Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-27.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TURBO ENERGY COMPRESSORES DO BRASIL EIRELI Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISLAYNE DI MARZO DA SILVA - SP414355, GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por TURBO ENERGY COMPRESSORES DO BRASIL EIRELI em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), objetivando antecipação de tutela para que seja concedida à impetrante a revisão de estimativa, aumentando, assim, a sua capacidade de importação.
Ao final, requer a habilitação no SISCOMEX, conforme Pedido de Revisão de Estimativa, protocolado em 22/03/2022. Relata que, no desenvolvimento de suas atividades, realiza importações de compressores, bem como suas partes e peças, razão pela qual necessita de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“SISCOMEX”). Que, em que pese estar devidamente habilitada ao SISCOMEX, teve a necessidade de pedir a Revisão de Estimativa, de acordo com o artigo 29 da Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020 e com o artigo 5º da Portaria COANA n.º 72/2020, para fins de revisão de estimativa de sua capacidade financeira e, assim, de incrementar o volume de suas importações.
Alega que apresentou os documentos solicitados, comprovando possuir situação cadastral regular e atualizada perante o CNPJ, a Inscrição Estadual e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”), estabelecimento físico operacional com o respectivo quadro de funcionários, bem como a integralização total do capital social e a movimentação financeira relevante no período, com contabilidade devidamente organizada e registro preciso das movimentações financeiras efetuadas pela empresa.
Narra que foi surpreendida por despacho indeferindo o seu pleito e determinando o arquivamento de seu dossiê, sob a alegação de que não fora observado o artigo 32, inciso III, da Instrução Normativa RFB n.º 1.984/20202, eis que supostamente (i) deixou de apresentar comprovantes de transferência de recursos e (ii) apresentou os documentos referentes à origem do capital integralizado em desconformidade com a legislação.
Discorre que recorreu de decisão em 18.04.2022 (dossiê “recursal” – doc.
02) ao Douto Delegado Titular da DECEX para demonstrar (i) a integralização total do capital social, bem como (ii) a origem das movimentações financeiras realizadas em fevereiro de 2022 para fins de reenquadramento dos limites de operação da empresa. Contudo, a despeito do atendimento integral à Fiscalização, foi surpreendida por novo despacho (doc.
03) em que o Auditor-Fiscal, ignorando o exauriente conjunto probatório apresentado e pautando-se em questões meramente formais, indeferiu o recurso administrativo e arquivou o dossiê da Impetrante, sob fundamento de que deixou de apresentar a documentação necessária (contrato social retificado) e prestar os esclarecimentos solicitados (vide fls.
58 – doc. 02). Referido despacho, ainda, afirmou que (i) a integralização do capital social de 2019 não estaria correta, pois só fora realizada em 2022 e que precisaria ser retificada em contrato social, bem como (ii) a comprovação dos recursos não foi anexada ao processo “originário” e (iii) que a decisão de indeferimento de pedido de Revisão de Estimativa seria irrecorrível. Informa que que a Autoridade Coatora reconheceu, tacitamente, (i) a procedência das integralizações realizadas na data da constituição da Impetrante e em 19.10.2020; e (ii) que a Impetrante apresentou os comprovantes dos valores movimentados em fevereiro de 2022, embora não tenha anexado ao pedido de Revisão de Estimativa, porque a RFB em nenhum momento solicitou tais documentos.
Afirma que, independentemente do teor da Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020, fato é que toda e qualquer decisão administrativa é passível de recurso administrativo, por força do disposto nos artigos 56 e 59 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (“Lei n.º 9.784/1999”). Que a própria Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020 estabelece o cabimento de recurso administrativo, uma vez que (i) a decisão de arquivamento do pedido de revisão de estimativa se dá mediante despacho (art. 32, § 1º) e (ii) contra qualquer despacho o artigo 58 faculta a interposição do competente recurso.
Portanto, entende descabida e ilegal a afirmação de que o indeferimento de pedido de revisão de estimativa não comportaria reconsideração ou recurso. Sustenta que no balanço encerrado em 28.02.2022 (fl. 171 – doc. 07), constou a integralização do capital remanescente, que foi realizado em 25/02/2022. Que a JUCESP não autoriza retificação da alteração do contrato social, visto que o capital social subscrito implica no compromisso dos sócios de integralizar o capital social imediatamente ou em data futura.
Que, na hipótese de integralização em data futura, a Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) n.º 81, de 10 de junho de 2020 (“Manual de Registro de Sociedade Limitada”) exige que a data futura seja definida no próprio ato de alteração do contrato social. Que o registro de eventual ato de retificação do contrato social não seria aprovado pela JUCESP, pois (a) não indicaria a data futura da integralização; e (b) eventual indicação da data de 25.02.2022 acarretaria na irregularidade das 3 (três) alterações contratuais posteriores.
Aduz que a comprovação da integralização do capital social é exigida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020 como demonstração de capacidade econômico-financeira do declarante/importador, pouco importando para a RFB a regularidade societária da pessoa jurídica. Eventual ilícito societário ou irregularidade formal diz respeito aos sócios da Impetrante e, eventualmente, a própria JUCESP, nada interferindo em sua relação com terceiros (já que para a oponibilidade da responsabilidade limitada basta tão somente a apresentação dos comprovantes de integralização).
Tal fato reforça a abusividade da exigência da Autoridade Coatora. Argumenta que foi demonstrada a origem dos recursos movimentados em fevereiro de 2022, no entanto, entendeu a autoridade coatora que a comprovação dos recursos não foi anexada ao processo e que, em processos de revisão de estimativa não há a opção de reconsideração, devendo o interessado abrir novo processo. A liminar foi indeferida (ID 250541989).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 251003339). A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no id 256713768. Juntada de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob o nº 5015175-55.2022.4.03.0000 (id 255107685). A União Federal se manifestou no id 256964918. O Ministério Público Federal se manifestou no id 261391020. Foi negado provimento ao referido Agravo, conforme voto juntado no id 271654054.
É o relatório do necessário.
Decido. O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Em outras palavras, o Mandado de Segurança tem por escopo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, abarcando tanto a lesão como a ameaça de lesão (mandado de segurança repressivo e mandado de segurança preventivo). O objeto da presente ação consiste no aumento de capacidade de importação no SISCOMEX, conforme pedido de Revisão de Estimativa. Verifica-se que, após a concessão da medida liminar, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, cujos fundamentos reproduzo como razões de decidir: “No tocante à habilitação de importadores, confira-se o que dispõe a Instrução Normativa nº 1.984/2020 da RFB: “CAPÍTULO
III - DA HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS Seção
I - Das Modalidades de Habilitação do Declarante de Mercadorias Subseção
I - Disposições Gerais Art.
16. A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades:
I - Expressa, no caso de: a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou b) empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou
III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art.
17. Art.
17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso
II. § 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos neste artigo, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias. Art.
18. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). (...) Art.
21. Para fins de habilitação do declarante de mercadorias, são requisitos:
I - de admissibilidade: a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral "ativa"; e c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e
II - específicos: a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior. Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o inciso II do caput:
I - presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação;
II - serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa; ou
III - serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação. (...) Art.
24. A análise documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita, consiste em:
I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
III - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 23; e
IV - apurar a estimativa da capacidade financeira de que trata o art. 18 e enquadrar o declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados, após as verificações dos incisos I a
III. Art.
25. O requerimento de habilitação será arquivado quando:
I - o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
III - tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art.
23. § 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento. § 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos dos arts. 22 ou
23. Art.
29. Caso o declarante de mercadorias esteja habilitado na modalidade Limitada, requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema Habilita, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação. § 1º A estimativa da capacidade financeira será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados. § 2º O reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operação inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa.
Art.
30. O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 23, e deverá ser instruído com:
I - a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta;
II - os fundamentos de fato e de direito que embasem o valor da estimativa indicada no inciso I;
III - a documentação que comprove o que for alegado no inciso II; e
IV - a documentação relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias. Parágrafo único. A documentação mínima para atender o disposto nos incisos III e IV do caput será definida em ato normativo expedido pela Coana. Art.
31. A análise documental do requerimento de revisão de estimativa consiste em:
I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
III - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 30, especialmente quanto à presença e conformidade dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do referido artigo; e
IV - efetuar o reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados com base na estimativa da capacidade financeira apurada conforme o disposto em ato normativo expedido pela Coana, após as verificações dos incisos I a
III. Art.
32. O requerimento de revisão de estimativa será arquivado quando:
I - o operador de comércio exterior não cumprir quaisquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 20;
II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
III - tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art.
30. § 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento. § 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de revisão de estimativa, nos termos dos arts. 29 ou
30. (...)” Por sua vez, foi publicada a portaria COANA nº 72, de 29/10/2020, estabelecendo as normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior. Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa de que trata o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverá ser instruído com formulário contendo as informações exigidas nos incisos I e II do referido artigo e especificando a hipótese que justifica a revisão, dentre as dispostas no art. 4º, conforme modelo publicado no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no sítio eletrônico da RFB. (...) Art. 6º O requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a seguinte documentação mínima, para fins de comprovação dos fundamentos de fato e de direito que embasam o valor da estimativa da capacidade financeira considerada correta pelo declarante de mercadorias:
I - caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º: a) extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento; b) balancetes de verificação do declarante de mercadorias, abrangendo o período dos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, individualizados por mês; c) comprovantes de transferência dos recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a", com a identificação dos remetentes; d) contrato de empréstimo do declarante de mercadorias junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a" tenham por origem empréstimo bancário; e e) contrato de mútuo registrado em cartório, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a" tenham por origem empréstimo oriundo de pessoa física ou jurídica; ou (...) Art. 7º O requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a seguinte documentação mínima relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias:
I - contrato social e certidão da Junta Comercial ou documento equivalente;
II - caso o capital social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento: a) extratos bancários das contas correntes de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos meses em que houve o aporte dos valores integralizados; b) balanços patrimoniais referentes aos períodos em que ocorreu a integralização; e c) comprovantes de transferência dos valores integralizados, com a identificação dos remetentes;
III - contas de consumo de energia elétrica ou de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 2, de 08 de janeiro de 2021)
IV - quanto ao imóvel onde está localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias: a) guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao ano-calendário corrente; b) escritura e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, caso o imóvel seja próprio; e c) contrato de locação ou de serviço de modelo de escritórios compartilhados ("coworking"), conforme o caso, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, caso o imóvel seja de terceiros; e
V - contrato de locação de depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento, caso o imóvel em que esteja localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias não disponha de espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a serem exportadas, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento. (..) § 4º Para comprovação da integralização do capital social com moeda em espécie poderão ser apresentadas declarações instituídas pela RFB referentes a bens e direitos, inclusive valores. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 44, de 08 de outubro de 2021) Art. 8º Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como "Documentos Diversos - Outros" e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 10, de 14 de abril de 2021) (...) Art.
10. O requerimento de revisão de estimativa será arquivado, nos termos do inciso III do art. 32 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, se quaisquer dos documentos obrigatórios de que trata a Seção II deste Capítulo, observadas as hipóteses de revisão previstas no art. 4º:
I - deixarem de ser juntados;
II - forem juntados em desacordo com as orientações dispostas no Anexo Único; ou
III - não mantiverem correspondência entre seu efetivo conteúdo e o título sob o qual foram juntados. Conforme dispositivos acima, deferida a habilitação e pretendendo o interessado aumentar o limite de sua habilitação, é possível formular pedido de Revisão de Estimativa para a modalidade ilimitada, e a Autoridade aduaneira irá proceder à análise fiscal, a fim de aferir a capacidade financeira para operar, nos termos da Portaria COANA nº 72/2020, que trata dos pormenores.
O objetivo de tal análise é a comprovação da existência de patrimônio, capacidade operacional e econômica para a realização do objeto societário da empresa requerente, incluindo os recursos empregados nas operações de comércio exterior. Ressalto que não cabe ao Judiciário afastar a exigência de quaisquer requisitos constantes nos dispositivos legais para apurar a capacidade financeira e a capacidade operacional, que é uma análise contábil, a qual, para ser afastada, demanda produção de prova técnica em sentido contrário.
No procedimento de habilitação e revisão, nos termos da IN RFB 1.984/2020 e da Portaria COANA 72/2020, é garantido o contraditório e a ampla defesa, não sendo necessário a instauração de processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/99. No entanto, não se trata de um contraditório amplo, com possibilidade de apresentação de Impugnação ou Recurso em face do despacho de arquivamento, como ocorre no processo administrativo fiscal.
Ainda assim, não é considerado ilegal, pois a própria sistemática de operações no comércio exterior exige procedimentos céleres, que atendam a razoável duração do processo, motivo pelo qual, após o arquivamento do pedido de revisão, deverá o interessado proceder a um novo requerimento com a juntada de todos os documentos necessários.” Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, ao arquivo findo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
2022
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-27.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TURBO ENERGY COMPRESSORES DO BRASIL EIRELI Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099, CRISLAYNE DI MARZO DA SILVA - SP414355 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 251788994: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante, em face da decisão proferida no id 250541989, na qual foi indeferido o pedido liminar.
Alega omissão na referida decisão, por não haver manifestação acerca da impossibilidade de cumprimento da exigência do Auditor-Fiscal acerca da retificação do contrato social, por contrariar a IN do DREI nº 81/2020, que exige que a data futura seja definida no próprio ato de alteração do contrato social. Que não houve manifestação, ainda, no que se refere à comprovação da capacidade econômica.
É o relatório do necessário.
Decido. No caso em questão, não verifico a existência do vício apontado. Não obstante o embargante alegue que houve omissão, verifica-se que se trata de não concordância com as fundamentações na decisão embargada. A liminar foi indeferida por não restar preenchido o requisito da plausibilidade do direito pretendido e por não considerar ilegal o despacho de arquivamento do pedido de revisão de estimativa.
Após, notificada, a autoridade coatora informou que a alteração do contrato social foi exigida, porque a efetiva integralização do capital social ocorreu cerca de 28 meses após a alteração do Contrato Social, motivo pelo qual não houve a conformidade material dos documentos constitutivos da empresa. Ademais, que não houve comprovação de origem de recursos. Assim, o inconformismo em relação ao que foi decidido na decisão embargada não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-27.2022.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TURBO ENERGY COMPRESSORES DO BRASIL EIRELI Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA - SP272099, CRISLAYNE DI MARZO DA SILVA - SP414355 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por TURBO ENERGY COMPRESSORES DO BRASIL EIRELI em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), objetivando antecipação de tutela para que seja concedida à impetrante a revisão de estimativa, aumentando, assim, a sua capacidade de importação.
Ao final, requer a habilitação no SISCOMEX, conforme Pedido de Revisão de Estimativa, protocolado em 22/03/2022. Relata que, no desenvolvimento de suas atividades, realiza importações de compressores, bem como suas partes e peças, razão pela qual necessita de habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“SISCOMEX”). Que, em que pese estar devidamente habilitada ao SISCOMEX, teve a necessidade de pedir a Revisão de Estimativa, de acordo com o artigo 29 da Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020 e com o artigo 5º da Portaria COANA n.º 72/2020, para fins de revisão de estimativa de sua capacidade financeira e, assim, de incrementar o volume de suas importações.
Alega que apresentou os documentos solicitados, comprovando possuir situação cadastral regular e atualizada perante o CNPJ, a Inscrição Estadual e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”), estabelecimento físico operacional com o respectivo quadro de funcionários, bem como a integralização total do capital social e a movimentação financeira relevante no período, com contabilidade devidamente organizada e registro preciso das movimentações financeiras efetuadas pela empresa.
Narra que foi surpreendida por despacho indeferindo o seu pleito e determinando o arquivamento de seu dossiê, sob a alegação de que não fora observado o artigo 32, inciso III, da Instrução Normativa RFB n.º 1.984/20202, eis que supostamente (i) deixou de apresentar comprovantes de transferência de recursos e (ii) apresentou os documentos referentes à origem do capital integralizado em desconformidade com a legislação.
Discorre que recorreu de decisão em 18.04.2022 (dossiê “recursal” – doc.
02) ao Douto Delegado Titular da DECEX para demonstrar (i) a integralização total do capital social, bem como (ii) a origem das movimentações financeiras realizadas em fevereiro de 2022 para fins de reenquadramento dos limites de operação da empresa. Contudo, a despeito do atendimento integral à Fiscalização, foi surpreendida por novo despacho (doc.
03) em que o Auditor-Fiscal, ignorando o exauriente conjunto probatório apresentado e pautando-se em questões meramente formais, indeferiu o recurso administrativo e arquivou o dossiê da Impetrante, sob fundamento de que deixou de apresentar a documentação necessária (contrato social retificado) e prestar os esclarecimentos solicitados (vide fls.
58 – doc. 02). Referido despacho, ainda, afirmou que (i) a integralização do capital social de 2019 não estaria correta, pois só fora realizada em 2022 e que precisaria ser retificada em contrato social, bem como (ii) a comprovação dos recursos não foi anexada ao processo “originário” e (iii) que a decisão de indeferimento de pedido de Revisão de Estimativa seria irrecorrível. Informa que que a Autoridade Coatora reconheceu, tacitamente, (i) a procedência das integralizações realizadas na data da constituição da Impetrante e em 19.10.2020; e (ii) que a Impetrante apresentou os comprovantes dos valores movimentados em fevereiro de 2022, embora não tenha anexado ao pedido de Revisão de Estimativa, porque a RFB em nenhum momento solicitou tais documentos.
Afirma que, independentemente do teor da Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020, fato é que toda e qualquer decisão administrativa é passível de recurso administrativo, por força do disposto nos artigos 56 e 59 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (“Lei n.º 9.784/1999”). Que a própria Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020 estabelece o cabimento de recurso administrativo, uma vez que (i) a decisão de arquivamento do pedido de revisão de estimativa se dá mediante despacho (art. 32, § 1º) e (ii) contra qualquer despacho o artigo 58 faculta a interposição do competente recurso.
Portanto, entende descabida e ilegal a afirmação de que o indeferimento de pedido de revisão de estimativa não comportaria reconsideração ou recurso. Sustenta que no balanço encerrado em 28.02.2022 (fl. 171 – doc. 07), constou a integralização do capital remanescente, que foi realizado em 25/02/2022. Que a JUCESP não autoriza retificação da alteração do contrato social, visto que o capital social subscrito implica no compromisso dos sócios de integralizar o capital social imediatamente ou em data futura.
Que, na hipótese de integralização em data futura, a Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) n.º 81, de 10 de junho de 2020 (“Manual de Registro de Sociedade Limitada”) exige que a data futura seja definida no próprio ato de alteração do contrato social. Que o registro de eventual ato de retificação do contrato social não seria aprovado pela JUCESP, pois (a) não indicaria a data futura da integralização; e (b) eventual indicação da data de 25.02.2022 acarretaria na irregularidade das 3 (três) alterações contratuais posteriores.
Aduz que a comprovação da integralização do capital social é exigida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.984/2020 como demonstração de capacidade econômico-financeira do declarante/importador, pouco importando para a RFB a regularidade societária da pessoa jurídica. Eventual ilícito societário ou irregularidade formal diz respeito aos sócios da Impetrante e, eventualmente, a própria JUCESP, nada interferindo em sua relação com terceiros (já que para a oponibilidade da responsabilidade limitada basta tão somente a apresentação dos comprovantes de integralização).
Tal fato reforça a abusividade da exigência da Autoridade Coatora. Argumenta que foi demonstrada a origem dos recursos movimentados em fevereiro de 2022, no entanto, entendeu a autoridade coatora que a comprovação dos recursos não foi anexada ao processo e que, em processos de revisão de estimativa não há a opção de reconsideração, devendo o interessado abrir novo processo. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00.
Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final.
No caso dos autos, a parte impetrante requer seja concedida a revisão de estimativa para habilitação no SISCOMEX, conforme requerido. No tocante à habilitação de importadores, confira-se o que dispõe a Instrução Normativa nº 1.984/2020 da RFB: “CAPÍTULO
III - DA HABILITAÇÃO DO DECLARANTE DE MERCADORIAS Seção
I - Das Modalidades de Habilitação do Declarante de Mercadorias Subseção
I - Disposições Gerais Art.
16. A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades:
I - Expressa, no caso de: a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou b) empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou
III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art.
17. Art.
17. O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou
II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso
II. § 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos neste artigo, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias. Art.
18. A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados de que tratam os arts. 16 e 17 será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). (...) Art.
21. Para fins de habilitação do declarante de mercadorias, são requisitos:
I - de admissibilidade: a) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); b) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral "ativa"; e c) o enquadramento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e
II - específicos: a) capacidade operacional necessária à realização de seu objeto; e b) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior. Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o inciso II do caput:
I - presumem-se cumpridos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação;
II - serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa; ou
III - serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação. (...) Art.
24. A análise documental do requerimento de habilitação, quando não for concedida de forma automática pelo sistema Habilita, consiste em:
I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
III - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 23; e
IV - apurar a estimativa da capacidade financeira de que trata o art. 18 e enquadrar o declarante de mercadorias na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados, após as verificações dos incisos I a
III. Art.
25. O requerimento de habilitação será arquivado quando:
I - o declarante de mercadorias não cumprir qualquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
III - tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art.
23. § 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento. § 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos dos arts. 22 ou
23. Art.
29. Caso o declarante de mercadorias esteja habilitado na modalidade Limitada, requerente a ele vinculado poderá solicitar, por meio do sistema Habilita, revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação. § 1º A estimativa da capacidade financeira será recalculada com base nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB e o declarante de mercadorias será reenquadrado, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados. § 2º O reenquadramento a que se refere o § 1º poderá se dar, inclusive, para modalidade de habilitação ou limite de operação inferiores aos vigentes no momento do requerimento de revisão de estimativa.
Art.
30. O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 23, e deverá ser instruído com:
I - a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta;
II - os fundamentos de fato e de direito que embasem o valor da estimativa indicada no inciso I;
III - a documentação que comprove o que for alegado no inciso II; e
IV - a documentação relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias. Parágrafo único. A documentação mínima para atender o disposto nos incisos III e IV do caput será definida em ato normativo expedido pela Coana. Art.
31. A análise documental do requerimento de revisão de estimativa consiste em:
I - verificar se o declarante de mercadorias cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21;
II - verificar a inexistência de desabilitação em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54;
III - verificar a correta instrução do requerimento, nos termos do art. 30, especialmente quanto à presença e conformidade dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do referido artigo; e
IV - efetuar o reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso, na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados com base na estimativa da capacidade financeira apurada conforme o disposto em ato normativo expedido pela Coana, após as verificações dos incisos I a
III. Art.
32. O requerimento de revisão de estimativa será arquivado quando:
I - o operador de comércio exterior não cumprir quaisquer dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 20;
II - o declarante de mercadorias estiver desabilitado em razão da ocorrência de alguma das situações previstas no inciso II do art. 46 ou sob os efeitos das sanções a que se referem os arts. 52 a 54; ou
III - tiver sido formalizado em desacordo com o disposto no art.
30. § 1º O arquivamento de que trata este artigo será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho no respectivo dossiê digital de atendimento. § 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo requerimento de revisão de estimativa, nos termos dos arts. 29 ou
30. (...)” Por sua vez, foi publicada a portaria COANA nº 72, de 29/10/2020, estabelecendo as normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior. Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa de que trata o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, deverá ser instruído com formulário contendo as informações exigidas nos incisos I e II do referido artigo e especificando a hipótese que justifica a revisão, dentre as dispostas no art. 4º, conforme modelo publicado no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no sítio eletrônico da RFB. (...) Art. 6º O requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a seguinte documentação mínima, para fins de comprovação dos fundamentos de fato e de direito que embasam o valor da estimativa da capacidade financeira considerada correta pelo declarante de mercadorias:
I - caso a revisão se justifique com base na hipótese prevista no inciso I do art. 4º: a) extratos bancários das contas correntes e de aplicações financeiras de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento; b) balancetes de verificação do declarante de mercadorias, abrangendo o período dos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, individualizados por mês; c) comprovantes de transferência dos recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a", com a identificação dos remetentes; d) contrato de empréstimo do declarante de mercadorias junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a" tenham por origem empréstimo bancário; e e) contrato de mútuo registrado em cartório, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas de que trata a alínea "a" tenham por origem empréstimo oriundo de pessoa física ou jurídica; ou (...) Art. 7º O requerimento de revisão de estimativa deverá ser instruído também com a seguinte documentação mínima relativa à capacidade operacional do declarante de mercadorias:
I - contrato social e certidão da Junta Comercial ou documento equivalente;
II - caso o capital social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento: a) extratos bancários das contas correntes de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos meses em que houve o aporte dos valores integralizados; b) balanços patrimoniais referentes aos períodos em que ocorreu a integralização; e c) comprovantes de transferência dos valores integralizados, com a identificação dos remetentes;
III - contas de consumo de energia elétrica ou de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 2, de 08 de janeiro de 2021)
IV - quanto ao imóvel onde está localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias: a) guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao ano-calendário corrente; b) escritura e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, caso o imóvel seja próprio; e c) contrato de locação ou de serviço de modelo de escritórios compartilhados ("coworking"), conforme o caso, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, caso o imóvel seja de terceiros; e
V - contrato de locação de depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento, caso o imóvel em que esteja localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias não disponha de espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a serem exportadas, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento. (..) § 4º Para comprovação da integralização do capital social com moeda em espécie poderão ser apresentadas declarações instituídas pela RFB referentes a bens e direitos, inclusive valores. (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 44, de 08 de outubro de 2021) Art. 8º Os documentos de que tratam os arts. 5º a 7º deverão ser juntados ao respectivo dossiê digital de atendimento separadamente, de acordo com as hipóteses de revisão previstas no art. 4º, como "Documentos Diversos - Outros" e com título específico para cada documento, conforme disposto no Anexo Único. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 10, de 14 de abril de 2021) (...) Art.
10. O requerimento de revisão de estimativa será arquivado, nos termos do inciso III do art. 32 da Instrução Normativa nº 1.984, de 2020, se quaisquer dos documentos obrigatórios de que trata a Seção II deste Capítulo, observadas as hipóteses de revisão previstas no art. 4º:
I - deixarem de ser juntados;
II - forem juntados em desacordo com as orientações dispostas no Anexo Único; ou
III - não mantiverem correspondência entre seu efetivo conteúdo e o título sob o qual foram juntados. Conforme dispositivos acima, deferida a habilitação e pretendendo o interessado aumentar o limite de sua habilitação, é possível formular pedido de Revisão de Estimativa para a modalidade ilimitada, e a Autoridade aduaneira irá proceder à análise fiscal, a fim de aferir a capacidade financeira para operar, nos termos da Portaria COANA nº 72/2020, que trata dos pormenores.
O objetivo de tal análise é a comprovação da existência de patrimônio, capacidade operacional e econômica para a realização do objeto societário da empresa requerente, incluindo os recursos empregados nas operações de comércio exterior. Ressalto que não cabe ao Judiciário afastar a exigência de quaisquer requisitos constantes nos dispositivos legais para apurar a capacidade financeira e a capacidade operacional, que é uma análise contábil, a qual, para ser afastada, demanda produção de prova técnica em sentido contrário.
No procedimento de habilitação e revisão, nos termos da IN RFB 1.984/2020 e da Portaria COANA 72/2020, é garantido o contraditório e a ampla defesa, não sendo necessário a instauração de processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/99. No entanto, não se trata de um contraditório amplo, com possibilidade de apresentação de Impugnação ou Recurso em face do despacho de arquivamento, como ocorre no processo administrativo fiscal.
Ainda assim, não é considerado ilegal, pois a própria sistemática de operações no comércio exterior exige procedimentos céleres, que atendam a razoável duração do processo, motivo pelo qual, após o arquivamento do pedido de revisão, deverá o interessado proceder a um novo requerimento com a juntada de todos os documentos necessários.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal. Após, intime-se a União. A presente decisão serve de mandado de intimação e ofício de notificação. P.R.I.C. São Paulo, 16 de maio de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal