Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010342-35.2023.4.03.6183 APELANTE: SANDRA REGINA UEHARA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado no ID 576654253 o trânsito em julgado da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte exequente para julgar procedente o pedido de revisão da vida toda. Como a sentença proferida em ID 438111945 não determinou a antecipação da tutela, não há ordem para revisão do benefício.
Faço constar, na oportunidade, que o STF, no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 2111 - julgamento datado de 10/04/2025 - decidiu pela irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI n. 2.110/DF e n. 2.111/DF, bem como pela impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores.
Deste modo, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010342-35.2023.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: SANDRA REGINA UEHARA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA REGINA UEHARA contra a sentença (Id. 349474553) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), objetivando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 ("Revisão da Vida Toda"), em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A r. sentença fundamentou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade e a cogência da regra de transição. Não houve condenação em honorários advocatícios, observada a modulação de efeitos determinada pela Corte Suprema. Em suas razões recursais (Id. 349474554), a parte autora requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102/STF.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão, sustentando o direito à aplicação da regra mais vantajosa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
Decido monocraticamente. O recurso é tempestivo e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O feito comporta julgamento monocrático por parte deste Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto do recurso encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos e controle concentrado de constitucionalidade.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010342-35.2023.4.03.6183 AUTOR: SANDRA REGINA UEHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO B
Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94.
Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Determinada a suspensão do feito, diante da decisão proferida no julgamento do Tema nº 1.102/STF. Tendo em vista o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que resultou na superação da tese firmada no Tema nº 1.102/STF, foi determinado o prosseguimento do feito. Relatei.
Decido, fundamentando. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A partir da vigência da , que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do nciso I, da , com a redação dada pela .
2023
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010342-35.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
REQUERENTE: SANDRA REGINA UEHARA Advogados do(a)
REQUERENTE: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953, SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 5ª Vara Previdenciária. Ratifico os atos já praticados no Juizado Especial Federal. A parte autora ingressou em juízo com ação de procedimento ordinário, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício previdenciário. Passo a decidir, fundamentando. Tratando-se de matéria unicamente de direito e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, deixo para apreciar o pedido de tutela quando da prolação da sentença.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com a juntada da contestação de ID 291806363 - págs. 1/16, determino a suspensão dos presentes autos, tendo em vista a decisão proferida pelo STF em 28/07/2023, nos embargos de declaração que acolheu: “o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia”.
Com a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Do Pedido de Sobrestamento Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), em sessão virtual finalizada em 25/11/2025, determinou expressamente a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria (item "c" do dispositivo do acórdão).
Estando a tese jurídica definitivamente fixada pela Corte Suprema, impõe-se o julgamento imediato da lide para adequação do julgado ao precedente vinculante. Do Mérito: Superação da Tese da "Revisão da Vida Toda" A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando esta for mais favorável do que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, tese denominada "Revisão da Vida Toda".
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1.102), em conformidade com o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, modificou o entendimento anterior e fixou a seguinte tese vinculante: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. (...)" (STF, Tema 1.102, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025). A Corte Suprema assentou que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza cogente e aplicação obrigatória aos segurados que nela se enquadram, ou seja, aqueles filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da referida lei (26/11/1999).
Não há, portanto, direito de opção pela regra definitiva, ainda que o cálculo por esta última resulte em benefício mais vantajoso. No caso concreto, a parte autora filiou-se ao RGPS antes de novembro de 1999 e obteve a concessão de seu benefício (NB 176.521.635-1) em 02/02/2016 (Id. 349474528). Logo, submete-se obrigatoriamente à regra de transição, sendo incabível a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial.
A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se estritamente ao entendimento vinculante do STF, não merecendo reparo quanto ao mérito. Dos Ônus Sucumbenciais e da Modulação de Efeitos Não obstante a manutenção da improcedência do pedido, impõe-se a observância da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos supramencionados Embargos de Declaração no Tema 1.102.
A Corte Suprema estabeleceu, em caráter excepcional, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais e custas processuais dos autores de ações judiciais que visavam a "Revisão da Vida Toda" e que estavam pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 (05/04/2024). Confira-se o teor da tese fixada quanto à modulação: "2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. (...)" A presente ação foi ajuizada em 22/05/2023 (Id. 349474524), encontrando-se pendente de julgamento na data de corte fixada pelo STF.
Portanto, a parte autora faz jus à isenção dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Prejudicada, por consequência, a análise de honorários recursais. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. Intimem-se. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Juíza Federal
Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Dessa forma, aduz a parte autora que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado, ao alterar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria do INSS, considerando para o cálculo somente contribuições de 07/1994 em diante, é mais prejudicial ao trabalhador que já recolhia contribuições no regime anterior do que a regra permanente, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que prevê o cálculo do benefício mediante a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, de forma que não deve ser aplicada indistintamente, mas somente nos casos em que tal forma de cálculo (regra de transição/temporária) for, de fato, mais vantajosa ao segurado.
Compulsando os autos, porém, entendo que não assiste razão à parte autora. A celeuma incide acerca da possibilidade, ou não, de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (chamada "revisão da vida toda"). Nesse particular, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
Referido entendimento, inicialmente, foi mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema nº 1.102), que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, vez que os embargos de declaração opostos pelo INSS permanecem sem apreciação até o momento. Posteriormente, no entanto, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.102) restou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF, no qual o Plenário da E.
Corte fixou tese, com eficácia vinculante, no sentido de que "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável".
Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111/DF, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, modulou os efeitos da aludida decisão, para determinar "a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Vale dizer, ainda, que o acórdão que apreciou os embargos de declaração consignou, expressamente, que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000".
Desse modo, tendo em vista a modificação do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema sob comento, entendo ser inadmissível o pedido de revisão do benefício previdenciário nos moldes pleiteados, devendo o pedido ser julgado improcedente. Cumpre-me destacar, por oportuno, que as decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Desnecessário, assim, se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.276.977. A propósito: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. Razões de decidir
3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs.
4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da "revisão da vida toda" devem voltar a tramitar.
5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV. Dispositivo e tese
6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento:
1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). (Grifei e negritei).
No mesmo sentido tem decido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009985-60.2020.4.03.6183, DES. FED. INÊS VIRGÍNIA, trânsito em julgado em 16/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-36.2020.4.03.6183, DES. FED. MARCELO VIEIRA, trânsito em julgado em 25/06/2025; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001220-76.2021.4.03.6115, DES. FED. CRISTINA MELO, trânsito em julgado em 10/07/2025.
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, conforme modulação de efeitos fixada pelo Plenário do E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110/DF e 2.111/DF.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010342-35.2023.4.03.6183 AUTOR: SANDRA REGINA UEHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão de Id 415072404, que reverteu o sobrestamento dos autos e determinou o seu regular prosseguimento, sob a alegação de que a mesma está eivada de omissão. Aduz a parte embargante, em síntese, que os autos devem permanecer sobrestados, até a conclusão do julgamento do Tema nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal (Id 415448244).
É o relatório.
Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Contudo, inexiste a omissão alegada. Em verdade, observa-se nas razões expostas (Id 415448244) que a parte embargante pretende trazer questionamentos do juízo emitido na decisão embargada.
Ocorre que tais alegações discorrem sobre o mérito da decisão, manifestando discordância quanto à sua matéria de fundo, o que seria, em verdade, manifestação de inconformismo recursal próprio do recurso de agravo de instrumento. Discordância com o conteúdo de uma decisão não é o mesmo que apontar omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer um dos requisitos acima apontados que pudessem justificar a interposição dos presentes embargos.
O que pretende é a modificação da decisão, o que não pode ser alcançado por intermédio da via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA 1079 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.
3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AI nº 5008029-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 18/11/2024) (Negritei e grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes.
Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5001009-47.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Marimoto Junior, j. 21/11/2024) (Negritei e grifei) Por tais razões, conheço dos embargos, para negar-lhes provimento.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010342-35.2023.4.03.6183 AUTOR: SANDRA REGINA UEHARA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, processos objetivos com decisões dotadas de força vinculante e eficácia erga omnes, que outrora resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, entendo que não mais se justifica o sobrestamento destes autos. Nesse sentido: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral.
Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III. Razões de decidir
3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs.
4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da "revisão da vida toda" devem voltar a tramitar.
5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV. Dispositivo e tese
6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários. Tese de julgamento:
1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
Grifei e negritei. Determino, portanto, o regular prosseguimento do presente feito.
Intime-se a parte autora.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-35.2023.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA REGINA UEHARA Advogados do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953, SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão e/ou revisão do benefício previdenciário.
Verifico, no entanto, que o presente caso não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal. Com efeito, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o seu parágrafo segundo estabelece que, quando a pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas não pode exceder o referido montante.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 292, §§ 1 e 2, dispõe que, havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, deve ser considerado o valor de umas e de outras, sendo que as prestações vincendas devem ser equivalentes a uma prestação anual na hipótese da obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Dessa forma, conjugando-se os referidos dispositivos legais, tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 (doze) prestações mensais.
Dito isso, verifico que no presente caso os valores atrasados, conforme o pedido da parte autora, mais doze parcelas vincendas, excedem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, cujo montante é equivalente a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), limite de alçada na data do ajuizamento da presente demanda.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Previdenciárias desta Subseção Judiciária de São Paulo/Capital, e determino a remessa dos autos ao referido Juízo Federal Previdenciário, com as homenagens de estilo. DÊ-se baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-35.2023.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA REGINA UEHARA Advogados do(a) AUTOR: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953, SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 21 de junho de 2023.