Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-46.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: R.
L. D. A. REPRESENTANTE: CASSIA FILOMENA LEME CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE KREITLOW PIVATTO - SP317103, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Tendo em vista o pedido inicial e a informação prestada pela Autoridade Impetrada (Id 77168897), no sentido de que o benefício da Impetrante (NB 707.879.403-7) foi implantado com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 03.06.2020, Data do Despacho do Benefício (DDB) em 16.08.2021 e Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.045,00, resta sem qualquer objeto a presente ação, razão pela qual, em vista do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada, a teor do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Não há condenação em custas por ser a Impetrante beneficiária da justiça gratuita, e não há condenação em honorários advocatícios em vista do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas n° 512 do E. STF e 105 do E. STJ. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.
I. O. Campinas, 09 de setembro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010342-46.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: R.
L. D. A. REPRESENTANTE: CASSIA FILOMENA LEME CARDOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE KREITLOW PIVATTO - SP317103, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por R.
L. D. A., menor representada por sua genitora, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, objetivando que seja determinado à Autoridade Impetrada que dê andamento com a conclusão no processo administrativo, no prazo de 48 horas, referente ao benefício assistencial (LOAS), sob pena de multa diária. Alega que protocolou o pedido de benefício assistencial em 3/6/2020, e que o mesmo já foi concedido, contudo aguarda a expedição da carta de concessão e ativação no sistema.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade nos termos do artigo 1048, do Código de Processo Civil. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos acima referidos. Sem adentrar no mérito da questão do deferimento ou não do pedido de benefício, e considerando o pedido tal como formulado, no sentido da omissão no prosseguimento e análise do mesmo, é certo que o segurado não pode ser penalizado com a espera infindável, especialmente tratando-se de benefício de caráter alimentar, quando verificada omissão da Administração Pública pelo excesso de prazo.
Desta forma, tendo em vista o decurso do prazo sem que tenha sido analisado o pedido administrativo, parece patente a existência da omissão da Autoridade Impetrada no presente caso, sendo direito do interessado ter seu pedido analisado administrativamente, em prazo razoável, em vista do princípio da eficiência, albergado pela Carta Magna em seu aput. O periculum in mora é evidente, pois se trata de benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, entendendo presentes os requisitos legais atinentes à espécie, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que dê regular seguimento no protocolo de requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, com a expedição da carta de concessão e ativação no sistema. Notifique-se a Autoridade Impetrada, para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Oficie-se, intimem-se e, após, decorridos todos os prazos legais, dê-se vista ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, em seguida, conclusos para sentença. Campinas, 30 de julho de 2021.