Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010342-57.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: FRANCIS FERNANDO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2ª REGIAO, em face de r. decisão que determinou o arquivamento de execução fiscal, por entender que o valor executado não atinge o limite estabelecido em lei.
Argumenta a parte agravante que o valor da execução supera o valor de 04 (quatro) anuidades, pelo que pleiteia pelo prosseguimento da execução fiscal. A tutela antecipada foi deferida. Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
Decido. Do valor para execução de anuidades de Conselhos Profissionais Dispõe o art. 6°, caput, I e §1°, da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); [...]. § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Acerca do valor mínimo para ajuizamento de execução de anuidades por parte dos conselhos profissionais em geral, o artigo 8°, da mesma Lei n° 12.514/2011, em sua redação original, explicitava que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Todavia, nova redação foi conferida ao dispositivo normativo por meio da Lei n°14.195/2021,in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Dessume-se que a Lei nº 14.195/2021 elenca parâmetros limitadores à fixação das anuidades pelos conselhos profissionais.
OC. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial (REsp) nº 2.030.253/SC, firmou a tese para o Tema nº 1.193 dos Recursos Repetitivos, em 23/10/2024, assentando o entendimento no sentido da aplicação imediata do dispositivo legal, para arquivamento das execuções fiscais, cujo valor seja inferior a 05 (cinco) anuidades ,alcançando os executivos fiscais em curso, ressalvados, apenas, os casos em que a penhora tenha sido concretizada.
Confira-se: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.” Esta
C. Corte Regional já teve oportunidade de aplicar esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) ANUIDADES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL - APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo, o qual corresponde a5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2.Verifica-se que a execução fiscal possuivalor superior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor fixado em concreto pelo Conselho, motivo pelo qual se impõeo prosseguimento do feito executivo.
3. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003061-15.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 04/04/2024, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA.
VALOR DEVE CORRESPONDER A ANUIDADE FIXADA PELO CONSELHO.
1. A redação do art. 8º da Lei Federal n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 14.195/2021, determina que os conselhos profissionais não executarão dívidas com valor total inferior ao constante do inciso I do art. 6º do mesmo diploma legal. Mencionado artigo, por sua vez, estabelece o teto de R$500,00 (quinhentos reais) para o valor das anuidades cobradas de profissionais de nível superior.
2. Mencionado dispositivo de lei deve ser interpretado teleológica e finalisticamente, de forma a concluir que a exigência do art. 8º é de que o valor exequendo deve corresponder a anuidade fixada por cada conselho profissional, em respeito a autonomia financeira de cada conselho e ao princípio da isonomia em seu aspecto material.
3. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000054-20.2023.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - LIMITE MÍNIMO DE VALOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL Nº. 12.514/11 - CINCO ANUIDADES DA AUTARQUIA DE FISCALIZAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO.
1- Verifica-se divergência na interpretação do limite mínimo de execução: de um lado, por interpretação literal do artigo 8º c.c. o artigo 6º, inciso I e § 1º, da Lei Federal n. 12.514/11, pode-se entender que o mínimo corresponde a 5 anuidades de conselho profissional de nível superior acrescidas de atualização pelo INPC, qualquer que seja a autarquia de fiscalização. Nesse entender, a soma de cinco anuidades (R$ 2.500,00) deve ser atualizada pelo INPC e corresponde ao limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
2- Por outro lado, em interpretação teleológica e finalística, é razoável compreender que o limite é de 5 anuidades considerada a realidade financeira de cada Conselho. Tal orientação pondera, sobretudo, a autonomia financeira de cada autarquia fiscalizatória e, ainda, o princípio da isonomia no seu aspecto material (tratar de forma distinta os desiguais).
3- Vênias todas ao entendimento contrário, filio-me a esta última orientação, entendendo viável o processamento do executivo quando somadas 5 (cinco) anuidades vencidas do Conselho exequente. Precedentes desta Corte Regional.
4- Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001813-59.2022.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/12/2024, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA) No caso da presente execução fiscal, o valor da execução é R$ 2.780,13 (dois mil setecentos e oitenta reais e treze centavos) enquanto o valor da anuidade fixada pelo Conselho Regional em 2019 era de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Desta feita, superado o mínimo legal previsto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, impõe-se a reforma da r. decisão agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação acima. P.I. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010342-57.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: FRANCIS FERNANDO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/11, incluído pela Lei nº 14.195/2021. Sustenta a agravante, em síntese, que a ação foi ajuizada sob a égide do art. 8º da Lei 12.514/11.
Assenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. Pleiteia o prosseguimento da execução fiscal. A matéria em questão foi afetada pela Primeira Seção do STJ, ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.193), ensejando, assim, a suspensão de recursos que abordem idêntica questão até julgamento definitivo da controvérsia, a teor do artigo 1.037, inc. II, do CPC/2015, nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011). VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.
1. Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".
2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). (ProAfR no REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito. São Paulo, 5 de junho de 2023.