220844 : Considerando a ausência de contrato social devidamente inscrito na OAB, não há que se falar em honorários contratuais em nome da sociedade de advogados.
Transmita-se o ofício precatório conforme se encontra no ID 54773073. Ressalto ainda que em face do exíguo prazo constitucional de 1.º de julho, qualquer pedido de expedição de requisições em nome da sociedade não será apreciada neste momento.
Intime-se SÃO PAULO, 23 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E C I S Ã O
Vistos. ID 295932185: o E. TRF-3 deu parcial provimento ao agravo de instrumento 5028227-89.2020.4.03.0000 para condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência da fase de execução. Assim, considerando que o valor acolhido foi de R$ 80.740,90, e que o INSS defendeu como devido o montante de R$ 35.892,60, os honorários de sucumbência da fase de execução, no percentual mínimo de 10%, ficam ora apurados no valor de R$ 4.484,83, para 04/2018.
Intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se a minuta de RPV, observada a Resolução CJF 822/2023. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 20 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 19 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Intimem-se os representantes judiciais da parte exequente e do cessionário da juntada do extrato de pagamento valor total do precatório (id. 291431879), com status de pagamento “disposição do Juízo”, em razão da cessão de créditos dos valores dos honorários contratuais.
Id. 291481157 – O representante judicial do cessionário, que é o mesmo da parte exequente, requer a transferência bancária do valor do precatório dos honorários contratuais e indica os dados bancários. Alega que é isento de IR. Com relação ao valor principal da parte exequente requer a expedição de alvará judicial em nome de Gerson Ferreira da Silva (CPF 379.***.***-98).
Isso posto, expeça-se o ofício de transferência bancária eletrônica em favor do cessionário, de acordo com os dados bancários informados (id. 291481157), com retenção de Imposto de Renda, tendo em vista que a alegação de que o cessionário seria isento de IRRF é indiferente, eis que o tributo incide sobre o valor que seria devido ao cedente, e somente não seria devida a incidência do tributo se o cedente fosse isento.
Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido. Comprovada a transferência bancária eletrônica, intime-se o representante judicial do cessionário. Após a comprovação da liquidação do alvará que deverá ser efetuada pela representante judicial da parte exequente e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 266249617 e Id. 267127920 – Verifica-se que o exequente nasceu em 06.01.1992 (Id. 9237087). Conforme trecho do texto da Emenda Constitucional de n. 114/2021 trazido pelo exequente, este se encaixaria na terceira classificação (demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV), com pagamento posterior às RPVs e precatórios de natureza alimentícia até 3 vezes a RPV cujos titulares tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grava ou pessoas com deficiência, ressaltando que boa parte dos pagamentos de benefícios previdenciários são destinados a pessoas com mais de 60 anos, ou seja, com prioridade ao pagamento a ser feito ao exequente.
Desse modo, deve-se aguardar a comunicação do pagamento do precatório, que não é feito pelo Poder Judiciário, por parte do TRF3. Id. 267462678 – No despacho Id. 187209258 já foi determinada a notificação do Setor de Precatórios do TRF3 para que fosse o valor do Ofício Requisitório n. 202.***.***-51 depositado à disposição deste Juízo, o que foi efetuado, conforme expediente administrativo juntado no Id. 251507123 e anexos.
Id. 268350149 e anexos – A cessão do crédito noticiada nos autos consiste em negócio jurídico restrito às partes pactuantes, que não necessita de homologação judicial. Promova a Secretaria a inclusão do cessionário Romape Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CNPJ n. 47.***.***/0001-40) como terceiro interessado, bem como o nome do seu representante judicial Dr. Rodolfo Nascimento Fiorezi, OAB/SP 184.479.
Aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do valor do precatório, intimem-se os representantes judiciais da parte exequente e do cessionário, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 56587870: Considerando a documentação apresentada, com razão o patrono da parte exequente. Sendo assim, NOTIFIQUE o setor de precatórios do TRF3 para que os valores requisitados por meio do OFÍCIO REQUISITÓRIO nº 202.***.***-51 seja depositados à disposição deste Juízo, servindo este como ofício.
Após, confirmado o pagamento, EXPEÇAM Alvará de Levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono, observando-se o pedido de expedição dos honorários sucumbências em nome de NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, cientificando as partes nos termos da Resolução n.º 458/2017. Int.
Cumpra-se. São Paulo, dezembro de 2021. (var)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do limite do prazo constitucional de 1.º de julho, determino que se expeça o precatório com bloqueio. Cientifiquem-se as partes do teor do ofício precatório expedido, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação.
Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
Após, se em termos, este Juízo providenciará, no primeiro momento e preferencialmente, a transferência do precatório, em virtude do limite do prazo constitucional e, oportunamente, a transferência do requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017.
O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se as partes do despacho supra, bem como da decisão de ID 54024049 : " D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de Execução Individual fundada em título executivo judicial proferido nos autos a Ação Civil Pública n.° 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelo Ministério Público Federal para correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios, pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com trânsito em julgado em 21/10/2013.
Julgada parcialmente procedente a impugnação, com determinação de remessa dos autos para aplicação de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09 (ID 38941295). A parte exequente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 40672547). Remetidos os autos à Contadoria, foi elaborado novo cálculo, com apuração da cota devida ao exequente, considerando a existência de outro beneficiário, que apurou o valor de R$ 80.740,90 (principal), para 04/2018 (ID 46615735).
Intimadas as partes, o INSS concordou com o cálculo (ID 47240220), enquanto que a parte exequente manifestou discordância expressa quanto aos juros, e reiterou a existência do Agravo.
É o relatório.
DECIDO. A concordância do INSS com o cálculo delimita o piso da execução e não impede o cumprimento oportuno da decisão a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento 5028227-89.2020.4.03.0000, em caso de provimento parcial ou total do recurso. Em vista do exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R R$ 80.740,90 (principal), para 04/2018 (ID 46615735).
Expeça-se a ordem de pagamento consoante a Resolução CJF 458/2017, observado o pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até o julgamento final do Agravo de Instrumento 5028227-89.2020.4.03.0000 Intimem-se e cumpra-se." SÃO PAULO, 1 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-11.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GERSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos cálculos do contador judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
São Paulo, 07 de março de 2021. (lva)
Cumpra-se. São Paulo, 10 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal